Acordam em conferência na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.A... intentou, no T.A.C. de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Junta Autónoma de Estradas e o Município de Loures, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a indemnização de 372.120$00, dos quais 214.738$00, a título de reparação por danos patrimoniais, 75.000$00, com fundamento em danos não patrimoniais e 25.766$00, de juros de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento, incidentes sobre a quantia de 214.738$00.
- 1.2.Por sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida a fls. 111 e segs, foi absolvida a Ré Câmara Municipal de Loures do pedido e condenado o réu E.P. - Estradas de Portugal, EPE a pagar ao autor a quantia de 1.099, 12 € (mil e noventa e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de 1.071,11 € (mil e setenta e um euros e onze cêntimos), desde 29.04.1999 até integral pagamento.
- 1.3.O Réu E.P. – Estradas de Portugal, inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso para este S.T.A. concluiu as alegações, de fls. 137 e segs, do seguinte modo:
“1ª A via dos autos é de enorme trânsito automóvel – diariamente percorrida por milhares de automobilistas;
2ª Só a viatura do Agravado sofreu acidente;
3ª Os Serviços de Conservação da JAE actuam diligentemente – resposta ao quesito 20º. e ponto 18 de fls. 114 da sentença”
- 1.4.Contra-alegaram o Autor e a Câmara Municipal de Loures.
- 1.4.1.O Autor concluiu as respectivas alegações, de fls. 142 e segs, da seguinte forma:
- “1)A Recorrente não agiu como lhe é imposto na manutenção da via em que o veículo do A. circulava no dia do evento sinistral;
- 2)Tal culpa da Recorrente afere-se com duplicidade de sinais, não só porque não cuidou do piso, evitando (preventivamente) que este ganhasse buracos, como também não sinalizou os que surgiram.
- 3)Os prejuízos que o A. sofreu foram causa directa e exclusiva da conduta omissiva da Ré, devendo esta ressarcir àquele os danos patrimoniais suportados.”
1.4.2. A Câmara Municipal de Loures concluiu as alegações, de fls. 156 e segs, do seguinte modo:
“1ª A douta sentença recorrida, no que concerne ao acidente “sub judice” ocorrido em 22.11.1997 quando o A. circulava com o seu veículo no sentido Odivelas – Lisboa pela R. Pedro Álvares Cabral, considerou que esta faz parte da Estrada Nacional de 3ª classe, com o n.º 250-2, correspondente ao ramal da E.N. 250 para Carriche, que tem como pontos extremos e intermediários, Ponte da Bica – Odivelas – Carriche, tal como consta do Anexo V, ao D.L. 34.593, de 11/5/45, n.º 120, pág. 393, pelo que estaria a cargo da J.A.E., conforme o disposto no seu Art.º 7º, n.º 1, alínea a).
2ª Contudo, foram publicados mais dois diplomas legais (o D.L. 380/85, de 26/9 e o D.L. 222/98, de 17/7) que, em princípio, poderiam alterar a situação, mas, de acordo com os Art.º 13.º, dos dois diplomas legais, à data do acidente (22/11/97) a rodovia “sub judice” ainda estava abrangida pelo D.L. 34.593, de 11/5/45, isto é, classificada como Estrada Nacional e a cargo da J.A.E., que era a entidade pública competente para assegurar a conservação e reparação da referida via rodoviária.
3ª Tal conclusão é reforçada pelo facto dos Serviços de Conservação da J.A.E., quando surgiam buracos, repararem o piso, sinalizando, temporariamente, as deficiências, quando as reparações não conseguiam ser feitas ou completadas imediatamente.
4ª É com base nestes factos e diplomas legais supracitados que a douta sentença recorrida considerou que a omissão ocorrida é imputável à J.A.E. (E.P. – E.P.E.), com total exclusão da Câmara Municipal de Loures, que não tinha competência para a gestão da via rodoviária em apreço, absolvendo-a, totalmente, do pedido, por não lhe ser imputável qualquer ilícito.
5ª Ora o presente recurso (nas suas alegações) interposto pela E.P. – E.P.E. não põe em causa, minimamente, a parte da douta sentença que absolveu a, ora, recorrida C.M. Loures, como, aliás, não podia pôr em causa, já que nesse aspecto a douta sentença é intocável e inatacável.
6ª Deverá, assim, considerar-se definitiva a douta sentença no que concerne à absolvição do pedido da Ré – Recorrida Câmara Municipal de Loures.”
1.5. O Exmº. Magistrado do Mº. Pº. emitiu o parecer de fls. 162, do seguinte teor:
“A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeitos, não só não se provou que apenas a viatura do ora recorrido sofreu danos provocados pela passagem no buraco em causa, como também não se provou que o buraco se formou na via tão só pelas 22,30 horas, ou instantes antes do acidente, por circunstância fortuita.
Assim, competindo ao recorrente jurisdicional fazer a prova de que não teve culpa na ocorrência, face ao disposto no art.º 493.º n.º 1 do Código Civil, não o tendo feito, não merece a sentença que o condenou.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1- O autor é titular de um contrato de aluguer respeitante ao veículo automóvel da marca SAAB, modelo 900 SE 2-0I-5D, com a matrícula ...-...-....
2- Esse contrato foi celebrado em 12.08.1997, sob o n.º 5011243, com a empresa Totta Rent, dando-se por reproduzido o teor das cláusulas do contrato, o qual consta de fls. 11.
3- No dia 22.11.1997, cerca das 22 horas e 30 minutos, o autor circulava com o veículo matrícula ...-....-..., no sentido Odivelas-Lisboa, pela Rua Pedro Álvares Cabral.
4- De repente, de forma imprevista e não visível, a roda do veículo do lado direito dianteira bateu no fundo de um buraco existente na via de circulação.
5- O buraco situa-se no lado direito da Rua Pedro Álvares Cabral, em frente ao n.º 3, atento o sentido de marcha, após a paragem dos autocarros com os números 7, 36 e 101, no espaço em que torneja (à direita) para a Rua combatentes de 9 de Abril, ficando à esquerda desta via um estabelecimento de móveis com a designação de “...”.
6- Os buracos existentes na via naquele momento não estavam sinalizados, nem identificados como ali existentes.
7- A via em causa é diariamente percorrida por milhares de automobilistas.
8- Cerca de 10 dias depois os buracos já tinham sido tapados e remendados.
9- O automóvel sofreu amachucadela forte na jante e dilatação do pneu com “ganhar de barriga”.
10- O autor conseguiu circular lentamente com o veículo até à sua garagem, porque o carro andava e o seu domicílio situa-se a cerca de 3 ou 4 quilómetros.
11- Nessa deslocação fez-se logo sentir de forma continuada, um barulho forte do lado direito, “tipo trepidação”, sempre que o pneu passava por qualquer desnivelamento do piso.
12- Como consequência do evento o autor sofreu danos no veículo provocados pelo buraco, tendo a reparação desses danos ascendido a 214.738$00.
13- Com a revelação das fotografias tiradas ao local o autor despendeu a quantia de 2.616$00.
14- Nas duas deslocações efectuadas ao local para tirar fotografias em dois momentos diferentes, bem como nas deslocações efectuadas para a oficina para entrega e levantamento do veículo, o autor despendeu a quantia de 4.000$00.
15- O autor sofreu preocupação, ânsia, inquietude e mal-estar ao sentir esta quebra no veículo poucos meses após a celebração do contrato de aluguer.
16- O autor ficou impedido de utilizar o veículo durante o período em que esteve na oficina.
17- O autor pagou os 214.738$00 da reparação em 19.12.1997.
18- Os Serviços de Conservação da JAE quando surgiam buracos reparavam o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando a tarefa de reparação não conseguiam ser feitas ou completadas no imediato.
19- A citação da ré Junta Autónoma das Estradas ocorreu em 29.4.1999 e da ré Câmara Municipal de Loures em 21.5.1999.”
- 2.2O Direito
- 2.2.1E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. discorda da decisão do T.A.F. de Lisboa (1º juízo liquidatário), que julgou procedente a acção de responsabilidade civil fundada em acto ilícito, contra si intentada pelo ora recorrido, e a condenou no pagamento de indemnização pelos danos sofridos pela viatura do recorrido – por ter batido com a roda dianteira do lado direito num buraco da Rua Pedro Álvares Cabral em Lisboa -, bem como na indemnização das despesas referentes a fotografias tiradas ao local e deslocações efectuadas para entrega e levantamento do veículo na oficina, e juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, apenas, o seguinte:
“Matéria de facto, apurada na instância:
1- A via (rodoviária dos autos) em causa é diariamente percorrida por milhares de automobilistas - fls. 113 do processo;
2- Os Serviços de Conservação da JAE quando surgiam buracos reparavam o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando a tarefa de reparação não conseguia ser feitas ou completadas no imediato - fls.114 do processo;
Equivale a dizer que apenas a viatura do Autor, entre milhares de veículos, foi a única que sofreu danos por causa de um buraco que surgiu na via às 22,30 hs- caso fortuito;
E os Serviços da JAE actuaram diligentemente como resulta do facto n° 18 de fls 114 dos autos.
Esta a matéria de facto relevante e lógica, entre outra, apurada em 1ª instância.
Matéria de Direito:
- a)Não existe ilicitude nem culpa por parte dos Serviços da JAE- hoje E.P.- ESTRADAS DE PORTUGAL- E.P.E. já que se provou a devida actuação dos mesmos — mencionado ponto 18 de fls 114 do processo;
- b)Não existiu negligência por via de desleixo ou incúria na actuação dos Serviços da Agravante-, referenciado ponto 18 de fls 114, de novo;
- c)Às 22,30 hs, os Serviços da JAE estavam encerrados, sendo o período em que surgiu o buraco na via - acidente fora do horário legal de trabalho dos funcionários públicos da Agravante.