Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por V.. & Filhos, S.A., contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios e que, em consequência, anulou essas liquidações.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Em sede de IRC, a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro tributável manifestado, presumindo-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos sujeitos passivos (Princípio do Declaratório);
B. Tal presunção é afastada logo que verificados os pressupostos a que alude o art. 75º da LGT e só nestas circunstâncias, expressamente enumeradas;
C. Passando-se, neste caso, à avaliação indirecta consagrada na Secção II, arts. 87º e ss. Da LGT;
D. A tributação, segundo a avaliação indirecta, será feita por aproximação através de elementos possíveis ou prováveis, o que não acontece com a avaliação directa (art. 80º da LGT);
E. Só a avaliação directa nos pode dar a real situação contributiva do sujeito passivo em detrimento da avaliação indirecta que apenas lá vai por aproximação;
F. O preceituado no art. 46º/2 do CIRC, ao limitar o reporte de prejuízos, não pode ser entendido como uma norma sancionatória e, como tal, estar em conflito com o disposto no art. 29/1.3 da CRP;
G. A sua redacção e o espírito, nele incutido, vai ao encontro do princípio constitucional implícito nos arts. 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
H. Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação inadequada do disposto nos arts. 46º nºs 2 e 3 do CIRC e 29º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
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Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 92 e onde, em suma, aderiu à argumentação desenvolvida nas alegações e conclusões da Fazenda Pública para sustentar que a sentença recorrida deve ser revogada e julgada improcedente a impugnação.
Por despacho da relatora proferido a fls. 95 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Nessa sequência, veio a recorrente reconhecer a dita incompetência e requerer a oportuna remessa dos autos ao STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta que a única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se o preceituado no art. 46º nº 2 do CIRC, ao limitar o reporte de prejuízos vindos dos exercícios anteriores, pode ser entendido como uma norma sancionatória e, como tal, inconstitucional por entrar em conflito com o disposto no art. 29 nºs 1 e 3 da CRP e com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real contidos nos arts.103º e 104º da CRP.
O que passa exclusivamente pela interpretação do disposto no art. 46º nº 2 do CIRC e dos arts 29º, 103º e 104º da CRP, dado que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Após o trânsito em julgado, e atento o requerido pela recorrente a fls. 98, remeta os autos ao STA.
Porto, 20 de Outubro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão