Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 206/19.9BESNT
1. RELATÓRIO
1. 1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não admitiu o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante denominada Recorrente ou Arguida) da notificação «nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT», que lhe foi efectuada em sede de processo contra-ordenacional pelo Serviço de Finanças de Oeiras 2, veio esta recorrer para Supremo Tribunal Administrativo, conjuntamente com alegação, com conclusões do seguinte teor:
«1. Veio a recorrente notificada da douta sentença em crise, com a qual não pode colher entendimento, porquanto entre vícios vários, enforma a mesma uma Decisão Surpresa.
2. A recorrente veio recorrer da notificação efectuada pelo douto Serviço de Finanças de Oeiras 2, na sequência da instauração de processo de contra ordenação n.º 35222018060000151256.
3. Sempre a recorrente percepcionou que estaria perante a notificação para efeitos de aplicação da coima, da qual poderia querendo, reagir por meio de recurso de contra ordenação, como efectivamente e de Direito o fez.
4. Conforme supra indicado, com a prolação de uma decisão surpresa, violou o douto Tribunal o princípio básico do Direito do Contraditório, “V - Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.” in Ac. TR de Coimbra, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7f82f9be7f375f080257ac600439451?OpenDocument.
5. Razão principal e basilar esta pela qual deve a douta sentença em crise ser liminarmente revogada e substituída por outra que de facto e de Direito determine a ulterior tramitação processual dos autos.
6. Tendo sido este o entendimento colhido ademais pela jurisprudência nacional, nomeadamente, «O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão muito recente - de 25.10.2012 e retirado do site www.dgsi.pt - decidiu que ,”…tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa”».
7. E tanto pior se torna a questão, quando em causa está, como aliás melhor andou o douto Tribunal a quo a confessar e admitir, um erro praticado pelo órgão administrativo tributário, sinónimo claro do quanto neste pais se “nivela por baixo”.
8. «… poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada». É este o entendimento do douto Tribunal.
9. Um órgão administrativo tributário num Estado de Direito Democrático, pode “nivelar por baixo” e os seus erros cometidos em notificações que se devem sujeitar ao art. 77.º LGT e 36.º CPPT serem considerados insignificantes,
10. Tudo em claro prejuízo do alegado destinatário de uma notificação que não cumpre os requisitos legais para ser considerada como uma.
11. Isto porquanto na esfera jurídica da recorrente, a notificação que a mesma recepcionou, sempre foi para efeitos de liquidação de coima.
12. «É certo que, atenta a redacção dada ao ofício referido nos factos provados, que menciona o pagamento da coima, poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada».
13. A verdade é que não pode esta produzir qualquer efeito jurídico na sua esfera jurídica conforme melhor dispõem os artigos 36.º CPPT e 77.º LGT que in casu se encontram censuravelmente violados.
14. Importa considerar e reiterar que a lei é taxativa, pelo que a aplicação do art. 36.º CPPT e 77.º LGT determinam expressamente que qualquer acto de notificação que afecte os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, o que não aconteceu in casu e é reconhecido, atente-se, pelo douto Tribunal a quo que vem depois admitir que de facto e de Direito, a notificação em causa «… poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada».
15. Acredita a recorrente que, perante tal confissão, nada mais precisa de alegar, para que o presente recurso seja determinado procedente e venha a mesma a ser notificada, em sede de primeira instância, para sobre o mesmo se pronunciar.
16. Pois padecendo do presente vício que supra melhor se demonstra a citação – inexistente – deve a decisão de tramitação ulterior de todo o processo, simultaneamente com a inexistente notificação – ser considerada nula, porquanto assim e apenas assim, se conferirá melhor expressão e concretização prática aos princípios constitucionais do acesso ao direito, da igualdade substancial das partes, nomeadamente no que concerne aos seus efectivos meios de actuação, edificados no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
17. Ademais acresce que o próprio douto Tribunal a quo deveria ter promovido ao saneamento da deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento.
18. Em qualquer das situações, a solução justificava-se pela consideração de que, apesar da verificação de erro na qualificação jurídica do meio processual utilizado, deveria atribuir-se relevo à manifestação de vontade da parte de impugnar a decisão, legitimando a correcção oficiosa do erro procedimental, como já se prescrevia no art. 199.º, n.º 1, do CPC de 1961, tudo cfr. douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/738972E4D49CDE7E80257F610053FF83.
19. Dando-se aplicação prática ao Princípio da Cooperação Jurídica, ao Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, ao Principio de Proporcionalidade, ao Princípio da Justiça e ao Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares, privilegiando-se a manutenção da credibilização na actuação da administração tributária, sob pena de o não fazendo, se incorrer na manutenção no ordenamento jurídico de uma decisão de violação do direito de acesso à JUSTIÇA melhor consagrado na Lei Fundamental, ao abrigo do previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 203.º todos da Lei Fundamental, assim proclamando aplicação a tão douta e acostumada JUSTIÇA!
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., se requer a procedência por provado do presente recurso, devendo revogar-se a douta decisão ora em crise e ser a mesma substituída por outra que de facto de Direito determine o Direito de Contraditório da Recorrente, a convolação oficiosa ou o conhecimento de mérito de forma oficiosa da nulidade imputável à alegada notificação apta a criar confusão na esfera jurídica da recorrente, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!».
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra admitiu o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…]
A questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou o recurso judicial apresentado pela Recorrente, ao abrigo do artigo 80.º do RGIT, com fundamento no facto de não ter sido interposto de uma decisão de aplicação de coima.
Ora, analisado o probatório, mormente a respectiva alínea b), verifica-se que, por ofício de 13/01/2019, a Recorrente foi notificada nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, para efectuar o pagamento da(s) prestação(ões) em falta, acrescida(s) dos respectivos juros de mora e coima aplicável no prazo de 30 dias
Mais referindo que, o valor da coima é de € 15.967,39, quantificado nos termos dos artigos 105.º n.º 4, alínea b), 114.º e 26.º do RGIT.
Vejamos:
Numa situação semelhante à dos presentes autos, pronunciou-se o douto Acórdão do STA, de 3/05/2018, proc. n.º 01180/17, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação subscrevemos.
Aí se refere que “A decisão recorrida considerou que atenta a redacção dada ao ofício referido em B) dos factos provados – designadamente na parte em que aí se alude ao «pagamento da coima», poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada.
Porém, mais se considerou, bem, a nosso ver, que lido todo o teor do ofício não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi de uma qualquer decisão de aplicação da coima,
Mas antes ordenada com vista à comprovação da condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
Ora esta notificação da Administração Tributária, prevista alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, configura uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal (Nova, face à redacção anterior – Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9.04.2008, processo 07P4080, publicado no DR 1.ª série, de 15.05.2008, p. 2672.).
E a redacção do preceito, como bem se sublinha na decisão recorrida, é bem clara ao quando se refere à coima aplicável e não à coima aplicada.
Não merece, pois, censura o julgamento do tribunal recorrido quando conclui que o recurso interposto pela recorrente ao abrigo do art. 80.º do RGIT não vem interposto de uma decisão de aplicação de coima, pelo que não é admissível.
Não se verifica por outro lado qualquer violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça previsto no artigo 20.º da CRP.
Como bem nota a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal a quo não podia ou devia emitir uma decisão de mérito, quando falha o pressuposto essencial da interposição do recurso judicial, materializado no ataque à decisão de aplicação de uma coima, devidamente notificada ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do RGIT.
E muito menos ocorre qualquer violação do princípio da cooperação já que não se impunha ao julgador que interviesse ex officio para suprir a falta de requisitos externos do recurso, relacionados não com deficiências ou imperfeições da petição/ recurso, mas sim com a própria natureza do acto praticado.
Pelo que fica dito improcedem todos os fundamentos do recurso…”.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que não merece censura a decisão recorrida».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu como provados os seguintes factos:
«a) No Serviço de Finanças de Oeiras 2 foi instaurado, contra a ora Recorrente, o processo de contra-ordenação n.º 3522201806000151256, com fundamento na falta de pagamento de IVA, do período 2015/09T, no valor de 50.569,76 euros (cfr. fls. 10 dos autos);
b) Por ofício de 13/01/2019, foi a ora Recorrente notificada “nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias”, onde se lê (cfr. documento de fls. 12 dos autos):
c) Em 06/02/2019, foi remetido, por via electrónica, a petição de recurso ora em apreciação, para o SF Oeiras 2 (cfr. fls. 14 dos autos)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1. 1 No âmbito de um processo contra-ordenacional em fase administrativa, a entidade administrativa – o Serviço de Finanças de Oeiras 2 – notificou a Arguida nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Como bem deixou dito a Juíza do Tribunal a quo, o art. 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) deu nova redacção ao n.º 4 do art. 105.º do RGIT – que prevê o crime de abuso de confiança fiscal –, aditando, sob a alínea b), uma nova condição objectiva de punibilidade à que já constava da norma e que passou a constar da sua alínea a). Assim, o n.º 4 do art. 105.º do RGIT passou a dispor:
«4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito».
2.2.1. 2 Na sequência dessa notificação, a Arguida interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, mediante a invocação do disposto no art. 80.º do RGIT, pedindo «a absolvição da arguida da coima aplicada».
2.2.1. 3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou esse recurso por inadmissibilidade legal.
Após referir que a notificação que foi efectuada à Arguida foi-o nos termos e para os efeitos da citada alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, concluiu que «a o recurso judicial apresentado pela ora Recorrente ao abrigo do art.º 80.º do RGIT não vem interposto de uma decisão de aplicação de coima, pelo que não é admissível (no mesmo sentido ver o Acórdão do STA de 03/05/2018, proferido no recurso n.º 01180/17)».
Considerou ainda que, «atenta a redacção dada ao ofício referido nos factos provados, que menciona o pagamento da coima, poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada. Mas, atendendo a todo o teor do ofício, não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi da decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada com vista à verificação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal».
2.2.1. 4 A Arguida recorreu dessa decisão para este Supremo Tribunal.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, pretende a Recorrente que a decisão recorrida
i) constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório (cf. conclusões 1. a 6.),
ii) apesar de reconhecer que a Arguida foi induzida em erro pela notificação, não retirou consequências desse erro praticado pela entidade administrativa na notificação, que não pode redundar em prejuízo da notificanda (cf. conclusões 7. a 16.)
iii) não poderia ter sido proferida sem que, antes, o Tribunal tivesse promovido a correcção da mesma, mediante convite ao aperfeiçoamento (cf. conclusões 17. e 18.)
iv) viola os princípios «[…] da Cooperação Jurídica, […] da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, […] da Proporcionalidade, […] da Justiça e […] da Colaboração da Administração com os Particulares» (cf. conclusão 19.).
2.2.1. 5 Assim, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial, o que passa por indagar se a notificação referida em b) dos factos provados abria à Arguida a possibilidade de impugnar ao abrigo do art. 80.º do RGIT.
2.2. 2 DA ADMISSBILIDADE DO RECURSO JUDICIAL – NATUREZA DO DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
2.2.2. 1 Como bem salientou a decisão recorrida, a notificação que foi efectuada à Arguida e cujos termos ficaram transcritos na alínea b) dos factos provados é uma notificação feita ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, ou seja, uma notificação para que o arguido possa preencher uma das duas condições [a outra é a prevista na alínea a)] obviar à punibilidade da sua conduta como crime por abuso de confiança fiscal.
Essa notificação, obviamente, não permite ao arguido vir impugnar judicialmente ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT pela razão de que, nessa fase processual, inexiste decisão de aplicação da coima ou sanção acessória que possa justificar o acesso a esse meio processual.
2.2.2. 2 A Recorrente argumenta que a decisão foi proferida sem que fosse assegurado o necessário contraditório, pelo que constitui uma “decisão-surpresa”.
Salvo o devido respeito, não tem razão. O Tribunal a quo não tinha de ouvir a Arguida para rejeitar o recurso judicial: quando alguém formula um pedido em juízo está bem ciente de que o mesmo pode ser imediatamente rechaçado e se o legislador tivesse pretendido – pretensão que sempre iria ao arrepio da tendência de simplificação da lei adjectiva que tem vindo em crescendo ao longo do tempo – que antes da rejeição do recurso judicial, fosse ouvido o recorrente, por certo teria consagrado expressamente essa solução [cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)]; por outro lado, a norma ao abrigo da qual foi apresentado o recurso – o art. 80.º do RGIT – é inequívoca no sentido de que o meio processual nela prevista é o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias (() Diz o n.º 1 do art. 80.º do RGIT: «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação».).
2.2.2. 3 A Recorrente argumenta também que a decisão recorrida, não obstante reconhecer que a Arguida foi induzida em erro pela notificação, não retirou consequências desse erro praticado pela entidade administrativa na notificação, que não pode redundar em prejuízo da notificanda.
Desde logo, a decisão recorrida não reconheceu que a notificação enfermasse de erro algum. O que ficou dito pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi que, «atenta a redacção dada ao ofício referido nos factos provados, que menciona o pagamento da coima, poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada. Mas, atendendo a todo o teor do ofício, não restam dúvidas de que a notificação em causa não foi da decisão de aplicação da coima, mas antes ordenada com vista à verificação da aludida condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal». Ou seja, quando na decisão recorrida se diz que «poderia considerar-se que a ora Recorrente foi induzida em erro quanto à natureza da notificação que lhe foi efectuada» não se está a reconhecer que a notificação enferma de erro algum, nem sequer que os termos em que a notificação foi efectuada eram susceptíveis de induzir em erro a Arguida. Como o revela claramente o uso do condicional («poderia») seguido da conjunção adversativa («Mas») – que é uma opção sintáctica que expressa contraste –, de modo algum foi afirmado que os termos em que foi redigido o ofício induziam em erro; o que foi dito foi que a argumentação nesse sentido era afastada pela leitura integral do ofício, do qual resultava claro («não restam dúvidas») que a notificação não era de aplicação de coima, mas em ordem ao eventual afastamento da condição de punibilidade da infracção como crime.
Depois, porque a notificação não enferma de erro algum. Da leitura da mesma resulta inequivocamente que a mesma se destina aos fins previstos na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT e que não visa notificar de decisão alguma de aplicação de coima.
2.2.2. 4 A Recorrente sustenta ainda que deveria o Tribunal a quo ter promovida a correcção da petição inicial, antes de rejeitar o recurso. Não diz a Recorrente para que forma processual deveria ser feita essa correcção e, a nosso ver, não o diz pela simples razão de que não o há. Vejamos:
O meio judicial previsto no RGIT para reagir judicialmente contra a decisão administrativa que aplique uma coima ou sanção acessória é o recurso judicial previsto no art. 80.º do RGIT.
Porque a Recorrente, erradamente, considerou que a notificação que lhe foi efectuada era de uma decisão da aplicação de uma coima, reagiu contra essa putativa decisão, interpondo recurso judicial ao abrigo daquela norma.
Assim, o que determinou a rejeição do recurso judicial foi a inexistência da decisão contra a qual supostamente se reagiu. Ora, como é tautológico, não há meio processual adequado para reagir contra decisões inexistentes ou supostas, pelo que não pode ponderar-se o convite da Arguida para corrigir a petição inicial nem a convolação para qualquer outra forma processual.
Como judiciosamente se observou no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 1180/17 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a435cbe34b88bc1e80258288002d025a.), que decidiu situação em tudo semelhante, «não se impunha ao julgador que interviesse ex officio para suprir a falta de requisitos externos do recurso, relacionados não com deficiências ou imperfeições da petição/ recurso, mas sim com a própria natureza do acto praticado».
Não vislumbramos, pois, como poderia convidar-se a Recorrida a corrigir o seu erro.
Poderá, eventualmente, argumentar-se que a Arguida pretendia era reagir judicialmente contra a decisão da autoridade administrativa que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, reacção que se acolheria à previsão do art. 55.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) (Que, sob a epígrafe “Recurso das medidas das autoridades administrativas” prevê o recurso judicial das «decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo».), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
Mas esse argumento não procede, pois todo o arrazoado aduzido na petição inicial pressupõe uma inexistente decisão de aplicação de coima e não tem alusão, por mínima que seja, ao n.º 4 do art. 105.º do RGIT.
2.2.2. 5 Finalmente, a Recorrente invoca a violação de diversos princípios, que enunciou como sendo os «[…] da Cooperação Jurídica, […] da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, […] da Proporcionalidade, […] da Justiça e […] da Colaboração da Administração com os Particulares».
A esse respeito, porque não vislumbramos como a decisão recorrida possa ter violado os invocados princípios e a Recorrida se limitou à invocação dos mesmos, sem concretizar de que modo os mesmos foram ofendidos, nada se nos apraz dizer.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Entendemos, pois, que o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Se o arguido, na sequência da notificação que lhe foi efectuada nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, vem apresentar recurso, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT, de uma putativa decisão de aplicação da coima, esse recurso deve ser rejeitado por ausência de objecto.
II- Essa decisão não tem de ser precedida de notificação do arguido para exercício do direito de contraditório nem de convite para corrigir a petição inicial, uma vez que estamos perante rejeição do recurso e perante erro insusceptível de sanação.
* * *
3. DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Joaquim Condesso - Paulo Antunes.