Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção de Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO
M. ..CONSTRUÇÃO, S.A. (Autora) veio propor contra o Município do Fundão - inicialmente contra o MERCADO ABASTECEDOR DA COVA DA BEIRA, S.A.- (Réu), a presente acção administrativa [que se iniciou com o requerimento de injunção], na qual formulou os seguintes pedidos de condenação do Réu no pagamento:
- dos juros devidos pelo atraso no pagamento no valor total de €241.197,22;
- das facturas que foram recebidas e não pagas no valor de €691.814,14 a título de capital e €308.416,31 a título de juros de mora vencidos.
O que perfaz a quantia total de €1.241.427,67, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
Entretanto, por Despacho de 28 de Janeiro de 2018, a fls. 933 a 937 do SITAF, foi determinada a apensação aos presentes autos do Processo nº 260/15.2BECTB.
No devir dos presentes autos foi junto um requerimento de transacção parcial do litígio.
Por despacho de 15.06.2023 foi ordenada a desapensação do citado processo 260/15.2BECTB.
Em 21 de Junho de 2023, o Tribunal a quo (TAF de Castelo Branco) proferiu sentença em que decidiu:
a) homologar a transacção apresentada pelas partes;
b) julgar procedente o restante peticionado e, em consequência, condenar o Município do Fundão ao pagamento dos juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das facturas até seu efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o Município do Fundão, Réu e ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, terminando as suas Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
1. O presente recurso versa sobre a condenação do recorrente dos juros peticionados.
2. Em 23/01/2018 os processos 415/12.1BECTB e 260/15.2 BECTB foram apensados
3. Em 02/12/2022, as partes requereram a suspensão da instância e remeteram aos autos transacção parcial, uma vez que, no que respeita ao capital que advém das facturas dadas inicialmente à injunção no processo 415/12.1 BECTB e que perfazem a quantia de 691.891,14€, a ora recorrente confessou-se devedora – requerimento com a referencia/ n.º de documento SITAF 006786006
4. A transacção versa apenas quanto ao capital referente às mencionadas facturas, como pressupunha, para a concretização da mesma, um alcance de um acordo global nos processos apensados – o que não aconteceu
5. Os juros, que alegadamente são devidos por mora no pagamento dessas facturas, foi sempre objecto de divergência entre as partes e por isso mesmo não foi confessado o seu pagamento na transacção.
6. A ora recorrente foi confrontada com a desapensação dos processos 415/12.1BECTB e processo 260/15.2 BECTB – o que constitui, para além do mais, uma decisão surpresa para a recorrente – bem como na sua condenação nos juros peticionados no processo 415/12.1BECTB.
7. Quando não foi essa a vontade da declaração do recorrente na transacção junta aos autos
8. Basta a leitura da transacção para o normal declaratário entender o alcance da mesma – confissão do capital em dívida que advém das facturas do primitivo processo 415/12.1BECTB.
9. A transacção é clara e inequívoca na confissão do capital decorrente das facturas dadas inicialmente à injunção, mas é igualmente clara e inequívoca que este acordo não passaria pela confissão dos juros peticionados, antes, passaria por um entendimento global nos autos – o que não aconteceu.
10. Nos termos do artº. 236º do Código Civil, a ora recorrente, não podia dar outro sentido à vontade da declaração plasmada na transacção.
11. Uma vez que foi sempre a questão dos juros peticionados que constituiu um entrave nas negociações entre as partes.
12. A declaração expressa pelas partes é clara, vale com o sentido que consta da transacção e que o declaratário normal compreenderia.
13. A ora recorrente não podia “adivinhar” que os processos poderiam ser desapensados, como foram e que esta poderia ser condenada pelos juros, porquanto se confessou devedora do capital peticionado.
14. Salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo, ao concluir, como concluiu, que “e se assim é, considera – se, que decorrido que foi o prazo de pagamento das mesmas, ficou o município constituído em mora, pelo que são devidos os juros peticionados, contabilizados desde a data de vencimento da factura até efectivo e integral pagamento das mesmas, assistindo por isso razão à Autora no peticionado.
15. A conclusão do Tribunal a quo, não pode ser outra, que não seja apenas e tão só a condenação do recorrente no capital do qual se confessou devedor.
16. Ao concluir pela condenação em juros o Tribunal a quo extravasa o sentido da transacção junta aos autos, condenando o ora recorrente para além da mesma.
17. Além de que a desapensação dos processos 415/12.1BECTB e processo 260/15.2 BECTB, constitui uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto decisão que decide o que não pode ser decidido sem audiência prévia das partes.
18. Com a presente sentença o recorrente foi surpreendido com o conhecimento do mérito da causa – conhecimento esse que não poderia ter tido lugar antes de ser exercido o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, nomeadamente quantos aos juros.
19. Assim a douta sentença ora em apreço, e da qual se recorre é nula por preterição do princípio do contraditório nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC
20. Bem como viola o disposto no nº 4 do artº. 607º do Código de Processo Civil
21. E interpreta incorretamente o disposto nos artºs. 236º e 238º do Código Civil.
22. Deverá o recorrente ser apenas condenado no capital que confessou ser devedor
23. A sentença ora recorrida é omissa no que respeita à confissão, na transacção, de recebimento da recorrida de 95.000,00€ pagos a esta pelo recorrente, à qual a primeira deu quitação e onde se refere que essa quantia será imputada a final, de acordo com o pagamento que vier a ser feito no âmbito dos presentes autos – referindo –se a transacção aos processos 415/12.1BECTB e processo 260/15.2BECTB.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações onde concluiu:
1. O Tribunal Recorrido, por despacho de 15-06-2023, determinou a desapensação dos processos nos seguintes termos: “Assim, constata-se que, neste momento, a apensação dos processos tem como efeito imediato o atraso do processo 415/12.1BECTB, que devido à sua data de entrada, se encontra classificado como prioritário, o que não pode suceder.
2. Considerando a questão em causa, por manifesta desnecessidade, não se concede contraditório às partes.”
3. Sendo que, em momento algum o R. se opôs a tal desapensação.
4. Além disso, a decisão de desapensação em nada interferiu no conteúdo da decisão final a proferir, nomeadamente na questão dos juros.
5. Pelo que, não havia qualquer necessidade de conceder o contraditório às partes sobre a desapensação do processo, não tendo havido qualquer violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
6. Além disso, a Recorrente não recorreu, agora, do despacho de 15-06-2023, que decretou a desapensação, mas sim da sentença proferida no dia 21-06-2023.
7. Pelo que, tal decisão já transitou em julgado.
8. Em relação às faturas constantes da al. c), do probatório, em sede de transação, o R. confessou ser devedor da A. no capital peticionado quanto às faturas indicados, nas datas nelas apostas.
9. Ou seja, as partes convencionaram que a R. era devedora da A. desde a data aposta nas faturas.
10. Ora, se alguém é devedor de outrem desde tal data, é a partir dessa data que devem ser contabilizados os juros.
11. Aliás, na sua decisão, o Tribunal não está limitado ao âmbito do acordo logrado pelas partes no julgamento que terá de fazer dos demais pedidos formulados. E, nesse contexto, nada impede que o Tribunal condene o R. num outro pedido formulado pela R. (juros) a partir de factos confessados na transação – “(... faturas, nas datas nelas apostas (...)” – complementando a prova com outros elementos probatórios, como sendo os documentos juntos pela A. com a sua réplica – docs.6 e 7.
12. Quando o R., nas suas alegações, invoca que “A transacção é clara e inequívoca na confissão do capital decorrente das facturas dadas inicialmente à injunção, (...)” não pode deixar de ter em consideração que os juros de mora constituem um direito de crédito acessório do capital e dele dependente, o qual, sendo este confessado por referência às faturas em causa e nas datas nelas apostas, e sem que hajam sido alegados factos que legitimem a recusa do seu pagamento, é quanto basta para que o Tribunal a quo possa, como fez, e bem, condenar o R. ao pagamento do capital e dos respetivos juros de mora vencidos desde “as datas nelas apostas”, sem necessidade de produção de qualquer outra prova.
13. Repare-se que o R. só questiona o direito ao pagamento dos juros porque achava que ia fazer um “negócio” com a A., obrigando-a a arrastar a discussão da causa – com mais de 10 anos volvidos – e a prescindir de uma parte substancial dos pedidos formulados para ver reconhecido e pago algum deles, ainda que por “negociação”. Em bom rigor, nada impedia o Tribunal de conhecer parcialmente dos pedidos imediatamente após a junção da transação parcial – caso não entendesse que não carecia de qualquer produção de prova.
14. Quanto às faturas constantes da al. b), do probatório, a Recorrida subscreve inteiramente o raciocínio do tribunal a quo.
15. Com efeito, segundo as regras da experiência comum, o R. não conseguiu provar que as faturas constantes da al. b), do probatório não fossem devidas na respetiva data de vencimento.
16. Mas mais, nos factos D) e E) da matéria dada por provada e não impugnada, são cristalinas as comunicações de junho e julho de 2009, ali transcritas pelo tribunal, remetidas pela responsável do MACB, Alexandra Bento, ao assumir expressamente ser devedora da A. dos valores reclamados titulados pelas faturas dos autos, anunciando inclusivamente datas para os respetivos pagamentos (“durante o próximo mês” ou "estamos a seguir todos os procedimentos... para o pagamento integral desses valores”) sem que os mesmos tivessem, até hoje, sido feitos.
17. Este recurso do R., mais não representa do que um expediente dilatório para que a A. seja forçada a aguardar pelas futuras eleições autárquicas para que o pagamento não tenha de ser feito no decurso do atual mandato. Veremos se o Tribunal superior permite tal desiderato
18. Por outro lado, ao contrário do que alega o R., a confissão parcial da dívida peticionada não pressupunha a existência de qualquer acordo global, não havendo qualquer condição expressa ou implícita no texto da transação que faça depender os efeitos da mesma à verificação de tal acordo global.
19. Não havendo, nesta parte, qualquer erro de julgamento por parte do tribunal recorrido.
20. Mais ainda,
21. Ao ter homologado a transação celebrada entre as partes, o tribunal homologou o acordo, entre as partes, de que a quantia de € 95.000,00 seria imputada nos pagamentos a realizar pelo R. à A
22. Assim, não houve qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a simples homologação do acordo já regula, por si só, a imputação do pagamento da quantia de € 95.000,00, nos termos do disposto no art. 785, n.º 1 do CC, em primeiro lugar, nos juros vencidos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado, nos termos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
O Tribunal suscitou oficiosamente a questão de o despacho de 15.06.2023 violar o caso julgado formal.
Somente a Recorrida se pronunciou no sentido da improcedência.
Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
I.1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 02.10-, são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões recursivas e do novo argumento suscitado oficiosamente, importa resolver as seguintes questões:
i) do despacho de 15.06.2023
a. da (in)admissibilidade de recurso;
b. da violação do contraditório/decisão surpresa;
c. da violação de caso julgado/ da ilegal (des)apensação.
ii) da sentença
a. da nulidade da sentença / violação do contraditório;
b. da (ilegal) condenação em juros de mora.
II. Da Fundamentação
II.1- De Facto
A) Em 22 de Novembro de 2005 foi celebrado contrato de empreitada entre a Autora e a Demandada com vista à construção do Mercado Abastecedor da Cova da Beira. (Cfr. documento n.º 1 junto com a Réplica)
B) No âmbito do contrato identificado na alínea anterior a Autora emitiu as seguintes facturas à Demandada:
1. Em 28 de Fevereiro e 2006 ficou vencida a factura n.º 172.1.2554 no valor de € 204.512,54 paga em 30 de Março de 2006;
2. Em 1 de Abril de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6014 no valor de € 535.061,93, paga em 26 de Abril de 2006;
3. Em 29 de Abril de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6052 no valor de € 450.020,21, paga em 15 de Maio de 2006;
4. Em 10 de Junho de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6092 no valor de € 395.794,76, paga em 1 de Agosto de 2006;
5. Em 11 de Julho de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6133 no valor de € 749.253,73, paga em 22 de Junho de 2007;
6. Em 13 de Agosto de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6170 no valor de € 373.645,31, paga em 22 de Junho de 2007;
7. Em 29 de Agosto de 2006 de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6186 no valor de € 14.368,41, paga em 22 de Junho de 2007;
8. Em 17 de Setembro de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6212 no valor de € 456.199,14, paga em 22 de Junho de 2007
9. Em 30 de Setembro de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6241 no valor de € 255.704,44, paga em 22 de Junho de 2007;
10. Em 14 de Novembro de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6272 no valor de € 292.159,40, paga em 22 de Junho de 2007
11. Em 23 de Dezembro de 2006 ficou vencida a factura n.º 191.1.6313 no valor de € 76.000,25, paga em 22 de Junho de 2007;
12. Em 27 de Fevereiro de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.6408 no valor de € 47.591,84, paga em 22 de Junho de 2007;
13. Em 1 de Março de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.6446 no valor de € 103.288,02, paga em 22 de Junho de 2007;
14. Em 30 de Abril de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.7031 no valor de € 58.740,30, paga em 30 de Outubro de 2007;
15. Em 22 de Maio de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.7040 no valor de € 52.528,29, paga em 30 de Outubro de 2007;
16. Em 17 de Junho de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.7002 no valor de € 69.780,24, paga em 30 de Outubro de 2007;
17. Em 1 de Julho de 2007 ficou vencida a factura n.º 191.1.7014 no valor de € 55.749,87, paga em 30 de Outubro de 2007;
18. Em 19 de Fevereiro de 2008 ficou vencida a factura n.º 191.1.7125 no valor de € 119.774,51, paga em 19 de Fevereiro de 2008;
19. Em 18 de Fevereiro de 2008 ficou vencida a factura n.º 192.1.7095 no valor de € 227.540,50, paga em 22 de Abril de 2008;
20. Em 18 de Fevereiro de 2008 ficou vencida a factura n.º 192.1.7096 no valor de € 50.094,00, paga em 22 de Abril de 2008;
21. Em 29 de Abril de 2006 ficou vencida a factura n.º 193.1.6007 no valor de € 25.976,07, paga em 3 de Julho de 2006;
22. Em 4 de Julho de 2006 ficou vencida a factura n.º 193.1.6027 no valor de € 29.363,52, paga em 22 de Junho de 2007;
23. Em 25 de Julho de 2006 ficou vencida a factura n.º 193.1.6029 no valor de € 26.153,45, paga em 22 de Junho de 2007
24. Em 29 de Setembro de 2006 ficou vencida a factura n.º 193.1.6053 no valor de € 29.468,10, paga em 22 de Junho de 2007;
25. Em 15 de Janeiro de 2007 ficou vencida a factura n.º 193.1.6072 no valor de € 80.600,64, paga em 28 de Abril de 2008;
26. Em 1 de Junho de 2007 ficou vencida a factura n.º 193.1.7024 no valor de € 12.661,19, paga em 28 de Abril de 2008. (Cfr. documento n.º 2 junto com a Réplica)
C) No âmbito do contrato contante na alínea A) supra a Autora emitiu ainda à Demandada as seguintes facturas, que, entretanto, foram objecto de transacção:
1. Factura n.º 192.1.6136, no valor de € 163.031,67, vencida em 1 de Março de 2007;
2. Factura n.º 192.9.7006, no valor de € 23.835,75, vencida em 17 de Junho de 2007;
3. Factura n.º 192.9.7021, no valor de € 2.328,15, vencida em 1 de Julho de 2007;
4. Factura n.º 192.9.7053, no valor de € 9.075,82, vencida em 19 de Fevereiro de 2008;
5. Factura n.º 192.1.6137, no valor de € 98.491,77, vencida em 1 de Março de 2007;
6. Factura n.º 192.9.7007, no valor de € 41.790,00, vencida em 17 de Junho de 2007;
7. Factura n.º 192.9.7022, no valor de € 28.193,84, vencida em 1 de Julho de 2007;
8. Factura n.º 192.9.7054, no valor de € 8.370,86, vencida em 19 de Fevereiro de 2008;
9. Factura n.º 192.9.7023, no valor de € 200.000,00, vencida em 1 de Julho de 2007;
10. Factura n.º 192.9.8007, no valor de € 95.810,94, vencida em 26 de Maio de 2008;
11. Factura n.º 193.9.907, no valor de € 14.654,43, vencida em 23 de Maio de 2009
12. Factura n.º 175.1.7058, no valor de € 414,91, vencida em 15 de Setembro de 2007;
13. Factura n.º 175.1.7059, no valor de € 790,22, vencida em 15 de Setembro de 2007;
14. Factura n.º 175.1.8011, no valor de € 2.025,77, vencida em 29 de Abril de 2008. (Cfr. documento n.º 3 junto com a Réplica)
D) Em 17 de Junho de 2009 o Mercado Abastecedor da Cova da Beira S.A. elaborou comunicação eletrónica assinada por Alexandra Bento com o seguinte teor:
(texto integral no original; imagem)
(Cfr. Documento n.º 6 junto com a Réplica)
E) Em 16 de Julho de 2009 o Mercado Abastecedor da Cova da Beira S.A. elaborou comunicação eletrónica assinada por Alexandra Bento com o seguinte teor
(texto integral no original; imagem)
(Cfr. documento n.º 7 junto com a Réplica)
F) Em 2 de Dezembro de 2022 a Autora e Demandada apresentaram, conjuntamente, transacção parcial da qual resulta o seguinte teor: “(…)
5.
(…)”.
(Cfr. documento a fls. 1406 a 1407 dos autos)
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, adita-se a seguinte dinâmica processual dos presentes autos:
G) Em 23.01.2018 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte DESPACHO:
“Considerando que a Autora requereu a apensação aos presentes autos da ação administrativa comum n.º 260/15.2BECTB, tendo o Réu, notificado para o efeito (documento n.º 006435536 do SITAF), nada dito (documento n.º 006438198 do SITAF), cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o artigo 28º, n.º 1 do CPTA que “Quando sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação”, sendo que “Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência” (n.º 2) e que “A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes” (n.º 3). Por seu lado, o artigo 4º, n.º 1, alínea a) do CPTA estabelece que “É permitida a cumulação de pedidos sempre que: A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”.
Analisando ambas as ações, verifica-se, desde logo, identidade de partes: em ambas é a sociedade MRG – Engineeringo & Solutions, SA. do lado ativo e o Município do Fundão do lado passivo. E constata-se que o que está na base de ambas é o contrato celebrada entre ambas (quer dizer, o contrato foi celebrado entre a Autora e a empresa municipal Mercado Abastecedor da Cova da Beira, EM., SA., a qual, porém, foi dissolvida e encerrada, tendo o ora Réu assumido a posição de dono da obra) para execução da empreitada “Construção do Mercado Abastecedor da Cova da Beira – Infraestruturas, Pavilhão do Mercado e Entreposto”.
Ou seja, os pedidos e as causas de pedir em ambas as ações emergem da mesma situação jurídica, qual seja, a decorrente da celebração do contrato de empreitada mencionado. Porém, os pedidos e as causas de pedir que os consubstanciam são distintos. De facto, na presente ação, é peticionado o pagamento de juros de mora vencidos associados a umas faturas que foram pagas com atraso e do valor constante de outras faturas que nunca foram pagas (além dos correspondentes juros de mora vincendos). Já na ação n.º 260/15.2BECTB a Autora efetua pedidos atinentes com o reconhecimento de diversas situações relacionadas com a receção, provisória e definitiva, da empreitada e com a prorrogação legal do prazo de execução da mesma; com questões concernentes às garantias bancárias prestadas, revisão de preços, multas contratuais e sobrecustos sofridos em virtude de uma alegada onerosidade na execução da empreitada em causa. Daí não se verificar a exceção de litispendência suscitada pelo Réu na ação n.º 260/15.2BECTB (a qual exige identidade tanto dos pedidos como das causas de pedir, nos termos do disposto nos artigos 580º e 581º do CPC). Pese embora os pedidos serem distintos, o facto é que o Réu excecionou, na presente ação, incumprimento contratual por parte da Autora, alegando que a obra não se encontra concluída e que houve sucessivos atrasos na concretização dos trabalhos a realizar, que lhe provocaram prejuízos, além de questões atinentes à receção ou não da obra em causa, de trabalhos incorretamente efetuados e de certificações que não terão sido garantidas. Ou seja, o Tribunal, ao apreciar a exceção invocada, terá de se pronunciar sobre questões que se encontram igualmente a ser discutidas na ação n.º 260/15.2BECTB. A isto acresce que os dois processos encontram-se atribuídos ao mesmo juiz titular e a fase processual em que ambos se encontram é relativamente semelhante: nesta ação, os últimos requerimentos apresentados e despachos proferidos contendem com a definição do objeto da perícia a realizar; já na ação n.º 260/15.2BECTB, embora ainda falte proferir o despacho de identificação do objeto e enunciação dos temas da prova, foi requerida a realização de perícia colegial.
Daí que, após a prolação dos despachos mencionados, a fase seguinte será a da realização da perícia requerida, colocando-se os dois processos exatamente na mesma fase processual.
Deste modo, encontram-se reunidas as razões de economia processual e de uniformidade de julgamento que justificam a requerida apensação, pelo que: Determino a apensação da ação n.º 260/15.2BECTB aos presentes autos” – cfr. fls. 933 e segs. SITAF;
H) Em 07.03.2018 pelo Tribunal a quo foi realizada a audiência prévia, conforme Acta respectiva, da qual se destaca:
“Considerando que o presente processo foi apensado ao processo n.º 260/15.2BECTB; Considerando que apenas no presente processo foi proferido despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova; Importa condensar toda a matéria que se encontra em causa nos dois processos, proferindo um único despacho saneador e um único despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova, respeitando os despachos que já foram proferidos no presente processo (artigo 547º do CPC);
(…)
Nos termos do disposto no artigo 596º, n.º 1 do CPC, e após debate e discussão com as partes, profiro despachos atinentes ao:
OBJETO DO LITÍGIO O direito da Autora:
A) de exigir do Réu, a título de contraprestação devida pela execução dos trabalhos respeitantes à empreitada denominada “Construção do Mercado Abastecedor da Cova da Beira - Infra-Estruturas, Pavilhão do Mercado e Entreposto”, o pagamento da quantia de € 691.814,14 [seiscentos e noventa e um mil e oitocentos e catorze euros e catorze cêntimos], acrescida dos respectivos juros legais de mora vencidos no montante de €549.613,53 [quinhentos e quarenta e nove mil e seiscentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos], e vincendos até efectivo e integral pagamento
B) à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada referido e, em consonância:
a. à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada em 527 dias;
b. a ser indemnizada pelos danos emergentes, sobrecustos e lucros cessantes que sofreu em virtude da maior onerosidade da execução da empreitada, no montante de € 882.519,47;
C) à liberação das garantias bancárias que entregou ao Réu e a receber o montante de juros de mora referentes à não liberação, no montante de € 72.463,92;
D) ao reconhecimento da não verificação dos pressupostos para a aplicação de qualquer multa contratual por parte do Réu ou à verificação da ilegalidade da multa contratual que lhe foi comunicada no montante de € 724.216,39;
E) à revisão dos preços contratuais da empreitada, de dois ajustes diretos e dos trabalhos a mais, no montante de € 24.921,87; F) à compensação de quaisquer créditos que sejam reconhecidos às partes.
TEMAS DE PROVA
1) Modo e duração dos trabalhos da empreitada e conclusão dos mesmos;
2) Quais os trabalhos que se encontram por efetuar;
3) Quais os trabalhos que foram incorretamente efetuados;
4) Quais as certificações que a Autora garantiu;
5) Saber se o Réu suportou gastos com a energia elétrica que os produtores que operam no Mercado Abastecedor consumiram devido a falta de certificação elétrica;
6) Quais os adicionais de trabalhos a mais que ocorreram e respetivos termos;
7) Quais as prorrogações do prazo contratual que ocorreram ou que deveriam ter ocorrido;
8) Quais os atrasos que houve na conclusão dos trabalhos;
9) Condicionalismos que levaram a alterações no modo, sequência e execução da empreitada, nomeadamente: a. alterações e adaptações nas instalações elétricas;
b. atualização dos desenhos de arquitetura do pavilhão do mercado;
c. à disponibilização do Pavilhão da Inforgás;
d. falta de elementos disponibilizados pelo Réu;
e. aprovação do Plano de Segurança e Saúde;
f. exclusão dos trabalhos de acabamentos do piso 1 do Pavilhão do Mercado;
g. definição das cores do alumínio;
h. esquema de tratamento térmico a ser executado no pavimento térreo;
i. suspensão dos trabalhos de impermeabilização da cobertura do Mercado e de betonagem da laje do pavimento do terreno do Pavilhão do Mercado;
j. proveniência das terras para aterro; k. esclarecimentos solicitados ao Réu quanto às ligações do quadro de serviços, rede elétrica, transformadores e vedação
l. fixação das vedações;
m. alterações de parte das instalações elétricas no edifício do Entreposto; n. alterações na fundação de colocação de lancis;
10) Condições da aplicação de uma multa contratual à Autora;
11) Quais as revisões de preços contratuais que ocorreram: a. e respetiva faturação; b. por conta dos trabalhos a mais efetuados; c. referentes aos ajustes diretos de fornecimento e montagem de câmaras frigoríficas e de empilhadoras;
12) Se e quando ocorreu a receção provisória da empreitada;
13) Se e quando ocorreu a receção definitiva da empreitada;
14) Comunicações entre as partes relativamente aos eventuais defeitos da empreitada;
15) Quantificação, em valores correntes, dos prejuízos, sobrecustos ou encargos que a Autora suportou pelo prolongamento da empreitada até 29-03-2007, designadamente:
a. Qual a faturação efetiva mensal que ocorreu, com referência à percentagem do preço global;
b. Qual o aumento do valor dos trabalhos que se verificou, decorrente dos adicionais ao contrato de empreitada e da aquisição, fornecimento e montagem de câmaras frigoríficas e empilhadoras;
c. Qual a quebra de produtividade que se verificou decorrente dos condicionalismos que se verificaram na empreitada”.
Foi ainda fixado o objecto da perícia – vide fls. 967 e segs. SITAF dos presentes autos:
I) Em 05.02.2019 foi junto aos autos o Relatório Pericial (vide fls. 1059 e segs,)
J) Em 15.06.2023, foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Aos presentes autos encontra-se apensado o processo 260/15.2BECTB, por decisão constante de despacho de 28 de Janeiro de 2018, a fls. 933 a 937 dos autos. Sucede, porém, que, tendo sido alcançado acordo parcial nos presentes autos, e considerando a questão que se encontra por apreciar, o Tribunal dispõe de todos os elementos para proferir decisão. No entanto, o mesmo não sucede com o processo apensado e que carece sim de produção de prova, e por isso deve aguardar pelo agendamento de audiência de discussão e julgamento. Assim, constata-se que, neste momento, a apensação dos processos tem como efeito imediato o atraso do processo 415/12.1BECTB, que devido à sua data de entrada, se encontra classificado como prioritário, o que não pode suceder. Considerando a questão em causa, por manifesta desnecessidade, não se concede contraditório às partes. Nestes termos, e para evitar o atraso referido, ordeno a desapensação do processo 260/15.2BECTB. – vide fls. 1752 SITAF;
K) Após o despacho de 15.06.2023, foi desapensado o Processo nº 260/15.2BECTB, tendo neste sido proferido em 23.10.2023, o seguinte despacho:
“Considerando que:
a. no recurso da sentença proferida no processo 415/12.1BECTB se invoca que "(...)a desapensação dos processos 415/12.1BECTB e processo 260/15.2BECTB, constitui uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto decisão que decide o que não pode ser decidido sem audiência prévia das partes";
b. nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 3 do CPC as decisões que não integrem o n.º anterior do mesmo artigo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da sentença;
c. ao recurso em causa foi atribuído efeito suspensivo (cf. despacho de 16.10.2023 proferido no processo 415/12.1BECTB);
verifica-se, s.m.o., que o despacho de 15.06.2023, que determinou que os presentes autos fossem desapensados do processo 415/12.1BECTB, não transitou em julgado, sendo certo que o despacho que admitiu o recurso nos autos 415/12.1BECTB impede que se prossiga com a tramitação dos presentes autos, por lhe ter sido atribuído efeito suspensivo.
Atendendo ao que supra se expôs, determina-se a suspensão da presente instância, até à decisão do recurso interposto pelo R. no processo 415/12.1BECTB” - consulta SITAF Proc. nº 260/15.2BECTB.
III.2- De Direito
Conforme delimitado em I.1., importa resolver as seguintes questões:
i) do despacho de 15.06.2023
a. (in)admissibilidade de recurso
b. da violação do contraditório/decisão surpresa;
c. da violação de caso julgado/da ilegal (des)apensação.
ii) da sentença
a. da nulidade da sentença
b. da (ilegal) condenação em juros de mora.
i) Quanto ao despacho de 15.06.2023 (que determinou a desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB)
É doutrinária e jurisprudencialmente aceite a aplicabilidade ao recurso de decisões proferidas no iter processual - nas situações em que estas decisões não sejam imediatamente recorríveis nos termos da lei processual civil -, do regime da impugnação (recurso) das decisões proferidas em despacho interlocutório, que (apenas) podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil (cfr. art. 142.º, n.º 5, do CPTA).
Dispõe o art. 644.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, apelações autónomas, o seguinte:
“1- Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
Donde, desde logo se conclui e nem tal a Recorrida invoca que, no caso em apreço de impugnação do despacho que determinou a desapensação de acções se verifique o preenchimento da previsão normativa consagrada em alguma das supra citadas e transcritas alíneas do n.º 2 do art. 644.º do CPC, que determinam a impugnação imediata da decisão judicial. Logo, sempre poderia o Réu, ora Recorrente, impugnar o despacho de 15.06.2023 com o recurso da sentença, como o fez.
Pelo que improcede a questão de inadmissibilidade de recurso do sobredito despacho suscitada pela Recorrida/Autora, em sede de contra-alegações.
Ø Da violação do contraditório/ da decisão surpresa / da violação do caso julgado formal- ilegal (des)apensação
Mostra-se assente que as partes não foram notificadas para se pronunciar previamente ao despacho de 15.06.2023 (alínea J) do probatório), designadamente sobre a oportunidade e conveniência da aludida desapensação do Proc. 260/15.2BECTB.
Ao contrário da apensação antes determinada que foi da iniciativa da Autora, ora Recorrida, a presente “desapensação” foi determinada oficiosamente pelo juiz da causa. Se bem que este entendeu dispensar a audição das partes por manifesta desnecessidade, o certo é que tal asserção é errónea não só por razões adjectivas como substantivas.
Explicitando;
Após a determinação da apensação (vide alínea G) do probatório), os autos tramitaram com a elaboração de novo despacho saneador com fixação do objecto do litígio e temas da prova, foi realizada a perícia e elaborado o respectivo Relatório Pericial, e a própria transacção foi parcial, como manifestaram as partes.
O que significa que o iter processual supra descrito (vide alíneas H) a J) teve em conta a apensação dos sobreditos processos.
Acresce que, como consta do probatório, a transacção parcial celebrada entre as partes foi formulada em determinado contexto, ou seja, o estado dos autos à data em que as acções se encontravam apensadas (até porque já tinha havido diligências para encetarem um acordo nas duas acções, o que motivou a suspensão da instância).
Assim, o despacho de 15.06.2023, ora impugnado, “contrariou” o despacho prévio que havia ordenado a apensação.
Tal como o nº 4 do art. 267º do CPC admite que o juiz oficiosamente determine, ouvidas as partes, a apensação de processos, sempre a inversa (desapensação) impunha idêntica consulta às partes.
O art. 3º, nº 3, do CPC consagra o princípio do contraditório na lei processual civil, que, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP, garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas situações até ser proferida decisão, proibindo decisões-surpresa (v. Acórdão do STJ, de 24.3.2017, no proc. 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, in www.dgsi.pt (1) Assim como a demais jurisprudência citada no presente acórdão ).
O Tribunal a quo não poderia, sem mais, ter decidido pela desapensação dos processos quando antes havia sido determinada a sua apensação que não foi disputada.
Acontece que, ainda que tivesse sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre tal desapensação, o certo é que nesta fase sempre tal decisão se revelava inoportuna e ilegal.
O art. 620º do Código de Processo Civil dispõe:
“1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo”.
“A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.° p.253.
O despacho de 23.01.2018 ao determinar a apensação dos processos, fê-lo justificando fundadamente, sem que tenha sido impugnado ou questionado pelas partes interessadas, condicionou toda a subsequente e demais tramitação processual com base nessa apensação, inclusive a própria celebração da transacção parcial, como mais à frente se explanará.
No presente contexto e devir processual, com a prolação do despacho ora sob recurso, foi desconsiderado e desrespeitado não só o decidido no despacho que antes havia determinado a apensação, como a forma como as partes adoptaram a sua estratégia processual, de que é exemplo exactamente a transação parcial celebrada.
Neste conspecto, existindo já uma decisão sobre aspectos de natureza processual, há que garantir à instância não só a sua inerente estabilidade, mas também a confiança das partes na definição dada antes à tramitação dos autos, que não foram valoradas ou afastadas no despacho de 15.06.2023.
Tanto mais atenta a fundamentação do despacho que determinou a apensação:
“…Pese embora os pedidos serem distintos, o facto é que o Réu excecionou, na presente ação [415/12.1BECTB], incumprimento contratual por parte da Autora, alegando que a obra não se encontra concluída e que houve sucessivos atrasos na concretização dos trabalhos a realizar, que lhe provocaram prejuízos, além de questões atinentes à receção ou não da obra em causa, de trabalhos incorretamente efetuados e de certificações que não terão sido garantidas. Ou seja, o Tribunal, ao apreciar a exceção invocada, terá de se pronunciar sobre questões que se encontram igualmente a ser discutidas na ação n.º 260/15.2BECTB.” – vide alínea G) do probatório.
Neste contexto, não podia o Tribunal a quo ter determinado a desapensação. Assim, nos termos do artigo 625º, nº 2 do CPC, perante a existência de duas decisões contraditórias perante a mesma concreta questão processual, impõe-se a revogação do despacho sob recurso.
Não desconhecemos a jurisprudência invocada pela Recorrida/Autora no requerimento precedente, designadamente a do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 122/05.1TBADV-A.E1, em Acórdão datado de 18-04-2013, com o seguinte sumário: “Determinando-se a decisão de apensação de acções prevista no artº 275º do CPC por critérios de conveniência e/ou oportunidade (nº 1 in fine), verificando-se que deixou de ser oportuna e conveniente a apensação, designadamente se, por circunstâncias posteriores, impedir ou dificultar a apreciação dos pedidos formulados por alguns sujeitos processuais, nada obsta a que se determine a desapensação das acções”.
Todavia, a decisão proferida em 15.06.2023, ora impugnada, contrariando todo o desenvolvimento processual dos presentes autos, com base na aludida apensação do Proc. nº 260/15.2BECTB, quando os autos já se encontravam em fase de produção de prova (audiência de discussão e julgamento, já agendada), é desadequada e inoportuna, não se podendo manter.
O que implica a dar sem efeito a aludida desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB (tanto mais que se encontra suspenso por via do presente recurso).
Pelo que, nesta parte, procedem os argumentos do Recorrente.
ii) Da sentença de 21.06.2023
Argumenta o Recorrente que ”[c]om a presente sentença o recorrente foi surpreendido com o conhecimento do mérito da causa – conhecimento esse que não poderia ter tido lugar antes de ser exercido o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, nomeadamente quantos aos juros. A douta sentença ora em apreço, e da qual se recorre é nula por preterição do princípio do contraditório nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC” – conclusões 18ª e 19ª.
Vejamos.
A solução do verdadeiro imbróglio em que se transformou este processo passa, necessariamente, pela interpretação, tanto da transacção celebrada entre a Autora e o Réu, como da sentença recorrida que a homologou, retirando, em seguida, dessa operação, as devidas consequências.
A partir da apensação as acções são tratadas e processadas com uma única, embora não percam a sua autonomia designadamente para efeitos de recurso. Desta feita, a apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias.
Como se extrai do Acórdão da Relação de Guimarães de 21.05.2017: Proc. 1773/19.2T8GMR-D.G1 in www.dgsi.pt :
«A partir da apensação, as acções são tratadas processualmente como uma única, com instrução e julgamento conjunto, embora não percam a sua autonomia, de modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, dos valores processuais e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso (23) - unificam-se do ponto de vista processual, conservando a sua independência relativamente a questões adjectivas próprias (24) e também quanto à causa de pedir (factos essenciais alegados) e eventuais excepções deduzidas.
A independência, individualidade e autonomia das acções apensadas convive, porém, com a unidade de tramitação da causa (desde a organização das peças processuais à sua instrução e julgamento), tornando os litigantes em compartes duma causa, tudo se passando como se apenas uma causa tivesse sido originalmente instaurada (por o possibilitarem, v. g., as regras do litisconsórcio ou da coligação)”.
De modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, designadamente para efeitos de desistência de pedidos, transacção etc.. e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso.
Na situação sub judice só atendendo a este enquadramento se poderá indagar o alcance e a dimensão da transacção judicial e, consequentemente, da sentença que a homologou.
Ora, basta confrontar a Oposição à injunção (no Proc. nº 415/12.1BECTB) para se perceber que o Recorrente contestou que fossem devidos juros de mora sobre as quantias em dívida (cujo capital aceitou pagar nos termos transacionados), designadamente por os trabalhos que titulavam as respectivas facturas não estarem concluídos.
Posteriormente, em 17.04.2023, o Tribunal a quo proferiu despacho, após a junção da transacção parcial, no sentido de que “Nestes termos, considerando que as partes já haviam celebrado acordo no âmbito dos presentes autos, que abarcava as quantias peticionadas a título de capital, resta apenas conhecer do pedido de juros. Considerando a documentação já junta aos autos, verifica-se que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se revela desnecessária a produção de prova testemunhal requerida”.
O Réu, ora Recorrente opôs-se conforme requerimento de 02.05.2023 (fls. 1438 SITAF).
Também a Autora juntou nova documentação (vide requerimento da mesma data, fls. 1441 até 1697 SITAF).
Pelo que havia ainda matéria de facto controvertida que deveria ser decidida a final, após audiência de discussão e julgamento.
A proibição das decisões-surpresa é uma garantia, sobretudo, nos casos em que as partes não contavam com a decisão de mérito, como se desenvolveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00821/20.8 BEPNF de 28-01-2022, que vem dizer que:
“decisões surpresas são apenas aquelas com que as partes sejam confrontadas, com sentido de novidade relativamente às questões que haviam suscitado, e que não podiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, sendo que só quanto a estas só pode falar em violação do princípio do contraditório, do artigo 3.º, n.º3 do CPC (…)”.
Nos presentes autos, conforme resulta do probatório, antes da realização da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05.12.2022 (com as acções apensadas), as partes Autora e Réu vieram apresentar um requerimento donde se extrai:
“1. As partes têm encetado negociações longas e sérias, no sentido de alcançar um acordo global nos presentes autos, ou seja, que permita resolver todas as questões em discussão.
2. A possibilidade de alcançar o referido acordo global afigura-se extremamente provável.
a. Com efeito, na presente data, as partes vem apresentar o requerimento de transação parcial …
(…)
7. O presente requerimento tem como pressuposto essencial o não início da audiência de discussão e julgamento da próxima segunda-feira, dia 05 de dezembro de 2022”..” (d/n)
O que significa que aquela transação foi elaborada num contexto de negociações para obter um acordo global que só poderia abranger os dois processos apensados e os respectivos pedidos e não apenas os relativos ao Proc. nº 415/12.1BECTB.
Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º e ss., do Código Civil (CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º, do CC).
Por conseguinte, o seu sentido e alcance terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.
Dos termos da transacção parcial constante do probatório (alínea F) do probatório) inexiste qualquer menção quanto ao “acordo” sobre os juros de mora da dívida de capital “confessada”, designadamente desde quando são devidos, taxa de juros etc.
Sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 561.º do Código Civil, «desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro».
Esta autonomia está também subjacente a outros preceitos, como os artigos 785.º, 661.º, n.º 2, 672.º, n.º 1, do Código Civil.
Os juros vencidos continuam, pois, a ser devidos, ainda que esteja extinta a dívida de capital.
Neste caso, as partes acordaram que o Recorrente/Réu se considerava devedor à Recorrida/Autora do valor de capital de €691.814,14, nada tendo sido acordado quanto aos juros de mora. Sendo insuficiente para tal asserção a expressão contida na Transacção de que “A R. confessa-se devedora perante a A. da quantia de 691.814,14€ referente ao capital peticionado quanto às faturas nas datas apostas objecto do processo apensado nº 415/12.1CECTB (de injunção)”.
A sentença ora impugnada a pretexto da “homologação” da transacção parcial, não só determinou a (ilegal) desapensação do processo apensado (260/15.2BECTB), cuja audiência de discussão e julgamento já havia sido agendada, como forma de findar o processo principal (415/12.1BECTB), como “aproveitou” os termos do acordo para decidir de mérito numa fase em que processualmente não podia fazer, face à matéria de facto (ainda) controvertida.
Neste conspecto, o Tribunal a quo ao condenar o Recorrente/Réu em juros de mora assumiu que o processo estava já em fase de sentença, por via da (ilegal) desapensação, além de o ter feito sem que as partes, sobre tal solução tenham tido a oportunidade de se pronunciar, o que constitui decisão surpresa.
Tal como se extrai do Acórdão TRL de 07-05-2020 P. 3820/17.3T8SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt
«[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação»
Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018, Proc. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso».
Termos em que será de conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB, devendo os autos prosseguir com os processos apensados, tal como foi determinado em G. do probatório.
Correlativamente há que anular a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente em juros de mora por violação do princípio do contraditório, mantendo-se quanto à homologação da transacção da dívida de capital, devendo os autos aí prosseguirem, se nada mais obstar.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso e consequentemente:
i) Revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensção do Proc. nº 260/15.2BECTB;
ii) Anular a Decisão de 23.06.2023, na parte em que condenou o Recorrente/Réu em juros de mora por constituir uma decisão surpresa, mantendo-se quanto à homologação da transacção parcial;
iii) Ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem em conformidade com o supra decidido, se nada mais obstar.
Custas pela Recorrida (Autora) - cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA.
Registe e notifique.
Remeta cópia do presente Acórdão ao Proc. nº 260/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
Ana Cristina Lameira, relatora
Jorge Martins Pelicano
Catarina Gonçalves Jarmela