Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo
ANTÓNIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputou ao MINISTRO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, acto esse que veio a substituir pelo acto expresso datado de 10.12.01, do mesmo Ministro e que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de 02.10.00, do Presidente do Instituto da Água (INAG), que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Recursos Superficiais.
Indicou contra-interessados.
Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso:
“1. Em 00/10/30 (fls. 37) o recorrente tempestivamente interpôs, para a Entidade aqui Recorrida, recurso hierárquico necessário do despacho de 00/10/02 do Presidente do Instituto da Água, que homologou a lista de classificação final /fls. 32;
2. No ofício 3663/DSPO/2000, de 00/11/14, o Presidente do júri emitiu, sobre o recurso hierárquico, as considerações que entendeu (doc. 1, que agora se junta);
3. Através do ofício 5416/DSAF/RA - P, de 00/11/24, relativamente àquele recurso, a Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, por delegação do Presidente do Instituto da Água, remeteu ao Senhor Chefe do Gabinete do Ministro:
a) - O processo do concurso, constituído por 1 volume, acompanhado da documentação apresentada pelos candidatos para apreciação do júri;
b) - Of°. n° 3663/DSPO/2000, contendo as considerações do júri referentes ao recurso apresentado” (Doc. 2, agora junto).
4. O ofício 5416, o processo do concurso e o ofício 3663 do Presidente do júri foram recebidos no Ministério em 00/11/27 (cfr. assinatura de quem recebeu no carimbo aposto no canto superior esquerdo do Doc. 2;
5. “O original do processo encontra-se na Secretaria-Geral desde 27/11/2000” (cfr. lombada do Instrutor);
6. Não corresponde à verdade o alegado nos pontos 13, 17, e 24 da Resposta (fie. 101 a 103), por duas ordens de razões:
a) o processo foi recebido no Ministério, como provado, em 00/11/27 ;
b) o autor do acto homologatório da lista de classificação final (despacho de 00/10/02) nunca se pronunciou, nos termos do art°. 172° do CPA, sobre o recurso hierárquico, tempestivamente interposto (fls. 114 e Doc. 2, agora junto).
7. Nos termos do art°. 46° do DL 204/98, subsidiariamente aplicável, o prazo de decisão do recurso hierárquico era de 15 dias úteis, contado da data da remessa do processo, prazo esse que findou em 00/12/20;
8. Não tendo sido proferida decisão, até essa data, em 00/12/21, considera-se que o recurso foi tacitamente indeferido;
9. Nos termos do ponto 3 do aviso de abertura do concurso, este é válido para o preenchimento do cargo para que foi aberto; sendo o prazo de validade fixado em 6 meses, a contar da data da publicação da lista de classificação
10. A coberto do oficio 4628, de 00/10/12 (fls. 31), recebido em 0 0 / 1 0 / 1 8, o recorrente foi notificado (forma pessoal de publicação) da lista de classificação homologada (no caso dos autos, não existiu publicação no DR, por não se verificar a situação prevista na alínea b) do n° 1 do art°. 40° do DL 204/98 e artº 130° do CPA);
11. O prazo de validade do concurso iniciou-se em 00/10/17 (dia seguinte à notificação) e esgotou-se em 01/04/17;
12. A entender-se que o prazo de validade do concurso beneficiaria do efeito suspensivo, decorrente da interposição do recurso hierárquico, até ao termo do prazo fixado para a decisão, então, o fim do prazo de validade do concurso é 01/06/07, pelas razões contidas no ponto 2 do título IV destas alegações, para as quais se remete, dando-as por reproduzidas;
13. Se, por absurdo, se considerar que o prazo de 6 meses (180 dias) é reportado a dias úteis, o termo do prazo de validade do concurso ocorrerá em 01/08/24
14. Seja qual for a hipótese a que se atenda (conclusões 11, 12 ou 13 destas alegações), o termo do prazo de validade do concurso teve lugar muito antes de ser prolatado o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico, o despacho do, ao tempo, Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 01/12/10 (fls. 86);
15. O direito à nomeação da candidata posicionada em 1 ° lugar na lista de classificação final tinha que ser conferido, necessariamente, até ao termo do prazo de validade do concurso (art°. 6° do DL 231/97, de 3/9, conjugado com o n° 3 do aviso de abertura (fls. 94), sob pena de caducidade;
16. Uma vez que apenas foi nomeada em 02/02/13, pelo despacho 7249/2002, da Entidade Recorrida, publicado no DR, 11 série, n° 83, de 02/04/09, pág. 6584, o exercício desse mesmo direito já não podia produzir efeito na sua esfera jurídica, consubstanciando, a atribuição desse direito um acto nulo;
17. A execução do despacho recorrido materializou-se no despacho de nomeação, de 02/02/13, da Entidade Recorrida;
18. sucede que a execução do despacho recorrido era materialmente impossível, porque, como acima se disse, caducou o direito à nomeação da 1ª classificada, enfermando o acto aqui impugnado de nulidade, nos termos da alínea c) do n° 2 do art°. 133° do CPA;
Caso assim se não entenda, o que só por cautela se admite, embora sem se conceder:
19. Em 98/10/17 (f Is. 94) foi publicado o aviso de abertura do concurso e em 98/11/18 o júri reuniu:
“- com o objectivo de proceder à análise da documentação entregue pelos candidatos, por forma a verificar da sua conformidade e consequentemente proceder à admissão ou exclusão do concurso;
- depois da “análise” dessa documentação, deliberou “admitir” os 3 candidatos;
- após decidir oficiar à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente acerca de uma dúvida sobre a admissibilidade de outro concorrente, “o júri procedeu, de seguida, á definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar (avaliação curricular e entrevista profissional de selecção), bem como do sistema de classificação final e respectiva fórmula ... “ (acta n° 1) - fls. 45 e 46 a 50;
20. Decorre da conclusão anterior que o júri, quando estabeleceu os critérios e o sistema de classificação final, já conhecia a identidade dos concorrentes, já tinha admitido 3, já conhecia as respectivas candidaturas e curricula, conhecimento que tornou possível uma definição ad hominem dos critérios de selecção,
21. Com este procedimento violou o princípio da imparcialidade previsto no n° 2 do art°.266° da CRP e art°. 6° do CPA, uma vez que, para a violação deste princípio, não é necessária a verificação de um concreto favorecimento de uma candidatura em detrimento de outra, bastando a mera probabilidade de ocorrer, por serem sancionadas actuações de mero perigo de actuação parcial do júri;
22. Violou, ainda, o princípio da divulgação atempada, previsto na alínea b) do art°. 5° do DL 204/98 (preceito aplicável extensivamente), porque os critérios de avaliação e o sistema de classificação, anexos à acta n° 1 (fls. 45 a 50) foram levados ao conhecimento do recorrente, através do ofício 3494/DSPO/1999, de 8/7 (fls. 38), depois do início das operações atinentes ao método de selecção - Avaliação Curricular - que teve lugar em 99/06/30 (fls. 72), princípio aquele que é corolário do princípio da imparcialidade, consagrado no n° 2 do art°. 266° da CRP;
23. Novo júri (só o presidente e os 2 vogais efectivos), terá que ser constituído, estabelecendo, então, novos critérios e sistema de classificação antes de conhecer a identidade dos candidatos, respectivas candidaturas e curricula, mantendo-se inalterada a abertura do concurso e a admissão dos 3 concorrentes;
24. No factor EPG - experiência profissional geral, nos critérios, o júri considerou, entre outros, o subfactor Tfp - tempo de serviço na Função Pública, excluindo Tcar - tempo de serviço na carreira - fls. 47;
25. Relativamente à candidata Cláudia, a Repartição de Pessoal da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros do Instituto da Água, emitiu a Declaração de fls. 51, onde consta “na função pública 04 anos, 01 meses e 00 dias” ;
26. Pela demonstração levada ao ponto 2.2 destas alegações, que aqui se dá por reproduzida,o júri ignorou os 4 anos contidos naquela Declaração e considerou que a candidata tinha 7 anos na Função Pública. Daí, o valor 3, para o subfactor Tfp que aparece no quadro de fls. 43 e que se sublinhou a verde, em vez de zero, como, igualmente, se demonstrou no ponto 2.3, que se dá por reproduzido;
27. Decorre da conclusão anterior a existência de um erro manifesto quando o júri, no referido quadro, considerou 3 anos para o subfactor Tfp em vez de 0 anos;
28. Não cabe nas atribuições do júri substituir, no todo ou em parte, as consignações contidas na referida Declaração, documento oficial, emitido pelo Serviço competente;
29. Ao ignorar o tempo de serviço referente ‘a Função Pública, plasmado
naquela Declaração, a deliberação de fls. 54, no que à candidata Cláudia respeita, enferma de nulidade, nos termos da alínea b) do n° 2 do art°. 133° do CPA;
30. Do erro manifesto do júri, referido na conclusão 27, resultou um favorecimento concreto da 1ª classificada, beneficiando-a em 3 anos, violando o júri o princípio da imparcialidade, previsto no n° 2, do art°. 266°da CRP e artº. 6°. do CPA;
31. O júri, ao colocar em pé de igualdade o requerimento do recorrente, baseado em nova Declaração do Serviço competente, que corrigiu um erro do próprio Serviço, com o requerimento da candidata Cláudia (fls. 55 a 57, 52 e 54), violou o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº. 13° da CRP e art°. 5°, n° 1, do CPA), visto tratar-se de situações de facto objectivamente diferentes que não podiam ter igual tratamento;
32. O valor parcial 0,2, mantido na ficha, corrigida, no subfactor Cvg-Não específico, na alínea c) “Apresentação palestras conferências” (fls.44), configura erro manifesto, por contrariar a própria decisão do júri de o anular (último § de fls. 32),pois o trabalho e a palestra ocorreram em 1991 ( fls. 60 e n° 1 do ponto 5 de fls. 61), antes da conclusão da licenciatura da candidata Cláudia, em 1992, (fls .65). De acordo com a
decisão anulatória do júri, o valor parcial, certo, é 0 + 0 = 0 valores;
33. Na ficha de avaliação (fls. 44), relativamente ao subfactor Cve—Específico, na alínea “g) Formação ou monitoragem, docência”, aparece o cálculo “1,5 x 0,1 = 0,15”, não conseguindo o recorrente descortinar, pelas razões levadas ao ponto 5.3 destas alegações que se dão por reproduzidas, qual a proveniência e significado do “1,5”, não justificado pelo júri, enfermando de vício de forma, por falta de fundamentação;
34. A justificação a posteriori, pelo Recorrido, está plasmada nos pontos 51 e 52 da Resposta (fls. 109 e 110), da seguinte sorte:
“Ano lectivo de 1990/91, monitora da disciplina de Topografia, da Universidade de Évora, inserida no segundo ano das licenciaturas de Engenharia Agrícola, Zootécnica e Biofísica.........1 ano
Disciplina de Hidráulica Aplicada l, Universidade Lusófona, no ano lectivo de 1998/99 ............................. 0,5 ano”
35. Mas ainda que se entendesse como válida a fundamentação, serôdia, do Recorrido, contra a jurisprudência firme, do STA, o “1,5 anos” não podia ser considerado por duas ordens de motivos:
a) a monitoragem da disciplina de Topografia, no ano lectivo de 1990/91 (fls. 64) é anterior à licenciatura, concluída em 1992 (fls. 65), violando o júri a sua regra de fls. 32, último §, ao atribuir à candidata “1 ano”, além de que a Topografia não se inclui em área temática inerente ao conteúdo funcional do cargo a prover, pelo que a sua consideração viola, também, a alínea g) do ponto 2.3.2 do subfactor Cve (fls. 47 e 48), o n° 3 do art°. 7°, a alínea b) do n° 3 e a alínea b) do n° 4 do art° 9° do DL 191/93, de 24/5, que aprovou a Lei Orgânica do INAG (fls. 47, 48, 66 e 67);
b) quanto à docência no ano lectivo de 1998/99, haja em vista que:
- o concurso para o lugar a prover foi aberto em 98/10/17 (fls. 94);
- o contrato de docência celebrado com a candidata Cláudia teve início em “01/10/98”, terminando a sua vigência em “30/09/99” (Instrutor);
- por informação oral colhida junto da coordenação do Curso de Engenharia do Ambiente, da Lusófona, o Início afectivo das aulas ocorreu em 98/10/12, leccionando a candidata 2 horas por semana;
- o termo do prazo para a apresentação das candidaturas ocorreu em 98/10/30 (fls.94);
- considerando a informação oral colhida na Lusófona e o termo do prazo para a entrega das candidaturas, a candidata em causa leccionou 4 a 5 horas, no máximo;
36. A condição para a atribuição de valoração decorria da docência, comprovada, durante 1 ano (cfr. alínea g) do ponto 2.3.2 dos critérios - fls. 47 e48), nunca podendo o júri atribuir à candidata Cláudia “1,5 ano”, pelo que violou, de forma flagrante, aquela alínea g);
37. Violou, ainda, o ponto 8.1, alínea e) do aviso (fls. 94), conexionado com o n° 2 do art°. 30° do DL 204/98, pois não foi o júri que, em caso de dúvida, exigiu documento comprovativo do contrato de docência, mas foi a candidata que, por iniciativa própria, em 99/10/11 (quase um ano após o encerramento do concurso) requereu ao júri a sua inclusão no processo do concurso (fls. 70);
38. Se, porventura, se entender que não existiram as violações apontadas nas conclusões 32. a 34., inclusive, então mostra-se violado o princípio da imparcialidade, na medida em que existiu um concreto favorecimento na atribuição de “1,5 x 0,1=0,15”, quando o cálculo correcto era 0X0,1=0 (fls . 44), sendo o zero a consequência da anulação da valoração da monitoragem da disciplina de Topografia e da docência;
39. Relativamente ao subfactor Avic, os factores parciais consignados no ponto 2.3.3 dos critérios (fls. 48), para além da sua enumeração não ser taxativa, não contêm as valorações respectivas, não sendo possível descortinar como é que à candidata Cláudia foi atribuído 18 (fls. 43), sendo que este valor tinha que resultar do somatório de classificações parciais, à semelhança do que sucedeu, por exemplo, com o subfactor Cve - Específico (fls. 44);
40. O júri, ao não expressar no ponto 2.3.3 a valoração a atribuir a cada um
dos factores parciais (fls. 48) violou o princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 5º do DL 204/98 e, ainda, o n.° 2 do art.° 124.° do CPA que não o isenta de fundamentar os actos classificatórios;
Infere-se da conclusão anterior que o júri, quando criou o subfactor Avic, já conhecia os curricula dos candidatos, tendo por objectivo, com essa criação, favorecer a candidata Cláudia, como se comprova, de resto, pelo 18 que lhe foi atribuído, relativamente ao 12 do recorrente e ao 13 da candidata Gabriela;
41. Existe uma contradição insuperável entre o que o júri diz na acta n.°10 (fls. 33) quando afirma que o parâmetro (ou subfactor) Avic respeita “à experiência profissional e específica relativa às exigências específicas do lugar posto a concurso e o ponto 2.3 dos critérios em que o Avic a uma “avaliação do valor intrínseco global do curriculum vitae” (fls. 47);
42. A ser assim, então o Avic não podia constituir parâmetro para avaliar as exigências específicas do lugar posto a concurso”, mas, sim, as globais, equivalendo a contradição evidenciada à falta de fundamentação, violando o júri o n.° 2 do art.° 125.° do CPA;
43. Relativamente às acções de formação, de carácter específico (subfactor Fpe) - fls. 71:
- Workshop Floods and Related
- 3.° Congresso da Água
- 3.° Simpósio Hidráulica Maputo,
a candidata Cláudia não apresentou documentos comprovativos ou autenticados, de as ter frequentado, o que não obstou a que o júri as tivesse valorado, tendo violado o último § do ponto 2.4.2 dos critérios (fls. 49), sendo que essas acções tinham que ser classificadas com zero valores, como se passa a demonstrar:
45. No quadro de fls 71, para o subfactor Fpe, aparece o total “5,0”, que é o somatório das classificações parcelares atribuídas às respectivas acções de formação:
- água e Agricultura - 0,5
- Workshop Floods and Retated - 0,5
- 4.° Congresso da água - 1,0
- XI Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos - 1,0
- 3.° Congresso da Água - 1,0
- 3.° Simpósio Hidráulica Maputo - 1,0;
46. Para o elenco dessas acções de formação, incluídas no subfactor Fpe, no quadro síntese, corrigido, anexo à acta n.° 10, depois de o júri ter anotado a acção de formação “Água e Agricultura”, na respectiva coluna, para a candidata Cláudia, consta “4, 50”, que se sublinhou a verde (fls. 43);
47. O valor certo era 2,0, correspondente às acções “4.° Congresso da Água” e “XI Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos”, correctamente valorados, cada uma, com 1,0 valores (cfr. conclusão 45.);
48. O “4,0” de fls. 43 inclui as acções de formação:
- Workshop Floods and Related - 0,5
- 4.° Congresso da Água - 1,0
- XI Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos - 1,0
- 3.° Congresso da Água - 1,0
- 3.° Simpósio Hidráulica Maputo - 1,0
Total - 4,5
49. Para as 3 acções de formação identificadas na conclusão 44., a candidata Cláudia, como aí se disse, não apresentou documentos comprovativos, autênticos ou autenticados, de as ter frequentado, estando errado o 2,5 (que devia ser 0), que o júri manteve, valor aquele que, adicionado ao 1,0 atribuído ao “4.° Congresso da Água” e ao 1,0 com que foi valorado o “XI Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos”, perfaz os tais 4,50, de fls. 43, quando o que nele devia constar era 2,0, como se disse na conclusão 45., estando, assim, demonstrado o erro manifesto do júri para o subfactor Fpe (f1s. 47);
50. A Entidade Recorrida, na tentativa, falhada, de dar cobertura á actuação do júri, vem arguir, no ponto 59 da Resposta “que a matéria em causa cabe na discricionariedade técnica da Administração” (fls. 111), não vendo o recorrente como é que o júri, depois de estabelecer nos critérios que “ serão valoradas todas as acções de formação referidas pelos candidatos, desde que devidamente comprovadas com documento autêntico ou autenticado...” (fls. 49) possa vir, posteriormente, a postergar o critério a que se auto-vinculou;
51. Nem colhe o entendimento do júri, veiculado pelo Recorrido de que “deveria aceitar a indicação de acções cuja frequência foi promovida pelo próprio Instituto da Água, no âmbito das suas actividades e que, como tal, se encontra demonstrado nos processos do instituto” (sem os identificar), entendimento esse que não consta de qualquer das actas do júri que integram o procedimento concursal, sendo que a última, a n.° 10, foi onde foi prolatado o acto homologatório da lista de classificação final (fls. 32);
52. A acção do júri esgotou-se com o ofício de remessa daquela acta, para efeitos de homologação, para a Entidade para tal competente, não tendo qualquer relevância jurídica, a existirem, eventuais fundamentações posteriores do júri, que tinham de ser anteriores ao acto homologatório;
53. No método de selecção, “Entrevista Profissional de Selecção”, as 6 questões a formular aos candidatos (fls. 74) foram elaboradas imediatamente antes das entrevistas, realizadas em 99/09/15 (fls. 39), quando o júri já tinha iniciado, em 99/06/30 (fls. 72), as operares atinentes à aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular” dos 3 candidatos admitidos a concurso, logo, com total conhecimento do conteúdo dos curricula;
54. Nos critérios, relativamente àquele método, a júri transpôs para o ponto 3 (fls. 49) os 4 factores impostos no ponto 7.2 do aviso (fls. 94), limitando-se a externar os objectivos visados em cada um deles, omitindo o respectivo sistema de classificação;
55. Não disse o júri que questão ou questões, das 6 formuladas, visavam avaliar que factor dos 4 impostos no aviso e transpostos, como dito na conclusão anterior, para o ponto 3 dos critérios (fls. 49);
56. Violou o júri o principio da divulgação atempada do sistema de classificação final (art.º 5.°, n.° 2, alínea b) do DL 204/98), porquanto a “Entrevista Profissional de Selecção” entra na fórmula da classificação final (CF=0,6AC+0,4EP) - fls. 46 - e as 6 questões formuladas e aprovadas que visaram avaliar os 4 factores do método “entrevista Profissional de Selecção” - fls. 74 - apenas foram conhecidas em fase de audiência dos interessados;
57. A elaboração e aprovação das 6 questões a colocar aos candidatos tinha que ocorrer antes do início das operações atinentes à aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular”, que teve lugar em 99/06/30 (fls. 72), ou seja, tinha que anteceder o conhecimento do conteúdo dos curricula e nunca imediatamente antes das entrevistas em 99/09/15 (fls. 39), violando o júri, com a sua actuação, os princípios da imparcialidade e da justiça (n.° 2 do art.° 266.° da CRP);
58. Na ficha da “Entrevista Profissional de Selecção” da candidata Cláudia, para os factores “sentido crítico”, “expressão e fluência verbais” e “motivação” o júri utilizou o adjectivo “excelente” para os qualificar (fls. 75);
59. Para o factor “qualidade da experiência profissional”, abandonou esse adjectivo, substituindo-o pela expressão “muito bem”, mas pontuou, de igual modo, com 18 (fls. 76) os 4 factores;
60. Não tendo o vocábulo “excelente” e a expressão “muito bem” o mesmo significado e sentido, o júri tinha que, necessariamente, valorar com nota inferior o factor “qualidade da experiência profissional”, equivalendo à falta de fundamentação o fundamento contraditório do acto classificatório do júri, padecendo o mesmo de vício de forma (artº 125º, nº2, do CPA).”
A autoridade recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu:
“1. O recorrente não pode invocar a nulidade do acto expresso de indeferimento em alegações, por não se tratar de vício decorrente de factos novos vindos ao seu conhecimento, em data posterior à interposição do recurso e requerimento complementar, nos termos do artº 36º da LPTA.
2. O despacho de nomeação não é um despacho de execução do acto impugnado, ou seja, do acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico.
3. O acto de nomeação é um acto consequente do acto homologatório da lista de classificação final que decide o procedimento concursal.
4. O termo do prazo de validade do concurso impede a nomeação de candidatos ordenados na lista final depois de o lugar ter sido preenchido uma vez.
5. Não existe um direito da Administração nomear, mas uma obrigação de concretizar o direito subjectivo à nomeação de que é titular o candidato ordenado em primeiro lugar na lista classificativa.
6. O despacho recorrido não é nulo ou anulável por vício de violação dos princípios gerais de proporcionalidade e imparcialidade.
7. Os métodos e critérios de selecção foram divulgados antes de entregues as candidaturas e constam de acta remetida aos candidatos, nos termos do art.° 7° n°1 d) do Decreto Lei n.° 321/97, de 03/09.
8. As decisões do júri constam das respectivas actas e encontram-se fundamentadas satisfazendo os requisitos previstos no art.° 268° n.° 3 da CRP e art°s 124° e 125º do CPA.
9. Os erros invocados referem-se a decisões tomadas pelo júri no domínio de discricionariedade técnica, insindicável, improcedendo na sua totalidade por não se tratar de erros grosseiros ou palmares, mas de diferentes apreciações subjectivas do recorrente, incidindo essencialmente sobre as pontuações dos outros candidatos e, reconduzindo-se a uma apreciação das posições relativas dos três candidatos.”
Os recorridos particulares, citados para o recurso, nada disseram.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
OS FACTOS
Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, as posições assumidas pelas partes e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
a) - em 17.10.98 foi publicado no DR, II Série, nº 240, o aviso de abertura de concurso para o cargo de Chefe de Divisão de Recursos Superficiais, do quadro do pessoal dirigente do Instituto da Água (fls. 94 dos autos);
b) - consta do aviso de abertura do concurso referido em a) que o mesmo se encontrava aberto pelo prazo de dez dias a contar da data da sua publicação e que os requerimentos de candidaturas deveriam ser entregues até ao termo do prazo fixado;
c) - em 18.11.98, o júri do concurso elaborou a acta n° 1, onde consta que deliberou admitir os 3 candidatos nela referenciados e, de seguida, na mesma reunião, procedeu à definição dos critérios e sistema de classificação (fls. 45 e 46 a 50);
d) - em 30.06.99, o júri do concurso iniciou a avaliação curricular dos três candidatos admitidos (fls. 72);
e) - através do ofício 3494/DSPO/1999, datado de 08.07.99, o recorrente foi notificado do dia da realização da entrevista profissional de selecção;
f) - a este ofício foi anexada “cópia da acta n° 1, com métodos e
critérios adoptados para a ordenação e classificação dos candidatos (fls. 38, 45 e 46 a 50);
g) - em 15.08.99, após o júri ter reunido “com o objectivo de proceder à elaboração das questões a formular a todos os candidatos...”, tiveram lugar as entrevistas (fls. 39);
h) - pelo ofício 1174, datado de 25.02.00, o júri fez remessa da acta nº
9 e do quadro síntese das valorizações parcelares, para eventual pronúncia sobre o projecto de lista de classificação final (fls. 40 a 42);
i) - através do ofício 4628, de 12.10.00, o recorrente recebeu, em 16.10.00, a acta n°10 que contém a lista de classificação final, homologada em 02.10.00, e o quadro síntese, corrigido, (fls. 31 a 34 e 43);
j) - em 30.10.00, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário da homologação da lista de classificação final (fls. 37);
k) - pelo ofício 5416 - DSAF/RA - P, de 24.11.00, relativamente ao recurso hierárquico do recorrente, foi enviado ao Chefe do Gabinete do
Ministro recorrido o processo do concurso, constituído por 1 volume, acompanhado da documentação apresentada pelos candidatos para apreciação do Júri e o Of° n° 3663/DSP0/2000, contendo as considerações do júri referentes ao recurso apresentado;
l) - o ofício 5416, para o Chefe do Gabinete, o processo do concurso e o ofício 3663 do Presidente do júri foram recebidos no Ministério em 27.11.00;
m) - em 26.11.01, o recorrente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que se formou no recurso hierárquico, oportunamente interposto para o então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (fls. 2 dos autos);
n) - em 10.12.01, a autoridade recorrida proferiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico - acto expresso de indeferimento -, prolatado na informação 218/NAAJ/2001, de 06.12 (fls. 86 a 93);
o) - em 16.01.02, o recorrente requereu a substituição do objecto do recurso (fls. 81 a 85).
O DIREITO
Inicialmente, o recorrente impugnou o indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para o cargo de chefe de divisão a que se havia habilitado.
Imputou ao acto recorrido os vícios de violação de lei - violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade e erro sobre os pressupostos de facto, devido à fixação dos critérios de avaliação após conhecimento dos currículos dos concorrentes, e à consideração de elementos curriculares inexistentes, irrelevantes ou sem prova válida -, bem como o vício de forma por falta de fundamentação.
Proferido acto expresso na pendência do recurso contencioso - despacho datado de 10.12.01, da autoridade recorrida, - o recorrente requereu a substituição do objecto do recurso, nos termos do disposto no artº 51° da LPTA, mantendo o alegado na petição de recurso, à excepção da matéria articulada nos artigos 63° a 77°, relativamente à qual a autoridade recorrida lhe deu razão.
Alegou ainda a caducidade do concurso e a consequente extinção dos direitos dele decorrentes, designadamente o direito à nomeação da candidata classificada em 1 ° lugar.
O recorrente limita-se a alegar tal caducidade, sem adiantar qualquer consequência, na sua esfera jurídica, decorrente da mesma, isto é, não refere qual o efeito útil que pretende com a eventual procedência de tal caducidade, sendo certo que, não pedindo a anulação ou declaração de nulidade da nomeação da lª classificada no concurso, não poderá entender-se que pretende impugnar o respectivo acto, que, aliás, não identifica e até pressupõe não existir, como bem refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer.
É certo que daquela caducidade, a verificar-se, resultaria a inutilidade superveniente da presente lide, já que implicaria a impossibilidade de renovação do acto impugnado, e, sendo o próprio recorrente a invocá-la, teria de entender-se que não pretende retirar da anulação contenciosa quaisquer outras consequências, designadamente indemnizatórias.
Todavia, decorre da resposta da autoridade recorrida que a 1ª classificada no concurso já foi nomeada. E, sendo assim, não se verifica a inutilidade da lide, porquanto, ainda que caducado o concurso como pretende o recorrente, dele foram extraídos efeitos que só a anulação do acto recorrido poderá fazer cessar.
Imputa o recorrente ao acto recorrido o vício de violação de lei por violação do princípio da imparcialidade e da igualdade e por erro nos pressupostos de facto, vícios que a procederem, em 1º lugar o da violação do princípio da imparcialidade, determinando a anulação do acto recorrido, tornarão inútil o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto, determinando a procedência do recurso contencioso com tal fundamento a obrigação para a Administração de anular o procedimento concursal até ao momento da nomeação do júri do concurso, tudo de acordo com o critério do artº 57º, nº2-a) da LPTA.
O recorrente fundamenta tal violação do princípio da imparcialidade no facto de os critérios de avaliação terem sido fixados pelo júri do concurso após conhecimento, por parte deste, dos curricula dos candidatos.
Vejamos.
Atenta a matéria de facto apurada, o concurso dos autos foi aberto pelo prazo de dez dias (úteis), a contar da data da publicação do respectivo aviso de abertura, isto é, foi aberto na data de 17.10.98, tendo o prazo para apresentação das respectivas candidaturas terminado no décimo dia útil, posterior a tal data.
Com o requerimento de admissão ao concurso deveriam os candidatos, entre outros documentos, apresentar o curriculum vitae - ponto 8.2 do aviso de abertura do concurso.
Em 18.11.98, trinta e um dias após a abertura do concurso e já decorrido o prazo referido de dez dias úteis, o júri do concurso reuniu e, como decorre do conteúdo da acta nº 1, definiu em tal data “os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar , (...) bem como do sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, a utilizar na ordenação e classificação dos candidatos admitidos a concurso.”
O artº 5º, nº1-) do DL 204/98, de 11.07, diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, sob a epígrafe “Princípios e garantias”, dispõe o seguinte: “1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.” O nº2 do mesmo artº 5º, refere: “Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; o direito ao recurso.”
Os princípios aqui previstos implicam, na actuação da Administração, a observância de regras de transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que tal escolha é efectuada, quer na aplicação dos critérios escolhidos aos dados de facto relevantes.
É em nome destes mesmos princípios que o artº 27º, nº1 - g) do DL 204/98, de 11.07, estabelece que o aviso de abertura do concurso deve conter “g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;”.
Ora, se assim é, se os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, devem constar de actas de reuniões do júri do concurso e o próprio aviso abertura do concurso deve, ele próprio, conter a indicação de que tais critérios constam de actas de reuniões do júri, estas actas contendo a escolha dos critérios de apreciação e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, só podem ser elaboradas em momento anterior à própria data da publicação do aviso de abertura do concurso, e apesar de só neste aviso se publicitar a composição do júri.
Com efeito, como bem refere o Exmº Magistrado do MºPº, no seu douto parecer, a fls. 187, “(...) a forma verbal “constam”, no presente do indicativo, e não no futuro (constarão), inculca a ideia de que as actas das reuniões onde se fixaram os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa já existem na data da publicação do aviso.
Só assim se pode, aliás, satisfazer a imediata consulta da acta aos interessados a quem deve ser facultada sempre que solicitada (e, portanto, também logo nos primeiros dias após a abertura do concurso), mormente para que os candidatos possam organizar orientadamente as suas candidaturas (v.g., a maior valorização de determinados elementos poderá motivar um maior esforço por parte dos concorrentes para os reunir ou comprovar, esforço que não fariam, se difícil ou oneroso, na pressuposição de que seriam tidos em pouca conta), tanto mais quanto o curto prazo de candidatura ao concurso pode exigir aos interessados opções em função do tempo disponível.
A obrigação de apenas constar do aviso a remissão para as actas, contendo os instrumentos de avaliação e classificação, em vez da sua transcrição no próprio aviso, é opção que se deve certamente à extensão que o texto das actas, contendo aqueles elementos, normalmente comporta, e não à admissibilidade da sua definição em momento posterior. (...).”
Se se atentar na própria evolução legislativa, vemos que esta aponta para a intenção da “contemporaneidade das actas em relação ao aviso do concurso.” O DL 204/98 veio substituir o DL 215/95, de 22.08, que já tinha introduzido a obrigatoriedade de constar do próprio aviso a menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção (al. h) do art. 16°), alterando o DL 498/88, de 11.12, em sintonia com os princípios da transparência, da imparcialidade e da divulgação atempada do sistema de classificação, proclamados jurisprudencialmente, não fazendo sentido, pois, que se quisesse recuar nessa matéria.
Ora, no caso dos autos, atenta a matéria de facto apurada, a fixação dos critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa não só ocorreu em data muito posterior á data da publicação do aviso de abertura do concurso dos autos, como até ocorreu já depois de ter terminado o prazo de apresentação de candidaturas as quais, como se disse, tinham de ser acompanhadas dos respectivos curricula dos candidatos. Tal não só não antecedeu nem foi contemporâneo da publicação do aviso de abertura do concurso, como é posterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que, por si só, é susceptível de perigar os princípios da imparcialidade e da igualdade, permitindo a formulação de suspeitas de favorecimento entre os candidatos.
Assim sendo, a actuação do júri, tendo procedido à definição dos critérios de ponderação e do sistema de classificação, em 18.11.98, aquando da elaboração da acta n° 1, e nas demais circunstâncias de facto referidas, violou os princípios referidos no artº 5º, nº1 do DL 204/98, de 11.07, pois procedeu a tal definição só após a entrega dos curricula, cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar (ponto 7-a) do aviso).
Com efeito, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos - quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos curricula, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Como jurisprudencialmente se tem entendido “I- O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas. II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos. IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial.” (cfr. Ac. STA de 01.06.04, in Rec. 189/04).
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso quanto ao alegado vício de violação de lei por violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção - artº 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 -, bem como do princípio da imparcialidade - artº6º do CPA e artº 266º, nº2 da CRP - ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido, devendo o acto recorrido ser anulado.
Acordam, pois, no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas.
LISBOA, 03.03.05