Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA propôs acção administrativa contra o ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA na qual peticionou a anulação do acto administrativo praticado em 05.12.2019, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de separação do serviço, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 26.10.2023, julgado a acção improcedente.
2. Inconformada, a A. recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) O tribunal a quo violou o disposto na al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sendo o acórdão recorrido nulo, por essa via;
B) Não tomou em consideração toda a factualidade que lhe foi acometida e, nessa medida, não se pronunciou sobre questões que deveria pronunciar-se, sendo o acórdão nulo também por essa via;
C) Interpretou incorretamente a factualidade que lhe foi dada ao merecimento pela recorrente;
D) Interpretou, incorretamente, a situação clínica da recorrente em face da pena que lhe foi aplica e, nessa medida, é nulo o acórdão, por violação do princípio da proporcionalidade;
E) Desconsiderou o facto de a recorrente ter sido alvo de assédio no trabalho quando, pelo menos, foi deixada mais de um (1) mês numa sala vazia sem qualquer serviço, conforme declarações por esta prestadas e que deveriam merecer acolhimento pelo douto Tribunal e que culminou numa situação de desespero empurrando a autora para praticar os factos descritos nos autos;
F) A medida aplicada, em comparação com os vários e mediáticos processos judiciais transitados em julgado e alguns em curso, é claramente desproporcional, atenta a conduta da autora, que foi de remeter missiva ao Ex.mo Sr.º Presidente da República e de fazer uma publicação na plataforma Facebook.
G) O acórdão viola, assim, o princípio da proporcionalidade nas suas várias acepções, omitiu o seu dever de pronuncia pelo que o mesmo apenas poderá ser vetado à nulidade.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/exas certamente suprirão, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo e, em consequência, ser a medida de separação de serviço a que a recorrente foi condenada revogada e a recorrida ser condenada a reintegração da recorrente ao seu serviço.
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de o acórdão recorrido não merecer a censura que lhe vem assacada pela Recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
A. A autora iniciou a sua actividade profissional como militar da Força Aérea no dia 24/06/1994, detendo o posto de Capitão à data da decisão final sobre o processo disciplinar comum n.º ...19... (Doc. 2 junto com a petição inicial).
B. A autora esteve colocada no Museu ... em ... entre ../../2012 e ../../2014 (nota de assentos constante do processo administrativo).
C. No dia 09/09/2014, a autora foi transferida para o Aeródromo ... (nota de assentos constante do processo administrativo).
D. Entre ../../2014 e ../../2015, a autora acumulou funções no Comando do ... — Chefe do Gabinete de Justiça, com funções na Esquadra de Apoio — Chefe da Esquadrilha ... (nota de assentos constante do processo administrativo).
E. No dia ../../2015, a autora foi transferida internamente das funções de Comandante da Esquadrilha ... para a chefia do Gabinete do Comando, o que considerou um acto de despromoção (nota de assentos constante do processo administrativo e declarações de parte da autora).
F. Em maio de 2015, a autora recebeu a sua Ficha de Avaliação Individual referente ao período de …. a ….., datada de …., com oito dos dezoito parâmetros avaliados com a nota "insuficiente", devendo-se os motivos apontados sobretudo a questões de relacionamento invocadas pelo avaliador, o Comandante da Unidade onde a autora se encontrava colocada (Doc. 3 junto com a petição inicial).
G. No dia 20/05/2015, foi emitido atestado médico certificando que a autora se encontrava doente e impossibilitada de comparecer ao serviço por um período de 30 dias (Doc. 4 junto com a petição inicial).
H. A autora iniciou acompanhamento psiquiátrico em maio de 2015 por sintomatologia ango depressiva compatível a reação aguda ao stress, que atribuiu a questões relacionadas com o serviço (Doc. 5 junto com a petição inicial).
I. No dia 25/05/2015, a autora apresentou reclamação da ficha de avaliação indicada na alínea F (Doc.. 6 junto com a petição inicial).
J. No dia 12/06/2015, a autora apresentou recurso hierárquico do indeferimento da referida reclamação (Doc.. 7 junto com a petição inicial).
K. A Junta de Saúde da Força Aérea emitiu parecer a 08/07/2015 no sentido de a autora estar apta para o serviço com limitações, propondo-se, por razões de ordem clínica, mudança de colocação, confirmado a 10/07/2015 pelo CPESFA interino, por delegação do CEMFA (Doc. 10 junto com a petição inicial).
L. No dia 15/07/2015, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea procedeu à anulação da ficha de avaliação referida na alínea F, por não cumprir os requisitos de fundamentação (Doc. 8 junto com a petição inicial).
M. No dia 01/09/2015, a autora deixou de exercer as funções de Chefe de Gabinete do Comandante do ... (nota de assentos constante do processo administrativo).
N. No dia 27/11/2015, a autora reforçou o pedido de transferência através de uma exposição dirigida ao General Comandante de … (Doc. 11 junto com a petição inicial).
O. Foi elaborada informação clínica pela médica psiquiatra Dra. BB dando conta que a autora foi considerada inapta pela Junta de Saúde da Força Aérea para Curso de Promoção a Oficial Superior, com parecer que deveria ser integrada noutra Unidade, segundo a própria; referiu que se apresentou na Unidade e soube que tem processo disciplinar em curso; foi prestar declarações e refere aumento das queixas ango depressivas relativamente à situação; à observação apresenta humor ansioso e deprimido, choro fácil quando fala na situação militar; a médica reajustou terapêutica e sugeriu 30 dias de convalescença no domicílio (Doc. 12 junto com a petição inicial).
P. A 09/01/2017, a autora apresentou-se novamente à consulta da Psiquiatria para avaliação das respetivas condições de readaptação ao serviço, onde foi apurado que se mantinha instável, não devendo regressar ao serviço no prazo de 60 dias e a funções de comando no prazo de 90 dias, notando-se que o regresso à atual unidade condiciona de forma marcada a sua recuperação podendo causar um retrocesso no quadro psicopatológico (Doc. 9 junto com a petição inicial).
R. A autora foi visada no processo disciplinar n.º ...18, do Instituto Universitário Militar (IUM), que resultou numa pena de repreensão agravada, por se ter ausentado do serviço em desobediência a ordens superiores (registo disciplinar constante do processo administrativo).
S. A autora foi visada no processo disciplinar n.º ...18, do Serviço de Documentação da Força Aérea, em que lhe foi mandada aplicar a pena disciplinar de suspensão de serviço, por um período de 20 (vinte) dias, por não acatar ordens para comparecer ao serviço e receber uma guia de marcha, pena essa que ainda não cumpriu por motivo de suspensão preventiva (registo disciplinar constante do processo administrativo).
T. Foi a autora notificada em 13/12/2019 da seguinte decisão final referente ao processo disciplinar comum ° ...19...:
Assunto: DECISÃO FINAL SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR COMUM N.° ...19... - ARGUIDA: CAP/TPAA/ ... AA
1. Nos termos do artigo 106.0 do Regulamento de Disciplina Militar, com base nos autos que antecedem, é proferida a decisão final sobre o processo n.° ...19.... em que foi constituída Arguida a CAP ... ... AA, conforme fls. 17.
2. O presente processo disciplinar comum foi mandado instaurar por Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), de 24 de janeiro de 2019, a fls. 2.
3. A prova carreada para o processo consiste fundamentalmente em prova documental, atendendo a que se encontra em causa o conteúdo de um e-mail enviado pela Arguida a Sua Excelência o Presidente da República e o teor de uma publicação e comentários na página de facebook da Arguida, publicação esta dada a conhecer à Força Aérea pelo Instituto Universitário Militar, conforme fls. 3 a 16.
4. Por Despacho do CEMFA, de 20 de fevereiro de 2019, a Arguida foi suspensa preventivamente até decisão final, ao abrigo do artigo 95.º do Regulamento de Disciplina Militar, conforme fls. 26.
5. Em 25 de março de 2019, foi a Arguida notificada pessoalmente da acusação, tendo, após consultado processo pelo seu mandatário, sido apresentada defesa, em 15 de abril de 2019, que foi devidamente apreciada e na qual não foi requerida a produção de prova testemunhal.
6. Por Despacho do CEMFA, de 17 de julho de 2019, foi convocado o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA) para apreciar disciplinarmente a conduta da Arguida, atendendo à sua excecional gravidade, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 139.º do Regulamento de Disciplina Militar.
7. O CSDFA emitiu o seu parecer, em 24 de setembro de 2019, em que se conclui que "o comportamento da CAP/.../... AA, pela sua excecional gravidade, se revela incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas, pelo que. é parecer deste Conselho, tomado por voto secreto, por unanimidade dos seus membros presentes, que deve ser aplicada à CAP/.../114207- AA a pena de separação de serviço, nos termos do artigo 37.° do Regulamento de Disciplina Militar.
8. Cumpre decidir.
FACTOS DADOS COMO PROVADOS
9. Da instrução do processo, considera-se provado que a Arguida enviou o e-mail a fls.3 e publicou na sua página do facebook a fls. 9. os seguintes conteúdos e comentários, conforme os números 3. a 35. da acusação:
a. Em 28 de outubro de 2018, a Arguida dirigiu-se, por e-mail, a Sua Excelência o Presidente da República, como "Tema: Terror psicológico na Força Aérea" (fls 3).
b. Nesse e-mail a Arguida alegou estar a "passar por uma situação que se reveste de uma falta de humanismo atroz no seio da minha Instituição " (fls 3).
c. Referiu que "os atropelos morais e legais. as investidas contra a minha sanidade psíquica e emocional, bem como a tentativa de me descapitalizarem completamente de modo a não poder prosseguir com a defesa dos meus direitos, têm sido mais do que muitas!" (fls 3).
d. Rogou a Sua Excelência o Presidente da República "se digne averiguar e intervir no sentido de pôr termo a situações que apenas contribuem para a decadência das Forças Armadas." (fls 3).
e. Estando convicta não ser a única a "passar por situações deste teor no seio das Forças Armadas", considerou que a discriminação de que "tenho sido alvo coloca o país numa situação comprometedora no que se refere aos direitos humanos dos quais me vejo privada. " (fls 3).
f. Na continuidade do número anterior, justificou que a privação relativamente aos direitos humanos resulta, "provavelmente por existirem elementos no seio da Força Aérea que julgam estarem ainda na guerra colonial, a tratarem com desprezo e ódio os que têm um tom de pele mais escuro." (fls 3).
g. Em matéria de esclarecimentos que Sua Excelência o Presidente da República eventualmente viesse a necessitar quanto à sua situação, afirmou que da "parte da Força Aérea tudo o que poderá obter são apenas falsas desculpas e omissão de informação essencial. " (fls 3).
h. Referiu que "à Força Aérea não cessa de criar situações com vista ao esgotamento dos meus já escassos recursos económicos." (fls 3).
i. Afirmou "ter empreendido todos os esforços no sentido de denunciar publicamente (recorrendo até a entidades internacionais) as atrocidades cometidas pela Instituição." (fls 3).
j. Relativamente à sua nomeação para frequência Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS) ... CPOS .... considerou que a forma como a Força Aérea tem gerido a situação é "uma das mais recentes investidas contra a minha sanidade psíquica e emocional, por parte da Força Aérea." (fls 3).
k. Considerou estar a ser sujeita a "discriminação" em relação a "outros camaradas em situações idênticas." (fls 3).
1. Referindo-se a um processo disciplinar em que também foi arguida, no Instituto Universitário Militar (ILTM) em relação ao qual, segundo a própria, depois de já ter sido punida, refere que foi convocada para "me punirem pela segunda vez no mesmo processo ", questionou "que tipo de ditadura é esta que só em países do 3.º mundo é concebível?? " (fls 3).
m. Por outro lado, no dia 3 de novembro de 2018, a Arguida teceu no domínio publico (Internet, concretamente na sua página do facebook, considerações de vária ordem, a seguir elencadas, visando diretamente as Forças Armadas e a Força Aérea, bem como os militares que servem na Instituição Militar (fls 8 a 11).
n. Começou por dizer: "hoje terei que partilhar como todos (e com aqueles com quem puderem partilhar) o terror psicológico a que tenho sido sujeita na Força Aérea de há mais de 3 anos para cá. " (fls 9).
o. Considerou que existem "elementos de muito má fé que não estão minimamente preocupados em salvaguardar os valores éticos pelos quais deveria reger-se a (fls 9).
p. Comentou que "o RESPEITO, a CAMARADAGEM, e a COESÃO", "ao longo dos anos têm vindo a dissipar-se e que têm sido substituídos por um clima de desconfiança, desconforto, desunião, competição desleal, falta de camaradagem, desrespeito até um medo latente de represálias sempre que alguém ousa correr o risco de confrontar um superior hierárquico com algo que está comprovadamente errado" (fls 9).
q. Alegou que "precisamente por ter tentado defender valores de honra e dignidade que outrora me haviam sido transmitidos por Homens de valor", que "comecei a ser perseguida e vi, numa espécie de "morte lenta", ser-me arrancada a minha dignidade profissional por elementos que além de destruir-me psicologicamente, têm procurado descredibilizar-me, a todo o custo, perante os meus pares e inferiores hierárquicos. " (fls 9).
r. Referiu que "os atropelos morais e legais, as investidas contra a minha sanidade psíquica e emocional, bem como a tentativa de me descapitalizarem completamente de modo a não poder prosseguir com a defesa dos meus direitos, têm sido mais do que muitas. " (fls 9).
s. Manifestou que tem sido sujeita a ataques "por parte certas chefias que parecem sentir-se particularmente afrontadas pelo facto de uma mulher ter tido a coragem de defender os seus direitos num meio onde o machismo continua, de forma dissimulada a imperar... (Vergonha das vergonhas!!!) " (fls 9).
t. Alegou que a discriminação de que tem sido alvo "coloca o país numa situação comprometedora no que se refere aos direitos humanos dos quais me vejo privada provavelmente por existirem elementos no seio da Força Aérea que julgam estarem ainda na guerra colonial, a tratarem com desprezo e ódio os que têm um tom de pele mais escuro" (fls 9).
u. Referiu que se viu obrigada a denunciar publicamente "(recorrendo até a entidades internacionais) as atrocidades cometidas pela Instituição. " (fls 10).
v. Considerou que a Instituição "tem conseguido manipular as instâncias judiciais e entidades públicas (como o Departamento de Riscos Profissionais da Segurança Social) no sentido de não darem resposta aos vários pedidos de auxílio que tenho feito no sentido de pôr termo às inúmeras injustiças e ilegalidades a que tenho estado sujeita" (fls 10).
w. Referiu que a Instituição procura demonstrar que existe alguma equidade, mas "que não existe nenhuma!" no tratamento de casos similares ao seu (fls. 10).
x. Considera-se uma vítima de "inúmeras investidas contra a minha sanidade psíquica e emocional contra a minha pessoa por parte de quem detém o poder na Força Aérea " dando como exemplo a situação vivenciada no âmbito da sua nomeação e posterior inaptidão, pela Junta de Saúde da Força Aérea, para a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS) ... (fls. 10).
v. Referiu ter saído do CPOS anterior (2017/2018) "por motivos de saúde, devido ao massacre psicológico que sofri."
z. Referiu-se ao diretor de curso do CPOS 2017/2018 como sendo "um mal-afamado coronel por quem todos os meus camaradas nutriam profundo e desrespeito" (fls. 10).
aa. Considerou que a Força Aérea, a mantém "debaixo de fogo como tentativa de fazer-me abandonar o serviço sem meios de subsistência para os meus filhos" (fls. 11).
bb. Argumentou que existem militares nas Forças Armadas "que se encontram sentados à secretária a maquinarem formas astuciosas e maquiavélicas de destruírem a vida a quem se oponha às suas formas pouco sensatas de chefiarem ou comandarem!" (fls. 11).
cc. No mesmo dia 3 de novembro de 2018, pelas 21:17 horas, a Arguida colocou na mesma página do facebook, peças processuais relativas ao Processo Disciplinar decorrido no IUM, concretamente o "DESPACHO" e a "CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO" (folha 8).
dd. Não existem factos constantes da acusação "não provados", tivesse uma divulgação ampla, nomeadamente, aos "amigos" dos seus "amigos", sendo patente o dolo em toda a sua extensão.
10. A defesa da Arguida foi entregue no Estado-Maior da Força Aérea, em 15 de abril de 2019, pelo seu advogado.
11. Na sua defesa, a Arguida admite/confessa o envio e o conteúdo do e-mail dirigido a Sua Excelência, o Presidente da República, e do post e do comentário no Facebook. Os números 10.º a 11.º da defesa validam esta conclusão (fls. 3, fls. 8 a 11 e 32 a 35).
12. Saliente-se que, na sua defesa, a Arguida junta documentos e relata aspetos respeitantes a factos referentes a outros processos que não são objeto do presente processo disciplinar. Nesses processos a Arguida teve a oportunidade de exercer os seus direitos de defesa, em toda a sua extensão, inclusivamente a possibilidade de impugnar contenciosamente as decisões proferidas, o que a Arguida não fez.
13. Na defesa, no seu n.° 12.º, Arguida argumenta que. não obstante os factos provados, "nada disto sucedeu com o dolo que ora pretendem V. Exas imprimir e muito menos justifica a aplicação de uma medida cautelar de suspensão preventiva", e no seu n.° 162 alega que "nunca teve intenção de prejudicar, ofender, vilipendiar, injuriar ou difamar a Força Aérea ou alguém em específico: pretendeu apenas desabafar uma vez que ninguém mais a ouvia."
14. Embora na sua defesa a Arguida argumente que agiu sem dolo, os factos e a realidade comprovam o contrário. Ao escrever diretamente a Sua Excelência o Presidente da República a queixar-se da chefia da Força Aérea, sem dar conhecimento prévio a essa chefia, e ao inscrever comentários ofensivos da honra da Força Aérea e das Forças Armadas nesse e-mail bem como na sua página de facebook, a Arguida fez uso da sua livre vontade e iniciativa. Acresce que sabendo a priori do elevado potencial do facebook para a propagação pública de conteúdos, a Arguida, ao incitar os "amigos" para partilharem a referida publicação "com aqueles com quem puderem partilhar", agiu de forma consciente e bem ciente do caráter ofensivo do que proferiu contra a honra da Instituição Militar e dos seus camaradas, bem como do valor negativo dos comentários e juízos de valor que fez, de forma indiscriminada e desprovida de fundamentação. Com esta actuação a Arguida quis que o conteúdo que publicou tivesse uma divulgação ampla, nomeadamente, aos "amigos" dos seus "amigos", sendo patente o dolo em toda a sua extensão
15. Pelo n.° 13.º, na defesa a Arguida interpela a Força Aérea "a explicar fundamentadamente quais as necessidades e especificidades do presente processo que conduziram a uma suspensão preventiva".
16. Quanto à questão colocada sobre as especificidades do presente processo, não obstante o facto de a aplicação da medida de suspensão preventiva ter sido oportunamente fundamentada e de a defesa não a ter impugnado contenciosamente, nos termos do n.° 2 do artigo 133.º do Regulamento de Disciplina Militar, salienta-se que a permanência da Arguida ao serviço, enquanto se apurava se tinha proferido declarações atentatórias da honra de outros militares, não é compatível com uma vivência coesa em que assenta a organização e a atividade das Forças Armadas, nos termos do artigo ido Regulamento de Disciplina Militar.
17. Recorde-se que, no âmbito do presente processo disciplinar, se averiguou se a Arguida tinha declarado, sem recorrer aos meios legais para o efeito, de forma indiscriminada e sem apresentar sustentação, que outros militares maquinaram contra si, atentaram contra os direitos humanos e a fizerem viver sob terror psicológico. declarações que põem em causa uma vivência coesa entre militares e que tornaram indispensável para a manutenção da disciplina e da coesão, a aplicação da medida de suspensão preventiva da Arguida.
QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR
18. Com a sua conduta, a Arguida não cumpriu os seguintes deveres:
a. O dever geral consagrado no n.° 1 do artigo il.° do Regulamento de Disciplina Militar, por não ter pautado a sua conduta pelos princípios da ética e da honra, não cumprindo, como era sua obrigação, a lei, nem se sujeitando à condição militar e lesando a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, nos seguintes termos:
(1) A ética e a honra dos militares não são compatíveis com o proferimento, por parte de um militar, de declarações que ofendam a honra da instituição para os militares fazerem valer os seus direitos, quer por via administrativa, quer por via judicial. Contudo, ao invés de expor. pelos meios legais ao seu dispor factos concretos relativamente aos quais entendesse que estava a ser lesada, para que fosse realizada a devida instrução e tomada uma decisão legal e justa sobre qualquer pretensão que tivesse, a Arguida preferiu proferir comentários indiscriminados, desprovidos de sustentação, ofensivos da honra da instituição Militar e dos militares que nela prestam serviço, no facebook e em missiva dirigida a Sua Excelência o Presidente da República sem dar conhecimento prévio aos superiores hierárquicos da sua intenção de enviar a referida missiva, como era sua obrigação;
(2) De facto, e sendo certo que não existe, em absoluto, um direito de difamar, em nome da liberdade de expressão, a Arguida violou o artigo 26.°, o n.° 1 do artigo 27.° e o n.° 1 do artigo 28°, todos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.° 5/2014, de 29 de agosto, por não ter respeitado as restrições ao exercício dos direitos de expressão dos militares, já que, ao proferir declarações públicas ofensivas da honra da Força Aérea, das Forças Armadas e dos militares que servem a Instituição Militar, pôs em causa a harmonia e do espírito de corpo em que se fundamenta a coesão e a disciplina militares;
(3) Sobre a coesão militar, nunca é demais salientar, atenta a especial natureza das exigências subjacentes à condição militar, que o elevado grau de disponibilidade e risco exigido aos militares como inerência das suas funções. que no limite pode exigir o sacrifício da própria vida, reclama uma coesão entre si que não é compatível com o proferimento, por parte de um militar, de declarações públicas que ofendem a honra da Instituição militar e dos militares que nela servem, como a Arguida fez, ao invés de recorrer aos meios legais para defender o seu ponto de vista.
(4) Acresce que a Arguida violou também o artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.° 11/89, de 1 de junho, nomeadamente:
(a) A alínea d) do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, porque desrespeitou a hierarquia militar ao proferir declarações ofensivas quanto à forma como a Força Aérea é chefiada ao invés de recorrer aos meios legais para defender o seu ponto de vista - vide factos constantes nas alíneas a., b., c., d., e., g., h., j., k., n., r., s., v., w., x., aa. do parágrafo 9;
(b) A alínea g) do artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, porque não observou as restrições às quais está vinculada no exercício dos seus direitos e liberdades, em particular as previstas na Lei de Defesa Nacional quanto ao direito de expressão dos militares, pois ao proferir declarações públicas ofensivas da honra da Força Aérea, das Forças Armadas e dos militares que servem a Instituição Militar, pôs em causa a harmonia e o espírito de corpo em que se fundamenta a coesão e a disciplina militares - vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9;
(c) A alínea h) artigo 2.º das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, porque violou a ética militar e lesou o prestígio e a valorização moral das Forças Armadas por ter proferido declarações públicas ofensivas da honra da Força Aérea, das Forças Armadas e dos militares que servem a Instituição Militar ao invés de recorrer aos meios legais para defender o seu ponto de vista - vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9.
b. O dever de autoridade, previsto no artigo 13.º do Regulamento de Disciplina Militar, porque, detendo o posto de capitão, a Arguida promoveu a indisciplina e afetou a coesão militar ao usar linguagem desrespeitosa e ofensiva para com a honra da Força Aérea, das Forças Armadas e dos militares que servem a Instituição Militar- vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9.
c. O dever de lealdade, previsto no artigo 16.º do Regulamento de Disciplina Militar, nos seguintes termos:
(1) A alínea a) do artigo 16.º, porque a Arguida manifestou de viva voz, por escrito, ideias ofensivas das instituições militares e dos militares em geral. prejudiciais à boa execução do serviço e à disciplina das Forças Armadas - vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9;
(2) As alíneas b) e e) do artigo 16.°. porque a Arguida desrespeitou outros militares com declarações ofensivas sobre a sua honra. Não foi franca e sincera para com os militares de posto superior, optando por enviar uma missiva a Sua Excelência o Presidente da República e fazer publicações numa rede social queixando-se deles, fazendo uso de comentários e juízos de valor sobre a sua honra. Acresce que a rede social facebook é um meio de difusão, logo, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do RDM, é um meio censurável para tratar de assuntos de serviço, em especial quando dispunha de meio legais para tratar desses assuntos, quer por via administrativa, quer por via judicial - vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9.
d. O dever de camaradagem, previsto no artigo 18.º do Regulamento de Disciplina Militar, pois a Arguida ofendeu a honra dos militares que servem a Instituição Militar, ao invés de promover a coesão, solidariedade e coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a eficiência das Forças Armadas - vide factos constantes das alíneas b.. c.. e., f., g.. h., i, j., k., 1., n., o., p., q., r., s., t-, u., v., xv., x., y, z., aa. e bb. do parágrafo 9.
e. O dever de responsabilidade, previsto no artigo 19.º do Regulamento de Disciplina Militar. pois. não aceitando a autoria e a responsabilidade do seu ato de desobediência a uma ordem superior para não se ausentar do serviço, devidamente comprovado em sede do processo disciplinar n.º ...18, do Instituto Universitário Militar, que lhe ofereceu todas as garantias de defesa previstas na lei, a Arguida optou por proferir declarações públicas sobre o referido processo disciplinar, ao invés de recorrer aos meios legais ao seu dispor para a respectiva impugnação contenciosa - vide factos constantes na alínea 1 do parágrafo 9.
f. O dever de honestidade, previsto no artigo 22.º do Regulamento de Disciplina Militar, pois ao proferir declarações públicas ofensivas da honra da Instituição Militar e dos militares que a servem, a Arguida não respeitou integralmente as incompatibilidades legais a que se encontra sujeita, conforme referido no parágrafo 18.a.(2) - vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9
g. O dever de correcção, previsto no artigo 23.° do Regulamento de Disciplina Militar, pois a Arguida faltou ao tratamento respeitoso entre militares, tendo praticado ação contrária ao brio e ao decoro militar, proferindo declarações públicas ofensivas da honra da Instituição Militar e dos militares que a servem, não sendo moderada na linguagem, referindo-se a outros militares com falta de respeito – vide factos constantes em todas as alíneas do parágrafo 9.
INDICAÇÃO DOS FATORES CONSIDERADOS NA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
19. Os fatores considerados na escolha e medida da pena são os seguintes, atendendo aos critérios enunciados pelo artigo 39.º do Regulamento de Disciplina Militar:
a. O grau de ilicitude dos factos é muito elevado porquanto os deveres violados pela Arguida incluem o cerne fundamental da condição militar;
b. De facto, ao realizar declarações públicas que ofendem a honra da Instituição militar e dos militares que a servem, ao invés de recorrer aos meios legais para defender o seu ponto de vista, a Arguida atentou contra o espírito de coesão, essencial ao cumprimento das missões das Forças Armadas;
a. Não se verifica a existência de causas dirimentes de exclusão de ilicitude, nomeadamente, legítima defesa ou exercício de um direito e cumprimento de um dever;
b. No tocante ao grau de culpa, verifica-se que a Arguida agiu com dolo, porque agiu de forma livre, consciente e intencional, bem sabendo que ao proferir declarações ofensivas da honra da Instituição Militar e dos militares que a servem, ao invés de recorrer aos meios legais para defender o seu ponto de vista, estava a violar a disciplina militar;
c. Não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes de exculpação previstas no artigo 43.º do Regulamento de Disciplina Militar, nomeadamente coacção física, privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais ou inexigibilidade de conduta diversa;
d. Verifica-se a existência de circunstâncias agravantes, a saber:
(1) O maior posto ou antiguidade do infrator, pois a Arguida detém o posto de capitão, que é um posto que acarreta a possibilidade de comandar;
(2) A lesão do prestígio das Forças Armadas, porquanto a Arguida utilizou uma rede social, que se constitui como um meio de difusão, para denegrir a imagem das Forças Armadas;
(3) A acumulação de infracções, nos termos da alínea i) do 40.º do RDM, pois a Arguida cometeu uma infracção disciplinar antes de ser punida por infracção anterior, porquanto:
(a) Cometeu a primeira infracção disciplinar ao enviar missiva a Sua Excelência o Presidente da República, em 28 de outubro de 2018, nos termos em que o fez, e cometeu uma segunda infracção disciplinar antes de ter sido punida por aquela infracção, ao publicar rede social Facebook os conteúdos referidos no parágrafo 9, no dia 3 de novembro de 2018;
(b) Cometeu a primeira infração disciplinar ao enviar missiva a Sua Excelência o Presidente da República. em 28 de outubro de 2018 e a segunda infração disciplinar ao publicar na rede social Facebook os conteúdos referidos no parágrafo 9., no dia 3 de novembro de 2018. antes de ser punida pelas infrações que cometera, de ausência ilegítima entre ../../2018 e a partir de ../../2018, bem como recusa em receber guia de marcha. E de realçar que, sobre as infrações de ausência ilegítima e recusa em receber guia de marcha, a Arguida fora acusada, em 23 de julho de 2018, em sede do processo disciplinar n.º ...18, do Serviço de Documentação da Força Aérea. Ou seja, a Arguida enviou a missiva a Sua Excelência o Presidente da República e publicou na rede social Facebook os conteúdos referidos no parágrafo 9., já após ter sido acusada de infrações anteriores e antes de ter sido punida por estas. Acresce dizer que o processo disciplinar n.º ...18, do Serviço de Documentação da Força Aérea, foi entretanto objeto de decisão final, proferida pelo CEMFA e não impugnada pela Arguida, tendo resultado provadas as infrações de ausência ilegítima e recusa em receber guia de marcha e determinada a punição da Arguida com 20 dias de suspensão de serviço, que ainda não cumpriu em virtude de se encontrar em suspensão preventiva até à decisão final do processo disciplinar em apreço, conforme parágrafo 4.
e. Não se verifica a existência de circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 41.º do Regulamento de Disciplina Militar;
f. Assim, considera-se que o grau de culpa da Arguida é elevado;
g. Relativamente à responsabilidade decorrente da categoria e do posto detidos pela Arguida, verifica-se que a sua antiguidade é elevada, porque esta militar detém o posto de capitão desde ../../2010;
h. No tocante à personalidade da Arguida nota-se que tem revelado reiteradamente uma postura contrária à condição militar.
i. Com efeito, verifica-se que tem cometido sucessivas infrações, que resultaram em punições disciplinares, facto que demonstram falta de arrependimento e falta de vontade em servir a Força Aérea.
j. No tocante à relevância disciplinar da conduta anterior e posterior da Arguida, releva em seu prejuízo o seguinte:
(1) O facto de não ter sido agraciada com condecorações nem outras recompensas;
(2) O facto de ter sido avaliada com uma nota negativa na sua avaliação de 1 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, no fator "disciplina";
(3) O facto de ter sido objeto do processo disciplinar n.º ...18. do Instituto Universitário Militar (IUM), que resultou numa pena de repreensão agravada. por se ter ausentado do serviço em desobediência a ordens superiores.
(4) O facto de ter sido objeto do processo disciplinar n.º ...18, do Serviço de Documentação da Força Aérea, em que lhe foi mandada aplicar a pena disciplinar de suspensão de serviço, por um período de 20 (vinte) dias, por não acatar ordens para comparecer ao serviço e receber uma guia de marcha, pena essa que ainda não cumpriu por motivo de suspensão preventiva.
(5) Em suma, no tocante à conduta anterior da Arguida, verifica-se que a Arguida tem violado os seus deveres militares por mais de uma ocasião.
(6) Também se realça que o comportamento indisciplinado da Arguida ocorreu em unidades diferentes, inclusivamente no Instituto Universitário Militar, que não é uma unidade da Força Aérea. Ou seja, a indisciplina da Arguida não está patente num evento singular, antes se constituindo como uma postura repetida da Arguida para com a Instituição Militar, o que lhe tem valido sanções disciplinares resultantes de processos disciplinares onde foram garantidos todos os direitos de defesa da Arguida, sendo que as decisões finais desses processos disciplinares, realce-se, não foram impugnados contenciosamente pela Arguida.
(7) No tocante à conduta posterior da Arguida, não foi observado nada de relevante, encontrando-se a Arguida suspensa preventivamente.
k. Quanto à natureza do serviço desempenhado pela Arguida e os resultados perturbadores na disciplina, considera-se que se configuram graves, considerando que a Arguida detém o posto de capitão, constituindo-se como um mau exemplo para os demais militares, porque com o seu comportamento violou a ética, a honra e a disciplina militares e assim afetou a coesão das Forças Armadas.
20. Em suma, a Arguida, com o posto que detém, tem demonstrado de forma inequívoca e reiterada, uma conduta contrária aos mais elementares valores militares, quando lhe é exigido um papel exemplar na estrutura da Força Aérea e, em geral, das Forças Armadas.
21. A gravidade dos factos cometidos e dados como provados no âmbito do presente processo, o reflexo dos seus efeitos na coesão da Força Aérea, a conduta anterior da Arguida, com um posto de responsabilidade, que se tem constituído como um mau exemplo de desrespeito pela hierarquia e pelos órgãos que integram esta instituição, resultam na quebra, definitiva e irreversível, da relação de confiança que deve existir entre a Força Aérea e os seus militares.
22. A própria Arguida assume a quebra irreversível da sua relação com a Força Aérea, em sede da missiva que dirigiu a Sua Excelência o Presidente da República. referindo que "certo é que, destruídos que se encontram os laços que me unem à Força Aérea, o mais sensato, por parte das chefias, seria chegarmos a um acordo que beneficiasse ambas as partes: a mim, libertando-me do serviço militar com as condições económicas favoráveis ao reinício de uma carreira profissional (atentas as dificuldades acrescidas no contexto da minha faixa etária); à Instituição, no sentido de cessarmos este conflito que mais não fará do que aguçar o descontentamento de tantos e avivar-lhes a memória de que é possível lutarem pelos seus direitos não obstante a vulnerabilidade em que a falta de coesão coloca qualquer Instituição Militar".
23. Não assiste razão à Arguida quando refere que é por lutar pelos seus direitos que causa vulnerabilidade na coesão da Instituição Militar. Com efeito, os militares dispõem de meios legais para expressar a sua discordância com as chefias, que passam por apresentar os seus requerimentos ou pela impugnação administrativa e contenciosa dos atos administrativos, e, inclusivamente, pela possibilidade de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções OU omissões dos poderes púbicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
24. O que sucede é que a Arguida preferiu queixar-se, de forma indiscriminada e sem apresentar sustentação, em publicação em rede social e em missiva a Sua Excelência o Presidente da República, enviada sem dar conhecimento prévio aos seus superiores hierárquicos. para mais em termos ofensivos para com a honra da Força Aérea, das Forças Armadas e dos militares que servem a Instituição Militar, ao invés de recorrer aos meios legais ao seu dispor para expressar qualquer discordância que tivesse relativamente a ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que considerasse resultar violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
25. A Arguida assiste razão quando refere que a falta de coesão deixa a Instituição Militar vulnerável, sendo que as suas palavras só realçam o dolo que teve de lesar a coesão dessa Instituição ao proferir as suas declarações.
26. E também assiste razão à Arguida quando afirma que se encontram destruídos os laços que a unem à Força Aérea, porque não se vislumbra possível confiar na Arguida, quando ela tem demonstrado, de forma reiterada, ter uma personalidade inadequada ao exercício das funções próprias de um militar.
PENA APLICADA
27. Assim, pela sua excepcional gravidade do comportamento da Arguida, que se revela incompatível com a sua permanência nos quadros das Forças Armadas, puno a Arguida com a pena de separação de serviço, nos termos do artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar.
28. A suspensão preventiva da Arguida cessa, nos termos do artigo 95.º do Regulamento de Disciplina Militar.
29. Notifique-se.
Alfragide, 5 de dezembro de 2019
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA
(Doc. 1 junto com a petição inicial).
U. A pena de separação de serviço aplicada à autora entrou em vigor no dia 05/12/2019 (Doc. 1 junto com a petição inicial).
V. A autora instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional e o Estado Maior da Força Aérea, na qual pede se declarem nulas as sanções disciplinares atribuídas à autora e serem os réus condenados no pagamento de. indemnização não inferior a € 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil euros) (fls. 286/414 e 733/742).
W. A autora instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e regulação provisória de uma situação jurídica contra o Ministério da Defesa Nacional e o Estado Maior da Força Aérea, processo n.° 992/17.0BESNT-A, na pendência da ação administrativa a correr os seus termos sob o n.° 992/17.0BESNT, na qual formulou os seguintes pedidos: a) ser suspensa a produção dos efeitos das notificações de instauração de processo disciplinar e auto de constituição de arguida n.° 5810, processo 04/2018 e da notificação de suspensão de salários e pedido de restituição de vencimentos indevidamente pagos, n.° 3692; b) serem os requeridos intimados a não violarem os direitos da requerente; c) seja antecipada a decisão da causa nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 121.° do CPTA; d) fixe-se a regulação provisória do pagamento de uma quantia mensal não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por conta da quantia objeto da ação principal, indispensável a evitar a situação de grave carência económica da requerida (fls. 834/842).
X. Por sentença datada de 02/11/2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente o processo cautelar e indeferiu as providências cautelares requeridas (fls. 834/842).
Y. A autora instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica contra o Chefe do Estado Maior da Força Aérea, peticionando a atribuição de quantia mensal não inferior a €1.500,00 ou a adoção de outra providência que o Tribunal julgue mais adequada, processo n.° 992/17.0BESNT-B, na pendência da ação administrativa a correr os seus termos sob o n.° 992/17.0BESNT (fls. 843/863).
Z. Por sentença datada de 25/03/2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente o processo cautelar e indeferiu a providência cautelar requerida (fls. 843/863).
AA. Correu termos processo crime no Juízo Criminal de Lisboa — Juiz 4, com o número 40/18.3NJLSB, no qual foi proferido acórdão transitado em julgado no dia 25/11/2020, tendo a autora sido condenada pela prática de um crime de deserção na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo (fls. 875/947).
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1. A transferência descrita em C) dos factos assentes ficou a dever-se ao facto de se ter incompatibilizado com as chefias diretas e designadamente por não ter cedido a pressões por parte do diretor do Museu.
2. No final do ano de 2014 e no início do ano de 2015, o Comandante do Aeródromo ... alterou o seu comportamento para com a autora, demonstrando desprezo e hostilidade, atitude que foi subindo de tom à medida que se aproximava a cessação de funções como Comandante do Aeródromo
3. O novo Comandante, que iniciara funções em maio de 2015, informou-a de que, em razão do despacho do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, seria transferida de volta para a Esquadrilha ..., porquanto importava que fosse reavaliada nessas funções.
4. A discordância da autora quanto a esta decisão levou o Comandante a ficar profundamente agastado e a dizer-lhe que era amigo íntimo do seu anterior Comandante e que, ao recolocar a autora nas suas anteriores funções, iria demonstrar que tudo o que seu amigo havia invocado contra si correspondia à verdade.
5. Este Comandante insinuou que a decisão do General Chefe do Estado-Maior não fora isenta e que apenas tinha proferido tal decisão para obstar a que a autora fosse remetida para o Conselho Superior de Disciplina a fim de lhe serem impostas medidas disciplinares mais gravosas.
6. A autora foi alertada que o Comandante pretendia reunir todos os elementos que pudesse contra ela de molde a motivar a sua apresentação a Conselho Superior de Disciplina, visando, em última instância, a sua expulsão da Força Aérea Portuguesa.
7. No tempo em que permaneceu no Aeródromo ... em ..., após a alta médica, não foram atribuídas funções concretas à autora, pelo que se limitava a apresentar-se todos os dias na Unidade, sendo-lhe adstrito um gabinete isolado sem tarefas nem meios para as concretizar, dado que nem computador tinha.
8. Após a médica psiquiatra que a seguia no Hospital das Forças Armadas ter cessado funções, a autora passou a ser seguida por uma outra médica psiquiatra, a qual, ao tomar conhecimento do contexto em que se encontrava, manifestou o entendimento de que deveria ponderar enveredar por outro caminho profissional, uma vez que as circunstâncias de conflito com as chefias dificilmente lhe permitiriam readquirir as condições necessárias à sua readaptação.
9. Quando a médica assistente lhe concedia novos períodos de baixa, ajunta de Saúde contrariava o parecer desta, colocando-a em situações humilhantes, obrigando ao seu regresso ao trabalho sem as mínimas condições de trabalho e sem o respeito que a dignidade do posto de Oficial merece.
10. Esta médica assistente decidiu propor a inaptidão permanente da autora para o serviço militar mediante a realização de exames de condição psicológica para instrução e fundamentação de relatório médico nesse sentido.
11. Providenciou então ajunta de Saúde por uma transferência repentina da autora.
12. O relatório do Centro de Psicologia confirmou o estado depressivo associado aos conflitos laborais, mas a médica assistente Dra. BB coibiu-se de elaborar relatório a propor a inaptidão da autora e pressionou-a de forma intimidatória a não recorrer à via judicial para a tutela dos seus interesses.
2. De Direito
2.1. Da forma do recurso jurisdicional
A Recorrente “designa” o presente recurso como recurso de revista, interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Porém, estamos perante um acórdão do TCA Sul proferido em primeira instância ao abrigo da competência fixada pelas disposições conjugadas do artigo 37.º. alínea e) do ETAF e artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. Assim, desta decisão cabe interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, mas trata-se de um recurso jurisdicional ordinário de apelação, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea g) do ETAF e artigos 140.º, n.º 1 e 149.º do CPTA, e não de um recurso excepcional de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Não obstante o equívoco das referências normativas que constam do articulado de interposição de recurso, o mesmo foi admitido como recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul e vem tramitado como tal, pelo que se impõe conhecer do mesmo nestes termos, assim assegurando a boa gestão processual, o princípio da cooperação e a eficiência na garantia da tutela jurisdicional efectiva da Recorrente.
2.2. Da alegada nulidade do acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito
A Recorrente imputa à decisão recorrida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, mas não específica no quadro conclusivo os elementos que considera terem sido ilegalmente omitidos.
Acresce que, compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que nela foi amplamente tomado em consideração o quadro factual que está subjacente à questão em litígio e os elementos necessários para decidir sobre a alegada invalidade da decisão disciplinar impugnada. Mais, se atentarmos no teor das alegações recursivas, percebe-se que a divergência que a Recorrente expressa para com aquela decisão se centra na avaliação que a mesma fez da prova produzida, maxime da situação clínica da A. invocada nos autos como fundamento para a exclusão da ilicitude ou da culpa do comportamento que esteve na base da caracterização da infracção disciplinar. Mas isso só pode constituir um fundamento de erro de julgamento e não de nulidade da decisão recorrida.
A nulidade implicaria que o Tribunal a quo não tivesse especificado, tal como a norma expressamente dispõe, os respectivos fundamentos de facto, o que não sucede. Com efeito, a decisão recorrida dispõe de um amplo quadro factual, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provadas, indicando de forma clara e coerente, em ambos os casos, a motivação da prova.
E também no plano da fundamentação jurídica da decisão recorrida não se identifica qualquer falha na expressa indicação do quadro normativo em que se baseia o decidido e na argumentação que, com base nele, se faz em matéria de subsunção da factualidade às normas que regem a situação.
Por último, cabe ainda destacar que o decidido está em linha com a jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal, na qual se tem afirmado o seguinte:“A nulidade prevista no art. 615.º, n.º l, b), do CPC, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação” – por todos, ac. do STJ de 24.01.2024 (proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1).
Improcede, pois, a alegada nulidade.
2.3. Da alegada nulidade do acórdão recorrido por violação princípio da proporcionalidade
Em segundo lugar, a Recorrente imputa à decisão recorrida um vício de nulidade por violação do princípio da proporcionalidade.
Cabe destacar, primeiramente, que este argumento do recurso sempre haveria de improceder por o alegado desrespeito pelo princípio da proporcionalidade não ser (não poder ser) legalmente um fundamento de nulidade do acórdão. Como a jurisprudência há muito destaca, “As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa” – por todos, ac. do STJ de 24.01.2024 (proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1).
Improcede também este fundamento do recurso
2.4. Do erro de julgamento
Acresce que o quadro conclusivo é deficiente na formulação das desconformidades jurídicas que pretende imputar ao acórdão recorrido e, por isso, não se afigura claro que nele se sustente existir também um erro de julgamento quanto à forma como foi decidida a questão da alegada violação do princípio da proporcionalidade pela medida sancionatória aplicada à A. e que consubstancia o objecto da presente impugnação judicial.
Apesar disso, cumpre analisar também o recurso sob este argumento.
Da leitura da fundamentação expendida no acórdão resulta evidente que a mesma não merece censura quando nela se conclui pela inexistência de desproporcionalidade da sanção aplicada à luz dos elementos de factos dados como assentes, dos critérios enunciados no artigo 39.º do RDM e do parâmetro que preside ao controlo deste tipo de medidas em que está em causa uma razão atinente a elementos funcionais, sobretudo quando estamos perante um serviço de autoridade do Estado assente numa estrutura necessariamente hierarquizada. Vejamos.
Está em causa, de acordo com a factualidade assente, um grau muito elevado de ilicitude dos factos, atendendo a que os deveres violados atingiriam, segundo o juízo da Entidade demandada, o cerne fundamental da condição militar, o que inviabiliza, ainda na perspectiva da entidade que exerce o poder disciplinar, a aplicação de uma pena menos gravosa. Ora, por estar em causa a avaliação da relação funcional da Administração com um seu colaborador – âmbito em que à primeira é reconhecido um espaço de formulação de valorações próprias da função administrativa -, o Tribunal não se pode substituir àquela, nem no que contende com a valoração da gravidade do ilícito, nem com o que se reporta à existência ou não de condições internas para a manutenção ou não do vínculo funcional. Nestes casos o controlo judicial centra-se nos limites externos do exercício do poder disciplinar, quer quanto à verificação dos requisitos procedimentais do exercício daquele poder, quer quanto a erros evidentes, seja na determinação dos pressupostos de facto, seja na fundamentação que sustenta a decisão. Ora, no caso em apreço, não se identifica na fundamentação da medida da pena aplicada pela Entidade Demandada, ao contrário do que sustenta a Recorrente, qualquer erro manifesto ou grosseiro que permita accionar o princípio da proporcionalidade, no sentido de contrariar o resultado ali alcançado.
Em jurisprudência recente este STA já afirmou que “o tribunal pode intervir no âmbito da discricionariedade da actividade de administração pública, que é sindicável pela função jurisdicional, sempre que se verifique o desacerto grave ou erro nos pressupostos de facto da concreta actividade administrativa” [acórdão de 01.06.2023 (0726/18.2BESNT)]. No caso dos autos, nem se regista (nem vem sequer alegada) a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto, nem um desacerto grave na determinação da medida disciplinar aplicável, sobretudo e decisivamente se atendermos ao facto de estar aqui em causa um juízo sobre a falta de aptidão para a permanência nos quadros das Forças Armadas, atento o comportamento que foi dado como provado.
Não vêm, pois, alegados argumentos suficientes que permitam sustentar a existência de um erro de julgamento imputável à decisão recorrida.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário
Lisboa, 2 de Maio de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.