Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A firma A, Lda. propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra a sociedade B, Lda. pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 3.947,70, acrescida da quantia de € 1.896,60, de juros de mora vencidos até 03.11.2003, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento, correspondente ao preço de serviços de publicidade prestados e encargos bancários suportados com a cobrança de cheques entregues pela R. para pagamento desses serviços.
Na contestação apresentada, e para além de invocar a excepção dilatória da incompetência territorial, a R., sem impugnar a factualidade alegada pela A., limita-se a defender não estar obrigada a pagar os montantes peticionados e relativo a encargos bancários com a cobrança dos cheques e juros, por nada ter acordado com a A. a esse respeito.
Respondeu a autora defendendo a improcedência da excepção de incompetência territorial.
Dispensada a audiência preliminar, foi no saneador julgada improcedente a excepção referida e foi julgado o pedido procedente.
Desta decisão, apelou a ré tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes:
- A recorrida ao aceitar o pagamento dos serviços prestados à recorrente, através de cheques pré-datados, considerou paga a dívida;
- Nesse momento não foi acordado quando, onde e condições para os descontos desses cheques;
- Ficou ao critério livre da recorrida fazê-lo como entendesse;
- Não foi acordado que a recorrente suportaria tais custos;
- Aliás, a ter sido acordado, teriam eles de ser contabilizados no início, incluindo esse preço nos cheques e não à posteriori, até por questões de segurança das partes;
- Por isso, impõe-se que o Tribunal anule a decisão e ordene o prosseguimento da instância, para ser sindicada, em sede instrutória, a matéria que se questiona, pois, doutro modo, impor-se-á a absolvição da recorrente;
- Por isso, a decisão proferida viola o art. 668º nº 1 als. b), c) e d) do Cód. de Proc. Civil.
A apelada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão:
O montante de encargos bancários - que a autora suportou com o desconto dos cheques pré-datados sobre conta bancária no estrangeiro que a ré lhe passou para pagar os serviços que lhe prestou – na falta de acordo entre as partes, é da responsabilidade da ré ?
Os factos dados por provados na 1º instância são os seguintes:
1. A A. tem por objecto a exploração de actividades relativas a publicidade, promoção de vendas, projectos de embalagem e estudos de mercado;
2. No âmbito dessa actividade, a A. obrigou-se a prestar serviços de publicidade à R., realizando uma campanha publicitária a favor da mesma;
3. Tal campanha publicitária compreendia a realização de anúncios publicitários referentes à inauguração da loja de Barcelos da R.;
4. A A. prestou à R. os serviços descritos na factura junta a fls. 6 dos autos, datada de 31.12.99, no valor de € 1.667,32, incluindo IVA, pagável até 05.02.2000, a qual apresentou à R.;
5. Para pagamento de facturas relativas a serviços prestados, a R. entregou à A. cheques “pré-datados” emitidos sobre uma conta no estrangeiro;
6. A A. suportou os seguintes encargos bancários relativos ao desconto dos cheques referidos no n.º 5: € 725,97, € 240,59, € 182,46, € 547,60, € 240,60, € 343,12, remetendo à R. as notas de débito juntas a fls. 7 a 12, datadas de 30.09.99, 31.08.99, 31.07.99, 30.06.99, 31.05.99 e 30.04.99 e com vencimento, respectivamente, em 31.10.99, 30.09.99, 31.08.99, 31.07.99, 30.06.99 e 31.05.99;
7. A R. foi interpelada pela A. para pagar a factura e as notas de débito referidas nos n.ºs 4 e 6, nas datas do respectivo vencimento, não o tendo feito.
Vejamos, agora, a questão acima referida como objecto deste recurso.
A autora alegou que a responsabilidade do pagamento dos encargos bancários com o desconto dos cheques pré-datados e pertencentes a conta situada no estrangeiro que a ré lhe passou para pagar pertencia a esta, mas sem ter alegado que tal responsabilidade tenha sido objecto de convenção entre as partes.
A ré contestou a mesma responsabilidade alegando nada ter sido acordado em relação à mesma responsabilidade e com isso concluiu não lhe ser imputável a responsabilidade de tal pagamento.
A douta sentença apelada entendeu que tal responsabilidade decorre da lei, por dizer respeito a despesas com o cumprimento, inexistindo qualquer convenção em contrário, como é o caso.
Vejamos.
Começando por precisar as coisas diremos que a pretensão da apelante de revogação da sentença, para fazer prosseguir a acção não tem qualquer cabimento.
Com efeito tal pretensão teria razão de ser se a apelada tivesse alegado acordo entre as partes no sentido de que as referidas despesas bancárias com o desconto dos cheques ficariam a cargo da ré e este facto tivesse sido contestado pela apelante.
Porém, o que consta da petição inicial é que aquelas despesas são da responsabilidade da ré, sem que se tenha alegado que tal responsabilidade haja sido objecto de qualquer acordo entre as partes.
Assim, ou este tribunal entende que a mesma responsabilidade incumbe, por lei, à ré e confirma a sentença, ou entende que na falta de acordo tal responsabilidade não resulta da lei e absolve a ré da mesma.
Por outro lado a referência nas alegações da apelante à verificação das nulidades da sentença previstas nas alíneas b) , c) e d) do nº 1 do art. 668º é também desprovida de fundamento.
Com efeito, as referidas nulidades são os vícios formais de que a sentença pode enfermar, nada tendo a ver com a o mérito da causa.
As citadas nulidades referem-se a falta de especificação da fundamentação de facto ou de direito – no caso da al. b) -, a oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão tomada – no caso da al. c) – e, finalmente, a omissão de decisão de questão de que cumprisse conhecer ou o conhecimento de questão que lhe estivesse vedado conhecer.
Ora nada disso está aqui em causa, atendendo ao conjunto das alegações da apelante que simplesmente está em desacordo com a sentença no aspecto da decisão da matéria de direito, pois a sentença entendeu que as referidas despesas bancárias de desconto dos cheques são da responsabilidade da ré e esta entende que nada na lei a obriga a tal pagamento.
Assim, não há qualquer vício processual apontado à sentença que ocasionasse qualquer nulidade.
Feita esta precisão avancemos para a decisão da concreta questão efectivamente colocada nas conclusões das alegações da recorrente.
Pese embora o respeito devido, pensamos que a douta sentença não fez a mais correcta interpretação da lei aplicável e, por isso, a apelante tem razão.
É certo que, tal como a douta sentença entendeu, as despesas inerentes ao cumprimento das obrigações são da responsabilidade do devedor, mesmo na falta de disposição expressa no actual Cód. Civil equivalente aos artigos 744º e 746º do Cód. Civil de 1867.
E tal entendimento é sufragado pela nossa doutrina tal como se vê dos autores citados na douta sentença.
Assim, o Prof. Galvão Teles no seu Direito das Obrigaçõs, 7ª ed., pág. 294 refere que “ o cumprimento pode envolver despesas maiores ou menores”. E acrescenta que “É lícito convencionar quem suportará essas despesas. Mas se nada se estipular a tal respeito, tem de se entender que são de conta do devedor. Trata-se de gastos inerentes ao próprio cumprimento e por isso devem recair, como encargo, sobre a pessoa que a ele se encontra sujeita “.
Porém, não podemos considerar as despesas aqui em causa, provenientes de desconto de cheques pré-datados e emitidos sobre conta sediada no estrangeiro como despesas inerentes os mesmo cumprimento.
Com efeito, decorre dos factos provados que, tendo a autora prestado os referidos serviços à ré, aceitou aquela como forma de pagamento os mencionados cheques pré-datados e provenientes de conta localizada no estrangeiro.
Assim, aceitou tacitamente a espera pela data inscrita nos cheques para os cobrar.
Se quis antecipar o momento do recebimento e os descontou, tem que arcar com as despesas respectivas.
É este o entendimento que se deduz da boa fé negocial que os artigos 227º e 762º do Cód. Civil manda observar.
Nada impedia que a autora, se quisesse antecipar o mesmo recebimento, tivesse acordado com a ré a responsabilidade desta nos referidos encargos.
Porém, nada tendo convencionado, aquelas despesas não podem ser consideradas inerentes ao referido cumprimento – mas provenientes de um acto unilateral da apelada que não era necessário ao cabal cumprimento da obrigação original, tal como ela deve ser interpretada em termos de razoabilidade - e a boa fé impede que a autora as exija à ré que com elas não podia razoavelmente contar, perante a aceitação sem reservas daquela forma de pagamento.
Por outras palavras e em conclusão diremos:
- As despesas decorrentes de desconto de cheques pré-datados recebidos para pagamento de serviços prestados, não podem considerar-se despesas inerentes ao cumprimento da obrigação de pagar os referidos serviços.
- E por isso, na falta de convenção sobre a atribuição da responsabilidade daqueles ao devedor dos serviços, não pode deste ser exigido o pagamento dos referidos encargos com o desconto daqueles cheques.
Procede, deste modo, os fundamentos do recurso.
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, por isso, se altera a douta sentença, julgando improcedente a parte do pedido e dele absolvendo a ré, relativamente ao pagamento das despesas com o desconto dos cheques e respectivos juros, apenas se mantendo a condenação da ré no pagamento da factura de fls. 6 que titula serviços prestados, na importância de mil seiscentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos ( € 1 667,32 ) acrescida de juros nos termos temporais e nas taxas de juros fixados na sentença, condenação esta que se mantém por não ter sido impugnada no recurso.
Custas na primeira instância na proporção do decaímento.
As custas da apelação ficam a cargo da apelada.
5- 05-2005.
João Moreira Camilo ( Relator )
Jorge Paixão Pires
José Caetano Duarte.