Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade Nova de Lisboa (Faculdade de Ciências Sociais e Humanas) interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção movida à recorrente por A………., identificada nos autos, para ser por ela contratada como Professora auxiliar.
A recorrente pugna pela admissão da revista, dizendo que ela trata de uma questão relevante, complexa e mal decidida.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida, que exercera as funções de assistente convidada na Faculdade acima referida, fazendo-o segundo um regime de tempo parcial, impugnou «in judicio» o acto dela emanado que recusou contratá-la como professora auxiliar após o seu doutoramento; e a autora pediu ainda que tal Faculdade fosse condenada a contratá-la, em regime de tempo integral.
A acção procedeu inteiramente nas instâncias que, fundando-se na redacção dos arts. 11º, n.º 2, 26º, n.º 4, e 32º, n.º 3, do DL n.º 448/79, de 13/11 (Estatuto da Carreira Docente Universitária) – na redacção vigente até à emergência do DL n.º 205/2009, de 31/8 – reconheceram à autora um direito potestativo à pretendida contratação.
Na sua revista, a recorrente diz que tais normas devem ser alvo de uma interpretação restritiva, atenta a outros diplomas legais ligados ao ensino universitário e negatória daquele direito potestativo – pois seria até ruinoso, do ponto de vista orçamental, impor às instituições a contratação a tempo inteiro de docentes desnecessários.
É possível que essa inconveniência, invocada pela recorrente contra a solução unanimemente perfilhada pelas instâncias, tenha fundado a «lex nova» trazida pelo DL n.º 205/2009 – o qual suprimiu «in futurum» direitos análogos ao exercitado pela autora na presente acção.
Todavia, antes desse diploma – isto é, aquando do caso dos autos – era razoavelmente seguro, senão mesmo inequívoco, que os assistentes convidados que entretanto se doutorassem tinham o direito de ser contratados como professores auxiliares, desde que optassem «pelo regime de tempo integral» («vide» os sobreditos arts. 36º, n.º 4, e 32º, n.º 3); e a referência a este «tempo» sugeria logo que tal solução englobava os assistentes convidados em regime de tempo parcial – como sucedia com a aqui autora.
Assim, a pronúncia das instâncias afigura-se acertada ou, pelo menos, plausível; de modo que a admissão da revista não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença reporta-se a legislação há muito revogada, razão por que não se justifica receber o recurso para que o Supremo estabeleça directrizes na matéria.
Consequentemente, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos