Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 3225/08-2
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Vila real de Santo António.
Recorrente:
Ur........... – Imobiliários e Turismo, Lda
Recorrido:
Jose
Jose..........., residente em Vila Real de Santo António, veio propôr a presente acção declarativa com processo sumário contra “Ur...........-Imobiliários e Turismos, Lda.”, com sede em Vila Real de Santo António, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 982.000$00, acrescida de 270.050$00 a título de juros vencidos desde a data da aprovação dos projectos, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, devida pela prestação de serviços de engenharia efectuados pelo A. a solicitação da Ré e que consistiram na elaboração de projectos de infra-estruturas de electricidade e telecomunicações.
Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, alegando que ficou acordado com o A. que os projectos custariam à ré a quantia de 560.000$00, sendo que os projectos elaborados pelo A. foram indeferidos e a Ré já pagou ao A. a quantia de 290.000$00 e ainda a quantia de 250.000$00. Para além do mais não deve ser considerado o pedido de IVA e não são devidos juros.
Foi realizada uma tentativa de conciliação (cfr. fls. 53) e elaborado despacho saneador (cfr. Fls. 59/61).
Instruída a causa, realizou-se a audiência de Julgamento e fixou-se a matéria de facto, sem ter havido reclamação das respostas aos quesitos.
De seguida, em 27 de Junho de 2002, o Exmº mandatário da R., alegando existência de «justo impedimento» motivador da sua falta à audiência no dia 10 de Outubro do ano anterior, veio apresentar um requerimento onde pediu a anulação da audiência de julgamento e bem assim do processado posterior.
Esse requerimento, foi indeferido, nos seguintes termos:
«A fls. 26 veio o Ilustre mandatário da ré alegar, em síntese, que foi notificado em 8 de Junho de 2001 para a audiência de julgamento a realizar a 10 de Outubro do mesmo ano pelas 10.00 horas e, como exerce a sua profissão em Lisboa, saiu dessa cidade no dia referido pelas 06.00 horas em direcção ao presente Tribunal.
Quando chegou à cidade de Seja teve uma avaria no veículo em que se deslocava e que o impediu de prosseguir viajem, tendo de contratar um reboque para transportar a sua viatura para reparação em Lisboa.
Ainda tentou contactar o Tribunal mas apenas o conseguiu via telemóvel tendo informado do sucedido.
Mesmo assim foi a audiência realizada e foi dada resposta aos quesitos os quais devem ser considerados nulos por falta de observância do princípio do contraditório devendo voltar a repetir-se a audiência de julgamento por a mesma ter sido nula e não ter produzido efeito.
Juntou dois documentos.
Cumpre apreciar e decidir:
Estipula o artigo 1460, n.º 1 do Código de Processo Civil que se considera justo impedimento o evento não imputável á parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste á prática atempada do acto.
De facto, a regra de que o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito á prática do acto, admite uma excepção: o caso de justo impedimento.
Como ensina Alberto dos Reis, desdobrando-se este conceito, apura-se que os requisitos do justo impedimento são três:
1º que o evento seja imprevisto;
2º que seja estranho á vontade da parte e
3º que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o acto por si ou por mandatário.
"O que está na base do conceito legal é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente.
Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho á sua vontade.
Se, não obstante o acidente ou o sinistro, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatário, incorreu em negligência e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
Por outras palavras, o que deve exigir-se ás partes é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais" [1] .
Assim, o fulcro do justo impedimento consubstancia-se em saber se se verificou um evento imprevisível e estranho á vontade da parte e se colocou esta, ou o seu mandatário, na impossibilidade material de praticar o acto tempestivamente.
Por outras palavras o que deve exigir-se é que se proceda com a diligência normal, não é razoável exigir-se que se entre em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Tudo aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se deve considerar-se evento imprevisto [2] .
Acresce que o justo impedimento deve ser invocado logo que cesse a causa impeditiva [3] .
Pelo que fica dito conclui-se que o juiz só deve deferir o justo impedimento se se verificar:
- que realmente o interessado foi inibido de praticar o acto dentro do prazo, em consequência dum evento imprevisto e estranho á sua vontade e
- que se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
Ora, resulta do requerimento que o ilustre signatário sustenta, apenas que "tentou contactar o Tribunal mas só o conseguiu via telemóvel tendo informado o sucedido".
E junta dois documentos: uma declaração sobre o transporte da sua viatura de Beja para Lisboa com início pelas 08.30 h e fim pelas 12.30 h, em parte confirmado pelo documento de fls. 116, onde consta como hora de chegada a Lisboa 13.15.
Não junta mais alguma prova.
Tal requerimento deu entrada no Tribunal no dia 27 de Junho de 2002. Ora, há em primeiro lugar que dizer que se procedeu à discussão de julgamento no dia 10 de Outubro de 2001 e na acta de fls. 104 não consta qualquer referência à comunicação referida.
Por outro lado, não seria possível em Beja ou já em Lisboa, mas no dia 10 de Outubro de 2001 enviar para o Tribunal um fax a comunicar a avaria do veículo?
Com todo o respeito pela posição do ilustre mandatário do autor, entende o tribunal que no caso sub judice não existe qualquer evento imprevisto e estranho á vontade do ilustre mandatário que o tivesse impedido de dar entrada com um requerimento no dia da discussão de julgamento a informar da alegada impossibilidade.
E não se se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou dado que apenas o veio a fazer 8 meses após a discussão de audiência e julgamento.
Nestes termos, indefere-se o requerido a fls. 111 e seguintes».
Inconformada veio a R. interpor recurso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes
conclusões:
«1. ) O impedimento do Mandatário Judicial de comparecer à audiência de discussão e julgamento, em primeira marcação, desde que comunicada ao Tribunal, determina o seu adiamento, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 651º do CPCivil.
2. ) O Mandatário Judicial do Autor; em 10 de Outubro de 2001, cerca das 9,00 horas, comunicou através de telefonema ao Tribunal “a quo” que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, indicando o respectivo motivo, pelo que o dever de comunicar o impedimento foi cumprido.
3. ) Ordenando o Tribunal “a quo” a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 10 de Outubro de 2001, não obstante a secretaria judicial ter recebido a comunicação telefónica do impedimento do Mandatário do Autor; cometeu uma nulidade processual, nos termos do n° 1, do arte 201.º do CPCivil, sendo nulos todos os actos praticados a partir dessa comunicação.
4. ) Houve, por parte do tribunal “a quo” errada aplicação da Lei processual, nomeadamente, os artigos 146 n° 1, 155 n° 5 e 651. º n° 1, alínea d), todos do CPCivil, pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogado o despacho recorrido, e declarar-se nulos todos os actos processuais praticados a partir da comunicação do impedimento do Mandatário Judicial do Autor; incluindo a audiência de discussão e julgamento».
Proferida a sentença e mais uma vez irresignada, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«1. ) A sentença não está juridicamente correcta, dado que foi proferida sem qualquer rigor ou cuidado, encontrando-se carecida de fundamentação legal e factual.
2. ) A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou acintosamente, entre outros, o vertido nos artigos 659°, 668°, n. ° 1, alíneas b) e c) do CPC, artigo 317 do Código Civil.
3. ) Porquanto a mesma é injusta e violadora dos mais elementares princípios jurídicos, causando à ora recorrente uma sensação de iniquidade, no caso de não vir a ser reparada a verdade e a justiça que é devida pelo Tribunal Superior
4. ) A Apelante goza da presunção do cumprimento, pelo que, de acordo com o disposto no art.317°, al. c), do CPCivil, os créditos peticionados pelo Apelado se encontram prescritos, uma vez que a Apelante foi citada para a presente acção em 1994, ou seja, em data muito posterior à ocorrência da prescrição presuntiva de todos os créditos alegados pelo autor.
5. ) Nunca se socorreu o Apelado dos meios adequados à interrupção da prescrição do direito que invoca.
6. ) A suposta divida entre o Apelante e Apelado deverá ser considerada prescrita uma vez que à data da propositura da presente acção já tinha decorrido o prazo prescricional de dois anos, previstos no Art.º 317 do Código Civil
7. ) A Apelante nada deve ao Apelado, pois a mesma sempre honrou o pagamento pontual de quaisquer facturas emitidas pelo Apelado e que estivessem em divida.
8. ) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constantes nos números 1 a 9, da Base Instrutória, deve ser alterada, dando-se como não provados, os factos constantes nos mencionados números da Base Instrutória.
9. ) Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da lei processual e substantiva – nomeadamente, os Art°s 155 n° 5 e 651° n° 1 alínea d) do CPCivil, artigos 286°, 317 alínea c), do Ccivil –pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
10. ) Ao assim decidir a sentença incorreu na nulidade prevista no arte 668° n° 1 al d), 1ª parte do CPC – excesso de pronúncia».
Não houve contra-alegações.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [4] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [5] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos cumpre apreciar os recurso pela ordem da respectiva interposição.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [6] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [7] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
As conclusões de recurso delimitam assim o seu objecto em termos de o Tribunal superior não poder conhecer de questões que aí não constem. Porém existem ainda outras limitações objectivas ao objecto do recurso, que são anteriores a este e que o condicionam;
- A decisão recorrida
- Os casos julgados formados no processo.
Quanto à primeira limitação, é entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175.
O STJ tem reafirmado este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções:
1º Situações em que a lei expressamente determina o contrário;
2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540.
O recurso de agravo sub judicio, foi interposto do despacho que considerou extemporânea a invocação do justo impedimento. Mas perante as alegações do agravante e as respectivas conclusões, se não tivéssemos tido conhecimento do despacho agravado e dos seus fundamentos, seríamos levados a pensar que a decisão impugnada teria sido outra, eventualmente, um indeferimento duma arguição de nulidade...!!
O recorrente não alegou perante o tribunal recorrido qualquer nulidade e o despacho recorrido, como é óbvio, nada decidiu a tal respeito, consequentemente uma não decisão não pode ser objecto de recurso. A invocação da existência duma nulidade [8] feita apenas nas alegações de recurso é uma questão nova que, como se referiu supra não pode ser conhecida.
Quanto à decisão recorrida propriamente dita, ela não mercê qualquer censura, sendo de lastimar que alguém tenha o atrevimento de, nas circunstancias referidas (em que a invocação do justo impedimento é feita muitos meses depois de ter ocorrido e cessado) vir por em causa a bondade e acerto de tal decisão. Assim sem necessidade de mais considerações, remetendo para os fundamento do despacho recorrido, nega-se provimento ao agravo.
Vejamos agora o recurso de apelação.
Pelo que decorre das conclusões das alegações são três as questões suscitadas no recurso, a saber:
1ª A nulidade da sentença prevista nas al. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC;
2ª A alteração das respostas aos quesitos 1º a 9º da base instrutória;
3ª A nulidade da realização da audiência de julgamento na ausência do mandatário da R.;
4ª A prescrição dos créditos reclamados pelo A.
As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal.
As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, apenas e só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que as que foram apresentadas não respeitam os princípios acabados de enunciar. Verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 al. a) , b) e d) do artº 668º do CPC, referidas nas conclusões2ª e 10ª, nenhuma referência lhes é feita nas alegações. Aliás nem se percebe como pode imputar-se à sentença aquelas nulidades!
Deste modo e pelo exposto não se conhece das referidas nulidades, sendo certo que pela análise dos autos e em especial da sentença se pode com segurança afirmar que a sentença não padece de qualquer nulidade, pois para além de estar fundamentada de facto e de direito, não contém qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e esta não conheceu de questão que não pudesse conhecer.
Quanto a segunda questão, ocorre o mesmo vício da anterior ou seja a conclusão não tem qualquer suporte nas alegações. Nestas, em parte alguma se alega qualquer fundamento ou se argumenta no sentido da alteração da decisão de facto pelo que também não pode conhecer-se desta questão. Mas ainda que assim não fosse, sempre este Tribunal estaria impedido de conhecer de tal questão da alteração da decisão de facto, porquanto a recorrente, seja por ignorância, má-fé ou outra razão qualquer, prima por fazer “tábua rasa” das normas processuais que lhe impõem deveres!!! Neste caso ignora pura e simplesmente a disciplina constante do art.º 690-A do CPC, designadamente a indicação dos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizados, que impunham decisão diversa. Assim e por força do disposto no n.º 1 do art.º 690-A do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte e não se toma conhecimento da questão.
Quanto à terceira questão, ela corresponde no essencial ao que já fora alegado no agravo e padece do mesmo vício que a este foi apontado ao suscitar questões novas que não foram submetidas à apreciação do Tribunal “a quo”, como seja a eventual nulidade da realização da audiência de julgamento na ausência do mandatário da R.. Ora quanto a isto verifica-se que a eventual nulidade agora invocada, nunca foi arguida perante o Tribunal recorrido, assim tratando-se duma questão nova e pelas razões acima expostas, está vedado a este Tribunal conhecer da mesma, já que se trata de matéria que não faz parte do objecto da lide e por não ter sido sequer suscitada perante o Tribunal recorrido e nem este tinha o dever de dela conhecer oficiosamente. Em todo o caso e como já se referiu supra, mesmo que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, que o mandatário avisou atempadamente o tribunal de que ia faltar e que este, em violação do disposto no n.º 5 do art.º 651º do CPC realizou a audiência de julgamento, nem assim assistiria qualquer razão à recorrente, porquanto a arguição da eventual nulidade apenas nas alegações, seria manifestamente improcedente por, há muito, a dita nulidade ter ficado sanada.
Quanto à quarta questão padece do mesmo vício de que sofria o agravo e a terceira questão da apelação, ser uma questão absolutamente nova, não suscitada no processo e consequentemente não ser cognoscível em via de recurso! Por isso e pela razões já acima expostas não se conhece da mesma, improcedendo assim in totum a apelação.
Da Má fé
Mas esta quarta questão apresenta uma particularidade bem mais gravosa, que a simples omissão no cumprimento das regras processuais, a afirmação de um facto consabidamente falso. Trata-se do desrespeito activo de normas relativas à boa fé e à lisura de procedimentos que devem nortear todas a actividade processual.
A recorrente foi ouvida acerca da possibilidade de ser condenada como litigante de má fé, tendo-se defendido alegando o seguinte:
1 ° Resulta do despacho de fls. a intenção de V. Exa. em condenar a ora recorrente como litigante de má fé, por resultar das alegações da apelação, a invocação de um facto absolutamente falso, qual seja, o de ter sido invocado a prescrição do crédito do Autor na contestação apresentada pela Ré.
2° Com o devido respeito, entende a ora recorrente que tal decisão pecaria por excessiva, sendo além de mais injusta, pelas razões que de seguida se expandem,
3° Os presentes autos datam de 1994, ou seja têm mais de 15 anos.
4° A contestação apresentada pelo mandatário da ora recorrente, encontra-se quase ilegível, pelo que não restou outra alternativa ao mandatário da ora Recorrente minutar as alegações de recurso, tendo por base a sentença recorrida, pois é quase de todo impossível ler o que foi escrito pelo mesmo, à mais de 15 anos, devido à degradação da peça processual que foi apresentada junto do tribunal a quo.
5° Além do mais seria humanamente impossível, a obtenção em tempo útil de uma certidão do referido processo, visto o mesmo ter corrido os seus termos junto do Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António quando o mandatário da recorrente exerce o seu mister em Lisboa.
6° Assim sendo o ora mandatário redigiu as suas alegações tendo por base a sentença proferida pelo Tribunal a quo bem como sua a contestação, a qual se encontra quase ilegível, além de que a mesma, atenta a data da sua redacção e apresentação - 1994 - nem tão-pouco consta do disco rígido do seu computador.
7° Notificada a recorrida das alegações da ora recorrente a mesma nada disse.
8° Nada tendo sido apontado pelo meritíssimo juiz a quo a qual manteve a sentença de que ora se recorre.
9° O mandatário da ora recorrente, advoga à mais de 16 anos e nunca foi alvo de qualquer participação junto da Ordem dos Advogados onde mantêm um curriculum impecável.
10° Além do mais nunca teve o ora subscritor qualquer diferendo com a judicatura, classe pela qual o mesmo mantêm o maior respeito, admiração e consideração.
11 ° Admite o ora recorrente que possa ter ocorrido um qualquer lapso de escrita aquando da elaboração da presente minuta de recurso, o qual no entanto, e com o devido respeito, só não acontece a quem não trabalha diariamente com inúmeros casos judiciais, muitos deles com grande complexidade
12° Lapso de escrita que pode quanto muito ser considerado como um erro grosseiro
13° Convém ainda referir que se tivesse havido intenção de alegar um facto falso, o mesmo seria sempre uma " mentira com perna curta" uma vez que tal facto nunca poderia passar pelo escrutínio de va Exa., pois seria mais do que óbvio.
14° Nunca poderia o ora subscritor, sequer pensar em alegar um facto que fosse absolutamente falso, e, que resultaria em tão delicada posição, pois tal não resulta nem da sua postura nem do seu carácter.
15° Assim sendo, repete-se, se tal facto foi erroneamente invocado, tal resulta claramente de um lapso de escrita, ou de errónea análise da sentença em recurso por parte do ora subscritor.
16° Atento o Princípio da cooperação - art. 266 do C.P.C.- impõem-se que seja dado por V. Exa. um voto de confiança ao ora subscritor, o qual repete-se , nunca agiu com intenção de invocar factos absolutamente falsos, que viessem de qualquer forma a prejudicar a douta decisão.
17° O ora mandatário da recorrente, ao cometer o erro que cometeu fê-lo de forma inconsciente, mas não se segue daí que tenha dolosamente ou com negligência grave ocultado a verdade dos factos ou omitido outros essenciais à decisão.
18° E também não se vê que a Ré tenha praticado omissão grave dos deveres de cooperação processual
19° O mandatário da recorrente encontra-se agastado, com este processo em especial, o qual foi decidido pelo Tribunal a quo, sem que o mesmo pudesse exercer o contraditório sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida.
20° O que só por si manifesta uma clara injustiça.
21 ° Face à actual conjuntura económica e social a condenação da ora recorrente com o litigante de má-fé só agravará a situação económica da recorrente, bem como a carreira profissional do ora subscritor.
Portanto, apesar do doutamente alegado, não se vê que possa ter-se por assente, ter a Ré ou o mandatário da mesma litigado de má-fé, não havendo por isso razão para a condenar como tal em multa.
Os argumentos da defesa são completamente insubsistentes.
Na verdade a recorrente afirma nas suas alegações que «contestou por excepção alegando a prescrição da dívida peticionada...» (art.º 3º das alegações). Porém analisada a contestação não se descortina nenhuma referência explícita ou implícita a qualquer excepção de prescrição. O Mandatário que subscreve as alegações é o mesmo que subscreveu a contestação e que sempre acompanhou o processo pelo que não tem qualquer desculpa para uma atitude destas, que só pode ser entendida como uma tentativa de iludir o Tribunal ou induzi-lo em erro, com a alegação dum facto que sabe ser falso, mas que neste caso lhe poderia trazer vantagens...! E não é a distância entre o seu escritório e o tribunal onde corre o processo, nem a demora deste, que podem justificar a alegação de um facto falso com vista a fundamentar a existência de um vício da sentença! O R., se não tinha a certeza do facto deveria ter-se certificado da sua existência antes de o afirmar ...e podia tê-lo feito com toda a segurança! Não o fez.
Esta atitude constitui um comportamento de má fé, doloso ou, no mínimo, grosseiramente negligente, grave e particularmente censurável por vir dum profissional do foro que tem o especial dever de se comportar em conformidade com lei. Não se pode deixar passar em claro estes actos!!
Assim e nos termos do disposto no art.º 456º nº 1 e 2, al. b) e d) do CPC, entende-se adequado sancioná-lo com uma multa de 20 Ucs.
Por se entender que a responsabilidade deste comportamento é imputável exclusivamente, ao Ex.mº mandatário do recorrente, determina-se a extracção de certidão do presente acórdão e a sua remessa, acompanhada dos elementos de identificação do Ex.mº causídico, ao Conselho Geral da O.A., nos termos e para os efeitos do art.º 459º do CPC
Concluindo
Pelo Exposto acorda-se:
1- Em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido;
2- Em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida
3- Em condenar a recorrente como litigante de má fé na multa de 20 ucs.
4- Em condenar a recorrente nas custas do processo.
Registe e notifique.
Évora, em
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)
[1] Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vaI. 20, pág. 70 e seguintes
[2] Ac. da RP, CJ, XX, IV, pág. 253.
[3] Cfr. Ac. RP, CJ, XXI, I, pág. 258
[4] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[6] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[8] Nulidade, que a ter existido estaria há muitos anos sanada por não ter sido arguida em devido tempo