Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, contra BB – Investimentos Turísticos, L.da, pedindo que o despedimento de que foi alvo em 17 de Março de 2003, inserido num processo de despedimento colectivo, fosse declarado ilícito e a ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que actualmente perfazem a quantia de € 11.957,20, bem como a quantia de € 19.022,02, a título de trabalho suplementar por si prestado no período compreendido Novembro de 1993 e Fevereiro de 2003, e os juros de mora vencidos (€ 3.980,30) e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Contestada, saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente no que toca ao pedido referente ao trabalho suplementar e procedente quanto à ilicitude do despedimento, condenou a ré a pagar ao autor:
i) a importância correspondente às retribuições, incluindo férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e diuturnidades, que ele deixou de auferir desde 24.6.2003 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e deduzida das importâncias que o autor comprovadamente obteve em consequência do despedimento;
ii) a quantia de € 1.106,73, a título de diuturnidades vencidas desde Junho de 1988 a Abril de 2003, acrescida de € 572,45 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até integral pagamento;
iii) a quantia de € 3.835,92, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, acrescida de € 580,96 de juros de mora já vencidos e dos vincendos até integral pagamento.
A ré recorreu da sentença, restringindo o objecto da apelação à questão da ilicitude do despedimento e respectivas consequências, mas fê-lo sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.ª No caso dos autos, o despedimento colectivo do Autor/Apelado, não enferma de qualquer ilicitude.
2.ª A Ré/Apelante cumpriu todos os requisitos formais legalmente previstos para o processo de despedimento colectivo: (i) procedimentos previstos no art.º 17.º da LCCT; (ii) promoção de negociações com os representantes dos trabalhadores e com estes individualmente, tendo também intervindo na fase de informação/negociação os responsáveis da DGERT (Ministério do Trabalho) e o próprio Secretário de Estado do Trabalho; (iii) reuniões de negociação das quais foram lavradas as competentes actas; (iv) respeito pelo prazo previsto no art.º 20.º, n.º 1, da LCCT; (v) colocação atempada, e à disposição do Autor/Apelado, quer da compensação legal pelo despedimento (colectivo), quer dos créditos salariais a que o mesmo tinha direito; (vi) fundamentação totalmente procedente, conforme já se deixou exposto.
3.ª A legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao julgador unicamente verificar a exactidão dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e o despedimento, por forma a que, por motivos de razoabilidade, se possa concluir que aqueles eram idóneos a determinar uma diminuição de pessoal por via do despedimento colectivo dos trabalhadores (Ac. do S.T.J., de 24/05/2006, in Acs. Dout. do S.T.A., 540, 2091).
4.ª Ora, se de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2006, há ilicitude, por improcedência dos fundamentos invocados, da decisão de despedimento que não explicita em relação a um determinado trabalhador a inter-relação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo, tal só se verifica se esta inter-relação não resultar, de modo implícito, da descrição do motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural que tenha sido invocado para justificar a redução de pessoal”.
5.ª No caso concreto, a inter-relação resultou, de modo implícito, da descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo.
6.ª De tudo o provado, resulta que a Ré/Apelante se encontrava numa situação económico-financeira muito grave, acumulando dívidas de montantes elevados e obtendo cada vez menos receitas da sua actividade.
7.ª Resulta ainda que, para realizar as necessárias obras nas suas instalações, a Ré/Apelante tinha de encerrar as mesmas por um período de, pelo menos, 15 meses e não dispunha de capitais próprios ou outros que permitissem a manutenção dos seus 165 trabalhadores ao serviço nesse lapso de tempo.
8.ª As entidades financeiras dispostas a financiar as obras de melhoramento impunham a redução do quadro de pessoal (o que ficou demonstrado), como forma de diminuição dos custos operacionais.
9.ª A intenção da Ré/Apelante era, por via do despedimento colectivo, e pelos fundamentos aí invocados, fazer cessar o contrato de trabalho de todos os trabalhadores.
10.ª Em sede própria de negociações, e com vista à obtenção de soluções alternativas ao despedimento colectivo, a Ré/Apelante apresentou e justificou as soluções alternativas apresentadas e os trabalhadores por estas abrangidos, dentro das suas capacidades de recolocação de alguns trabalhadores e de lay-off.
11.ª O Autor/Apelado recusou a proposta da Ré/Apelante de cessação do seu contrato de trabalho por acordo.
12.ª O nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento do Autor/Apelado é aquele que resulta implícita e expressamente dos motivos invocados para o despedimento colectivo, mormente, a impossibilidade de manter os trabalhadores ao serviço da Ré/Apelante por motivo do encerramento do estabelecimento.
13.ª Foram verificados e provados os motivos que fundamentaram o despedimento colectivo, resultando o despedimento do Autor/Apelado da existência e verificação daqueles.
14.ª As medidas alternativas, que abrangeram apenas alguns trabalhadores (nomeadamente lay-off), foram a excepção no processo de despedimento colectivo.
15.ª Em momento algum, a Ré/Apelante afastou a possibilidade de prosseguir o processo de despedimento colectivo.
16.ª Segundo juízos de razoabilidade, os motivos invocados são idóneos e suficientes para justificar o despedimento colectivo, mormente o despedimento do Autor/Apelado nesse âmbito.
17.ª Para além de implicitamente invocados os motivos para o despedimento do Autor/Apelado (nomeadamente, o encerramento do Hotel BB), tais motivos também foram expressamente invocados ao Autor/Apelado na Decisão Final que lhe foi comunicada, a saber: “Motivos estruturais e de mercado... acarretaram não só o decréscimo acentuado da nossa actividade, como, infelizmente, uma complexa situação económico-financeira, cujos termos, infelizmente, são já bem conhecidos de todos...” “ (...) considerando que o Hotel se encontra encerrado já desde o passado dia 24 de Fevereiro de 2003, (...) porquanto sem actividade, sem clientes e com as obras estruturais em curso, não existem quaisquer funções a ser por si desempenhadas...”.
18.ª Pelo exposto (aliás, nos termos do supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2006), uma vez que a inter-relação entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento do Autor/Apelado resulta, de modo implícito e explícito, da descrição dos motivos estrutural e conjuntural invocado para justificar a redução de pessoal não existe qualquer ilicitude do despedimento.
19.ª Como é óbvio, o encerramento total do estabelecimento da Ré/Apelante implicava que todos os trabalhadores deixassem de prestar a sua actividade no Hotel BB.
20.ª Demonstrada que foi a existência de motivos estruturais que pudessem justificar a redução de pessoal e detectando-se, na factualidade apurada, o necessário nexo causal entre esses motivos e a medida de gestão adoptada, é de considerar o despedimento lícito (cfr. Ac. S.T.J., de 24/05/2006).
21.ª A indicação de motivos feita pela Ré/Apelante na sua Decisão Final (e em conjunto com todo a informação disponibilizada no contexto das negociações havidas) foi clara, suficiente, congruente, racional e rigorosa.
22.ª Não sendo o despedimento (colectivo) do Autor/Apelado ilícito, não tem o mesmo, salvo melhor opinião, qualquer direito a ser reintegrado, nem a receber “as retribuições vencidas que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da prolação da sentença”.
23.ª A sentença recorrida faz, pois, uma errada aplicação da lei nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do art. 24.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao considerar a necessidade de indicação expressa e exaustiva de nexo de causalidade entre os motivos do despedimento e o despedimento em concreto do Autor/Apelado, quando, in casu, este resulta implicitamente daqueles e explicitamente da decisão comunicada ao Autor/Apelado.
A ré rematou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a “Apelante” (sic) do pedido.
O autor contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não reagiram.
Corridos os vistos dos juízes conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instâncias são os seguintes:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à exploração de unidades hoteleiras, entre as quais o Hotel BB, sito em Lisboa [A dos factos assentes].
2. No dia 1/6/1981, o A. começou a trabalhar para R., sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo [B) dos factos assentes].
3. O A. exercia ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de chefe de auditoria nocturna [C) dos factos assentes].
4. No exercício de tais funções, competia-lhe, fundamentalmente, analisar os processos de recepção (verificar se foram cumpridos as tabelas praticadas pela R.), verificar todo o movimento de caixa (dia e de noite), dar apoio ao cliente junto do balcão, proceder ao fecho diário do Hotel e tirar os reportes sobre todos os departamentos que solicitassem para tudo entregar junto do Departamento Financeiro da R., etc. [D) dos factos assentes].
5. Funções essas que o A. vinha, ultimamente, exercendo exclusivamente no Hotel BB, em Lisboa [E) dos factos assentes].
6. O A., desde 1 de Novembro de 1993, tinha o seguinte horário de trabalho: das 23h30 às 8h00, cinco dias por semana, com direito a 30 minutos de intervalo, para refeição, e folga semanal ao Domingo e Segunda-feira [F) dos factos assentes].
7. Ultimamente, o A. auferia a retribuição base mensal de € 1.211,41, acrescida de € 14,96, a título de diuturnidades, de € 36,00, a título de prémio de línguas, bem como de € 49,88, a título de abono de falhas e de € 605,71, a título de trabalho nocturno fixo [G) dos factos assentes].
8. A R. é associada da Associação de Hotéis de Portugal (AHP) [H) dos factos assentes].
9. No dia 10 de Janeiro de 2003, a R. comunicou a todos os seus trabalhadores a respectiva intenção de dar início a um processo de despedimento colectivo [H) dos factos assentes].
10. Nesse mesmo dia, o A. recebeu em mão a carta de que foi junta cópia a fls. 48 a 58, com o seguinte teor:
“Assunto: Despedimento Colectivo – Comunicação
Exmo. Senhor,
Motivos estruturais e de mercado, aos quais somos totalmente alheios acarretaram não só o decréscimo acentuado da nossa actividade, como, infelizmente, uma complexa situação económico-financeira, cujos termos, infelizmente, são já bem conhecidos de todos e melhor poderão ser confrontados na comunicação fundamentada que se anexa.
(...) só no ano transacto, em Setembro, os prejuízos da Empresa ascendiam já a € 1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil euros)
Face a tal já duradoura redução de actividade, bem como ao inerente acentuado agravamento da nossa situação económico-financeira, não temos outra solução que não seja a de levar a efeito um processo de despedimento colectivo (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), o qual abrangerá o seu contrato de trabalho, decisão que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, vimos por este meio comunicar-lhe.
Mais informamos que, conjuntamente com os demais trabalhadores ao serviço do Hotel, os quais também serão abrangidos por este processo de despedimento colectivo, poderá V. Exa., no prazo de 7 dias úteis contados da entrega/expedição da presente comunicação, designar uma comissão de até 5 membros (n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma legal), para efeitos de representação durante a fase de negociações.” [H) dos factos assentes].
11. Em 10 de Janeiro de 2003, a R. tinha 165 (cento e sessenta e cinco) trabalhadores [I) dos factos assentes].
12. Após a comunicação da intenção da R. em proceder ao despedimento colectivo referido, os trabalhadores elegeram a sua Comissão Representativa, composta pelos seguintes trabalhadores: VG, AS, AM, CR e AC [J) dos factos assentes].
13. Durante a fase de negociações, esses mesmos trabalhadores vieram a ser eleitos delegados sindicais [L) dos factos assentes].
14. A fase de informação/negociações teve início em 22 de Janeiro de 2003 [M) dos factos assentes].
15. Seguiram-se diversas reuniões entre a R. e a Comissão Representativa, tendo participado, também, em algumas delas, representantes dos Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria e Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, representantes da DGERT e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho, das quais foram lavradas as competentes actas, juntas por cópia no processo de despedimento colectivo em apenso [N) dos factos assentes].
16. Em 7/02/03, o A. foi convidado pela R. a celebrar um acordo de cessação do seu contrato de trabalho, nos termos constantes do documento junto por cópia a fls. 62, não tendo aceite as condições propostas pela R. [O) dos factos assentes].
17. Em reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2003, a R. e os representantes dos trabalhadores concluíram não ser possível chegar a acordo, tendo sido lavrada a acta junta por cópia a fls. 328 a 332 do processo disciplinar em apenso [P) dos factos assentes].
18. Em 17 de Fevereiro de 2003, realizou-se uma reunião, na presença do Sr. Secretário de Estado do Trabalho, da comissão representativa dos trabalhadores, dos representantes da R. e dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul [Q) dos factos assentes].
19. Nessa reunião, foi celebrado um acordo entre as referidas partes, junto por cópia a fls. 59 a 61, com o seguinte teor:
I
A BB – Investimentos Turísticos, Lda. (...)
Considerando que, na fase de informações e negociação com a comissão representativa dos trabalhadores e em reuniões promovidas pelo Senhor Secretário de Estado do Trabalho, foram analisadas outras medidas susceptíveis de satisfazer as necessidades da empresa e que poderão evitar o despedimento colectivo;
Declara aceitar a aplicação das medidas alternativas a seguir indicadas:
1.º Resolução da situação de um número estimado de 64 trabalhadores através das seguintes medidas:
a) Cessação, por caducidade, dos contratos de trabalho dos 24 trabalhadores contratados a termo;
b) Durante o período de encerramento do hotel, manutenção de 40 trabalhadores em efectividade através de:
i. colocação noutros hotéis do grupo, em Portugal e no estrangeiro, de um grupo de trabalhadores com os quais estão a decorrer conversações com esse objectivo;
ii. manutenção ao serviço do hotel de um grupo de trabalhadores que assegurarão funções administrativas e outras;
iii. colocação na empresa do grupo que se encarregará das obras a realizar no hotel BB nos termos acima referidos.
2.º Resolução da situação dos restantes 101 trabalhadores através das seguintes medidas:
a) Revogação por acordo dos contratos de trabalho de 51 trabalhadores, comprometendo-se a empresa a entregar-lhes a documentação necessária para a respectiva candidatura ao subsidio de desemprego;
b) Suspensão dos contratos de trabalho dos 50 trabalhadores restantes, ao abrigo do número 1 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, durante o prazo permitido por lei de doze meses, através de um prazo inicial de seis meses, prorrogado por mais seis meses, para o que é essencial que a estrutura representativa dos trabalhadores não se oponha à prorrogação, ou que cada um dos trabalhadores abrangidos a aceite por escrito.
3.º Se a execução das medidas no ponto 1º, alínea b) e no ponto 2º, alínea a) abranger um número de trabalhadores inferior ao previsto, será aplicada a medida de suspensão dos contratos de trabalho em relação aos trabalhadores adicionais, em termos a fixar com os representantes dos trabalhadores.
4.º A empresa aceita incluir, nos acordos de revogação dos contratos de trabalho, referidos no ponto 2º, alínea a), uma cláusula que atribua aos trabalhadores, quando terminarem as obras no Hotel, o direito de preferência na readmissão, em igualdade de condições com os outros candidatos.
5.º Relativamente aos trabalhadores cujos contratos de trabalho serão suspensos, de acordo com o referido no ponto 2º, alínea b), os respectivos períodos de férias de 2003 a 2004 serão gozados, respectivamente, imediatamente antes e imediatamente depois do período de suspensão.
6º Caso as medidas propostas sejam aceites pelos representantes dos trabalhadores, o acordo valerá para efeito de se considerar cumprido o procedimento legal tendente à aplicação da suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 14º e 15º, números 1 e 2 do Decreto-lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.
7.º As partes desenvolverão os seus melhores esforços para que as medidas previstas nos pontos 1º b) e 2º, a) se concretizem até ao dia 28 de Fevereiro de 2003.
II
A comissão representativa dos trabalhadores e o Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul declaram aceitar as medidas alternativas do despedimento colectivo apresentadas por BB – Investimentos Turísticos, Lda., referidas nos pontos 1.º a 7.º” [R) dos factos assentes].
20. Em 13/3/03, a R. celebrou 47 (quarenta e sete) acordos de cessação do contrato de trabalho efectivo [S) dos factos assentes].
21. E não renovou os contratos de trabalho a termo que tinha com 24 (vinte e quatro) trabalhadores [T) dos factos assentes].
22. Vinte e seis (26) trabalhadores da R. foram colocados noutros Hotéis do grupo da R., em Portugal e no estrangeiro [U) dos factos assentes].
23. Foi determinada a suspensão de contratos de trabalho efectivo com 67 (sessenta e sete) trabalhadores [V) dos factos assentes].
24. Por carta datada de 13/3/03, e recebida pelo A. a 17/3/03, de que foi junta cópia a fls. 36, a R. comunicou ao A. o seguinte:
“Assunto: Processo de Despedimento Colectivo
Exmo. Senhor,
Nos termos da decisão final sobre o processo de despedimento colectivo proferida por esta Empresa, cuja documentação recusou receber, e que por isso se lhe envia por este meio com os anexos abaixo referidos a comunicação do seu despedimento, a cessação do seu contrato de trabalho produzirá efeitos dentro de 60 (sessenta) dias, após a recepção desta.
Ora, considerando que o Hotel se encontra encerrado já desde o passado dia 24 de Fevereiro de 2003, sendo praticamente impossível a sua manutenção ao serviço durante o período que medeia a aludida comunicação de decisão e a data da cessação do seu contrato de trabalho, porquanto sem actividade, sem clientes e com as obras estruturais em curso, não existem quaisquer funções a ser por si desempenhadas, bem como, por outro lado, o facto de ser certamente do seu interesse, partilhado pela Empresa, a procura de outras oportunidades de trabalho, vimos comunicar-lhe que se encontra dispensado do seu dever de assiduidade por todo o referido período de 60 (sessenta) dias, mantendo-se durante o mesmo período todos os direitos e regalias que lhe assistiriam se permanecesse ao serviço
Para quaisquer esclarecimentos adicionais poderá V. Exa. dirigir-se à Direcção de Pessoal” [X) dos factos assentes].
25. Como anexos à referida carta, seguiram:
- Carta de despedimento, junta por cópia a fls. 37;
- Decisão final, junta por cópia a fls. 38 a 42, com o seguinte conteúdo “… no dia 13 de Janeiro de 2003… a Empresa comunicou… a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, em virtude da sua gravíssima situação económico-financeira. Com efeito, os montantes inerentes às hipotecas e penhoras… os processos judiciais e sobretudo as dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional permitiam, já em meados de 2002, considerar a Empresa em situação de quase falência técnica (…) De Janeiro a Setembro de 2002, o montante total de prejuízos ascendia a € 1.404.000,00 - um milhão quatrocentos e quatro mil euros(…) sendo que o volume de receitas de alojamento, em 2002, decresceu € 849.356,00 (oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros), quando comparado com os valores de 2001 e € 1.214.302,00 (um milhão duzentos e catorze mil trezentos e dois euros), quando comparado com os valores do ano 2000 (…)
Em Agosto de 2002, e após uma vistoria realizada no Hotel BB no mês anterior, o Serviço Nacional de Bombeiros concluiu que as condições de segurança existentes no Hotel não se encontram de acordo com o exigido na actual legislação o que determina a impossibilidade da sua manutenção em funcionamento (…) Anteriormente, as condições dos serviços e as funcionalidades apresentadas pelo Hotel BB haviam determinado a respectiva desclassificação, pela Direcção-Geral do Turismo, de Hotel com a categoria de 5 estrelas, para Hotel com a categoria de 4 estrelas (21.º da base instrutória)… a cabal execução dos trabalhos impede por completo a sua manutenção em funcionamento durante todo o período pelo qual se prolongue tal execução (…). O despedimento funda-se, assim, em razões, quer conjunturais (de mercado) quer estruturais (impossibilidade efectiva de manutenção em funcionamento por não respeitar as normas legais em vigor)…”;
- Lista do pessoal, junta por cópia a fls. 43 a 47;
- Certidão de dívida às finanças, junta por cópia a fls. 630 a 637 do processo de despedimento colectivo em apenso;
- Certidão de dívida à Segurança Social, junta por cópia a fls. 638 do processo de despedimento colectivo em apenso;
- Balanço analítico e demonstração de resultados em 31/12/2000, 31/12/2001 e 30/09/2002, junto por cópia a fls. 639 a 647 do processo de despedimento colectivo em apenso [Y) dos factos assentes].
26. Durante o período em que o A. esteve dispensado de comparecer ao serviço, nos termos constantes da carta referida em 24., a R. continuou a depositar o respectivo vencimento na conta bancária do A., por transferência bancária, como sempre procedera [Z) dos factos assentes].
27. O contrato de trabalho que ligava o A. à R. cessou em 17 de Maio de 2003, deixando a R. de pagar ao A., desde esse dia, o seu ordenado [AA) dos factos assentes].
28. Integrado no processo de “despedimento colectivo”, a R., em Março de 2003, bem como no período de três meses que se lhe seguiram, procedeu ao despedimento de 4 (quatro) trabalhadores, nos quais se inclui o A. [BB) dos factos assentes].
29. A cessação dos contratos de trabalho, para todos esses quatro trabalhadores, foi justificada pelos mesmos fundamentos constantes na carta referida em 10 [e não 12, como, por manifesto lapso, se disse na sentença e no acórdão recorrido] (CC) dos factos assentes).
30. O A. auferiu como remuneração base, no período abaixo indicado, os seguintes valores:
- Desde 01/01/1993: 174.100$00 Esc.;
- Desde 01/01/1994: 174.100$00 Esc.;
- Desde 01/01/1995: 181.100$00 Esc.;
- Desde 01/01/1996: 186.600$00 Esc.;
- Desde 01/01/1997: 192.200$00 Esc.;
- Desde 01/08/1998: 197.100$00 Esc.;
- Desde 01/01/1999: 203.100$00 Esc.;
- Desde 01/01/2000: 210.300$00 Esc.;
- Desde 01/01/2001: 1.153,72 Euros;
- Desde 01/01/2002: 1.211,41 Euros;
- Desde 01/01/2003: 1.211,41 Euros [DD) dos factos assentes].
31. Aquando da realização da reunião referida em 18., a ré considerava necessário proceder a obras estruturais de melhoramento do Hotel, conforme fez constar da acta de fls. 224 a 226 do processo de despedimento colectivo em apenso [EE) dos factos assentes].
32. Para realização das obras referidas em 31, a ré previa o encerramento total do Hotel durante o período mínimo de 15 meses, que referia corresponder à duração prevista das obras [FF) dos factos assentes].
33. Na mesma reunião, a ré declarou que, segundo o projecto da empresa, terminadas as obras, o Hotel retomaria o seu funcionamento com um número total de trabalhadores muito superior ao actual [GG) dos factos assentes].
34. A trabalhadora da R., IF, tem a categoria profissional de chefe de recepção, pertencendo ao mesmo sector do A., denominado "R & Rec.", com contrato de trabalho efectivo na R., tendo sido admitida e exercendo tal categoria profissional desde Abril de 1985 [HH) dos factos assentes].
35. A R. não despediu a referida trabalhadora IF [II) dos factos assentes].
36. Até ao dia 17/05/03, a R. não procedeu à transferência bancária para a conta do A. dos montantes devidos ao mesmo em consequência do seu despedimento, nem lhe fez entrega dos mesmos, por qualquer outro meio [JJ) dos factos assentes].
37. No dia 28/05/03, a R. enviou ao A. uma carta, junta por cópia a fls. 63, recebida pelo A. em 2/6/03, com o seguinte teor:
“Temos tentado contactá-lo porquanto está à sua disposição o pagamento do salário, férias, indemnização, etc., o que perfaz um valor líquido de 31.229 €.
Não temos o n.º do seu telemóvel e segundo a P.T. na sua residência não tem telefone fixo, pelo que agradecemos nos contacte informando do que tiver por conveniente” [KK. dos factos assentes].
38. No dia 30/05/03, a R. enviou ao A. uma carta, junta por cópia a fls. 64, recebida pelo A. em 05/06/03, com o seguinte teor:
“Assunto: Despedimento Colectivo – Contas Finais e Indemnização Legal
Exmo. Senhor,
Por carta datada de 10 de Março de 2003, informámos V. Exa. Que poderia proceder ao levantamento dos montantes correspondentes às suas contas finais (incluindo a indemnização por despedimento colectivo de que foi objecto) findo o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva recepção, nos serviços de pessoal da Empresa.
Sucede, porém, que não só V. Exa. não compareceu, até ao momento, nas nossas instalações para proceder à recolha dos respectivos cheques, como, inclusive, não dirigiu qualquer comunicação à Empresa e encontra-se incontactável.
Com efeito, apesar das diversas diligências já levadas a cabo pela Empresa no sentido de consigo estabelecer contacto, verifica-se que o mesmo se tem revelado impossível, permanecendo os aludidos cheques em nosso poder.
Assim, anexamos à presente os cheques n.º 1000000000 e 80000000000, sacados sobre o Banco Espírito Santo, emitidos à sua ordem, bem como recibo (em duplicado) relativo às suas contas finais, desde já solicitando a V. Exa. que nos devolva o original deste último devidamente assinado. (...)” [LL) dos factos assentes].
39. Por não aceitar tal valor, nem o despedimento de que foi alvo, o A. procedeu à devolução do referido cheque, por carta registada com A/R remetida à R. no dia 6/6/03, junta por cópia a fls. 70. [MM) dos factos assentes].
40. As diuturnidades devidas ao A. cifraram-se em:
- De 06.1988 a 06.1994 = 16.500$00 – 66 meses x (3.250$00 – 3.000$00);
- De 07.1994 a 05.2001 = 153,550$00 – 83 meses x (4.850$00 – 3.000$00);
- De 06.2001 a 04.2003 = € 258,52 – 23 meses x (26,20 – 14,96) [NN) dos factos assentes].
41. O A. não chegou a gozar os 22 dias de férias vencidos em 01.01.03 [OO) dos factos assentes].
42. Nem recebeu o respectivo subsídio de férias, bem como o subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2003 [PP) dos factos assentes].
43. O A. é sindicalizado no SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (1.º da base instrutória).
44. O SITESE está filiado na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços – FETESE (2.º da base instrutória).
45. Nas situações pontuais em que não estivesse ao serviço um funcionário do hotel e se chegasse um cliente para alojamento, o autor era chamado à recepção para atendê-lo (4.º da base instrutória).
46. Quando a ré iniciou o processo de despedimento colectivo estavam abrangidos todos os trabalhadores e que, na sequência das negociações, a ré deu a conhecer duas listas: uma relativa aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e outra relativa aos trabalhadores pela situação lay-off (5.º da base instrutória).
47. O A. não foi objecto de qualquer convite/decisão por parte da R., no sentido de se suspender o seu contrato de trabalho, ao abrigo da denominada lay-off (6.º da base instrutória).
48. Para colocar de novo o Hotel BB em funcionamento, após a realização das obras mencionadas em 32 e 33., a R. pretende aumentar o número total de trabalhadores afectos ao referido Hotel para mais de 165- cento e sessenta e cinco (7.º da base instrutória).
49. Nas reuniões realizadas nos dias 17 e 24 de Fevereiro de 2003, a R., através dos seus representantes, manifestou a impossibilidade de evitar o recurso ao despedimento colectivo, ainda que relativamente a um número de trabalhadores inferior ao inicialmente previsto (10.º da base instrutória).
50. Ultrapassada a data de 28.02.03, a R. verificou não ter sido possível concretizar as medidas alternativas ali referidas - quer encontrando soluções alternativas, quer mediante acordo de cessação com o número de trabalhadores ali aventado - (11.º da base instrutória).
51. O montante em dívida à Fazenda Nacional e à Segurança Social ascendia ao total de € 8.072.082,60 (12.º da base instrutória).
52. De Janeiro a Setembro de 2002, o montante total de prejuízos ascendia a € 1.404.000,00 - um milhão quatrocentos e quatro mil euros - (13.º da base instrutória).
53. Sendo que o volume de receitas de alojamento, em 2002, decresceu € 849.356,00 (oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e seis euros), quando comparado com os valores de 2001 (14.º da base instrutória).
54. E € 1.214.302,00 (um milhão duzentos e catorze mil trezentos e dois euros), quando comparado com os valores do ano 2000 (15.º da base instrutória).
55. Em Agosto de 2002, e após uma vistoria realizada no Hotel BB no mês anterior, o Serviço Nacional de Bombeiros concluiu que "as condições de segurança existentes no Hotel não se encontram de acordo com o exigido na actual legislação" (19.º da base instrutória).
56. Anteriormente, as condições dos serviços e as funcionalidades apresentadas pelo Hotel BB haviam determinado a respectiva desclassificação, pela Direcção-Geral do Turismo, de Hotel com a categoria de 5 estrelas, para Hotel com a categoria de 4 estrelas (21.º da base instrutória).
57. A degradação das instalações e o aspecto e funcionalidade do seu equipamento prejudicou a imagem do Hotel junto do público (22.º da base instrutória).
58. Face à situação financeira do Hotel, tornou-se inviável melhorar as condições, serviços e funcionalidades do Hotel (23.º da base instrutória).
59. As quais vieram a deteriorar-se ainda mais, impossibilitando a reclassificação como Hotel de 5 estrelas (24.º da base instrutória).
60. O Hotel não podia continuar a funcionar como Hotel de 5 estrelas (25.º da base instrutória).
61. Devido a este conjunto de circunstâncias, foi necessário proceder ao encerramento do Hotel BB (26.º da base instrutória).
62. Para levar a cabo obras estruturais de melhoramento que lhe permitissem efectuar as alterações técnicas e arquitectónicas determinadas pelas normas legais em vigor, a R. tinha de recorrer a financiamento externo (27.º da base instrutória).
63. Por não dispor de capital próprio para o efeito e face à ausência de receitas durante todo o período de encerramento do Hotel BB (28.º da base instrutória),
64. A R. contraiu dois empréstimos junto de instituição financeira (30.º da base instrutória).
65. Uma das condições impostas pelas entidades responsáveis pela requerida concessão de financiamentos era a reestruturação orgânica da forma de funcionamento do Hotel BB (31.º da base instrutória).
66. O que passaria por uma acentuada diminuição dos custos operacionais, nomeadamente, pela redução do quadro de pessoal (32.º da base instrutória).
67. A execução dos trabalhos de remodelação impedia e impede por completo a manutenção do Hotel BB em funcionamento, mesmo que parcial (33.º da base instrutória).
68. Implicando o seu encerramento total durante todo o período pelo qual se prolongue tal execução (34.º da base instrutória).
69. Em resultado das obras e face à impossibilidade de funcionamento por falta de condições legais para o efeito, não era possível manter o pessoal ao serviço (35.º da base instrutória).
70. Face à ausência de quaisquer receitas durante o período de encerramento necessário à execução dos referidos melhoramentos, a R. não tinha, nem tem, condições para fazer face aos custos resultantes da manutenção em serviço daquele pessoal (36.º da base instrutória).
71. A R. não tinha capitais próprios, nem meios para pagar pontualmente aos trabalhadores numa situação de lay-off (37.º da base instrutória).
72. Os próprios fornecedores esperavam/esperam meses, para serem pagos (38.º da base instrutória).
73. Em caso de acerto de contas final com os trabalhadores, em que é necessária a assinatura de recibos e/ou outra documentação, conforme os casos, é prática habitual na R. efectuar o pagamento das quantias devidas em mão, pessoalmente (40.º da base instrutória).
74. Na data referida em 27., os montantes devidos ao autor em consequência da cessação do contrato de trabalho estavam disponíveis para levantamento pelo mesmo na sede da ré (43.º da base instrutória).
3. O direito
Como resulta dos factos provados, o autor foi despedido pela ré, no âmbito de um processo de despedimento colectivo que teve início em 10 de Janeiro de 2003, data em que a ré comunicou a todos os seus trabalhadores, inclusive ao autor, a intenção de dar início a tal processo (vide factos n.os 9 e 10).
A decisão de despedimento foi comunicada ao autor, por carta de 13 de Março de 2003 que ele recebeu no dia 17 do mesmo mês e ano, e o seu contrato de trabalho cessou em 17 de Maio de 2003 (factos n.os 24 e 27).
Na presente acção, o autor impugnou o despedimento de que foi alvo, alegando a ilicitude do mesmo, com vários fundamentos
Na 1.ª instância entendeu-se que o despedimento tinha sido ilícito com o fundamento de que, embora tivessem ficado demonstradas as razões económico-financeiras invocadas para justificar o despedimento colectivo, a ré não tinha provado o nexo de causalidade entre aquelas e o próprio despedimento.
No que toca aos demais fundamentos invocados pelo autor, a sentença da 1.ª instância julgou-os improcedentes.
A ré recorreu da sentença, sustentando a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, nomeadamente o nexo de causalidade entre tais fundamentos e o despedimento e, nas contra-alegações, o autor não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º-A do CPC, o que significa que a decisão da 1.ª instância transitou em julgado, na parte em que julgou improcedentes os demais fundamentos invocados pelo autor, em prol da sua tese da ilicitude do despedimento.
Apreciando o recurso da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-o improcedente, com o mesmo fundamento da sentença.
No recurso de revista, a ré continua a defender a validade dos fundamentos em que estribou o despedimento colectivo e a existência do respectivo nexo de causalidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
O despedimento em questão foi levado a cabo antes da publicação e da entrada em vigor do Código do Trabalho. A situação em apreço há-de, pois, ser apreciada à luz do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do art.º 16.º da referida LCCT, a entidade empregadora pode lançar mão do despedimento colectivo sempre que este “se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais”.
Na secção referente ao despedimento colectivo, a lei não esclarece o que se deve entender por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, mas, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 863), atendendo à similitude entre o despedimento colectivo (art.º 16.º da LCCT) e a cessação por extinção de postos de trabalho (art.º 26.º da LCCT), em que a diferença fundamental reside no número de trabalhadores a abranger pelo despedimento, admite-se que a interpretação dos motivos constantes do art.º 16.º da LCCT seja feita com base nos conceitos enunciados no art.º 26.º, não sendo relevante a diferença terminológica existente entre os dois normativos, quando no art.º 16.º se faz referência a motivos conjunturais e no art.º 16.º se alude a motivos económicos ou de mercado.
Assim, lançando mão do disposto no n.º 2 do referido art.º 26.º, devem considerar-se, para efeitos do disposto no art.º 16.º, motivos conjunturais a “comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a uma impossibilidade, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado”, motivos tecnológicos as “alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controle ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”, e motivos estruturais o “encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes”.
No caso em apreço, o fundamento invocado pela ré para promover o despedimento colectivo foi a “sua gravíssima situação económico-financeira” e o facto de o Hotel BB ter de encerrar para obras, por não satisfazer os requisitos da legislação em vigor (vide carta de despedimento referida no facto n.º 25).
Como dos factos provados resulta, a ré encontrava-se, realmente, numa situação económico-financeira bastante difícil (vide factos n.os 51, 52, 53, 54, 58, 62, 63, 64, 70, 71 e 72) e o Hotel também estava a necessitar de obras (vide factos n.os 55, 56, 57, 59, 60 e 61), o que vale por dizer que logrou provar a existência dos fundamentos em que estribou o despedimento.
Acontece, porém, que as dificuldades económico-financeiras não constituem, só por si, fundamento de despedimento colectivo, pois, como claramente decorre do disposto n.º art.º 26.º, n.º 2, al. c), da LCCT, só relevam em sede dos motivos estruturais, ou seja, quando o motivo do despedimento seja o encerramento definitivo da empresa ou o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro.
Dito de outra forma, as dificuldades económico-financeiras não constituem um fundamento autónomo do despedimento colectivo. Só relevam quando impliquem o encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções ou estrutura equivalente.
Na situação sub iuditio, o encerramento definitivo da empresa ré nunca foi invocado e, no que toca ao Hotel BB, ficou provado que o encerramento do mesmo era meramente temporário, pois tal só duraria durante o período de execução das obras de melhoramento (facto n.os 62, 68 e 70), não podendo constituindo, por isso, fundamento legal do despedimento colectivo.
Também se provou, é certo, que o Hotel carecia de obras (factos n.os 61 e 68) e que essas obras se destinavam a efectuar as alterações técnicas e arquitectónicas determinadas pelas normas legais em vigor (facto n.º 62).
Com base nestes factos, poderia dizer-se, à primeira vista, como faz a ré, que esta tinha ficado impedida de colocar os seus serviços no mercado, por impossibilidade legal, o que justificaria o despedimento com fundamento na redução de pessoal determinada por motivos de mercado (art.º 16.º e art.º 26.º, n.º 2, al. a), da LCCT).
Todavia, tal argumentação não procede, pela simples razão de que o impedimento em questão não era realmente um impedimento de ordem legal, uma vez que a ré não ficou impedida de exercer a actividade de hoteleira, pelo facto do Hotel BB necessitar de obras.
Na verdade, o que sucedia é que o aludido Hotel não satisfazia os requisitos legais para funcionar como tal, o que é coisa substancialmente diferente. O impedimento em questão não resultava da lei, mas sim da ré que não tratou de adaptar o Hotel às exigências legais e, além disso, era meramente temporário, como já deixou dito.
Concluindo, diremos que os motivos invocados para justificar o despedimento colectivo, ainda que tenham sido dados como provados, não procedem, por não constituírem fundamento legal para accionar tal tipo de despedimentos, o que implica a improcedência do recurso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 19 de Novembro de 2008
Sousa Peixoto (relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol