I- A finalidade da apensação é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância de a causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas.
II- A apensação não origina uma situação de cumulação de pedidos, já que os pedidos formulados nas acções que são juntas não perdem em consequência daquela a identidade e a autonomia que os define.
III- Assim, se forem intentadas separadamente contra a mesma seguradora duas acções exigindo montantes indemnizatórios situados dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, a posterior apensação das causas não gera ilegitimidade passiva, ainda que a soma das indemnizações reclamadas exceda aqueles limites.