Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Força Aérea Portuguesa [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 410/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 301/326] que julgara procedente a presente a ação administrativa contra si deduzida por AA [doravante A.], anulando «o ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea de 14/09/2018, que decidiu que o A. não poderia ser mandado apresentar no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária» e condenando-a «à prática dos atos necessários, incluindo a emitir guia de marcha, para que o A. possa, em comissão de serviço, apresentar-se no aludido Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária, tudo com as legais consequências».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/468] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante à compatibilização do regime do EMFAR/2015 (mormente dos seus arts. 44.º, 131.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do DL n.º 90/2015) com os regimes disciplinadores da carreira do pessoal da Polícia Judiciária (art. 126.º do DL n.º 275-A/2000 - Lei Orgânica da Polícia Judiciária/LOPJ - diploma revogado pelo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária/EPPPJ estabelecido pelo DL n.º 138/2019, de 13.09 - ver neste o seu art. 45.º como correspondente atual àquele preceito da LOPJ) e da comissão de serviço (mormente, do art. 24.º do DL n.º 427/89, na redação dada pelo DL n.º 218/98, e dos atuais arts. 09.º, n.º 2, 94.º, 96.º e 241.º da Lei n.º 35/2014 - LTFP) quanto a determinar se, atenta a condição de militar, um militar dos QP pode, sem necessidade de prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional (MDN), frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 44.º, 131.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do referido EMFAR, 126.º da LOPJ e 45.º EPPPJ, 09.º, n.º 2, 94.º, 96.º e 241.º LTFP, e 275.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 473/490], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CBR considerou assistir razão ao A., concluindo pela anulação do ato impugnado e condenação da R. nos termos supra reproduzidos, juízo esse que foi objeto de confirmação pelo TCA/N no acórdão recorrido.
7. A R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise da verificação dos pressupostos do presente recurso de revista temos que a quaestio juris objeto de dissídio envolve operações de dificuldade superior ao comum pela necessidade de interpretação e de concatenação/compatibilização da CRP e dos vários regimes/quadros legais postos em confronto na e para a disciplina da situação jurídico-funcional dos militares das Forças Armadas, questão que perdura ainda ante os atuais regimes/quadros legais atualmente vigentes, com claros reflexos e implicações estatutárias dos militares e da sua condição e que reveste, também, de manifesto interesse para a instituição e administração militar, para além de que é suscetível de colocar-se recorrentemente, dado discutir-se problema replicável e que assume carácter paradigmático/exemplar que reclama deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
13. Temos, por outro lado, que prima facie o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido não está imune à dúvida, impondo-se que o juízo impugnado seja objeto de devida ponderação por este Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta, o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra necessária enquanto fundada na relevância jurídica fundamental e para uma melhor aplicação do direito e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.