Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
Maria ....requereu requereu no T.A.F. de Leiria, contra a Caixa Geral de Aposentações, providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta, traduzida na concessão provisória da sua aposentação.
A Mma. Juíza “a quo”, por decisão de 24 de Maio de 2004, indeferiu o requerimento apresentado.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª O único fundamento pelo qual o aresto em recurso não decretou a providência cautelar foi por considerar que não estava comprovado que o requerente possuía os 36 anos de serviço legalmente exigidos para poder aposentar-se, daí resultando que não se podia considerar que fosse satisfeita a procedência da acção principal ou sequer que fosse provável essa procedência;
2ª Na verdade, depois de brilhantemente ter reconhecido que o princípio da autonomia das Autarquias Locais vedava que a Caixa Geral de Aposentações se substituísse à Camara Municipal para efeitos de comprovação da inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação e que a não concessão da providência causava uma situação de facto consumado, o Tribunal “a quo”, veio, de uma forma completamente desastrada, considerar que não estava comprovado que a requerente possuía os 36 anos de serviço legalmente exigidos para poder aposentar-se;
3ª Assim sendo, e face ao decidido pelo aresto em recurso, apenas importa averiguar se era manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal (para efeitos de preenchimento da alínea a) do nº 1 do art. 120º) ou, pelo menos, se era provável que a mesma viria a ser julgada procedente no processo principal (para efeitos de preenchimento da alínea c) do nº 1 do art. 120º do CPTA).
4ª Nesta matéria, a requerente alegara que em Dezembro de 2003 solicitara a sua aposentação por possuir os 36 anos de serviço legalmente exigidos para se aposentar e por a sua aposentação não envolver qualquer prejuízo para o serviço, pelo que estavam preenchidos os dois únicos requisitos exigidos pela Lei nº 116/85 para se poder aposentar, direito esse que pretendia efectivar na acção principal;
5ª Contudo, a matéria de facto alegada nos arts. 11º e 15º da petição inicial foi expressamente impugnada pela resposta apresentada pela autoridade requerida, pelo que se estava perante um facto que era essencial para a boa decisão do procedimento cautelar, uma vez que, de acordo com o raciocínio subjacente ao aresto em recurso, da prova desse facto dependeria ou não o preenchimento dos pressupostos enunciados no art. 120º do C.P.T.A.;
6ª Perante um facto controvertido e essencial para a boa decisão do procedimento cautelar, o Tribunal “a quo” optou pela solução mais simples, ou seja, optou por indeferir a providência com o argumento de que a requerente deveria ter junto uma certidão da Caixa Geral de Aposentações a comprovar o seu tempo de descontos, esquecendo que a Constituição e a lei reconhecem um amplo direito à tutela judicial efectiva;
7ª Deveria o Tribunal “a quo”, para poder pronunciar uma decisão esclarecida, procurar que as partes esclarecessem esse facto controvertido, seja convidando o requerente a corrigir a petição com o documento comprovativo dos seus descontos, seja convidando a entidade requerida a corrigir a petição com o documento comprovativo dos seus descontos;
8ª Teria o juiz “a quo” que dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 118º do CPTA e oficiosamente ordenar as diligências probatórias que entendesse necessárias para prova desse facto essencial;
10ª Ao optar por rejeitar a providência por a requerente não ter junto o comprovativo do seu tempo de serviço e ao não dar cumprimento ao que lhe era imposto pelo nº 3 do art. 118º do C.P.T.A., o aresto em recurso violou frontalmente este preceito e o direito à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º da C.R.P.
A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida indeferiu a providência requerida, por entender não se verificar o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., nem a probabilidade, e muito menos a evidência de procedência da acção principal, de que a parte final da alínea c) daquele preceito, faz depender a adopção de providências cautelares antecipatórias, como é o caso da providência ora requerida.
Para tanto expendeu, nomeadamente, o seguinte:
“Deste modo, não se tendo demonstrado que está verificado, com segurança razoável, o requisito de tempo mínimo de serviço de que a lei faz depender a concessão da aposentação antecipada, nos termos do regime fixado pelo Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril, não poderá também considerar-se como provável a procedência da acção principal que venha reconhecer o direito à aposentação que a requerente reclama.
Em resumo, não se verifica o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA a manifesta ilegalidade de acto administrativo nem a probabilidade (e, como é óbvio, muito menos a evidência) de procedência da acção principal, de que a parte final da alínea c) daquele preceito legal, faz depender a adopção de providências cautelares antecipatórias como é o caso da providência requerida”.
Esta conclusão derivou, no essencial, de que a recorrente não fez prova de que completou os 36 (trinta e seis) anos de serviço, por não ter junto aos autos certidão de contagem de tempo de serviço efectuada pela C.G.A., que é a entidade competente para comprovar o tempo de serviço suficiente para a aposentação.
Não o tendo feito diz ainda a sentença recorrida “o que pode vir a acontecer na acção principal é que, quando for junta essa contagem do tempo feita pela C.G.A., tanto pode vir a comprovar-se que, de facto, tem razão a ora requerente, quando afirma já ter completado 36 (trinta e seis) anos de serviço, como pode vir a demonstrar-se, com aquela mesma contagem de tempo, que afinal não esteja comprovado o tempo de serviço suficiente para a aposentação, que, tal como alega a entidade requerida, é aferido “por meio de certidões ou informações autênticas de efectividade de serviço, que atestem se a requerente exerceu determinadas funções durante certo período, se deu ou não faltas, se existiram ou não situações susceptíveis de ordenar a contagem, se lhes foram abonadas determinadas remunerações ou se perdeu o direito a estas durante certos dias, sobre quais remunerações é que foi feito o desconto de quotas para a C.G.A, etc”.
A recorrente, como se viu, insurge-se contra este entendimento, nos termos das conclusões acima transcritas.
E, e na verdade, tem razão.
O raciocínio seguido na sentença recorrida revela um apego estrito às regras do ónus da prova vigentes no direito civil, o que em termos de processo civil se traduz na consideração exclusiva do princípio do dispositivo (o que não vale no direito administrativo).
Ora, o princípio da tutela judicial efectiva exige um outro tipo de ponderação, actualmente consagrada em termos amplos no C.P.T.A.
Senão vejamos:
É hoje entendimento corrente que o juiz deve exercer um papel activo na direcção do processo, contribuindo para superar as limitações irracionais à decisão de fundo, que possam resultar das falhas de conhecimento ou da diligência processual das partes (cfr. Ac. STA de 5.3.98, Rec. 42115; J. C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 1988, p. 205 e ss; Ac. T.C.A de 6.7.00, Rec. 4016/00).
Tal orientação doutrinal e jurisprudencial, já consagrada antes da entrada em vigor do CPTA, deriva do direito à tutela judicial efectiva (arts. 268 nº 4 da C.R.P, 2º, 3º nº 2 e 7º do C.P.T.A) e impõe aos tribunais administrativo o dever de, oficiosamente, efectuar as diligências que reputem necessárias à descoberta da verdade, nomeadamente a junção aos autos do processo instrutor ou de elementos que dele deviam constar, como é o caso em apreciação.
Efectivamente, o tribunal “a quo”, apesar de se ter apercebido de que a aludida certidão da C.G.A., relativa à contagem do tempo de serviço, era essencial para a decisão da causa, nada fez no sentido de que as partes a juntassem.
É claro que tal atitude de passividade levou, necessariamente, ao indeferimento da providência, numa decisão bem elaborada mas reconhecidamente proferida com uma base factual insuficiente.
Nomeadamente foram ignorados os poderes que o art. 118º nº 3 do C.P.T.A. confere ao juiz para, antes da decisão final, ordenar as diligências de prova que considera necessárias ao apuramento da verdade no caso concreto ordenando a junção da certidão de tempo de serviço que permitiria resolver o litígio com segurança, em ordem à apreciação dos requisitos da providência antecipatória intentada.
Trata-se, afinal, de uma diligência bem simples que valia a pena ter sido efectuada.
Não o tendo sido, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para, esclarecendo o facto controvertido em causa mediante a diligência referida, proferir nova decisão (ampliando a matéria de facto em conformidade, nos termos do art. 712 nº 4 do C. Proc. Civil).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em anular a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao T.A.F.L. para os fins sobreditos.
Lisboa, 1.9.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
José Carlos de Almeida Lucas Martins