Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. de 8 de Maio de 2013
Julgou improcedente a impugnação.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 663112.4BELLE, onde impugna a decisão de indeferimento do recurso hierárquico de 31 de Julho de 2012 por ele apresentado contra os actos de liquidação de IMT e de IS, a que se referem os processos n.°s 1082201104004558 de IMT e n.° 10822D11100000517 de IS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. - O recorrente adquiriu a fracção autónoma “AS” em 26-11-2009 à Sociedade Comercial “B……………. Ld”, por escritura pública.
2. - A exploração turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a Sociedade C………….., entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda;
3. - O recorrente, previamente à data da escritura, liquidou a importância de € 57.850,00 referente a IMT e € 7.120,00 de Imposto de Selo;
4. - Impugnou, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução acrescido de juros compensatórios;
5. - Tal impugnação foi considerada improcedente e não se conformando com tal decisão, interpôs recurso com a apresentação das presentes alegações;
6. - A decisão de que se recorre não perfilhou o entendimento antes perfilhado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas alegações;
7. - Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragada (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente” não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico, mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase da instalação de empreendimento, mas a da sua exploração”.
8. - Nas alegações de recurso desta peça pensa o recorrente já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres conselheiros na insistência das mesmas.
9. - Reforça apenas o facto da aquisição da fracção AS ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento turístico “B………..”. - Entende o Recorrente que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art° 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem.
10. - A aquisição da fracção pelo recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo;
11. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado sem razão, o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional.
Requereu que o recurso seja julgado procedente e revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 20° do DL 423/83 de 5 de Dezembro e art 2°, 20°, nº 4, 81 b), 103 n° 2, 165 n° 1 j), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido ode Impugnação apresentado pelo ora recorrente.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A. Por despacho n.° 3716/2011 do Secretario de Estado do Turismo de 04 de Fevereiro de 2011, publicado em Diário da Republica em 25 de Fevereiro de 2011, foi atribuída Utilidade Turística, a título definitivo, ao Aldeamento Turístico «C…………., que do seu teor se retira:
(...)«2 — Fixar a validade da Utilidade Turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento 4 de Setembro de 2008, ou seja, até 4 de Setembro de 2015 (...)».(fls. 16 do PA junto aos autos).
B. Em 21.07.2009, a impugnante e B………….. LDA., com sede nas ………. — ………., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ………., outorgaram a escritura de compra e venda da Fracção autónoma designada pelas letras «As», BLOCO ……. — zona da praia — fracção ……….. — rés-do-chão destinada a habitação e classificada para fins turísticos, do prédio classificado para fins turísticos, do empreendimento turístico denominado «B……….. OU C…………”, descrito sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois, da Conservatória do Registo Predial de Loulé e na matriz predial 12988, com o valor patrimonial tributário €210.880,00; (doc. 3, junto com a PI)
C. Em 26.11.2009, efetuou o pagamento da liquidação de IMT no montante de € 57.850,00 e de Imposto de Selo no montante de € 7.120,00; (doc. 5 junto com a pi,).
D. Por Despacho de 30.09.2011, o Diretor de Finanças de Faro indeferiu a reclamação Graciosa de IMT e IS, deduzida pelo ora impugnante, em 27.06.2011. fls. 39 e ss do PA junto aos autos).
E. Por Despacho de 28.06.2012, a Sub Diretora Geral de Finanças indeferiu o recurso hierárquico de IMT e IS, deduzido pelo ora impugnante, em 19.10.2011. (fls. do PA junto aos autos)
Questão objecto de recurso:
1- A aquisição da fracção autónoma designada pelas letras «As», BLOCO ……… — zona da praia — fracção ……… — rés-do-chão do imóvel em causa nestes autos reúne as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art° 20º do DL 428/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem?
Entende o recorrente que, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, a aquisição da fracção autónoma em causa nestes autos destinou-se à exploração turística, estando esta expressa também no contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo.
Estabelece o art.° 20 do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, que,
«1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ainda que tal qualificação seja atribuida a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2- A isenção a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.»
Como várias vezes repetido ao longo do processo, mesmo nas alegações de recurso, verifica-se que a sentença recorrida seguiu a posição adoptada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013, disponível em www.dgsi.pt .
Os argumentos avançados pelo recorrente no presente recurso são em tudo idênticos aos apresentados naquele processo que mereceram detalhada análise, sem que seja avançado qualquer argumento ali não considerado, muito menos uma concreta razão jurídica que determine uma alteração do mesmo entendimento, a que, também, aderimos.
No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fracção autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
O entendimento constante da sentença recorrida considera que apesar de estar em causa a primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, não lhe são aplicáveis os benefícios fiscais previstos no citado art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo), por não reunir tal negócio as condições legais indispensáveis para poder beneficiar da isenção de IMT e redução de imposto de selo, por a mesma se não destinar à instalação desse empreendimento circunstância que só se verifica com a aquisição de prédios para construção de empreendimentos turísticos, isenção e redução de que são beneficiárias apenas as empresas que se dedicam à actividade de criação desses empreendimentos.
Seguindo, pois, a interpretação dada pelo citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ao artº 20º do DL n.º 39/2008, de 7 de Março, de que passaremos a transcrever o sumário, por sintetizar de forma suficiente as diversas facetas jurídicas de questão jurídica análoga à destes autos em conformidade com o disposto no artº 8º, nº 3 do Código Civil, consideramos que:
«I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
IX- Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa.
X- “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante».
Nada nestes autos aponta para que o tratamento jurídico do objecto do recurso deva sofrer qualquer divergência por referência às demais situações similares até aqui tratadas quanto a fracções autónomas do mesmo empreendimento turístico, adquiridas através de contratos iguais ao que titulam a aquisição derivada do direito de propriedade sobre a fracção autónoma aqui em causa, invocado pela recorrente. As situações de facto são idênticas às analisadas sobre a mesma questão jurídica pelo Supremo Tribunal Administrativo, subsumíveis aos mesmos dispositivos legais e apoiadas sobre os mesmos argumentos jurídicos.
A recorrente ao adquirir esta fracção não se converteu num co-financiador da instalação do empreendimento, apesar de passar a fazer parte das entidades que em conjunto desenvolvem a exploração comercial do empreendimento turístico onde se insere a fracção autónoma em questão.
A interpretação dada ao art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 apresenta-se como conforme à Constituição da República Portuguesa, sem a postergação dos princípios constitucionais invocados pelos recorrentes - artigos 2°, 20°, nº 4, 81 b), 103 n° 2, 165 n° 1 i), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República. Com efeito a simples circunstância de ser analisado este recurso é um índice de pertencermos a um Estado de direito democrático, tal como definido no artº 2º da Constituição da República Portuguesa que é - baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – dando efectividade e realização ao direito de todos e cada um dos cidadãos a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa - . A referida interpretação não contende, antes se produz num estado em que - Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, art.º 103/2 da Constituição da República Portuguesa – e com respeito pelo poder legislativo e no escrutínio da reserva de lei quanto à - Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, artº 165º, nº 1, i) da Constituição da República Portuguesa - . A mesma interpretação do citado preceito com a concretização dos casos concretos a que é aplicável o referido benefício fiscal não belisca o princípio de que - A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, artº 104º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - sendo que o benefício fiscal, a ser aplicado, é que criaria um desvio à tributação das empresas incidente fundamentalmente sobre o seu rendimento real mas este não foi objecto de análise nestes autos.
Do mesmo modo se entende que apenas se fosse configurável que tal interpretação desfavorecia injustificadamente a recorrente face às demais empresas que houvessem realizado o mesmo tipo de negócio e se apresentassem a solicitar o mesmo tipo de benefício se poderia falar de violação do princípio da igualdade, quando é certo que nesta matéria o Supremo Tribunal Administrativo se tem firmado numa posição uniforme dando o mesmo tratamento a todas as entidades que adquiriram o mesmo tipo de bem, nas mesmas circunstâncias em que fez a recorrente, num aldeamento turístico. Entender-se que para beneficiar deste benefício fiscal tem de tratar-se de uma empresa que construa um aldeamento turístico, não se abrangendo nele as empresas que apenas desenvolvam a exploração comercial do empreendimento não resulta em interpretação violadora de qualquer princípio da igualdade que se não viola quando se trata de forma desigual o que é dissemelhante, como ocorre aqui quanto à actividade exercida por umas – construtoras - e outras empresas.
Por último, dado o princípio da separação de poderes, não cabe aos tribunais qualquer parcela de responsabilidade na organização económica da sociedade portuguesa, nomeadamente quanto às incumbências prioritárias do Estado de que destacou a recorrente a de - Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal -. Os tribunais enquanto órgãos de soberania têm - competência para administrar a justiça em nome do povo.(...) incumbindo-lhes - assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, artº 202º da Constituição da República Portuguesa.
Não se descortina, pois, que a interpretação adoptada pela sentença recorrida e que aqui sufragamos seja violadora da lei ou da norma primária de legislação o que determina a improcedência do recurso com fundamento nas invocadas inconstitucionalidades.
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos preceitos legais citados, pelo que deverá manter-se.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.