Processo n.º 1850/14.6TBPTM-A.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
(…) instaurou a presente ação de processo especial de atribuição da casa de morada de família contra (…), pedindo que lhe seja atribuída a utilização da casa de morada de família.
Alegou, em síntese, que o imóvel foi adquirido por ambos em 2007 e serviu de casa de morada de família até ao divórcio, decretado em 2015, sem decisão quanto à sua atribuição. Refere que o R. a impediu de aceder à habitação, tendo mudado a fechadura, o que a obrigou a viver com os pais e com o filho comum. Por falta de meios económicos, mudou-se para França, regressando a Portugal em 2023 devido a doença do foro mental que limita a sua capacidade laboral. Desde então reside com o pai, mas este foi alvo de despejo, não dispondo a A. de alternativa habitacional para si e para o filho, que continua a residir consigo. Alega ainda que o R. não vive na habitação desde 2015, deixando-a ocupada por terceiros, e que não paga a pensão de alimentos devida ao filho. Sustenta não ter capacidade económica para suportar uma renda, vivendo com apoio familiar, que tem igualmente suportado encargos da casa comum. Solicita, por isso, a atribuição do imóvel para aí residir com o filho.
Foi citado o R. e realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou.
O R., notificado para o efeito, deduziu oposição, alegando que desde o divórcio foi ele quem assumiu o pagamento das prestações do empréstimo e parte do condomínio, evitando a perda do imóvel, enquanto a A. abandonou a casa e deixou acumular dívidas, originando penhoras da sua quota-parte e da conta bancária do R.. Sustenta que a A. tem histórico de incumprimento e incapacidade económica, não oferecendo garantias de assegurar os encargos do imóvel. Refere ainda ter colocado terceiros na habitação apenas para garantir meios para pagar as despesas. Invoca que está pendente processo de inventário para partilha do imóvel, sendo essa a via adequada e definitiva para resolver o litígio. Conclui pedindo o indeferimento do pedido, por risco de perda do património comum e por existir já processo próprio para a partilha do bem.
Após produção de prova, em 26.02.2026, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 1793.º do Código Civil e 986.º e 990.º do Código Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por (…) e em consequência:
- Atribuo à Requerente o uso da casa de morada de família, correspondente à fração autónoma “…”, 2º andar – Apart. B, sita na Av. (…), Lote 120, Portimão, até à sua partilha.
- O imóvel deve ser entregue à Requente livre de terceiros no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
- Não fixo renda ou qualquer compensação pelo uso do imóvel, por inexistir fundamento factual ou jurídico que o justifique, face às circunstâncias económicas, habitacionais e pessoais apuradas, e por tal se revelar desadequado à finalidade da atribuição.
- Esclarece-se que a presente decisão não prejudica a partilha de bens dos ex‑cônjuges no âmbito do processo de inventário n.º 2578/24.4T8PTM, nem quaisquer direitos do credor hipotecário, designadamente quanto à responsabilidade pelo pagamento do empréstimo bancário”.
1.2.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o R. e “(…), adquirente do direito do Requerido e atual possuidor do imóvel” formulando as seguintes conclusões:
“A- A sentença recorrida padece de nulidade insanável ao não se pronunciar sobre a habilitação do adquirente (…), que adquiriu a meação do imóvel por escritura pública em 16.01.2026, facto esse documentado e admitido como provado nos autos (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
B- Ao ordenar a entrega do imóvel "livre de terceiros", o Tribunal a quo tratou o atual titular do direito e possuidor como um mero ocupante precário, violando o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) .
C- A decisão condena o Apelante (…) a uma prestação de facto objetivamente impossível: a entrega de um imóvel sobre o qual já não detém o domínio jurídico nem a posse de facto, tendo-se inclusive ausentado para o estrangeiro após a alienação, pelo que estamos perante uma impossibilidade de executar a condenação e uma Ilegitimidade Passiva Superveniente.
D- Portanto, ninguém pode ser compelido a entregar o que legalmente já não lhe pertence; a manutenção desta condenação fere o princípio da utilidade das decisões judiciais e a lógica da responsabilidade civil e processual .
III. Do Erro de Julgamento quanto à "Necessidade" e o Abuso de Direito
E- O Tribunal errou ao considerar a "necessidade" da Apelada como atual, ignorando que a mesma abandonou voluntariamente o imóvel em 2013/2014, retirando todos os seus bens e constituindo alternativa habitacional estável durante uma década.
F- O peticionamento do imóvel apenas em 2025, motivado por um despejo sofrido pelo pai da Apelada em 2023, com quem esta vivia e não pela dissolução do casamento ocorrida em 2015, configura um claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
G- A expectativa legítima dos Apelantes foi violada, uma vez que investiram na recuperação e recheio de um imóvel que a Apelada havia esvaziado e abandonado há dez anos.
H- A prova documental demonstra que a quota-parte da Apelada já se encontra penhorada por dívidas de condomínio por ela contraídas, o que atesta a sua total incapacidade de assegurar os encargos do imóvel.
I- Com um rendimento de € 800,00, a Apelada não detém condições económicas para suportar a prestação bancária de € 215,84 e as despesas de manutenção, alimentação, etc…, condenando o imóvel à degradação e a uma inevitável venda judicial, com grave prejuízo do adquirente de boa-fé.
J- Encontrando-se pendente o Processo de Inventário n.º 2578/24.4T8PTM, onde se decidirá a titularidade definitiva da fração, a atribuição provisória do uso é temerária e geradora de danos irreparáveis.
K- Pugna-se pela suspensão da eficácia da entrega (artigo 272.º do CPC) até que a partilha determine o destino final do bem, garantindo a harmonia do sistema jurídico e o respeito pelo Direito de Propriedade (artigo 62.º da CRP).
L- As nulidades processuais invocadas, bem como a violação de preceitos constitucionais fundamentais (Contraditório e Propriedade), constituem os pressupostos necessários para que a presente lide, embora de jurisdição voluntária, possa ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça”.
Pugnam pela revogação da decisão recorrida, mantendo-se a posse com o atual titular até ao desfecho do inventário.
A Autora apresentou resposta, concluindo que:
“I. Versando, estes autos, um incidente de atribuição de casa de morada de família após divórcio, o ex-cônjuge Réu, em vésperas da prolação da decisão, que terá antevisto que viria a ser-lhe desfavorável, “vendeu” a um terceiro, a sua meação, em sede do processo de partilha pós-divórcio.
II. Contudo, nem o Réu/vendedor, nem o terceiro adquirente, deduziram, aqui, o competente incidente de habilitação (cfr. os artigos 30.º, 263.º e 356.º do NCPC).
III. Tendo-se, aquele, limitado a vir, a estes autos, dar nota da aludida venda.
IV. Ora, como a habilitação que no vertente caso poderia ser requerida, é facultativa.
V. Já que não diz respeito, nem ao falecimento de pessoa singular, nem à extinção de pessoa colectiva, únicos casos em que o Tribunal da 1ª Instância estaria obrigado a suspender o andamento deste processo até que a habilitação fosse deduzida e decidida.
VI. A vertente acção prosseguiu.
VII. E foi decidida contra o R., que manteve a sua legitimidade ad causam, pese embora a sentença tirada se vá repercutir na esfera jurídica do adquirente.
VIII. Deve, por isso, essa Relação, manter integralmente o decidido na 1ª Instância.
IX. Não só porque o mérito do decidido não foi posto em causa neste recurso.
X. Tendo-se o Réu, único recorrente, por só ele estar devidamente representado e ser aqui parte, insurgido, apenas, contra o facto de a decisão não ter sido tirada contra o adquirente, em vez de contra si, e contra as nefastas repercussões que, no seu ver, daí advirão.
XI. Mas também porque, atenta a extemporaneidade em relação à prolação da sentença na 1ª Instância, nada do aí decidido será beliscado, caso venha a entender-se achar-se implícito, no requerimento de interposição deste recurso, um tosco, mas deferível, requerimento de habilitação do mesmo adquirente”.
No despacho de admissão de recurso, consignou-se que:
“A decisão é recorrível.
O recorrente (…) goza de legitimidade, sendo que quanto a (…) foi indeferido liminarmente o incidente (apenso B) por falta de resposta tempestiva ao convite ao aperfeiçoamento, pelo que este carece de legitimidade para recorrer.
(…)
Em face do que admito o recurso interposto que é de apelação autónoma, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigos 990.º, n.º 3, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 2, todos do Código do Processo Civil aplicável”.
Resulta do exposto que o recurso foi admitido apenas quanto ao Recorrente (…) e já não quanto ao Recorrente (…), por falta de legitimidade.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa determinar:
- se a decisão é nula por omissão de pronúncia e erro na qualificação jurídica;
- se existe impossibilidade objetiva de execução da decisão;
- se houve erro na avaliação dos pressupostos que conduziram à atribuição da utilização da casa de morada de família à Autora.
- se deve ser decretada a suspensão da eficácia da entrega, nos termos do artigo 272.º do CPC até que a partilha determine o destino final do bem.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal considerou demonstrados os seguintes factos:
“1. A Requerente e o Requerido casaram entre si, em 5 de Outubro de 2006, sem convenção antenupcial.
2. A 13.1.2007, nasceu (…), filho de Requerente e Requerido.
3. Em 4 de julho de 2007, a Requerente e o Requerido adquiriram a fração autónoma “…”, correspondente ao 2º andar – Apart. B, sita na Av. (…), denominado Lote 120, Portimão, com constituição de hipoteca para garantia do crédito ao Banco (…), a qual serviu de casa de morada da família durante o casamento.
4. Por sentença de 08/06/2015, transitada em 07/09/2015, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu sem que nada tivesse sido decidido quanto à atribuição da casa de morada de família.
5. A Requerente deixou de residir na casa de morada de família ainda antes do divórcio, passando a viver com os pais, juntamente com o filho do casal, tendo-lhe o Requerido impedido o acesso à habitação mediante a troca de fechadura.
6. Em 2015, o Requerido deixou de habitar o imóvel indo viver para fora do país.
7. A Requerente deslocou‑se para França com o filho, em data posterior a 2020, por motivos económicos e regressou a Portugal em 2023, após diagnóstico de doença do foro mental que condiciona a sua capacidade laboral.
8. A Requerente sofre de esquizofrenia encontrando-se acompanhada em psiquiatria e medicada.
9. Ao longo do acompanhamento, com a evolução da doença, tem-se observado perda de capacidade funcional, com importante sintomatologia negativa, nomeadamente avolia, alogia, com défices de memória de trabalho bem como de interação social que muito condicionam a sua capacidade para manter uma atividade laboral de forma continuada.
10. A Requerente apresenta, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto‑Lei n.º 352/2007), Capítulo X – Psiquiatria, uma incapacidade Grau IV – perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, com um coeficiente de 0,60.
11. Desde o regresso a Portugal, a Requerente e o filho residem com o pai/avô materno.
12. O contrato de arrendamento da casa do pai da Requerente foi objeto de ação de despejo julgada procedente por sentença proferida em 12/06/2023, e com despacho de indeferimento do pedido de diferimento de desocupação de 09/07/2025, ainda não transitado.
13. Por sentença de 21.05.2013, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais do filho, o qual ficou a residir com a progenitora, fixado regime de convívios e fixado o pagamento de pensão de alimentos pelo progenitor, tendo, a partir de 2024, o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância passado a ser decidido em exclusivo pela progenitora.
14. Foi proferida sentença transitada em julgado em 08/07/2015, julgando verificado o não pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor.
15. Encontra-se pendente processo de Execução por Alimentos, por Solicitador, encontrando-se este a promover as diligências necessárias à obtenção da quantia exequenda.
16. O filho encontra-se, no presente ano lectivo, a estudar no segundo ano (11.º) do curso de programador de informática do ensino profissional, tendo no ano lectivo anterior frequentado o primeiro ano (10.º) do mesmo curso.
17. A Requerente encontra-se atualmente empregada em funções de limpezas, auferindo remuneração mensal de € 800,00.
18. A Requerente recebe apoio económico de familiares.
19. Encontra‑se pendente processo de inventário (Processo n.º 2578/24.4T8PTM) instaurado pela Requerente contra o Requerido, a 09.09.2024, para partilha do imóvel comum.
20. No final do ano de 2024 o Requerido colocou pessoas amigas a habitar a casa.
21. A 16 de Janeiro de 2026, por escritura pública, o Requerido cedeu a (…) o direito à sua meação no património comum com (…).
22. O crédito hipotecário do imóvel, com o valor em dívida em Outubro de 2025 de cerca de € 54.082,48, com uma prestação mensal de € 215,84, pelo menos desde Maio de 2025 e até essa data passou a ser assegurado pela Requerente”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados.
3.2.1- Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e erro na qualificação jurídica
O Recorrente diz que a decisão é nula porque não se pronunciou “sobre a habilitação do adquirente (…), que adquiriu a meação do imóvel por escritura pública em 16.01.2026, facto esse documentado e admitido como provado nos autos (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)”.
O artigo 615.º, alínea d), do CPC, sob epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
(…)
Assim, a nulidade em razão da falta de fundamentação (de facto e de direito), prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que encontra expressão na lei processual, nos artigos 154.º, 607.º e 663.º do CPC. Como se escreveu no acórdão do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in dgsi) “É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ao invés, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, pode afetar o valor doutrinal da sentença, conduzindo à sua revogação ou alteração por via do recurso, mas não produz nulidade (vide, a propósito desta questão, o recente acórdão deste TRE de 27/11/2025, proferido no processo n.º 1992/23.7T8STR.E1, in dgsi).
Verifica-se, por outro lado, o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que caracteriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC» – Ac. da Relação de Évora de 29.01.2026, em www.dgsi.pt.
O Tribunal tomou posição sobre a questão da transmissão do direito à meação.
Lê-se, na decisão recorrida:
“Em diligência para o efeito designada, foram inquiridas as testemunhas arroladas apenas pela Requerente, (….) bem assim foi determinado a realização de diligências, oficiosamente pelo Tribunal, e devidamente contraditadas.
Dois dias antes dessa mesma diligência, (…) comunicou e documentou nos autos que, a 16 de Janeiro de 2026, por escritura pública, vendeu a (…) o direito à sua meação no património comum com (…), o que se considerou irrelevante para a ulterior tramitação destes autos que são de atribuição de casa de morada de família e não de inventário.
Por requerimento de 19.01.2026, (…) veio, com fundamento no facto jurídico constante da mesma escritura pública, entre o mais, peticionar a inutilidade superveniente da lide desses autos de atribuição de casa de morada de família, o que também foi indeferido”.
Reporta-se o Tribunal aos requerimentos com as Ref.ª 14504937 e 14509872, sobre que versou o despacho proferido no decurso da diligência realizada no dia 20.01.2026, e que a seguir transcrevemos:
“Relativamente ao requerimento apresentado em 18-01-2026, com ref.ª 14504937 [54737842], tomei conhecimento da venda da meação do Réu nos bens comuns com a Autora.
Considerando que os presentes autos não são de inventário, mas antes de atribuição de casa de morada de família, é tal comunicação irrelevante para a ulterior tramitação dos autos.
A atribuição da utilização da casa de morada de família (cuja qualidade de casa de morada de família não é sequer contestada pelo Réu) é alheia à propriedade do imóvel (cfr. artigos 1793.º Cód. Civil) estando dependente daquele que foi o casamento cessado por divórcio e dos demais factos que sustentam a sua atribuição a um dos cônjuges (…)”.
“Por fim e relativamente ao requerimento de 19-01-2026, ref.ª 14509872 [54759929], importa referir que a matéria constante dos pontos II e III já havia sido oportunamente alegada pela parte na respetiva contestação, sendo que aquela que não foi invocada anteriormente o deveria ter sido naquele momento processual próprio e não no momento processual por não se tratar de qualquer facto superveniente.
Quanto ao mais, designadamente no que concerne à alegada inutilidade superveniente da lide, mantém o Tribunal o entendimento anteriormente já anteriormente firmado a propósito do requerimento do Requerido de 18.01.2025, inexistindo qualquer inutilidade no conhecimento do pedido da Autora ao Tribunal”.
Ainda na decisão recorrida, sobre esta matéria, o Tribunal a quo declarou que “(…) o processo de atribuição de casa de morada de família é autónomo face ao inventário e destina‑se exclusivamente a regular o uso da casa, não a sua titularidade. Razão também pela qual a cessão da meação nos bens comuns a terceiro não impede nem prejudica a decisão sobre o uso da casa enquanto morada de família, dado que não se discute a propriedade, mas sim a atribuição do gozo nos termos dos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil”.
Verifica-se do exposto que o Tribunal tomou posição sobre a questão suscitada, considerando-a, todavia, irrelevante para a decisão a proferir.
Improcede, por isso, a arguição de nulidade.
3.2.2. A impossibilidade objetiva de execução da decisão.
O Recorrente sustenta que «Ao ordenar a entrega do imóvel "livre de terceiros", o Tribunal a quo tratou o atual titular do direito e possuidor como um mero ocupante precário». «A decisão condena o Apelante (…) a uma prestação de facto objetivamente impossível: a entrega de um imóvel sobre o qual já não detém o domínio jurídico nem a posse de facto (…), pelo que estamos perante uma impossibilidade de executar a condenação e uma Ilegitimidade Passiva Superveniente.». «(…) ninguém pode ser compelido a entregar o que legalmente já não lhe pertence; a manutenção desta condenação fere o princípio da utilidade das decisões judiciais e a lógica da responsabilidade civil e processual» – conclusões B a D.
Está em causa, se bem entendemos, a circunstância de o R. ter transmitido ao seu pai o “direito à meação (…) de que é titular no património comum do dissolvido casal – (…) e de (…)” – cfr. a escritura de “Cessão de meação” de 16.01.2026, junta com o requerimento de 18.01.2026 – circunstância que, diz, o impossibilita de cumprir a decisão recorrida.
Vejamos.
O objeto do negócio celebrado em 16.01.2026 foi apenas o quinhão ou a meação do Recorrente no património comum indiviso.
Do 1730.º, n.º 1, do CC resulta que “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão (…)”.
O artigo 1688.º do CC – “Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges” – dispõe, por outro lado, que “As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (…)”.
Já o artigo 1689.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Partilha do casal. Pagamento de dívidas”, estabelece que “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação ao património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
O direito de cada cônjuge incide, pois, sobre meação no património comum, e não sobre metade de cada bem singular. Até à partilha, os ex-cônjuges permanecem titulares apenas de uma meação ideal sobre a massa patrimonial comum, não dispondo cada um deles de um direito sobre bens específicos.
Assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 08.11.2001, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão de notas de rodapé: “O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia – embora limitada e incompleta – mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela [3].
Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade – mas duma propriedade colectiva ou de mão comum [4].
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar [5].
A natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, moldada na antiga comunhão de tipo germânico, que a recorta nitidamente da comunhão de tipo romano, de tipo individualista, resulta de vários pontos do seu regime jurídico. Aspecto mais significante desse regime é, porém, notoriamente este: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles pode dispor da sua meação nem lhes é permitido pedir a partilha dos bens que a compõem antes da dissolução do casamento”.
Enquanto não for concretizada a partilha, nenhum dos interessados é titular exclusivo de um bem concreto, mantendo-se o imóvel a que corresponde a casa de morada de família integrado na massa patrimonial comum indivisa.
A simples aquisição do direito à meação não transmitiu ao adquirente poderes materiais sobre a casa, não lhe permitindo entrar na disponibilidade física do imóvel, nem tendo adquirindo, por si só, capacidade para o utilizar.
Por via da “Cessão de meação”, o adquirente não passou a deter a qualidade de comproprietário do imóvel, tendo apenas sucedido na posição do Recorrente quanto ao resultado futuro da partilha. Adquiriu tão só a posição jurídica correspondente à quota ideal do Recorrente no património comum indiviso – detém uma expectativa jurídico-patrimonial na futura partilha – não tendo passado a figurar como R., nem substituindo o Recorrente na relação jurídico-familiar relativa à atribuição da utilização da casa de morada de família.
Não tem, pois, razão o Recorrente, não se vislumbrando, ainda, em que medida se mostra violado o princípio do contraditório ou o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º da CRP, nem o Recorrente explicita o seu raciocínio, impossibilitando este Tribunal de desenvolver o tema.
3.2.3. Erro na avaliação dos pressupostos que conduziram à atribuição da utilização da casa de morada de família à Autora.
A este propósito, o Recorrente sustenta que o Tribunal errou ao considerar a necessidade da Apelada como atual, ignorando que a mesma abandonou voluntariamente o imóvel em 2013/2014, retirando todos os seus bens e constituindo alternativa habitacional estável durante uma década. O pedido de atribuição da utilização casa de morada de família, configura um claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. A expectativa legítima dos Apelantes foi violada, uma vez que investiram na recuperação e recheio de um imóvel que a Apelada havia esvaziado e abandonado há dez anos.
A prova documental demonstra que a quota-parte da Apelada já se encontra penhorada por dívidas de condomínio por ela contraídas, o que atesta a sua total incapacidade de assegurar os encargos do imóvel.
Com um rendimento de € 800,00, a Apelada não detém condições económicas para suportar a prestação bancária de € 215,84 e as despesas de manutenção, alimentação, etc…, condenando o imóvel à degradação e a uma inevitável venda judicial, com grave prejuízo do adquirente de boa-fé.
Vejamos.
Com a presente ação, a Autora pretende que lhe seja atribuída a possibilidade de utilizar a casa de morada de família.
Os critérios legais para decidir o destino da casa de morada de família estão previstos nos artigos 1793.º e 1105.º do Código Civil e assentam na ponderação de um conjunto de fatores, como as necessidades dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, entre os quais a jurisprudência inclui, para além dos rendimentos de cada um deles, o estado de saúde dos cônjuges, a idade, a possibilidade de arranjar trabalho, a (im)possibilidade de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa residir sem beneficiar da mera tolerância de terceiros e o comportamento pretérito daqueles no que diz respeito ao cumprimento dos seus deveres conjugais (Acórdão do STJ de 17-12-2019, proferido no processo n.º 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1).
Para Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito da Família, Volume I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, págs. 756-757), o direito de usar a casa deve ser atribuído ao cônjuge que mais precise dela, sendo o fator principal da decisão aquilo a que chamam “a premência da necessidade”, conceito avaliado em função da situação patrimonial dos cônjuges e do interesse dos filhos. «Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito de arrendamento da casa àquele que mais precisar dela; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros fatores», entre os quais incluem «(...) as circunstâncias em que, após a separação de facto, a casa de morada de família tenha sido ocupada por um ou por outro dos cônjuges (...)» – Ac. do STJ de 26.11.2024, em https://juris.stj.pt/.
O regime substantivo da atribuição da casa de morada de família está previsto no artigo 1793.º do Código Civil. De acordo com o n.º 1 do preceito citado, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
O arrendamento em causa, nos termos do n.º 2, ficará sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
O artigo 1793.º do CC regula a situação em que, desavindos os cônjuges, se torna impossível ou insuportável para estes ou para algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família. E, para tanto, fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa.
Como se lê no Ac. da Relação de Coimbra de 09.01.2018, em www.dgsi.pt, “Para dirimir tal situação, há, assim, que averiguar qual a solução que os aludidos critérios legais, ali fixados de forma não taxativa – como resulta da utilização da expressão “nomeadamente” – apontam, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles.
Assim, os critérios essenciais são dois: (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.
Quanto a este último particular, o do interesse dos filhos, prende-se ele com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar.
Na verdade, é aos filhos menores que a lei dedica a sua protecção, precisamente por se entender que é o interesse deles que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família”.
O Tribunal recorrido fundamentou, assim, a decisão de atribuir à A. a utilização da casa de morada de família:
“Procedendo à aplicação de tais critérios legais ao caso concreto e considerando o que foi a posição das partes e o que resultou provado temos que, quanto às necessidades habitacionais dos ex‑cônjuges, a Requerente encontra-se, a este tempo, sem alternativa habitacional, residindo com o pai, cujo contrato de arrendamento já foi objeto de ação de despejo (factos 11 e 12). Acresce que apresenta doença psiquiátrica grave (esquizofrenia) com incapacidade de grau IV e limitações funcionais significativas, reduzindo a sua capacidade laboral e autonomia económica (factos 8 a 10). Neste momento, aufere € 800,00, valor insuficiente para arrendar casa no mercado local, contando com apoio familiar (factos 17 e 18).
Já o Requerido, não reside no imóvel e passou a permitir a ocupação por terceiros (factos 6 e 20). Não alegou nem demonstrou qualquer carência habitacional actual, sendo que procedeu mesmo à cessão da sua meação a terceiro em 2026 (facto 21), o que reforça a ausência de interesse habitacional próprio.
Ora, só a mera inexistência de necessidade habitacional do Requerido, ou até a sua menor intensidade, deve por si só conduzir à atribuição do imóvel ao ex‑cônjuge que efetivamente carece dele.
Ainda assim, no caso, soma-se à necessidade da Requerente, também o interesse do filho comum do casal, entretanto maior, mas ainda estudante.
Destarte, o filho comum do casal reside com a mãe por decisão judicial (facto 13); é estudante do ensino profissional e necessita de estabilidade habitacional (facto 16); tem sido privado do cumprimento da pensão de alimentos pelo progenitor (factos 14 e 15)”.
Parece-nos correta a posição assumida.
Por um lado, ao invés da A., o R. em momento algum reivindicou a necessidade de que o uso do imóvel lhe fosse atribuído.
Acresce que a circunstância de a A. ter saído do imóvel ainda antes de ter sido decretado o divórcio – em 2015 – não se segue que fique impedida de exercer o direito à utilização da casa, ademais porque jamais praticou qualquer ato de onde se pudesse concluir pela renúncia a essa possibilidade. Não é demais recordar, ainda a este respeito, que dos factos provados resultou que o R. impediu o acesso da A. à habitação mediante a troca de fechadura e que também em 2015, o R. deixou de habitar o imóvel indo viver para fora do país.
Não se divisa, por isso, em que factos fundamenta o Recorrente a expectativa que diz ter sido violada, tanto mais que da matéria considerada assente, parece resultar que o pedido formulado pela A. decorre, não de uma tentativa de aproveitamento por parte da A. ou da sua instrumentalização por terceiros, como alegado pelo R., mas antes de uma situação de efetiva necessidade (cfr. os factos 7 a 12).
Concordamos, assim, com o Tribunal a quo quando refere que “(…) é irrelevante que só a este tempo a Requerente tenha vindo com o pedido de atribuição de casa de morada de família e não antes, posto que a própria argui e prova as circunstâncias actuais e supervenientes à situação inicial que a deixou sem acesso ao imóvel e o mesmo a ser utilizado em exclusivo pelo Requerido. O comportamento tácito de ambos os cônjuges na utilização da casa de morada de família pelo Requerido após a separação (cfr. facto 5) não obsta que a este tempo, conforme arguido e provado, exista uma alteração de circunstâncias que imponha, a este tempo, atribuir a sua utilização pela Requerente e subtraí-la ao Requerido que nem sequer se encontra a utilizá-la – cfr. ainda artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil”, e que “o processo de atribuição de casa de morada de família é autónomo face ao inventário e destina‑se exclusivamente a regular o uso da casa, não a sua titularidade. Razão também pela qual a cessão da meação nos bens comuns a terceiro não impede nem prejudica a decisão sobre o uso da casa enquanto morada de família, dado que não se discute a propriedade, mas sim a atribuição do gozo nos termos dos artigos 1793.º do Código Civil e 990.º do Código de Processo Civil. Igualmente, pela mesma razão de fundo, também é irrelevante quem procede ao pagamento do crédito destinado à aquisição da habitação, quem paga o condomínio ou quem tem maior ou menor capacidade para tal, tal matéria será objecto de partilha a realizar entre os cônjuges ou da própria posição do credor hipotecário face ao possível incumprimento do crédito”.
3.2.4. A suspensão da eficácia da entrega, nos termos do artigo 272.º do CPC, até que a partilha determine o destino final do bem.
O Recorrente diz que pretende a “suspensão da eficácia da entrega (artigo 272.º do CPC) até que a partilha determine o destino final do bem, garantindo a harmonia do sistema jurídico e o respeito pelo Direito de Propriedade (artigo 62.º da CRP)”.
É entendimento unânime na jurisprudência que “I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” – assim, o Acórdão do STJ de 08.10.2020, Processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, em www.dgsi.pt.
A questão da “suspensão da eficácia da entrega”, tanto quanto nos apercebemos, não foi em momento alguma suscitada no âmbito dos presentes autos. Não foi objeto de decisão no Tribunal de primeira instância razão por que não pode ser agora conhecida.
Sem embargo, como a suspensão da eficácia da entrega apenas poderia ter lugar no pressuposto do decretamento da entrega, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 272.º do CPC, que supõe que a causa ainda não esteja decidida (cfr. o n.º 1 da norma citada, de onde resulta que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Tendo já proferida decisão que determinou o destino da casa de morada de família e a obrigação de entrega do imóvel à A., a requerida suspensão – não se tratando de questão que tenha sido levantada a respeito do efeito do recurso – apenas poderá ser discutida no âmbito de processo executivo que, se for o caso, haja necessidade de instaurar tendo em vista o cumprimento da decisão.
Finalmente, tratando-se, como se trata, da atribuição de um direito à mera utilização do imóvel que constitui a casa de morada de família e integra a meação do património comum do casal de que é cotitular a requerente, não vislumbramos em que medida possa em causa o desrespeito pelo direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º do CRP, devendo questões relacionadas com as circunstâncias em que é utilizada a casa, a sua degradação, ou os encargos resultantes da utilização, ser abordadas em sede própria.
A apelação deve, por isso, ser julgada improcedente.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Évora, 21.05.2026
Miguel Teixeira
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Helena Bolieiro