Apelação n.º 692/11.5TBCTX.E1 (1ª secção cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal de Rio Maior corre termos “ação declarativa constitutiva” com processo ordinário em que (…) e (…) demandam (…) – Construções, Lda. pedindo seja declarado nulo ou resolvido o contrato de permuta celebrado em 06/07/2009, sendo em consequência a ré condenada a devolver às autoras o terreno que estas lhe transmitiram e a entregar o montante de € 15.000,00 recebidos, ou se assim não se entender, deve a ré ser condenada a restituir o terreno objeto do contrato de permuta, ou se assim não se entender, deve ser declarado nulo ou anulado o contrato celebrado sob a forma de documento particular em 03/05/2010, devendo a ré ser condenada a pagar às autoras o valor convencionado no contrato permuta, deduzido o valor de € 15.000,00, ou ainda, e se assim não se entender, deve a ré ser condenada a pagar às autoras a título de enriquecimento sem causa o valor de € 235.000,00.
A ré contestou em 16/06/2011, tendo deduzido pedido reconvencional de condenação das autoras, face às obras já realizadas e ao montante por si já gasto, no valor de € 252.700,00, bem como a restituir-lhe a quantia de € 15.000,00 já entregue.
Foi oferecida réplica e tréplica, tendo sido realizada Audiência Preliminar, tendo as partes presentes solicitado ao tribunal a suspensão da instância por um prazo de seis meses, por existir possibilidade de obtenção de um acordo entre as partes, o que foi deferido pelo Mº Juiz.
Posteriormente a ilustre mandatária da ré, veio informar ao autos que esta tinha sido declarada insolvente por sentença judicial proferida no dia 12/7/2013, no processo nº …/13.0TBRMR, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, já transitada em julgado.
Em consequência de ter sido declarada a insolvência da ré, encontrando-se esses autos na fase de reclamação de créditos, foi proferida sentença na presente ação ordinária que “nos termos do disposto nos artigos 128.º do CIRE e 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
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Inconformadas com esta decisão vieram as autoras interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever:
“1ª O Tribunal a quo, ao proferir a Decisão Recorrida sem determinar a notificação do Administrador da Insolvência para os termos do presente processo, violou os artigos 85º, nºs 1 e 3, e 55º, nº 8, do CIRE, e os artigos 25º, nº 1, e 28º, nº 1, do CPC, de onde resulta a anulação de todos os atos praticados posteriormente ao requerimento da mandatária da Ré de 8 de janeiro de 2014, in casu, da Decisão Recorrida e subsequentes notificações - cfr. números 1 a 10 das presentes Alegações.
2ª O Tribunal a quo, ao pressupor que a presente ação consubstancia apenas uma ação declarativa de condenação com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, aplicando de forma simplista o regime que resulta do CIRE para este tipo de ações (artigos 47º, nº 1, 90º e 128º, nºs 1 e 3, do CIRE) e ignorando que se trata de uma ação declarativa constitutiva em que as Autoras, nomeadamente, reivindicam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno e a consequente restituição, com fundamento na nulidade/resolução/anulação dos negócio jurídicos sub judice, incorreu em erro e violação dos artigos 10º, nº 3, alínea c), do CPC e 1311º do CC, bem como das próprias disposições legais invocadas na Decisão Recorrida, o que determina a respetiva revogação – cfr. nºs 11 a 15 das presentes Alegações.
3ª Neste processo está em causa uma ação de reivindicação, um pedido de restituição de bem apreendido para a massa insolvente com fundamento na nulidade/resolução/anulação dos negócios jurídicos sub judice, isto é, estão em causa direitos de conteúdo patrimonial (o direito de propriedade) e nela é apreciada questão relativa a um bem compreendido na massa insolvente e cujo resultado pode influenciar o valor dessa massa, sendo-lhe pois aplicável o regime previsto nos artigos 85º e 160º do CIRE, que a Decisão Recorrida ignorou e violou e dos quais se retira que a presente instância deveria ter seguido até final, nos próprios autos ou, caso o Administrador da Insolvência o requeresse, por apenso ao processo de insolvência – cfr. nºs 16 a 22 das presentes Alegações.”
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Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir
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O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se em saber se a declaração de insolvência da ré acarreta a inutilidade superveniente da lide nesta ação contra si intentada.
Para apreciação da questão há que ter em atenção os factos supra elencados no relatório.
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Conhecendo da questão
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão recorrida, que entendeu que a declaração de insolvência da ré acarreta a perda de interesse das autoras na prossecução da ação e, daí, declarar a sua inutilidade superveniente.
Dispõe a alínea e) do artº 277º, do CPC, que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Tal sucede quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, quer por não ser possível satisfazer a pretensão que se pretendia fazer valer no processo, seja porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
O efeito útil relevante para o efeito da subsistência da instância é a composição definitiva do litígio.
Assim, a lide torna-se inútil, se uma circunstância posterior à sua instauração implicar a desnecessidade de sobre ela recair uma decisão judicial, atenta a ausência de qualquer efeito útil da mesma.
Ora, no caso concreto, estamos na presença de uma ação declarativa constitutiva com processo ordinário, intentada em 03/05/2011, em que as autoras formularam o seguinte pedido final:
Que fosse declarado nulo ou resolvido o contrato de permuta celebrado em 06-07-2009 e, em consequência ser a ré condenada a devolver-lhes o terreno que estas lhe transmitiram e a entregar-lhes o montante de € 15.000,00 recebidos, ou se assim não se entendesse, que a ré fosse condenada a restituir o terreno objeto do contrato de permuta, ou, se assim não se entendesse que fosse declarado nulo ou anulado o contrato celebrado sob a forma de documento particular em 03/5/2010 e, em consequência, ser a ré condenada a pagar-lhes o valor convencionado no contrato de permuta, deduzido o valor de € 15.000,00, ou, se assim não se entendesse que a ré fosse condenada a pagar-lhes a título de enriquecimento sem causa o valor de € 235.000,00.
A decisão recorrida entendeu que nesta ação intentada pelas autoras/recorrentes, apenas se pedia o reconhecimento de um direito de crédito, razão porque tinha de ser reclamado no processo de insolvência, de nada servindo a sentença proferida na ação instaurada contra o devedor/insolvente, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, atento o disposto no referido artº 88º, do CIRE.
Acontece, que como acima já se disse, não estamos perante uma acção que vise a declaração de um direito de crédito, mas sim perante uma ação em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/anulação peticionados.
Como referem as recorrentes o artº 160º, do CIRE tem implicação direta no caso, devendo este tipo de ações prosseguir para a definição do direito e respetivas consequências. Com efeito, os bens sobre os quais incida uma ação de reivindicação, pedido de restituição ou separação de bens apreendidos para a massa insolvente, apenas podem ser liquidados no processo de insolvência depois de haver uma sentença transitada em julgado que defina a sua situação, e não poderão ser vendidos se o seu proprietário não for o insolvente.
A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 03/05/2011, o que equivale a dizer que a mesma já se encontrava em juízo, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré (05/08/2013).
Como preceitua o artº 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
E, nos termos do artº 81º, nº 1 do mesmo normativo, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes na massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Nos termos do artº 85º, nº 1 do CIRE, declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Trata-se de uma norma que abrange, tão-somente, as ações declarativas, já que as execuções estão reguladas no artº 88º, do mesmo diploma.
Conforme se refere no Ac. do STJ, de 15/03/2012, in www.dgsi.pt “tratando-se de lide intentada contra a insolvente, antes da declaração de insolvência, não se encontra no CIRE qualquer disposição que apodicticamente disponha que as ações pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide”.
A declaração de insolvência não determina sem mais, a extinção da presente ação, nem deixa de ter interesse para as autoras.
O seu prosseguimento, ou não, dependerá da atuação do administrador da insolvência, no sentido da resolução, ou não, dos atos do insolvente, o que se desconhece nos autos.
Nestes termos, a declaração de insolvência da ré não conduz à inutilidade superveniente da lide, continuando o processo a fazer e a ter sentido útil.
Até por que mesmo que se considerasse que a natureza dos autos era exclusivamente patrimonial, conforme se refere no Ac. do STJ, acima citado “tratando-se de uma ação de natureza exclusivamente patrimonial em que se cruzam pedidos intentados contra o insolvente e intentadas pelo insolvente (reconvenção), a ação teria de prosseguir, valendo, assim, o n.º 3 do artigo 85.º do CIRE que não contende com a utilidade da lide ao admitir substituição/habilitação do insolvente pelo administrador da insolvência”.
Assim sendo, não ocorre qualquer situação de impossibilidade superveniente da lide, a qual deverá prosseguir os seus termos, devendo o administrador da insolvência substituir a ré insolvente, sendo certo que a ação mantém a sua utilidade.
Importa, pois, que os autos prossigam para apreciação do mérito das pretensões deduzidas em juízo, quer pelas recorrentes, quer pelo insolvente (pedido reconvencional).
Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, a sentença recorrida não pode manter-se, pois fez uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, não existindo fundamento, nem de facto nem de direito, para decretar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso com o consequente provimento da apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos se outra causa, entretanto, a tal não obstar.
Sem custas.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes