ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Impugnação Judicial, deduzida por AA do indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 2009 a 2012, no valor global de €101.297,09, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Com a interposição de recurso apresentou alegações que conclui nos termos que infra se reproduzem:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 101.297,09, referente à declaração de importação DAU n.º 2009PT00034021306409.
b) Para assim decidir, considerou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo (a) ter ocorrido a violação do direito de audição prévia no procedimento inspetivo, em virtude de ter sido concedido à Impugnante um prazo de 15 dias para se pronunciar quando, em aplicação do nº 6 do artigo 22.º do CAU e do n.º 1 do artigo 8.º do AD-CAU, se impunha a concessão de um prazo de 30 dias e (b) não ser aplicável o princípio do aproveitamento do ato, em virtude de não ser possível afirmar que a audição da Impugnante não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada pela AT, conduzindo a um resultado diferente.
c) O douto tribunal a quo ao decidir pela violação do direito de audição prévia no procedimento inspetivo, na medida em que, em aplicação do nº 6 do artigo 22.º do CAU e do n.º 1 do artigo 8.º do AD-CAU, se impunha a concessão de um prazo de 30 dias e não de 15, como aconteceu, incorreu, salvo o devido respeito, num evidente erro de julgamento.
d) No caso em questão, foram levados a cabo pelos agentes competentes [Direção de Serviços Antifraude Aduaneira] um conjunto de actos, nos termos definidos na lei, com vista a averiguar a factualidade relevante para efeitos de aplicação das normas tributárias, encontrando-se todas as fases (tais como a iniciativa, comunicação, instrução audição, relatório) do referido procedimento [inspetivo] disciplinadas pelo RCPITA.
e) Entende a Fazenda Pública que o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de inspeção em causa (ao qual se seguiu o processo de cobrança a posteriori n.º 01-01/2017 da Alfândega do Freixieiro) deverá reger-se pelas disposições que lhe são próprias, nomeadamente quanto ao prazo para o exercício daquele direito.
f) Com efeito, como determina o artigo 60º do RCIPTA (na redação à data dos factos) a notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, o que foi integralmente cumprido pela AT, tendo os serviços de inspeção concedido o prazo de 15 dias para a pronúncia sobre os factos apurados no dito procedimento inspetivo.
g) Acresce que, decorre do artigo 22.º, n.º 6, do CAU a necessidade das autoridades aduaneiras procederem à audição prévia do interessado em momento prévio à liquidação da dívida aduaneira.
h) Na verdade, a liquidação da dívida aduaneira constitui uma decisão das autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, n.º 39 do CAU, conforme resulta, aliás, da redação do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 102.º e do n.º 3 (que se articula com o n.º 4) do artigo 105.º do CAU.
i) O artigo 22.º, n.º 6, do CAU não impõe, no entanto, a audição prévia do interessado antes de findo o procedimento inspetivo, na medida em que o relatório de inspeção não constitui uma decisão na aceção do artigo 5.º, n.º 39 do CAU.
j) Não obstante esse facto, o artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do AE-CAU admite que, verificadas certas condições, o direito nacional possa determinar que o mecanismo a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, do CAU se integre no procedimento de inspeção tributária, sendo que uma dessas condições exige que as mercadorias objeto de inspeção aduaneira se encontrem ainda sob fiscalização aduaneira, condição que, no caso concreto, não se encontra preenchida.
k) O que inviabiliza, desde logo, que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do AE-CAU, as autoridades aduaneiras tomem o mecanismo de audição prévia a que se refere o artigo 22.º n.º 6 do CAU parte do procedimento inspetivo.
l) O ofício circulado n.º 15753/2020, de 02/03/2020 a que a sentença faz apelo não tem enquadramento na situação aqui em causa, na medida em que trata de questões distintas e que respeitam ao pedido de estatuto de operador económico autorizado (AEO), e respetiva decisão, processo esse que, sim, acompanha os termos do art.º 22º do CAU, nomeadamente quanto ao prazo para o exercício do direito de audição.
m) Pelo que entende a Fazenda Pública que o mecanismo de audição prévia a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, do CAU, e em particular o prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 8.º do AD-CAU, não relevam no contexto do procedimento inspetivo desencadeado pela AT, e aqui em análise, sendo aplicável, no âmbito desse procedimento, o disposto no artigo 60.º do RCPITA, e nomeadamente o prazo entre 15 e 25 dias a que se refere o n.º 2 desse artigo.
n) Face ao exposto, conclui-se que foi concedido ao Impugnante um prazo legalmente previsto para o exercício do direito de audição, pelo que não subsistem dúvidas de que não foi preterida qualquer formalidade legal.
o) Sem prescindir, entende a Fazenda Pública que, considerando o circunstancialismo do caso dos autos, que resultou de diligências da investigação no âmbito do Inquérito Penal promovido pelo Ministério Público (DIAP - Santo Tirso), processo n° ..., o conteúdo do regulamento CE 91/2009, que, como vem defendendo a Fazenda Pública, vincula o Estado Português e é aplicável ao caso em análise, os dados recolhidos em sede de procedimento inspetivo e que não foram desmoronados, será seguro afirmar que, ainda que se considerasse que as formalidades essenciais não foram cumpridas, o sentido e conteúdo do ato [de liquidação] seria exatamente o mesmo, pelo que, com a devida vénia, nunca poderia ter sido declarada a sua invalidade pelo tribunal.
p) Pelo que, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.».
1.3. AA contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Recorrido, determinando a anulação da liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 101.297,09, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 01-01/2017 da Alfândega do Freixieiro.
B. O fundamento avançado pela AT subjacente ao recurso reside, na sua essência, no facto de que um relatório de inspeção não constitui uma «decisão» na aceção da alínea 39 do artigo 5.º do CAU e, por conseguinte, o disposto do n.º 6 do artigo 22.º do CAU não é aplicável.
C. Sucede, porém, que, ao contrário do que considera a AT (aqui Recorrente), a sentença proferida não padece de qualquer censura, tendo sido proferida em pleno em respeito das normas e princípios aplicáveis ao caso, nomeadamente do n.º 6 do artigo 22.º do CAU, que, por força do primado do direito comunitário sobre o direito interno (nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP), prevalece sobre o artigo 60.º da LGT.
D. Acresce que, como ficou demonstrado nestas contra-alegações, a razão que serve de alicerce ao recurso interposto pela Recorrente padece de um evidente error juris, na medida em que a decisão que se discute nos presentes autos – e em relação à qual deveria o Recorrido ter sido notificado no prazo de 30 dias para exercer o seu direito de audição previsto nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do CAU e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Delegado – não é o relatório de inspeção, mas sim a decisão de liquidação no processo de cobrança a posteriori em relevo.
E. Como é evidente, o relatório de inspeção é um ato praticado no âmbito de um procedimento tributário que conduz à prática de um ato final de liquidação, logo, o ato de inspeção é qualificado como sendo um ato meramente interlocutório/instrumental, não sendo sequer visto pela lei como um ato destacável suscetível de impugnação autónoma.
F. De facto, resulta do próprio artigo 11.º do RCPIT que “o procedimento de inspecção em si se revela acessório em relação a um acto final que na sua sequência será emanado”⁶, que, neste caso, corresponde à liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori.
⁶ Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, “Regime Complementar Do Procedimento de Inspecção Tributária (Rcpit) Anotado E Comentado”, 2013, disponível em: Microsoft Word - RCPIT ANOTADO E COMENTADO.doc.docx (uminho.pt).
G. Sendo inelutável que a precedente inspeção visou, apenas, preparar/antecipar o enquadramento jurídico subjacente à liquidação, “(daí se dizer no preceito que a mesma tem um carácter meramente preparatório ou acessório)”⁷.
⁷ V. Nota supra.
H. Consequentemente, de acordo com a doutrina⁸ e a jurisprudência⁹ assentes, ao abrigo do princípio da impugnação unitária, a impugnação contenciosa tem como o objeto o ato final do procedimento tributário, pois é este que afeta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este.
⁸ V. Nota 5 e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, p. 423.
⁹ Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, prolatado no processo n.º 01534/09, em 12 de maio de 2010, e Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) prolatados nos processos n.os 0519/07 e 0186/12, em 11 de dezembro de 2007 e 5 de dezembro de 2012, respetivamente.
I. Por conseguinte, é cristalino que para esta contenda é irrelevante saber se o relatório de inspeção constitui ou não uma «decisão» na aceção da alínea 39 do artigo 5.º do CAU, uma vez que aquilo que é pertinente, in casu, é, precisamente, evidenciar que uma decisão de liquidação em processo de cobrança a posteriori constitui uma «decisão», para efeitos de aplicação do CAU, porquanto, o ato de liquidação é que é o ato final do procedimento tributário, diretamente lesivo e horizontalmente definitivo.
J. Nesta senda, ficou, também, demonstrado que é incontestável que a liquidação que se discute nos autos é uma «decisão» para efeitos de aplicação do CAU, nos termos da alínea 39 do artigo 5.º do CAU, na medida em que a decisão de liquidação em processo de cobrança a posteriori em apreço constitui um (i) ato de uma autoridade aduaneira (ii) em matéria de legislação aduaneira (iii) que decida sobre um caso concreto e (iv) produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa.
K. Isto porque, resulta do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, em concreto, da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, que é à AT que compete prosseguir as atribuições de uma autoridade aduaneira em Portugal.
L. Por outro lado, a subalínea a) da alínea 2 do artigo 5.º do CAU estabelece que o CAU faz parte do conjunto de elementos definidos como «legislação aduaneira»; sendo que resulta, inclusive, da própria notificação da decisão de liquidação em processo de cobrança a posteriori em apreço – junta aos autos como documento n.º 1 da petição inicial – que a dívida aduaneira imputável ao Recorrido é enquadrada nos termos dos artigos n.ºs 104 e 105 do CAU e foi notificada em conformidade com o disposto nos artigos n.ºs 101º e 102.º do CAU.
M. Para além de que é, igualmente, evidente que a liquidação constituiu uma decisão que incidiu sobre o caso concreto em discussão nos presentes autos e produziu efeitos jurídicos relativamente à pessoa do Recorrido, nomeadamente, gerando uma obrigação de pagamento de uma dívida aduaneira na sua esfera jurídica.
N. Por outro lado, a aplicação do n.º 6 do artigo 22.º do CAU, apesar de estar pensada para o caso das decisões adotadas mediante solicitude de uma pessoa às autoridades aduaneiras, é igualmente aplicável às decisões tomadas sem pedido prévio, nos termos do artigo 29.º do CAU, como, aliás, já foi afirmado pelo TJUE no Acórdão proferido no processo C 39/20, em 3 de junho de 2021.
O. Deste modo, o Recorrido não consegue antever qualquer obstáculo interpretativo que possa existir por parte da AT para obstar à aplicação, no caso concreto, da jurisprudência já firmada pelo TJUE sobre esta matéria, na media em que é evidente que a decisão de liquidação contestada nos presentes autos é, indiscutivelmente, um ato lesivo em relação ao qual deveria ter sido dado ao Recorrido o tempo útil de 30 dias, nos termos do nº 6 do artigo 22.º do CAU e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Delegado, para este poder ter exercido o seu direito de audição sobre o projeto de decisão da AT.
P. No entanto, o Recorrido sabe que a pretensão da Recorrente ao ter encurtado o prazo para o direito de audição do Recorrido para 15 dias se deve simplesmente ao facto da DAU em discussão nos autos ser datada de 4 de junho de 2009, tendo o Recorrido apenas sido notificado do subjacente projeto de conclusões de inspeção no dia 10 de maio de 2017. Pois, ainda que se entendesse ser aqui aplicável o prazo de caducidade da liquidação de 8 anos (e não de 3, o que não se concede), a verdade é que caso a AT, aqui Recorrente, tivesse concedido ao Recorrido um prazo de 30 dias para exercício do direito de audição prévia – como deveria ter feito – tal prazo terminaria, indubitavelmente, no dia 9 de junho de 2017, ou seja, para lá dos referidos 8 anos. O que significa que o prazo de caducidade do direito à liquidação por parte da Recorrente teria decorrido sem que a mesma tivesse emitido a decisão de liquidação em tempo útil! Tendo sido este – e apenas este, como bem sabe a AT – o motivo pelo qual neste caso específico, concedeu apenas 15 dias para o exercício do direito de audição prévia.
Q. Ademais, o facto de o Tribunal a quo ter invocado o Ofício Circulado n.º 15753/2020, de 2 de março de 2020, para constatar que a própria AT reconhece que o prazo para o exercício de audição prévia é de 30 dias não merece nenhum reparo, na medida em que a única pretensão deste Tribunal foi de afirmar, e bem, que a AT entende que o prazo para exercer a audição prévia prevista no n.º 6 do artigo 22.º do CAU são 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Delegado.
POR FIM,
R. Não poderá proceder o argumento da Recorrente, que, no caso em concreto, haveria que ter sido observado o princípio do aproveitamento do ato em matéria administrativa – utile per inutile vitiatur – previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, na medida em que, à luz daquele que é o entendimento unânime da doutrina¹⁰ e da jurisprudência¹¹, a preterição do direito de audição, por via da aplicação deste princípio, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final; o que, face às circunstâncias particulares e concretas do caso dos presentes autos, manifestamente, não se pode aprontar.
¹⁰ Diogo Leite de Campos, Jorge Lopes de Sousa e Benjamim Silva Rodrigues, “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada” (4ª Edição).
¹¹ Cfr. a título de exemplo, Acórdão do STA, de 24 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 548/12 e Acórdão do STA, de 28 de outubro de 2020, proferido no processo n.º 02052/08.6BELRS.
S. Por conseguinte, é forçoso concluir que andou bem o Tribunal a quo ao julgar a presente ação procedente, anulando a liquidação impugnada, por esta estar inquinada pela preterição de uma formalidade essencial.
1.4. Apresentados os autos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, foi por este emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso, tendo por referência o que ficou dito, são duas as questões a decidir. A primeira é a de saber se no âmbito de um procedimento de inspecção aduaneira, tendo em vista a cobrança a posteriori de direitos antidumping, direitos de compensação e de impostos que devam ser cobrados conjuntamente com aqueles, o prazo para a entidade inspeccionada ser ouvida é o prazo de 30 dias previsto na legislação comunitária ou o prazo previsto na legislação nacional para a audição deste na fase de conclusão do procedimento de inspecção. A segunda, caso se julgue que o prazo aplicável é o previsto na legislação comunitária, é a de saber se a ilegalidade resultante da preterição dessa formalidade não tem por efeito a anulação do ato impugnado.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram declarados como provados os seguintes factos:
A) O Impugnante recebeu ofício com o seguinte teor:
«ASSUNTO: NotificaçãoProjeto Conclusões Inspeção
A. .. LDA. NIF ...80
NOTIFICAÇÃO DO DECLARANTE AA
Na sequência da diligência realizada na empresa identificada em epigrafe, junto se anexa o projeto de conclusões devidamente fundamentado nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária ( LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro de 1998, referente à parte da divida proposta em que V/EXª actuou como declarante em regime de representação indirecta, sendo considerados devedores a titulo solidário nos termos do artigo 5º, conjugado com o artigo 201° n°3, 1º paragrafo e 213°, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992.
Mais informo V. Exa. que deverá exercer o seu direito de audição, pronunciando-se sobre o mesmo projeto, dentro do prazo de 15 dias, oralmente ou por escrito, devendo neste caso, fazer referência expressa ao processo acima indicado.
Caso opte por se pronunciar oralmente devera, dentro do mesmo prazo, comparecer neste serviço, a fim de ser lavrado o respectivo termo» - documento n.º 5 junto com a petição inicial.
B) O Impugnante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«ASSUNTO: A..., Lda procº nº
OI201700039 – AUDIÇÃO PRÉVIA do despachante oficial AA
Prazo para o exercício de resposta em sede de audição prévia.
Exmo Sr. Chefe de Divisão da DON,
I
O prazo de 15 dias concedido por V. Exa. para o exercício de audição prévia é ilegal.
II
Com efeito, o prazo previsto na lei para o exercício do direito de audição prévia é de 30 dias (artº 8º do Regulamento Delegado (EU) 2015/2446, da Comissão), prazo esse que lamentavelmente não consta da V. notificação, tanto mais que a AT e V. Exas. Estão sujeitas aos princípios fundamentais de direito, entre outros, da legalidade e da boa fé.» - documento n.º 7 junto com a petição inicial.
C) O Impugnante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«Assunto: projeto de conclusões da inspeção (proc. n.° OI201700040).
Ex.mo Sr. chefe de Divisão,
Tendo-se constatado que não foi fixado na notificação do projeto de conclusões da inspeção (proc. nº OI201700040) o prazo legal de 30 dias para o exercício do direito de audição previa, requer-se a V. Exa. que seja emitida nova notificação com a devida e necessária correção.
Caso tal não aconteça, o requerente não deixará de exercer o seu direito no prazo legal de 30 dias, sem prejuízo de invocar a invalidade da notificação recebida.». – documento n.º 8 junto com a petição inicial.
D) O Impugnante recebeu ofício com o seguinte teor:
«Assunto: Notificação Relatório Final
A. .. LDA. NIF ...80.
NOTIFICAÇÃO DO DECLARANTE AA.
Na sequência da diligência realizada na empresa identificada em epígrafe, junto se anexa o relatório final, referente a parte da dívida proposta em que V/ Exa actuou como declarante em regime de representação indireta, sendo considerado devedor a título solidário, nos termos do artigo 5°, conjugado com o artigo 201°, n° 3, 1° paragrafo e 213°, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n°2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992.». – documento n.º 9 junto com a petição inicial.
E) Foi realizada uma acção de inspecção à sociedade "A...”, tendo sido elaborado Relatório da inspecção em 29/05/2017, com o seguinte teor:
«(…)
CAPÍTULO I - Conclusões da Ação Inspetiva
Em resultado de certidão extraída do Processo de Inquérito n° ..., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP - Secção de Santo Tirso), relativamente à evasão de pagamento de direitos antidumping, foi apurado que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática e no consumo através do DAU n° 2009PT00034021306409 de 2009/06/04 da Alfândega de Leixões, são originárias da China.
A alteração da origem das mercadorias declaradas de Vietnam para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) N.° 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação da declaração de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, quando declaradas originárias da China.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n° 3 do artigo 20° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27° desse diploma.
Neste sentido, são propostos para liquidação os seguintes montantes:
[IMAGEM]
Assim, resulta uma dívida (direitos antidumping + direitos convencionais + IVA) no montante de 78.034,57 € (setenta e oito mil trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).
Os factos apurados indiciam a prática do crime de contrabando p.p. no RGIT, art.° 92°, n°1 d), na redação aplicável na data de aceitação da declaração, sendo aplicável o n° 4 do art.° 221° do CAC.
CAPÍTULO II - Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação Inspetiva
A. Credencial e período em que decorreu a ação
A presente ação de inspeção tem natureza de procedimento interno, decorreu a coberto do processo nº OI201700039, tendo sido autorizado por despacho de 2017/04/26, do Chefe de Divisão da Divisão Operacional do Norte da DSAFA, tendo o seu início ocorrido em 2017/04/27.
B. Motivo, âmbito e extensão
Esta ação resulta de diligências efetuadas no âmbito do inquérito, Processo n° ..., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto DIAP - Secção de Santo Tirso, relativamente à evasão de pagamento de direitos antidumping, e onde foi apurado que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática e no consumo através do DAU n° 2009PT00034021306409 de 2009/06/04 da Alfândega de Leixões, eram originárias da China.
Por força do disposto no Regulamento (CE) N.° 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, à data de aceitação da declaração de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, quando originárias da China.
Essa mercadoria teve como destinatário a Empresa A... LDA- NIF ...80.
Âmbito: DAU n° 2009PT00034021306409 de 2009/06/04 da Alfândega de Leixões
Extensão: A da própria declaração
C. Outras Situações
Não aplicável ao caso em concreto.
CAPÍTULO III - Caracterização do Operador
Designação: A... LDA
Sede: LUGAR DO ... ..., ... ...
NIF: ...80
Tipo Jurídico: Sociedade Por Quotas
Capital Social, 150.000,00 Euros
Atividade: CAE 46740 - Comercio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento,
CAPÍTULO IV - Controlos Efetuados
1- Recolha da informação da declaração de importação
Procedeu-se à recolha da documentação inerente ao processo de importação em causa, sendo a informação discriminada no quadro seguinte.
Quadro I - Declaração de importação
[IMAGEM]
2- Recolha da informação obtida da certidão do processo de inquérito n°
Na sequência das diligências da investigação, a decorrer no âmbito do inquérito penal promovido pelo Ministério Público (DIAP - Santo Tirso), processo n° ..., nomeadamente da pesquisa ao material obtido nas buscas já realizadas (documentação diversa e correio eletrónico), bem como, em resultado da análise contabilística já concretizada, o Inquiridor obteve conhecimento de factos suscetíveis de alterar a situação tributária da Empresa A..., envolvendo direitos antidumping.
A Exma Procuradora do Ministério Público titular do Inquérito ... proferiu Despacho em 21/04/2017. onde autoriza esta Divisão Operacional a proceder à extração de certidão com os elementos necessários para sustentar os processos de liquidação, nomeadamente documentação e correio eletrónico recolhido aquando das buscas.
Neste enquadramento, foi elaborada pelo Inquiridor responsável pelo processo a informação ...17, na qual são relatados os factos envolvendo a relação comercial da A... Lda, com a B... LTD / C... Com. e em que se prova a existência de um esquema para iludir a verdadeira origem das mercadorias, China, furtando-se desse modo ao pagamento de direitos antidumping, como comprova a correspondência eletrónica trocada entre os interlocutores e representantes da B... e A..., reproduzida no Anexo I.
A alteração da origem das mercadorias declaradas de Vietnam para China, por força do disposto no Regulamento (CE) N.° 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, à data de aceitação da declaração de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, quando originárias da China, pelo que se encontram sujeitos à aplicação de uma taxa de 85%.
Como nessa importação foi declarada a origem Vietnam, tendo beneficiado de medidas pautais preferenciais, previstas na al. e) do n° 3 do artigo 20° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27° desse diploma, pelo que a mercadoria em causa foi sujeita à taxa do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) de 0%.
Assim, ao declarar como origem Vietnam, beneficiou de medidas pautais preferenciais relativamente à posição pautal declarada (código 200 - sistema de preferência generalizado instituído pelo Regulamento (CE) n° 732/2008 do Conselho), pelo que a mercadoria em causa foi sujeita à taxa SPG de 0%, quando na realidade se encontra sujeita à aplicação de uma taxa de 3,7%,
CAPÍTULO V - Descrição das irregularidades constatadas
Como as mercadorias foram classificadas com o código pautal (TARIC) 7318158999, a falsa declaração de origem (VN em vez de CN) teve como efeito o não pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no Regulamento (CE) N.° 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro.
De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al, e) do n° 3 do artigo 20° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27° desse diploma.
CAPÍTULO VI - Demonstração dos Montantes de Dívida Apurados
A dívida apurada relativa ao facto descrito no Capítulo I e V ascende a 78.034,57 € (setenta e oito mil trinta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme se demonstra no quadro seguinte.
Quadro II - Montante proposto para liquidação
[IMAGEM]
B- Regulamento (CE) N.° 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro
D- Regulamento (CEE) N.° 2658/87, do Conselho, de 23 de julho
F- AI, a) do n° 2 do artigo 17° e artigo 18° do Código do IVA
Nota: Sobre a dívida apurada são devidos juros compensatórios, nos termos artigo 35° da Lei Geral Tributária (LGT)
Nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira.
Para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas (introdução em livre prática e no consumo) foi tomada em consideração as datas de aceitação das declarações, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
No cálculo dos direitos aduaneiros foi aplicada a taxa definida no Regulamento (UE) N.° 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 que, a partir de 01/01/2009, alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo á nomenclatura pautai e estatística e à pauta aduaneira,
O Montante de IVA apurado resulta da aplicação taxa do IVA prevista na al. c) do n° 1 do artigo 18° do Código do IVA sobre o valor dos direitos aduaneiros (direitos convencionais) e dos direitos antidumping, conforme decorre do disposto na al. a) do n° 2 do artigo 17° do mesmo diploma legal (nos termos da al. c) do n° do artigo 7° do CIVA, o IVA na importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (data da aceitação da declaração aduaneira).
Nos termos do artigo 5º, conjugado com o n° 3 do artigo 201° e 213°, todos do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n° 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, foi notificado o despachante AA. NIF ...30, como devedor solidário.
(…)
CAPÍTULO IX - Direito de Audição Prévia
1. O Projeto de Relatório foi enviado através dos ofícios DON ...7/2017 e DON ...8/2017 de 9 de maio do corrente, respetivamente ao Operador Económico e ao Representante Indireto, para efeitos do exercício do direito de audição prévia nos termos do art.° 60° do Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de Dezembro (RCPITA).
2. Foi concedido o prazo de 15 dias, finalizando o mesmo em 25 de maio do corrente.
3. Sobre a matéria de facto não foi apresentada qualquer alegação por parte dos notificados.
4. No entanto, no decurso do prazo de audição prévia, o mandatário do operador económico e o despachante oficial interveniente no processo, apresentaram requerimentos com vista à extensão do prazo tendo em conta o disposto no art° 22° n° 6 do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (CAU) conjugado com o art.° 8º do n° 1 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 (ADCAU), que prevê um prazo de 30 dias.
5. Considerando que a presente ação reporta a um processo de importação e introdução em livre prática e no consumo datado de 2009/06/04, e portanto nos termos do n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira considera-se constituída à data de aceitação da declaração aduaneira,
6. Considerando, que para efeitos de aplicação de todas disposições que regem o regime aduaneiro para a qual as mercadorias foram declaradas, foi tomada em consideração a data de aceitação da declaração, conforme o disposto no artigo 67° do CAC.
7. Considerando que o Tribunal de Justiça já observou que o CAU forma um todo indissociável pelo que as suas normas não podem ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo, devendo pois o CAU aplicar-se apenas a situações que tenham surgido a partir de 1 de maio de 2016.
8. Considerando que a própria Comissão entende que a alínea b) do n.° 3 do artigo 103.° do CAU não é aplicável na determinação do prazo de caducidade das dívidas aduaneiras constituídas antes de 1 de maio de 2016, dir-se-á então que deverá ser aplicada a legislação em vigor à data dos factos.
9. Considerando que, no caso específico da dívida aduaneira constituída em Junho de 2009, e tendo presente que o exercício do direito de audição prévia no prazo de 30 dias fixado pelo artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 (AD-CAU) impediria que a notificação da dívida fosse feita antes de decorrido o prazo de caducidade, teria que esse prazo em causa ser encurtado, ou dispensada essa audição, para que a notificação possa ter lugar dentro do prazo de oitos anos.
10. Considerando que o prazo estipulado em nada inibiu o direito de Audição Prévia, pois trata-se de um prazo de 15 dias, normalmente atribuído para a análise de um pequeno conjunto de declarações e suficiente para que as partes exerçam o seu exercício de contraditório.
11. Considerando que à data dos factos o CAC não estabelecia nenhum mecanismo de Audição Prévia, sendo este procedimento apenas estabelecido na lei na nacional, no art.° 60° do Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de Dezembro (RCPITA), e no art.° 60° do Decreto-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro (LGT), que preveem que a mesma decorra num período mínimo de 15 dias.
12. Assim, e porque o CAU e a legislação conexa só têm aplicação para as dívidas aduaneiras constituídas a partir da sua entrada em vigor, ou seja 1 de maio de 2016, é de aplicar a legislação em vigor à data dos factos, pelo que se mantém os termos da notificação feita através dos ofícios supra referidos.
13. Neste sentido, e porque relativamente aos factos apresentados nada foi acrescentado pelas partes notificadas, mantêm-se as conclusões apresentadas no Projeto de Relatório, passando, assim, a definitivas.» - documento n.º 9 junto com a petição inicial.
F) Foi emitida liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 106.997,60. – Processo Administrativo.
G) O Impugnante recebeu ofício com o seguinte teor
«De acordo com o teor do despacho em anexo, de 31/05/2017, fica V. Exa notificado para pagar, no prazo de dez dias, o montante em Euros de 101.297,09 (cento e um mil, duzentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), a que se reporta a dívida aduaneira nos termos do disposto no art° 104° e art° 105° do Código Aduaneiro da União (CAU), aprovado pelo Regulamento (UE) n° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 09/10.
A presente notificação é feita em conformidade com o disposto no art° 101° e 102° do CAU, sendo V. Exa, notificado, conforme n° 3 do art° 77° do CAU, na qualidade de devedor solidário/representante indireto da firma “A.... Ldª”.
O não pagamento no prazo fixado, por culpa do devedor, determina a sua constituição em mora e a extração de certidão de dívida, remetida à Repartição de Finanças competente, para o efeito de cobrança coerciva.
O aludido despacho e respetivos fundamentos constam das fotocópias, em anexo, do Processo de Cobrança "a posteriori" n°. ... /2017.». Processo Administrativo.
H) O Impugnante apresentou Reclamação Graciosa da liquidação que veio a ser indeferida. – Processo Administrativo.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme resulta da leitura da motivação do recurso, particularmente das conclusões que reproduzimos no ponto 1.1. do presente acórdão, a Recorrente não se conforme com o julgamento proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quer na parte em que julgou violado o direito de audição prévia, por não ter sido concedido ao Impugnante, para este efeito, o prazo de 30 dias previsto no artigo 22º, nº 6, do Código do Direito da União (doravante CAU)) e, em particular, o prazo de 30 dias indicado no nº 1 do artigo 8º do RD-CAU, quer na parte em que julgou que não se verificavam in casu os pressupostos de aproveitamento do acto, uma vez que, defende, mesmo que tivesse sido cumprida tal formalidade essencial o sentido e conteúdo do acto de liquidação seria exactamente o mesmo.
3.2.2. Considerando que as questões colocadas neste recurso são precisamente as mesmas que foram objecto de apreciação e julgamento por este Supremo Tribunal no processo n.º 764/18.5BEPRT, em que a sentença recorrida é idêntica na parte que vem sindicada e são igualmente idênticas as alegações e conclusões de recurso apresentadas (distinguindo-as, apenas, a pessoa do Recorrido que, no caso do processo que ora invocamos é o próprio despachante oficial a que se refere a factualidade vertida no probatório), será por acolhimento integral e sem reservas do que aí ficou decidido que julgaremos o presente recurso.
3.2.3. Assim, quanto à questão primeiramente enunciada em sede de delimitação do objecto do recurso - isto é, saber se no âmbito de um procedimento de inspecção aduaneira, tendo em vista a cobrança a posteriori de direitos antidumping, direitos de compensação e de impostos que devam ser cobrados conjuntamente com aqueles, o prazo para a entidade inspeccionada ser ouvida é o prazo de 30 dias previsto na legislação comunitária ou o prazo previsto na legislação nacional para a audição deste na fase de conclusão do procedimento de inspecção – consta do referido acórdão o seguinte:
«4. Na interpretação que fazemos das doutas alegações de recurso e das respectivas conclusões, a Recorrente não questiona verdadeiramente que o prazo para as autoridades aduaneiras procederem à audição prévia antes duma liquidação como a que está em causa nos autos seja o prazo de 30 dias previsto no artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Delegado (EU) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015 [doravante “AD-CAU”].
É o que resulta, designadamente, do artigo 23.º das doutas alegações de recurso e das alíneas “g)” e “h)” das respetivas conclusões.
O que a Recorrente questiona é que seja esse o prazo aplicável quando o sujeito passivo seja ouvido no âmbito de um procedimento de inspeção interna.
Assim, a Recorrente contrapõe o procedimento de inspeção ao procedimento de liquidação, por as conclusões daquele outro procedimento não constituírem uma decisão na acepção do artigo 5.º, n.º 39 do Código Aduaneiro da União [estabelecido pelo Regulamento (EU) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro de 2013, doravante “CAU”].
A Recorrente também não questiona que entre a notificação para o exercício do direito de audição e a decisão de liquidar tenham decorrido menos de 30 dias.
E que, por isso, esse prazo nunca foi concedido à Recorrida para se pronunciar quanto aos fundamentos da liquidação, integrados pelas conclusões do relatório de inspeção aduaneira.
Pelo que à alegação da Recorrente só pode estar subjacente o entendimento segundo o qual a audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo afasta a aplicação do prazo de audição prévia previsto na legislação comunitária. Mesmo que as conclusões do relatório de inspeção venham a fundamentar uma liquidação administrativa.
Ora, não podemos acompanhar este entendimento.
Na essência, porque o que a legislação comunitária impõe é que seja concedido um prazo 30 dias para o interessado apresentar o seu ponto de vista antes de ser tomada a decisão suscetível de ter consequências adversas para ele.
Assim, o regulamento comunitário não faz qualquer distinção quanto ao procedimento em que seja integrada a audição prévia. O que importa é que, a montante da decisão e atendendo ao encadeamento dos atos que o precederam, lhe tenha dada a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista e dentro do prazo que o regulamento da União considera necessário para esse direito ser exercido.
E nem faria sentido qualquer outra interpretação. Porque dela decorreria que seria possível contornar a exigência comunitária, enquadrando a audição prévia num procedimento a montante da liquidação.
Com uma consequência que julgamos ser totalmente irrazoável, já que dela decorreria também que o prazo exigível para o direito a ser ouvido poderia ser menor precisamente nas situações em que a liquidação fosse precedida de maior atividade instrutória. Como sucede nas situações em que a decisão da administração aduaneira de liquidar seja precedida de um procedimento de inspeção dos seus serviços.
Sendo aquela a interpretação que decorre claramente da legislação comunitária em causa, importa acrescentar que a lógica que lhe está subjacente também está presente em disposições do direito interno.
Com efeito, decorre do n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária que, quando as conclusões de um procedimento inspetivo fundamentam uma liquidação posterior, os atos de inspeção e os atos de liquidação devem ser encarados como fases de um procedimento de liquidação.
Sendo por essa razão que ali se dispensa a audição prévia antes da liquidação se o contribuinte tiver sido ouvido em qualquer das fases «do» procedimento a que aludem as alíneas b) a e) do seu n.º 1.
Ou seja, para os efeitos do cumprimento do dever de audição prévia antes de uma liquidação administrativa deve ser considerado todo o procedimento que culmina na decisão administrativa de liquidar.
Diz, no entanto, a Recorrente que o mecanismo de audição prévia só pode integrar-se num procedimento de inspeção aduaneira nas condições previstas no artigo 9.º do Ato de Execução do CAU [Regulamento de Execução (EU) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015].
No entanto, a questão de saber se o procedimento de audição prévia foi indevidamente inserido num procedimento de inspeção aduaneira não foi suscitada nos autos e não foi conhecida pelo tribunal recorrido, pelo que também não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso.
De qualquer modo, se o procedimento para o direito a ser ouvido tivesse sido indevidamente inserido noutro procedimento, nunca daí poderia resultar a sanação da ilegalidade decorrente de ter sido concedido um prazo inferior ao legal, porque isso resultaria em sanar uma ilegalidade praticando outra ilegalidade.
É de admitir - para terminarmos este ponto – que a Recorrente não se tivesse conformado com a decisão em primeira instância pelo facto de o próprio sujeito passivo ter reconduzido a alegação deste vício a um vício do procedimento de inspeção.
Mas isso sucedeu porque – como vimos – não foi concedido ao sujeito passivo nenhum outro momento para o exercício do seu direito de defesa.
Ou seja, o sujeito passivo reconduziu-se ao procedimento de inspeção porque a administração reconduziu ao procedimento de inspeção o exercício do seu direito de defesa.
Pelo seu lado, embora a sentença termine concluindo pela violação do direito de audição prévia no procedimento inspetivo, fá-lo depois de analisar o regime de audição dos interessados no âmbito dos procedimentos de liquidação e cobrança a posteriori de direitos aduaneiros.
Assim, também a decisão recorrida deve ser interpretada no sentido de que foi ali considerado violado o direito de audição prévia antes da decisão final do procedimento de liquidação e considerando o (único) prazo de audição prévia que foi concedido ao sujeito passivo em todo o procedimento.
Entendimento que, pelas razões sobreditas, só podemos aqui confirmar.
Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.».
3.2.4. Quanto à segunda questão – saber se, sendo o prazo aplicável o previsto na legislação comunitária, a ilegalidade resultante da preterição dessa formalidade não tem por efeito a anulação do ato impugnado – a posição assumida pela Recorrente nas suas alegações e conclusões também se não afasta da assumida naqueles outros autos (em que foi proferido o acórdão que vimos acolhendo e transcrevendo), uma vez que também neste recurso invoca que, considerando o circunstancialismo do caso, o conteúdo do Regulamento CE 91/2009, a jurisprudência do TJUE e os dados recolhidos em sede de procedimento inspectivo, é seguro afirmar que o conteúdo do acto não seria influenciado pelo cumprimento cabal da formalidade preterida.
Como se diz no aresto que vimos perfilhando, a «Recorrente convoca, assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (acórdãos C-301/87, C-288/96, C-141/08 P, C-383/13, C-129/13 e C-130/13).
Só que os autos não revelam que a violação dos direitos de defesa do sujeito passivo não teve influência no resultado do procedimento de liquidação, particularmente porque a Recorrida alegou que o verdadeiro motivo para a Administração Aduaneira não conceder o prazo a que legalmente tinha direito foi o de evitar, que se operasse a caducidade do direito à liquidação.
Assim, a Recorrida alegava precisamente que, não só o conteúdo do ato mas também a sua realização, foram diretamente determinados pelo incumprimento da formalidade legal.
E a Recorrente nada contrapõe a este respeito.».
Acresce que, não obstante este Supremo Tribunal Administrativo venha entendendo que a apresentação da Reclamação Graciosa releva para efeitos de aferir dos efeitos invalidantes da preterição da formalidade legal acima referida, tendo ficado decidido no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26 de Setembro de 2018, tirado no processo n.º 01506/17.8BALSB, que a preterição da formalidade na audição prévia não tem efeitos invalidantes se, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau (o que sucede porque, nestes casos, a decisão administrativa final acaba por ser o ato de segundo grau, devendo ser em relação a este que que deverá aferir-se se o contribuinte teve ou não oportunidade de participar na sua formação), o certo é que, como igualmente aí se sublinhou, decorre dos autos que o sujeito passivo deduziu Reclamação Graciosa invocando precisamente a violação do seu direito de audição. E embora a Autoridade Tributária tenha proferido decisão expressa sobre a Reclamação, o vício invocado não foi reconhecido nem dele foram extraídas as devidas ilações.
Note-se que «o Recorrente não reclamou apenas para que a administração o ouvisse sobre conteúdo do ato, mas também para que reconhecesse a ilegalidade de não o ter ouvido antes e dela extraísse as consequências legais».
Ora, quando o sujeito passivo invoca a violação do seu direito de audição não está a pronunciar-se sobre uma questão sobre a qual deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de pronunciar-se antes, mas a pronunciar-se sobre a questão de não lhe ter sido dada essa oportunidade.
Dizendo de outro modo: não está a invocar na reclamação vícios que deveria ter podido invocar em audição prévia; está a invocar o vício de não o ter podido fazer.
A nosso ver, nestas situações não há fundamento para concluir que opera a sanação do vício pelo simples facto de ter reclamado. Terá que ser a própria decisão da reclamação a fazer cessar a situação de invalidade suprindo a ilegalidade formal que vicia o ato reclamado, ao abrigo do artigo 79.º da Lei Geral Tributária.
O que vale por dizer que, nestas situações, não tem aplicação a jurisprudência acima referida e que não há, assim, fundamento para concluir, nem que a preterição da formalidade legal não tem efeitos invalidantes nem que o vício correspondente tenha ficado sanado.
Donde, por tudo quanto ficou exposto, concluímos que, in casu, por não ter ficado demonstrada a irrelevância do exercício de audição prévia, não há fundamento para afastar os efeitos anulatórios do acto, devendo, pois, em conformidade, confirmar-se integralmente a sentença recorrida.
4. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.