Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por SEMINÁRIO DIOCESANO DE VIANA DO CASTELO, e melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 25-10-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que negou provimento à impugnação que intentara do indeferimento tácito de recurso hierárquico que deduzira contra a decisão de indeferimento (parcial) de pedidos de restituição de IVA, proferida pela Directora de Serviços de Reembolsos.
Inconformada, nas suas alegações, formulou o recorrente SEMINÁRIO DIOCESANO DE VIANA DO CASTELO, as seguintes conclusões:
1.ª A apreciação fáctica efetuada pela Tribunal a quo e o enquadramento exposto no projeto de relatório da Autoridade Tributária não prejudicam o direito ao reembolso que assiste ao ora Recorrente, uma vez que todos os bens e serviços sobre os quais incidiu o IVA objeto de pedido de reembolso dizem respeito à construção, manutenção e conservação de imóveis efetivamente afetos exclusivamente aos fins religiosos previstos no diploma em causa, em especial ao apostolado e ao ensino, tal como decorre do artigo 2.º/4 da Concordata, pelo que deve ser deferido o pedido de reembolso do IVA em análise.
2.ª Preenchendo-se o elemento subjetivo – tratar-se de uma pessoa jurídica canónica - e o elemento objetivo – desenvolvimento de atividades ao nível da educação e ensino –, é incontornável que essas entidades ficam legalmente equiparadas – ipso iure - às demais pessoas coletivas privadas qualificadas como IPSS.
3.ª Por estarmos perante uma pessoa coletiva legalmente equiparada a uma IPSS, é, também por este motivo, aplicável a isenção de IVA, através da restituição do IVA do imposto suportado em determinadas aquisições de bens e serviços, sem que esta natureza descaraterize a dimensão religiosa da atividade prosseguida, e que por si só já reclama a concessão do reembolso de IVA.
4.ª Sendo o Recorrente uma entidade legalmente equiparada a IPSS, o que o Tribunal a quo deu como provado e assim qualificou, o corolário lógico será que o Recorrente seja uma IPSS para todos os efeitos legais, incluindo tributários, a não ser que a própria lei limitasse a equiparação que criou, o que não acontece.
5.ª Houve erro de julgamento na manutenção do indeferimento dos pedidos de restituição de imposto (IVA) relativos às obras nos prédios do Recorrente, destinados a fins religiosos, beneficiando este do direito à restituição de imposto consagrada no Decreto-Lei n.º 20/90, ex vi dos artigos 12.º e 26.º, n.º 5 da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, pelo que a sentença recorrida viola norma concordatária por errada interpretação do direito e por errada qualificação jurídica.
NESTES TERMOS, deve o recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências, anulando-se ou revogando-se o ato de indeferimento tácito do recurso hierárquico e, por inerência, a decisão de indeferimento do pedido de restituição de IVA n.º ...34/0, com as legais consequências, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios.
ASSIM SE DECIDINDO CONFORME O DIREITO E A JUSTIÇA.
Não foram aduzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, por, no essencial, consistindo a questão que se coloca em saber se o artigo 2º do Dec.-Lei nº 20/90 abrange na sua previsão as pessoas colectivas equiparadas a IPSS a sentença recorrida considerou que «a norma em causa é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que apenas sejam legalmente equiparadas às mesmas», entendimento que se afigura correcto, pois caso fosse intenção do legislador abranger essas entidades assim o teria feito constar, como resulta de outras disposições legais em que se prevêem benefícios fiscais para as IPSS, como a citada na sentença recorrida (art. 10º, nº1, al. b), do CIRC), o que vale por dizer que o facto de o Dec. Lei nº 119/83 prever a figura de “pessoa coletiva equiparada a IPSS”, não quer dizer que estas pessoas coletivas possam usufruir dos mesmos apoios do Estado, como é o caso do mecanismo de “restituição do IVA” (constituindo uma forma de subvencionar a atividade desenvolvida pelas IPSS), mas apenas e só nos casos em que a lei assim o preveja, e, por assim ser, o tribunal “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.
O recorrente SEMINÁRIO DIOCESANO DE VIANA DO CASTELO, notificado do parecer supra do Ministério Público, veio dizer o seguinte:
1. O parecer do Ministério Público sobre o mérito do recurso ao abrigo do artigo 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) é feito em defesa da legalidade democrática e em promoção da realização do interesse público, sendo essas as funções do Ministério Público plasmadas no artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2. Um reconhecimento deve ser feito ao labor do Ministério Público, que, num contexto de sobrecarga de trabalho nos tribunais administrativos, teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito dos recursos e da presente causa.
Ainda que a oportunidade da pronúncia do Ministério Público não tenha sido expressamente fundamentada, o Recorrente presume que o fez tendo em vista a defesa da legalidade democrática e a correta aplicação das leis.
3. Não obstante tal reconhecimento, o Recorrente discorda das conclusões do parecer apresentado pelo douto Ministério Público, à luz da correta aplicação das leis e da defesa da legalidade como um todo.
Vejamos
4. Em relação à afetação das obras nos imóveis a fins religiosos, no âmbito da discussão do artigo 1.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 20/90, o Ministério Público não acompanhou a argumentação do Recorrente no sentido de que o ensino ministrado no Colégio ... constitui a prossecução de um fim religioso por parte do Recorrente.
Disse o Recorrente, desde o início, que aquela atividade se inseria no domínio da ação apostólica da Igreja, mormente nos domínios da expressão pública da Fé, da formação e do ensino e da ação caritativa, tal como se encontra expressamente estabelecido no art. 2.º/4 da Concordata.
5. O Ministério Público refere no seu douto parecer que «Se o ensino ministrado no citado “Colégio ...” tem por destinatários o publico em geral e funciona ao abrigo de alvará emitido pela Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo do Ministério da Educação e Cultura (…) não é o facto de a atividade de ensino ser desenvolvida em estabelecimento dirigido pelo Recorrente que o transforma como veículo da divulgação da fé católica e do exercício do apostolado. Ainda que o exercício da atividade de ensino pelo Recorrente possa revestir especificidades conexas a essa missão apostólica (que não se mostram sequer invocadas), os programas de ensino lecionados obedecem diretrizes emanadas do Ministério da Educação.»
É com alguma estranheza que olhamos para esta constatação. Não vemos como um estabelecimento de ensino propriedade de um seminário e anexo a um centro diocesano não possa ser um «veículo da divulgação da fé católica e do exercício do apostolado».
Isto é, quer o Ministério Público dizer que um colégio católico não ensina os valores do Evangelho porque o currículo segue as diretrizes do Ministério da Educação?
Ora, o Recorrente não pode discordar mais dessa ideia.
6. O Recorrente invocou, desde o início, que o exercício da atividade de ensino pelo Recorrente revestia especificidades conexas à missão apostólica, subjacente a todos as pessoas coletivas canónicas. Fê-lo no recurso hierárquico que apresentou à Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do recurso hierárquico -, na petição inicial de impugnação que apresentou ao douto Tribunal a quo – cfr. artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º da petição inicial -, e, novamente, nas alegações de recurso que apresentou ao douto Tribunal ad quem - cfr. pontos 6, 7, 8, 9 e 10 das alegações de recurso. Aliás, o texto foi sempre o mesmo, daí que não se compreenda a referência do Ministério Público a que as especificidades conexas com essa missão apostólica não se mostraram invocadas.
7. Importa não esquecer que «No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.», conforme previsto no artigo 36.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
O n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal concretiza o artigo anterior ao prever que «A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.»
8. Com efeito, e face ao próprio conteúdo da lei, não nos parece correto o entendimento do Ministério Público de que o exercício da atividade de ensino pelo Recorrente não faz parte da sua missão apostólica porque está sujeita às diretrizes e fiscalização do Ministério da Educação, uma vez que os programas de ensino lecionados no Colégio ... obedecem a essas diretrizes, mas depois de concretizadas pelo próprio Recorrente, no exercício da autonomia pedagógica que a lei dá, para com isso cumprir com a missão de apostolado.
9. No que concerne à equiparação do Recorrente a IPSS, no âmbito da discussão sobre o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, o Ministério Público faz, em grande medida, uma adesão aos fundamentos enunciados na sentença recorrida para afastar o provimento do recurso do Recorrente. Neste ponto, remete-se para os argumentos e conclusões constantes das respetivas alegações de recurso à sentença recorrida.
Contudo, o Recorrente não pode deixar de contradizer o argumento segundo o qual “caso fosse a intenção do legislador abranger essas 6 entidades assim o teria feito constar, como resulta de outras disposições legais em que preveem benefícios fiscais para as IPSS”.
10. Em tempos de profusão legislativa, é comum o legislador, para auxiliar o intérprete, completar o máximo possível a previsão das normas, para abranger todos os casos que quis abranger. Nas duas normas que o Ministério Público referiu, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRC e o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do EBF, encontra-se de facto na previsão da norma a referência a instituições particulares de solidariedade social e a pessoas legalmente equiparadas a estas.
No entanto, a referência a pessoas legalmente equiparadas a IPSS é desnecessária caso exista outra norma que faça essa equiparação para efeitos fiscais. De facto, “legalmente equiparada” pode ter vários significados. Isto é, pode haver vários níveis de equiparação (incluindo fiscal), em função do tipo de pessoa coletiva que estivermos a falar.
11. Mas, mais importante para o caso em apreço, é a existência de uma norma de equiparação geral, em vez de várias normas de equiparação concreta, para cada imposto, benefício fiscal ou subvenção fiscal (recorrendo ao termo empregue pelo Ministério Público no seu parecer).
Ora, é precisamente o que acontece com as pessoas coletivas canónicas equiparadas a IPSS por força da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
Conforme referido nas alegações de recurso, do artigo 26.º, n.º 5, da Concordata resulta inequivocamente que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades que se prendem nomeadamente com a educação e cultura “ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade”, ou seja, há uma vontade, uma intenção normativa do legislador no sentido da extensão do regime legal aplicável a estas atividades às pessoas jurídicas canónicas que as exerçam: esta extensão foi estabelecida tendo em vista todas as consequências jurídicas decorrentes da aplicação deste regime fiscal e assume um valor ou carácter prescritivo, pelo que ao intérprete não é deixada qualquer margem de limitação das consequências jurídicas desta extensão.
O mesmo resulta do disposto no artigo 12.º da Concordata.
12. Esta interpretação impõe-se, aliás, face ao princípio da prevalência do direito internacional sobre o direito interno, princípio esse que se encontra consagrado no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
De tal forma que nem sequer se pode entender que as normas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRC ou do artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do EBF podem derrogar a norma do artigo 26.º, n.º 5, da Concordata de 2004, pois, as normas concordatárias sobrepõem-se às da lei ordinária, além de as complementar.
13. No entender da Recorrente, a discussão in casu não é tanto uma discussão sobre a letra da lei do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, mas antes a aplicação conjunta desse preceito legal com o artigo 26.º, n.º 5, da Concordata de 2004. Ou, dito de outra forma, não está em causa a interpretação mais ou menos restritiva do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, mas antes a interpretação declarativa do artigo 26.º, n.º 5, da Concordata em conjugação com o referido artigo 2.º.
14. Portanto, o Recorrente não entende como o Ministério Público, no seu douto parecer, não refere uma única vez esta realidade normativa, ignorando totalmente as normas da Concordata, especialmente quando a principal função que lhe cabe é de defender a legalidade democrática, como um todo, incluindo tratados internacionais dos quais a República Portuguesa é signatária.
Assim, quando o Ministério Público refere que, «o facto de o Dec.-Lei n.º 119/83 prever a figura de “pessoa coletiva equiparada a IPSS”, não quer dizer que estas pessoas coletivas possam usufruir dos mesmos apoios do Estado, como é o caso dos mecanismos de “restituição do IVA” (…), mas apenas e só nos casos em que a lei assim o preveja.», a resposta do Recorrente não poderá deixar de ser que a lei já o prevê e que a lei que o prevê é o artigo 26.º, n.º 5, da Concordata.
15. O Recorrente também alegou que o Estatuto das IPSS previa no artigo 94.º, n.º 5, antes da sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 172- A/2014, que «as instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica».
Efetivamente, face ao enquadramento legal definido, qualquer instituição criada por entidades da Igreja Católica antes da entrada em vigor do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, na medida em que prosseguisse objetivos próprios das IPSS era qualificada como IPSS e não como entidade equiparada a IPSS.
Tal era o caso do Recorrente, que desenvolvia atividades a nível da educação e ensino, sem finalidades lucrativas, antes da aprovação do referido diploma – em 1983.
Recorda-se que o artigo 94.º, n.º 5, do Estatuto das IPSS, antes da sua revogação em 2014, permitia ao Recorrente exercer uma faculdade de se constituir como IPSS ao abrigo do novo regime, mas não uma obrigação legal de o fazer.
Tendo o Recorrente sido qualificado como IPSS a partir de 1983, por força da lei, não nos parece que a opção do legislador de 2014 tenha sido de retirar essa qualificação ao Recorrente, pelo que se deve considerar que esta se mantém à presente data.
16. Pelo exposto, o parecer do Ministério Público ao abrigo do artigo 288.º, n.º 1, do CPPT não deverá ser atendido por este Venerando Tribunal, merecendo provimento o recurso do Recorrente.
NESTES TERMOS, deve:
a) O parecer do Ministério Público não ser atendido; e
b) o recurso do Recorrente ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) Em 27.07.2016 foram apresentados junto da AT, pedidos de restituição de IVA em nome do Impugnante, os quais correram termos sob os n.os ...33/0 e ...34/0 – conforme documentos denominados “Detalhe do Pedido de Restituição” constantes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Da base de dados da AT consta, por referência ao pedido n.º ...33/0 a que se alude em A), conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme “Detalhe do Pedido de Restituição” constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 16.11.2016 foi prestado, no âmbito do pedido a que se alude em B), “parecer” do Serviço de Inspeção da Direção de Finanças de Viana do Castelo, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme “Detalhe do Pedido de Restituição” constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) A AT dirigiu ao Impugnante, no âmbito do pedido a que se alude em B), ofício datado de 12.12.2016, sob o assunto “Notificação do indeferimento do pedido de restituição”, subscrito pela Diretora de Serviços de Reembolsos, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, a folhas 37 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Da base de dados da AT consta, por referência ao pedido n.º ...34/0 a que se alude em A), conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme “Detalhe do Pedido de Restituição” constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 16.11.2016 foi prestado, no âmbito do pedido a que se alude em
E) , “parecer” do Serviço de Inspeção da Direção de Finanças de Viana do Castelo, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme “Detalhe do Pedido de Restituição” constante do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) A AT dirigiu ao Impugnante, no âmbito do pedido a que se alude em E), ofício datado de 12.12.2016, sob o assunto “Notificação do indeferimento do pedido de restituição”, subscrito pela Diretora de Serviços de Reembolsos, do qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, a folhas 38 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 13.01.2017 foi remetido à Direção de Serviços de Reembolsos da AT, “recurso hierárquico” em nome do Impugnante, contra a decisão de indeferimento à qual se alude em D) e G) – conforme documentos constantes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) O Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo emitiu certidão respeitante ao Impugnante, datada de 05.03.1996, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 13 junto com a petição inicial, a folhas 95 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) A Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo do Ministério da Educação e Cultura emitiu declaração respeitante ao Impugnante, datada de 28.10.1996, da qual consta conforme segue:
«(…)
[IMAGEM]
(…)» - conforme documento n.º 14 junto com a petição inicial, a folhas 96 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) A petição inicial da impugnação foi apresentada em 08.06.2017 – conforme consulta do SITAF.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC e 2º., al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento na manutenção do indeferimento dos pedidos de restituição de imposto (IVA) relativos às obras nos prédios do Recorrente, destinados a fins religiosos, beneficiando este do direito à restituição de imposto consagrada no Decreto-Lei n.º 20/90, ex vi dos artigos 12.º e 26.º, n.º 5 da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, pelo que a sentença recorrida viola norma concordatária por errada interpretação do direito e por errada qualificação jurídica, acrescendo que sendo o Recorrente uma pessoa colectiva equiparada a uma IPSS beneficia igualmente da restituição do IVA suportado na aquisição dos referidos bens e serviços.
Aquilatemos.
No presente recurso é visada a sentença que julgou improcedente a acção apresentada contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico tendo por objecto o acto de indeferimento dos pedidos de restituição de IVA, nos montantes de € 25.501,87 euros e de € 16.330,00 euros, mediante a imputação do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do regime previsto no Dec. Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro.
Na tese do recorrente, tal erro de julgamento radica na existência de “…uma contradição entre o direito que (não) foi aplicado pelo Tribunal a quo e a matéria de facto dada como provada, em relação ao pedido de restituição de IVA N.º ...34/0, datado de 27-07-2016, no montante de 16.330,00 €» porquanto «…todos os bens e serviços sobre os quais incidiu o IVA objeto de pedido de reembolso dizem respeito à construção, manutenção e conservação de imóveis efetivamente afetos exclusivamente aos fins religiosos previstos no diploma em causa, em especial ao apostolado e ao ensino, tal como decorre do artigo 2.º/4 da Concordata».
Para justificar o seu ponto de vista argui o recorrente, no essencial, que «…as obras, incluindo as efetuadas em instalações onde funciona o Colégio ..., destinam-se aos fins religiosos referidos no diploma em apreço» e «Por estarmos perante uma pessoa coletiva legalmente equiparada a uma IPSS, é, também por este motivo, aplicável a isenção de IVA, através da restituição do IVA do imposto suportado em determinadas aquisições de bens e serviços».
Apreciando a pretensão do recorrente, o juiz a quo acolheu a solução adoptada pela AT que vai no sentido de que «…o indeferimento do pedido em causa se alicerçou na circunstância de as faturas em causa não titularem a aquisição de bens/serviços relacionados com obras em imóvel destinado “exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, conforme dimana do artigo 1.º, n.º 1, alínea b) do citado Decreto-Lei n.º 20/90, de 13.01», e «…resultando da factualidade provada que o Colégio ... é um estabelecimento de Ensino Particular, que se enquadra nos objetivos do Sistema Educativo, nos termos da Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [cfr. alínea J) do probatório], e não resultando controvertido nos autos que as faturas que subjazem ao pedido de restituição em crise, titulam operações realizadas em edifício afeto à sobredita atividade de ensino nos termos enunciados, impõe-se concluir não se encontrar o sobredito imóvel exclusivamente afeto às finalidades previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 20/90 e, nessa medida, não se encontrarem verificados os pressupostos para a aplicação da disciplina na mesma contida».
Por esse prisma e constatando que da «…factualidade provada não resulta evidência de que o Impugnante tenha usado da faculdade de se constituir “em verdadeira IPSS”, sendo que, tal como decorre do seu teor literal, a norma em causa é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que apenas sejam legalmente equiparadas às mesmas», decidiu-se pela improcedência da acção.
Com base no enquadramento acabado de delinear, podemos enunciar como questão decidenda como sendo a de saber se a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º, alínea b) e 2º do Dec.- Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, o que importa determinar se “todos os bens e serviços sobre os quais incidiu o IVA objecto de pedido de reembolso dizem respeito à construção, manutenção e conservação de imóveis efetivamente afectos exclusivamente aos fins religiosos” e se o Recorrente como pessoa colectiva equiparada a uma IPSS beneficia igualmente da restituição do IVA suportado na aquisição dos referidos bens e serviços.
De notar que o Recorrente limita o salvatério à decisão atinente ao acto de indeferimento do pedido de restituição nº ...34/0, no valor de € 16.330,00 euros, ligado ao IVA suportado com a aquisição de bens e serviços utilizados nas obras realizadas nos edifícios afectos ao colégio e ao seminário e cuja restituição requereu junto da Administração Tributária.
Para solver o litígio releva a normação aplicável e que é a introduzida pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, desde logo o estatuído no Artigo 1.º que textua:
“O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a:
a) (…);
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
No artigo 2º, em que se estabelece que:
1- O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia ..., relativamente às seguintes operações:
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA;
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA;
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00;
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00;
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA.
2- As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia ..., só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior.”
Mas também deve ser chamado à colação o disposto no artigo 130º da lei n.º 55-A/2010, de 31.12.2010 (lei do OE para 2011), que revogou o artigo 2.º do DL 20/90 instituindo o seguinte regime transitório:
“2- O direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social e pela Santa Casa da Misericórdia ... relativo às operações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, mantém-se em vigor no que respeita às operações que se encontrem em curso em 31 de Dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projectos e acções objecto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estejam naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura.”
Significa que as instituições particulares de solidariedade social, a partir de 1 de Janeiro de 2011, deixaram de ter direito à restituição do IVA suportado nas despesas de construção, manutenção e conservação de imóveis afectos aos seus fins estatutários e na compra de outros equipamentos afectos aos mesmos fins.
Não obstante e como bem denota o Ministério Público no seu douto Parecer, o legislador tem repristinado anualmente (na lei do OE) as normas correspondentes às alíneas a) e b) do nº1 do artigo 2º do DL 20/90, como foi o caso da Lei nº 159-C/2015, de 30 de Dezembro, cujo artigo 7º dispunha:
“1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro.
2- A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3- Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia ..., relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.”
Ora, se é certo que ambas as normas acabadas de transcrever prevêem a “restituição do imposto sobre o valor acrescentado” suportado com a aquisição de bens e serviços em relação às entidades neles identificadas e respeitante a bens e serviços com uma específica afectação, há, no entanto, que distinguir a situação em que a sua utilização e aplicação ocorra em imóveis “destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, daqueloutra em que os mesmos sejam “utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários”.
Estabelecido o enquadramento normativo aplicável, vemos que em relação a ele o recorrente defende que os requisitos da específica afectação se apresentam como verificados, na consideração de que, por um lado, os imóveis onde foram realizadas as obras estão afectos exclusivamente a fins religiosos e, por outro lado, trata-se de uma pessoa colectiva legalmente equiparada a uma IPSS, sendo os imóveis utilizados na prossecução dos seus fins estatutários.
Será assim?
Para responder há que fazer apelo, como bem aponta o Ministério Público, à factualidade fixada na sentença, mormente na parte em que, apoiando-se no relatório dos Serviços de Inspecção, estabeleceu que as facturas respeitam a obras de construção civil realizadas em dois blocos de imóveis: Um destinado a estudos (turmas 10º, 11º e 12º anos) do ensino geral e serviços sociais (cantina e refeitório) do denominado “Colégio ...”, que recebe alunos indiferenciados, no âmbito da atividade de “Ensino Secundário Tecnológico, Artístico e Profissional – CAE 85320”; E o outro destinado a serviços residenciais e administrativos do Seminário Diocesano.
Ainda importa destacar que no dito relatório os SIT consideraram que «o redimensionamento das instalações afetas ao seminário teve, como objectivo principal e último, a disponibilização do espaço para as salas de aulas do 10º, 11º e 12º anos do Colégio .... Ora o Colégio ... é um estabelecimento de ensino particular, propriedade do Seminário, cujo edifício principal se situa na Rua ..., em .... É dirigido a alunos do 1º ao 12º anos de ensino, destinando-se ao público em geral, e não exclusivamente à formação de sacerdotes e religiosos».
Não menos importante, emerge do probatório fixado na sentença que as obras «não foram realizadas num imóvel destinado exclusivamente “ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, mas num imóvel que também se destina a uma outra atividade, para a qual o seminário se encontra inscrito (Ensino Secundário Tecnológico, Artístico e Profissional – CAE 85320)», tendo o juiz a quo para tanto fundamentado que não se controvertia que «as faturas que subjazem ao pedido de restituição em crise, titulam operações realizadas em edifício afeto à sobredita atividade de ensino…».
Apesar disso, o recorrente não põe em causa essa matéria de facto, nem os juízos de facto extraídos pelo tribunal a quo vindo esgrimir que a actividade de ensino exercida num dos imóveis está compreendida no exercício da missão de ”apostolado”, já que «o Colégio ... destina-se à formação de alunos e ao apostolado, segundo os princípios definidos para a Escola Católica» e que esta atividade «se insere no domínio da ação apostólica da Igreja, mormente nos domínios da expressão pública da Fé, da formação e do ensino e da ação caritativa, tal como se encontra expressamente estabelecido no art. 2.º/4 da Concordata».
Todavia, em sede de matéria fáctica emerge da sentença que o referido “Colégio ...” tem por destinatários o público em geral e funciona ao abrigo de alvará emitido pela Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo do Ministério da Educação e Cultura (cfr. alínea j) do probatório), pelo que não é o facto de a actividade de ensino ser desenvolvida em estabelecimento dirigido pelo Recorrente que o transmuta em meio da divulgação da fé católica e do exercício do apostolado.
Mesmo admitindo que o exercício da actividade de ensino pelo Recorrente logre revestir peculiaridades ligadas a essa missão apostólica, que não foram ao menos alegadas, o certo é que os programas de ensino leccionados obedecem a directivas provindas do Ministério da Educação perante o que o argumento de que «o Colégio ... destina-se à formação de alunos e ao apostolado, segundo os princípios definidos para a Escola Católica» não passa de uma mera ilação que não tem suporte na factualidade gizada na sentença recorrida ou ao menos invocados pelo Recorrente.
Por esse prisma, sempre na esteira do douto parecer do Ministério Público, assentando o desagravamento fiscal previsto na alínea b) do artigo 1º do DL 20/90, em que as obras sejam realizadas em imóveis que sejam destinados exclusivamente ao “culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade”, é manifesto que esse pressuposto não se verifica no caso do imóvel no qual está instalado o “Colégio ...” e, porque se trata de um desagravamento fiscal produtor de uma despesa fiscal, o preceituado no referido normativo só pode ser objecto de uma interpretação restrita que inviabiliza a extensão que do mesmo é pretendida pelo Recorrente.
Tanto assim que no artigo 21º da lei de liberdade religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho) está claramente estabelecida uma diferenciação entre a actividade com fins religiosos das demais actividades para efeitos de aplicação do respectivo regime jurídico, ao textuar:
“Artigo 21.º
Fins religiosos
1- Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2- As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades”. - (sublinhados nossos).
O Recorrente ainda ampara a tese de que, tratando-se de uma pessoa colectiva equiparada a IPSS, sempre teria direito à restituição do IVA por força do disposto no artigo 2º do Dec.-Lei nº 20/90, segundo o qual teria direito à restituição do IVA porquanto os imóveis onde foram realizadas as obras são utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários de instituições particulares de solidariedade social.
Quid juris?
Antes de mais, é pacífico que o Recorrente não é uma instituição privada de solidariedade social, mas, como reconhece, uma pessoa colectiva equiparada a IPSS.
Pontifica a respeito o doutrinado no discurso fundamentador do Acordão deste STA de 18-01-2012, prolatado no Processo nº0725/11 e que está acessível em www.dgsi.pt do qual se extracta o seguinte bloco:
“O seminário possui personalidade jurídica “nos termos do artigo quatrocentos e cinquenta do Código Administrativo, uma vez que em obediência àquele preceito legal e ao artigo terceiro da Concordata em vigor entre a República Portuguesa e a Santa Sé - Concordata de 1940 - então em vigor - o Ordinário da Arquidiocese participou ao Governo Civil e Braga a sua constituição, em 20 de Nov. de 1940, conforme documento constante do PA.
Também se apurou que o Colégio …… desenvolve exclusivamente a sua actividade, ao nível do ensino, educação e formação profissional.
Nos termos do artº 10º, nº 2 da Nova Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no DR nº 269 de 16 de Novembro de 2004) o Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1º, 8º e 9º nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da sua entrada em vigor.
E também do artº 12º da Nova Concordata resulta que as pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
O artº 1º, do Decreto-lei 119/83 de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS) define as IPSS como instituições particulares de solidariedade social constituídas, sem finalidade lucrativa por particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, objectivos de índole social, mediante a concessão de bens e prestação de serviços, nomeadamente (para o que ao caso interessa) de educação e formação profissional de pessoas e bens (al. f) do referido normativo).
A impugnante, e ora recorrida, é, pois, uma pessoa jurídica canonicamente erecta (artº 45º do decreto-lei 119/83, de 25.02), com personalidade jurídica reconhecida nos termos legais prosseguindo, para além de fins religiosos, nomeadamente de formação dos ministros do culto, fins de educação e formação profissional, que constituem actividade enquadrável na al. f) do nº 1 do artº 1º do decreto-lei 119/83, de 25.02.
No que concerne ao enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas estabelece o artº 26º, nº 5 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé (publicada no DR nº 269 de 16 de Novembro de 2004) que as pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
O conceito de fins religiosos e de fins diversos dos religiosos, para efeitos de definição do regime tributário aplicável à actividade é delimitado pelo nº 1 do artigo 21º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22 de Junho) o qual define para este efeito fins religiosos como sendo os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião, considerando-se fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro (Ver neste sentido Isabel Marques da Silva, As implicações fiscais da nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, in, ESTUDOS JURÍDICOS E ECONÓMICOS EM HOMENAGEM AO PROF. DOUTOR ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO - II. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pag.178.
Como sublinha esta autora, não se excluindo que a "Comissão paritária" prevista no artigo 29 da Concordata possa vir a definir em termos mais amplos o conceito de "fins religiosos", enquanto não existirem no direito português outras definições de "fins religiosos" e "fins diversos dos religiosos" são as constantes do citado preceito da LLR que devem ser tidas como referência.).
Ora segundo o art. 40. ° do Estatuto das IPSS (decreto-lei 119/83, de 25.02), as organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham prosseguir actividades dirigidas à realização de fins de solidariedade social, ficam sujeitas, quanto ao exercício destas actividades, ao regime estabelecido no Estatuto das IPSS. Estas entidades podem, pois, ser qualificadas como IPSS se, para além dos fins religiosos, também prosseguirem fins de solidariedade social (art. 40. °, do Estatuto das IPSS)
As organizações religiosas assumem, pois, a qualidade de IPSS nos termos das demais instituições, sejam elas civis ou religiosas. O reconhecimento desta qualidade significa a sua inserção numa categoria especial de pessoas colectivas - as pessoas colectivas de solidariedade social (Cf. Licínio Lopes, As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Almedina, pags. 185-191.).
Assim sendo forçoso é concluir que as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1. ° do diploma, são legalmente equiparadas, nos termos dos artigos 40º e 41.° do Estatuto das IPSS, a instituições particulares de solidariedade social.”
Manifestamente que o Recorrente que, para além dos fins religiosos, exerce igualmente a atividade de ensino – alínea h) do artigo 1º-A do DL 119/83 (“educação e formação profissional dos cidadãos”).
Para solver a questão controvertida de determinar se o artigo 2º do Dec.-Lei nº 20/90 abrange na sua previsão as pessoas colectivas equiparadas a IPSS, o tribunal “a quo” perfilhou o entendimento de que «a norma em causa é dirigida às instituições que detenham efetivamente essa natureza de IPSS e não, também, àquelas que apenas sejam legalmente equiparadas às mesmas».
Sanciona-se essa percepção pela singela razão ser manifesto que se fosse intenção do legislador abranger essas entidades assim o teria feito constar, como resulta de outras disposições legais em que se prevêem benefícios fiscais para as IPSS, como a referida na sentença recorrida (art. 10º, nº1, al. b), do CIRC) ou a consagrada na alínea f) do nº1 do artigo 44º do EBF, que dispõe:
1- Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
(…)
“f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias”.
Ademais, a situação versada no acórdão do STA referido era precisamente a do IRC, tendo aí sido considerado que “…sendo equiparadas a IPSS, beneficiam de uma isenção automática de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC (Também neste sentido Isabel Marques da Silva, ob. cit., pag. 179 e Miguel Cortês Pinto de Melo Marques, IPSS, Uma abordagem Fiscal, revista Fiscalidade, Março 2010, pag. 45)
No caso, e como vimos, o A……. é uma pessoa jurídica canonicamente erecta (artº 45º do decreto-lei 119/83, de 25.02.) com personalidade jurídica reconhecida nos termos legais prosseguindo, para além de fins religiosos, nomeadamente de formação dos ministros do culto, fins de educação e formação profissional, que constituem actividade enquadrável na al. f) do nº 1 do artº 1º do decreto-lei 119/83, de 25.02.
Pelo que é legalmente equiparado, nos termos dos artigos 40º e 41.° do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, a instituição particular de solidariedade social .
Daí que se conclua que o A……., enquanto entidade equiparada a IPSS, usufrui automaticamente da isenção de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC e das disposições conjugadas dos arts. 12º e 26º, nº 5 da Nova Concordata, bem como dos arts. 1º, nº 1 al. f), 40 e 41º do Decreto-lei 119/83, de 25.02 (Estatuto das IPSS).”
Porém, in casu e como também enfatiza o Ministério Público, o facto de o Dec.-Lei nº 119/83 prever a figura de “pessoa coletiva equiparada a IPSS”, não quer dizer que estas pessoas colectivas possam usufruir dos mesmos apoios do Estado, como é o caso do mecanismo de “restituição do IVA” (constituindo uma forma de subvencionar a actividade desenvolvida pelas IPSS), mas apenas e só nos casos em que a lei assim o preveja pois opera aqui o princípio da tipicidade fechada ou do numerus clausus tributário, ou seja, o facto praticado pelo sujeito passivo deve amoldar-se de forma absoluta ao tipo tributário que descreve o facto gerador in abstracto do tributo.
Daí, pois, ser forçoso concluir que o tribunal “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, o que vale por dizer que deve ser confirmada na ordem jurídica e ser julgado improcedente o recurso.
3. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 05 de Junho de 2024. – José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.