Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 425/471 (sustentado/mantido pelo acórdão de 15.07.2022 - fls. 531/540) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 177/211] que havia julgado a presente ação administrativa especial deduzida contra ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante R.] totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência a absolveu do pedido [anulação da decisão disciplinar do Conselho de Deontologia do Porto da R., datada de 10.05.2019, que aplicou ao A. a pena disciplinar de suspensão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, bem como a sanção acessória de restituição ao participante da quantia de 141.000,00 €, no âmbito do processo disciplinar n.º 532/2013-P/D].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 479/504] na relevância jurídica das questões em discussão no litígio [respeitantes à ausência de realização na ação sub specie de audiência prévia e de audiência de julgamento (com preterição do contraditório dada a falta de produção da prova testemunhal requerida); à violação do disposto no art. 121.º do CPTA; à nulidade da acusação disciplinar e da decisão final punitiva (com fundamento na falta de notificação do recorrente); à prescrição (por decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar); e ao facto de estar em causa o direito ao trabalho numa afronta do art. 58.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além da existência de nulidade decisória [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], também a incorreta aplicação dos arts. 87.º-A, 87.º-B a 91.º e 121.º do CPTA, 03.º e 591.º do CPC/2013, 06.º, 117.º, 122.º, 122.º-A, 122.º-B, 150.º, 155.º e 160.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 [Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)], 08.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar da OA, 09.º, 66.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015], 20.º, 32.º, n.º 10, 117.º, e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 06.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
3. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 511/524], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrente, a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo período de dois anos e seis meses, e sanção acessória de restituição ao participante da quantia de 141.000,00 €.
7. O TAF/BRG, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva, juízo esse que foi integralmente mantido pelo TCA/N.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de nulidade decisória e de vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e constitucional atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância social e jurídica fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas relevem e/ou reclamem de labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso e cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
12. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica do A. temos que não se evidencia dos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como minimamente convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão ora sob censura, em total consonância com o julgamento do TAF/BRG e observando os limites de pronúncia/conhecimento, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação inteiramente plausível, coerente e razoável das regras e comandos adjetivos e substantivos em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em linha e consonância com a jurisprudência deste Supremo e doutrina produzida que cita e convoca.
14. De notar, ainda, que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito quanto reconduzida a alegada inconstitucionalidade, porquanto a temática, envolvendo, na sua essência, a recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de inconstitucionalidade, a mesma, como vem sendo afirmado por esta Formação, diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC].
15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 22 de setembro de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.