I- Se a actividade do Autor se distribuía entre a venda de produtos e bens, actividade para a qual, verdadeiramente, não há horário de trabalho e a actividade de trabalhador independente de construção civil, essa com horário, da mesma forma que para o cálculo do rendimento líquido diário não há que descontar férias e feriados, também não existe razão para a descontar para o cálculo da indemnização pelas incapacidades temporárias que, caso o acidente fosse de trabalho, teriam de ser imperativamente contabilizados.
II- A fixação e uma indemnização pelo dano futuro da perda de capacidade de ganho resultante da atribuição de uma IPP ao lesado não está dependente de uma efectiva perda salarial ou de rendimento patrimonial.
III- Provando-se que na altura do acidente o condutor do veículo seguro na Ré o conduzia sob o efeito de álcool de 1,79 grs/lt sangue, que o Autor, na altura do acidente de 41 anos, permaneceu acamado ou em casa por período não concretamente apurado, mas não inferior a 5 meses, não podendo, numa primeira fase executar tarefas da vida quotidiana, como fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se sozinho, necessitando do auxílio de terceira pessoa para executar tarefas simples, teve dores que ainda hoje se agravam com as mudanças do tempo, o seu estado de saúde acarretou e acarreta aflição, angústia e inquietação, sentiu incómodo e a diminuição da sua capacidade de utilização do corpo pela lesão irreversível dos 2 dedos, o sinistro provocou-lhe medo e a prostração mental um estado de tristeza e acabrunhamento que não são próprios da sua idade é equitativo reparar esses danos em 18.000,00EUR.
(Sumário do Relator)