Acordam em conferência na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... intentou, no T.A.C. de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Junta Autónoma de Estradas e o Município de Loures, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a indemnização de 372.120$00, dos quais 214.738$00, a título de reparação por danos patrimoniais, 75.000$00, com fundamento em danos não patrimoniais e 25.766$00, de juros de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento, incidentes sobre a quantia de 214.738$00.
1.2. Por sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida a fls. 111 e segs, foi absolvida a Ré Câmara Municipal de Loures do pedido e condenado o réu E.P. - Estradas de Portugal, EPE a pagar ao autor a quantia de 1.099, 12 € (mil e noventa e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de 1.071,11 € (mil e setenta e um euros e onze cêntimos), desde 29.04.1999 até integral pagamento.
1.3. O Réu E.P. – Estradas de Portugal, inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso para este S.T.A. concluiu as alegações, de fls. 137 e segs, do seguinte modo:
“1ª A via dos autos é de enorme trânsito automóvel – diariamente percorrida por milhares de automobilistas;
2ª Só a viatura do Agravado sofreu acidente;
3ª Os Serviços de Conservação da JAE actuam diligentemente – resposta ao quesito 20º. e ponto 18 de fls. 114 da sentença”
1.4. Contra-alegaram o Autor e a Câmara Municipal de Loures.
1.4.1. O Autor concluiu as respectivas alegações, de fls. 142 e segs, da seguinte forma:
“1) A Recorrente não agiu como lhe é imposto na manutenção da via em que o veículo do A. circulava no dia do evento sinistral;
2) Tal culpa da Recorrente afere-se com duplicidade de sinais, não só porque não cuidou do piso, evitando (preventivamente) que este ganhasse buracos, como também não sinalizou os que surgiram.
3) Os prejuízos que o A. sofreu foram causa directa e exclusiva da conduta omissiva da Ré, devendo esta ressarcir àquele os danos patrimoniais suportados.”
1.4.2. A Câmara Municipal de Loures concluiu as alegações, de fls. 156 e segs, do seguinte modo:
“1ª A douta sentença recorrida, no que concerne ao acidente “sub judice” ocorrido em 22.11.1997 quando o A. circulava com o seu veículo no sentido Odivelas – Lisboa pela R. Pedro Álvares Cabral, considerou que esta faz parte da Estrada Nacional de 3ª classe, com o n.º 250-2, correspondente ao ramal da E.N. 250 para Carriche, que tem como pontos extremos e intermediários, Ponte da Bica – Odivelas – Carriche, tal como consta do Anexo V, ao D.L. 34.593, de 11/5/45, n.º 120, pág. 393, pelo que estaria a cargo da J.A.E., conforme o disposto no seu Art.º 7º, n.º 1, alínea a).
2ª Contudo, foram publicados mais dois diplomas legais (o D.L. 380/85, de 26/9 e o D.L. 222/98, de 17/7) que, em princípio, poderiam alterar a situação, mas, de acordo com os Art.º 13.º, dos dois diplomas legais, à data do acidente (22/11/97) a rodovia “sub judice” ainda estava abrangida pelo D.L. 34.593, de 11/5/45, isto é, classificada como Estrada Nacional e a cargo da J.A.E., que era a entidade pública competente para assegurar a conservação e reparação da referida via rodoviária.
3ª Tal conclusão é reforçada pelo facto dos Serviços de Conservação da J.A.E., quando surgiam buracos, repararem o piso, sinalizando, temporariamente, as deficiências, quando as reparações não conseguiam ser feitas ou completadas imediatamente.
4ª É com base nestes factos e diplomas legais supracitados que a douta sentença recorrida considerou que a omissão ocorrida é imputável à J.A.E. (E.P. – E.P.E.), com total exclusão da Câmara Municipal de Loures, que não tinha competência para a gestão da via rodoviária em apreço, absolvendo-a, totalmente, do pedido, por não lhe ser imputável qualquer ilícito.
5ª Ora o presente recurso (nas suas alegações) interposto pela E.P. – E.P.E. não põe em causa, minimamente, a parte da douta sentença que absolveu a, ora, recorrida C.M. Loures, como, aliás, não podia pôr em causa, já que nesse aspecto a douta sentença é intocável e inatacável.
6ª Deverá, assim, considerar-se definitiva a douta sentença no que concerne à absolvição do pedido da Ré – Recorrida Câmara Municipal de Loures.”
1.5. O Exmº. Magistrado do Mº. Pº. emitiu o parecer de fls. 162, do seguinte teor:
“A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeitos, não só não se provou que apenas a viatura do ora recorrido sofreu danos provocados pela passagem no buraco em causa, como também não se provou que o buraco se formou na via tão só pelas 22,30 horas, ou instantes antes do acidente, por circunstância fortuita.
Assim, competindo ao recorrente jurisdicional fazer a prova de que não teve culpa na ocorrência, face ao disposto no art.º 493.º n.º 1 do Código Civil, não o tendo feito, não merece a sentença que o condenou.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1- O autor é titular de um contrato de aluguer respeitante ao veículo automóvel da marca SAAB, modelo 900 SE 2-0I-5D, com a matrícula ...-...-
2- Esse contrato foi celebrado em 12.08.1997, sob o n.º 5011243, com a empresa Totta Rent, dando-se por reproduzido o teor das cláusulas do contrato, o qual consta de fls. 11.
3- No dia 22.11.1997, cerca das 22 horas e 30 minutos, o autor circulava com o veículo matrícula ...-....-..., no sentido Odivelas-Lisboa, pela Rua Pedro Álvares Cabral.
4- De repente, de forma imprevista e não visível, a roda do veículo do lado direito dianteira bateu no fundo de um buraco existente na via de circulação.
5- O buraco situa-se no lado direito da Rua Pedro Álvares Cabral, em frente ao n.º 3, atento o sentido de marcha, após a paragem dos autocarros com os números 7, 36 e 101, no espaço em que torneja (à direita) para a Rua combatentes de 9 de Abril, ficando à esquerda desta via um estabelecimento de móveis com a designação de “...”.
6- Os buracos existentes na via naquele momento não estavam sinalizados, nem identificados como ali existentes.
7- A via em causa é diariamente percorrida por milhares de automobilistas.
8- Cerca de 10 dias depois os buracos já tinham sido tapados e remendados.
9- O automóvel sofreu amachucadela forte na jante e dilatação do pneu com “ganhar de barriga”.
10- O autor conseguiu circular lentamente com o veículo até à sua garagem, porque o carro andava e o seu domicílio situa-se a cerca de 3 ou 4 quilómetros.
11- Nessa deslocação fez-se logo sentir de forma continuada, um barulho forte do lado direito, “tipo trepidação”, sempre que o pneu passava por qualquer desnivelamento do piso.
12- Como consequência do evento o autor sofreu danos no veículo provocados pelo buraco, tendo a reparação desses danos ascendido a 214.738$00.
13- Com a revelação das fotografias tiradas ao local o autor despendeu a quantia de 2.616$00.
14- Nas duas deslocações efectuadas ao local para tirar fotografias em dois momentos diferentes, bem como nas deslocações efectuadas para a oficina para entrega e levantamento do veículo, o autor despendeu a quantia de 4.000$00.
15- O autor sofreu preocupação, ânsia, inquietude e mal-estar ao sentir esta quebra no veículo poucos meses após a celebração do contrato de aluguer.
16- O autor ficou impedido de utilizar o veículo durante o período em que esteve na oficina.
17- O autor pagou os 214.738$00 da reparação em 19.12.1997.
18- Os Serviços de Conservação da JAE quando surgiam buracos reparavam o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando a tarefa de reparação não conseguiam ser feitas ou completadas no imediato.
19- A citação da ré Junta Autónoma das Estradas ocorreu em 29.4.1999 e da ré Câmara Municipal de Loures em 21.5.1999.”
2. 2 O Direito
2.2. 1 E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. discorda da decisão do T.A.F. de Lisboa (1º juízo liquidatário), que julgou procedente a acção de responsabilidade civil fundada em acto ilícito, contra si intentada pelo ora recorrido, e a condenou no pagamento de indemnização pelos danos sofridos pela viatura do recorrido – por ter batido com a roda dianteira do lado direito num buraco da Rua Pedro Álvares Cabral em Lisboa -, bem como na indemnização das despesas referentes a fotografias tiradas ao local e deslocações efectuadas para entrega e levantamento do veículo na oficina, e juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, apenas, o seguinte:
“Matéria de facto, apurada na instância:
1- A via (rodoviária dos autos) em causa é diariamente percorrida por milhares de automobilistas - fls. 113 do processo;
2- Os Serviços de Conservação da JAE quando surgiam buracos reparavam o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando a tarefa de reparação não conseguia ser feitas ou completadas no imediato - fls.114 do processo;
Equivale a dizer que apenas a viatura do Autor, entre milhares de veículos, foi a única que sofreu danos por causa de um buraco que surgiu na via às 22,30 hs- caso fortuito;
E os Serviços da JAE actuaram diligentemente como resulta do facto n° 18 de fls 114 dos autos.
Esta a matéria de facto relevante e lógica, entre outra, apurada em 1ª instância.
Matéria de Direito:
a) Não existe ilicitude nem culpa por parte dos Serviços da JAE- hoje E.P.- ESTRADAS DE PORTUGAL- E.P.E. já que se provou a devida actuação dos mesmos — mencionado ponto 18 de fls 114 do processo;
b) Não existiu negligência por via de desleixo ou incúria na actuação dos Serviços da Agravante-, referenciado ponto 18 de fls 114, de novo;
c) Às 22,30 hs, os Serviços da JAE estavam encerrados, sendo o período em que surgiu o buraco na via - acidente fora do horário legal de trabalho dos funcionários públicos da Agravante.
CONCLUSÕES:
1ª A via dos autos é de enorme trânsito automóvel- diariamente percorrida por milhares de automobilistas;
2ª Só a viatura do Agravado sofreu acidente;
3ª Os Serviços de Conservação da JAE actuavam diligentemente — resposta ao quesito 20° e ponto 18 de fls 114 da sentença.”
Não tem, todavia, razão.
Vejamos:
2.2. 2 Em primeiro lugar, não são correctas as ilações que a Recorrente retira da matéria de facto provada.
Na verdade, a circunstância de se ter apurado que a via em causa é diariamente percorrida por milhares de automobilistas (7 da matéria de facto provada) de forma alguma equivale a dizer que a viatura do Autor foi a única, entre milhares de veículos, que sofreu danos por causa do buraco em questão.
Embora a falta de coincidência entre os dois factos se revele, desde logo, óbvia, sempre se dirá que, tal como alega o recorrido, é perfeitamente admissível que outros veículos tenham embatido no mesmo buraco e, tendo sofrido, menores ou maiores danos, não tenham reclamado ou proposto acções em Tribunal.
Depois, não é possível extrair da matéria de facto apurada pelo Tribunal colectivo que, o buraco “surgiu na via às 22h30m”, conforme propõe a Recorrente.
O que ficou provado foi, antes, que a viatura do Autor bateu, com a roda direita dianteira, no fundo de um buraco existente na Rua Pedro Álvares Cabral, não sinalizado, pelas 22h e 30 minutos do dia 22-11-97 (3, 4 e 5 da matéria de facto), o que, como é óbvio, também não tem qualquer equivalência com o que a recorrente refere.
Por último, ainda em matéria de ilações factuais, o conteúdo do nº 18 da matéria de facto (e fls. 114 dos autos) -“Os Serviços de Conservação da JAE quando surgiam buracos reparavam o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando as tarefas de reparação não conseguiam ser feitas ou completadas de imediato” – não autoriza a conclusão propugnada pela Recorrente, segundo a qual “Os serviços da J.A.E. actuaram diligentemente”.
Na verdade:
Conforme também se deixou expresso na sentença recorrida, a jurisprudência do S.T.A. encontra-se hoje uniformizada no sentido de que “a presunção de culpa estabelecida no artº 493º do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. entre outros, os acos. do Pleno de 29-4-98, Pº 36.463; de 3-10-02, 45.160; de 20-3-2002, Pº 45.831).
De harmonia com o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus da prova estabelecido no artº 342º do Código Civil –, passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Ou seja, como bem se refere no acórdão deste S.T.A., de 11-4-02, rec. 48.442 “... sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido. (artos 349º e 350º do C. Civil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos ainda do artº 493º do Código Civil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe”
Na situação dos autos, à Autora, dada a presunção de culpa do Réu, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um buraco, não sinalizado, na via pública, cuja obrigação de vigilância e conservação estava a cargo da Ré, ficando dispensada, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte da Ré.
Sobre esta última impendia a prova de adopção de todas as previdências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ora, o Autor conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia, nos termos atrás explicitados, e a Ré Recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia.
Para ilidir a presunção de culpa é insuficiente a simples prova, em abstracto, de que a Ré, através dos “Serviços de Conservação da JAE (entidade na qual sucedeu legalmente a ora recorrente E.P.)”, quando surgiam buracos reparava(m) o piso, sinalizando temporariamente as deficiências quando as tarefas de reparação não conseguiam ser feitas ou completadas no imediato” (18 da matéria de facto provada).
A alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços da Ré para evitar acidentes como o que ocorreu (neste sentido, entre outros, acºs. do STA, de 14.4.05, rec. 86/04, de 5.5.04, rec. 1203/03), alegação e prova que não foi feita.
Ou seja, conforme considerou a sentença recorrida, tem de considerar-se existente a culpa da Ré.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Adérito Santos – Cândido de Pinho.