Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………….. reclama para a conferência, invocando o disposto no art.º 652.º do CPC, do despacho de fls. 254 que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos. A título subsidiário, requer a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, sustenta que a reclamação para a conferência é inadmissível, devendo remeter-se o processo ao Tribunal dos Conflitos.
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A……………., notificado do acórdão proferido sobre a arguição de nulidades, vem interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos, “por aplicação analógica do artigo 101.º, n.º2, do Código de Processo Civil”.
Atendendo ao teor do requerimento (“notificado do douto acórdão …”) e às circunstâncias de interposição do recurso, a decisão recorrida só pode ser o acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades ou, por extensão, o acórdão cujas nulidades este apreciou (cfr. art.º 617.º, n.º2, do CPC).
Ora, este recurso é manifestamente inadmissível.
Em primeiro lugar, não está previsto, seja no ETAF, seja nos diplomas porque se rege o Tribunal dos Conflitos, seja no CPTA, seja no CPC, que dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, quaisquer que eles sejam, caiba recurso para o Tribunal dos Conflitos. Aliás, a invocação da aplicação analógica do regime do chamado “pré-conflito” é disso mesmo reconhecimento.
Ora, sem necessidade de maiores explicações face à evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente, não se verifica entre a situação que é objecto dessa pretensão e a situação directamente regulada qualquer identidade problemática que permita colocar, sequer no plano das hipóteses verosímeis, a de aplicação da previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 101.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, materializada nos acórdãos de 22/9/2015 (fls. 197 e sgs), integrado pelo acórdão de 11/11/2015 (fls. 218 e sgs), não julgou qualquer questão de competência. Apreciou e decidiu, apenas, acerca da verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional. Ora, para que a pretensão de aplicação analógica tivesse o mínimo de sentido seria ponto de partida necessário que a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal dos Conflitos tivesse decido uma questão de competência entre jurisdições. E não decidiu. Decidiu a questão de admissibilidade do recurso excepcional de revista e apenas essa.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal dos Conflitos, condenando o recorrente nas custas”.
3. O despacho reclamado indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente a fls. 227 por entender que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo não são impugnáveis mediante recurso para o Tribunal dos Conflitos.
Confirma-se este entendimento, que a argumentação do reclamante não logra abalar.
Note-se que, neste momento não está em causa o que hipoteticamente poderia ou deveria ter sido feito numa fase anterior da tramitação – ter o recorrente interposto recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo para aquele outro Tribunal por aplicação do n.º 2 do art.º 101.º do CPC, ou ter o TCA, ou mesmo o STA, para aí encaminhado o recurso de revista que o recorrente interpôs por entender que essa seria a via de impugnação legalmente adequada da decisão do TCA – mas a realidade processual que efectivamente existe, face à actuação processual das partes e às decisões que sobre elas recaíram. E esta realidade é a de que o STA, pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, julgou não verificados os pressupostos específicos do recurso de revista que o recorrente interpôs. Por outro lado, é esta decisão e não outra qualquer que o requerimento de fls. 227 objectivamente visa agora submeter ao Tribunal dos Conflitos, por via de recurso. E foi esse requerimento que o despacho reclamado indeferiu, por não existir na ordem jurídica essa via de impugnação das decisões do Supremo Tribunal Administrativo.
É falso - embora para a questão da recorribilidade das suas decisões para o Tribunal dos Conflitos seja irrelevante - que o Supremo Tribunal Administrativo tenha decidido qualquer questão de competência. Independentemente do acerto da decisão ou dos fundamentos que mobilizou, o Supremo Tribunal Administrativo apenas decidiu não admitir o recurso de revista para si interposto por não se verificarem os respectivos pressupostos específicos. E, atendendo a que o objecto do recurso (em sentido processual) cujo requerimento de interposição foi indeferido pelo despacho transcrito, ultrapassada que foi a fase de interposição e apreciação de admissibilidade do recurso interposto da decisão do TCA, não é a decisão das instâncias a julgar que a causa não cabe no âmbito da jurisdição administrativa mas a decisão do Supremo que não deixou prosseguir a revista, é totalmente irrelevante para o caso presente a invocação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2009, Proc. 2679/08.6TVLSB.L1.S1 ou do Tribunal dos Conflitos, de 14/01/2014, Proc. 01/15, e dos princípios gerais de processo que mobilizam. Designadamente, não há semelhança problemática com a situação apreciada no referido acórdão do Tribunal dos Conflitos, porque o que aí se decidiu respeita à aplicabilidade da norma do n.º 2 do art.º 101.º do CPC à impugnação perante esse tribunal de decisões de incompetência proferidas pelo tribunal central administrativo, não á competência para apreciar decisões do Supremo de não admissão de recurso excepcional de revista de decisões versando sobre questões de competência ou âmbito da jurisdição administrativa.
Tanto basta para indeferir a reclamação.
4. Resta saber se deve remeter-se o processo ao Tribunal dos Conflitos, como vem requerido.
Embora o não diga expressamente, o requerente parece ter em vista a aplicação do regime geral de impugnação dos despachos do relator que não admitam recursos de decisões do tribunal (art.º 144.º, n.º 3, do CPTA e art.º 643.º do CPC).
Mesmo que, por hipótese, se admita que um tal encaminhamento seja genericamente possível (cfr., em sentido contrário, acs. de 27/11/2013, Proc. 01129/13 e de 16/01/2014, Proc. 01562/13, entre outros de igual teor), tal só poderia ser concebível em situações em que, relativamente a um meio abstractamente admissível, se discutam os respectivos pressupostos gerais ou especiais (inadmissibilidade relativa de um meio de impugnação abstractamente existente). Mas já não pode permitir-se quando o que está em causa é a pretensão de usar um meio processual absolutamente inadmissível, como é indiscutivelmente o caso, porque as decisões dos órgãos de cúpula das jurisdições (administrativa ou comum) nunca são impugnáveis perante o Tribunal dos Conflitos. Não se trata aqui da não verificação dos pressupostos gerais ou especiais do recurso interposto, mas do uso de um meio de impugnação inexistente na ordem jurídica.
Assim, a pretensão de recorrer para o Tribunal dos Conflitos de uma decisão que julgou não verificados os pressupostos do recurso de revista e de reclamar para esse Tribunal da decisão que a tal obsta não pode deixar de ser considerada actividade processual manifestamente impertinente ou meramente dilatória, sendo a remessa do processo ao Tribunal dos Conflitos um acto processual inútil, cuja prática é proibida. Pelo que o juiz deve obstar a que tal actuação prossiga, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 1 do art.º 6.º do CPC.
5. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação para a conferência e o pedido de remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos e condena-se o recorrente nas custas do incidente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.