Recurso de Revista nº 74/23.6BEBJA
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo
O Recorrente AA, vem apresentar Reclamação do acórdão proferido em 15.05.2025, por esta Formação, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA.
Pede que a presente reclamação seja considerada procedente, sendo a decisão de não admissão do recurso substituída por uma decisão de admissão.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir.
A Recorrente notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem apresentar reclamação invocando “por lapso manifesto, exibido no Acórdão, no tocante ocorrido erro na determinação da normação aplicável”.
Ora, conforme claramente se verifica dos autos, em 15.05.2024 foi proferido acórdão pela Formação de Apreciação Preliminar, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA.
Apreciaremos, pois, o requerimento apresentado como pedido de reforma, nos termos do art. 616º, nº2, alínea a), ex vi, arts. 666º e 685º, todos do CPC e art. 1º do CPTA do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, de 15.05.2023, que não admitiu a revista interposta pela Recorrente.
Pede a Reclamante a admissão do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista.
É notório que a Reclamante discorda do acórdão reclamado e pretende a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que se errou no entendimento de que o Recurso de Revista não era o meio próprio para se conhecer da questão da competência das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do TCA e do invocado impedimento da Relatora do acórdão do TCA, bem como quanto ao que decidiu sobre não se justificar a revista para decidir (exclusivamente) de questões de inconstitucionalidade.
Sem razão.
O acórdão reclamado não admitiu a revista por entender, no juízo sumário que lhe competia formular, não se verificar a existência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, e, igualmente, por não se vislumbrar que “a questão de que se poderia conhecer em revista, tenha relevância jurídica ou social fundamental” que justifique a admissão deste recurso não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, previsto no art. 150º, nº 1 do CPTA.
Prevê o art. 616º do CPC o seguinte:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)”.
A apreciação preliminar prevista nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA tem por único objecto aferir, em termos sumários, se face à decisão recorrida – no caso, o acórdão do TCA Sul de 13.03.2025 -, se justifica (ou não) admitir revista por estar em causa a apreciação de uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou quando se verifique a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Ora, os erros que a Reclamante aponta ao acórdão não constituem qualquer lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, antes alegando, no essencial, que as questões que pretende ver discutidas têm relevância jurídica e social, contrariamente ao entendimento perfilhado expressamente no acórdão reclamado.
Assim, e porque a decisão contida no acórdão reclamado se limitou, como lhe competia, a apreciar se, no caso concreto, se deviam ter por preenchidos os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA, faz depender a admissão da revista, concluindo em sentido negativo, não incorreu em qualquer lapso manifesto que determine a sua reforma (cfr. arts. 616º, nº 2, al. a) 666º e 685º do CPC).
Sempre acrescentaremos, sem perder de vista que tal não foi objecto do acórdão recorrido (ou de qualquer decisão de conflito de competências entre as subsecções, sobre a qual também não seria admissível revista), que, no que tange à competência das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo, na Subsecção Social foi proferido despacho pela Relatora, em 04.02.2025, no qual se declarou incompetente para conhecer da matéria dos presentes autos, julgando competente a Subsecção Comum (arts. 37º, nº 2 e 44º-A, nº 1, als. a), b) e c), ambos do ETAF, na redacção actualizada) e, determinou a remessa dos autos à Secção Central “para redistribuição na subsecção administrativa comum”. A qual aceitou a respectiva competência para conhecer do recurso (não suscitando conflito de competência), sendo certo que não se verifica qualquer erro manifesto naquela decisão.
Quanto ao suscitado impedimento da Relatora obedece aos pressupostos constantes do art. 115º e ss. do CPC (cfr., nomeadamente, os arts. 124º a 126º do CPC), pelo que não é, efectivamente, a revista o meio próprio para se conhecer dessa questão.
Por fim, quanto a alegadas inconstitucionalidades, o acórdão reclamado ao dizer que, “(…), o recurso de revista não é o meio típico para o seu conhecimento, visto poderem ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional”, seguiu a jurisprudência firme deste Formação de Apreciação Preliminar, expressa, v.g., (entre inúmeros outros), nos Acs. de 19.11.21, Proc. nº 0434/20.4BEPRT-A e de 30.06.2022, Proc. nº 60/22.3BCLSB).
Termos em que, visto que não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício cabível no art. 616º, nº 2, al. b) do CPC, a reclamação deve ser indeferida.
Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação – exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613º do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.