I- E unanime o entendimento de que em relação a actualização da pensão por acidente de trabalho judicialmente fixada apos 1 de Outubro de 1979, e de atender nos termos do artigo 50, do Decreto-Lei n. 360/71
(na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, ao salario minimo nacional vigente no periodo a que a actualização respeita.
II- O legislador, embora quisesse atraves do Decreto-Lei n. 466/85, passar a aplicar as pensões com data anterior a 1 de Outubro de 1979, a nova redacção do Decreto n. 360/71, continuou a discrimina-los, ainda que em menor grau, estabelecendo uma verdadeira dualidade de criterios perante as actualizações que se vieram a verificar em anos posteriores ao de 1985.
III- Por força do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, havera para calculo da pensão actualizada, quer a partir de 1 de Janeiro de 1986, quer a partir de 1 de Janeiro de 1987, que proceder a operação redutora da passagem a "retribuição-base", e que se traduz em considerar para determinação da "retribuição-base", apenas
80% da parte dos novos salarios minimos nacionais -
- o de 1986 e o de 1987 - na medida em que excedem o salario minimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985.
IV- A actualização da pensão decorrente da elevação do salario minimo nacional para 22500 escudos (Decreto-Lei n. 10/86) e que produziu efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1986, e a actualização da pensão decorrente da elevação do salario minimo nacional para 25200 escudos (Decreto-Lei n. 69-A/87) e que produziu efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987, tem que ter em conta, dado que se trata de pensão fixada em data anterior a 1 de Outubro de 1979, o disposto no referido n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, e, consequentemente, apenas se podera considerar 80% da diferença entre o o salario minimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985 e o fixado pelos Decretos-Leis ns. 10/86 e 69-A/87.