Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por V.. & Filhos, S.A., contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios e que, em consequência, anulou essas liquidações.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
- A.Em sede de IRC, a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro tributável manifestado, presumindo-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos sujeitos passivos (Princípio do Declaratório);
- B.Tal presunção é afastada logo que verificados os pressupostos a que alude o art. 75º da LGT e só nestas circunstâncias, expressamente enumeradas;
- C.Passando-se, neste caso, à avaliação indirecta consagrada na Secção II, arts. 87º e ss. Da LGT;
- D.A tributação, segundo a avaliação indirecta, será feita por aproximação através de elementos possíveis ou prováveis, o que não acontece com a avaliação directa (art. 80º da LGT);
- E.Só a avaliação directa nos pode dar a real situação contributiva do sujeito passivo em detrimento da avaliação indirecta que apenas lá vai por aproximação;
- F.O preceituado no art. 46º/2 do CIRC, ao limitar o reporte de prejuízos, não pode ser entendido como uma norma sancionatória e, como tal, estar em conflito com o disposto no art. 29/1.3 da CRP;
- G.A sua redacção e o espírito, nele incutido, vai ao encontro do princípio constitucional implícito nos arts. 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
- H.Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação inadequada do disposto nos arts. 46º nºs 2 e 3 do CIRC e 29º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 92 e onde, em suma, aderiu à argumentação desenvolvida nas alegações e conclusões da Fazenda Pública para sustentar que a sentença recorrida deve ser revogada e julgada improcedente a impugnação.
Por despacho da relatora proferido a fls. 95 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Nessa sequência, veio a recorrente reconhecer a dita incompetência e requerer a oportuna remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta que a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o preceituado no art. 46º nº 2 do CIRC, ao limitar o reporte de prejuízos vindos dos exercícios anteriores, pode ser entendido como uma norma sancionatória e, como tal, inconstitucional por entrar em conflito com o disposto no art. 29 nºs 1 e 3 da CRP e com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real contidos nos arts.103º e 104º da CRP.
O que passa exclusivamente pela interpretação do disposto no art. 46º nº 2 do CIRC e dos arts 29º, 103º e 104º da CRP, dado que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido pela recorrente a fls. 98, remeta os autos ao STA.
Porto, 20 de Outubro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão