Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificados nos autos], Autora na acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo, que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], no âmbito da qual peticionou a final da Petição inicial, que i) seja executado o acórdão proferido nos autos identificados em epígrafe, nos termos do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, devendo o Executado para o efeito proceder ao pagamento da quantia de 204.869,87€ a título de danos patrimoniais, e juros vencidos que até à presente data se cifram em 5.953,70€, acrescida de juros vincendos, e que
ii) seja condenado o Município ... ao pagamento de sanção pecuniária compulsória cuja quantia diária deverá ser fixada por este Tribunal, até integral cumprimento do julgado, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 169.º, do artigo 176.º e do n.º 3 do artigo 179.º, todos do CPTA, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual, em suma, julgou improcedente a presente ação, absolvendo o Réu do pedido contra si formulado, e ainda, em cumprimento do disposto no artigo 178.º, n.º 1 do CPTA, determinou a notificação das partes para que, no prazo de 20 dias, acordem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, veio interpor recurso.
No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 02.02.2023 no trecho que julgou improcedente a ação e absolveu a Entidade Requerida, ora Recorrida, do pedido, condenando a Exequente, aqui Recorrente, em custas.
II. Sem prejuízo de não merecer censura o trecho decisório que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 178.º do CPTA, determinou a notificação das partes para no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, a verdade é que não pode a Recorrente conformar-se com o veiculado pelo Tribunal a quo acerca da existência e erro parcial na forma de processo, em virtude da (alegada) impossibilidade de cumular os pedidos deduzidos.
III. Salvo o devido respeito e conforme se propõe demonstrar, não pode a Recorrente concordar com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo acerca da impossibilidade de cumulação de todos os pedidos formulados na lide, na medida em que este contraria, não só o julgado exequendo, como a Lei, violando ainda o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente.
IV. Tal como se expendeu, o Tribunal de primeira instância, em sede declarativa, condenou o Município ..., aqui Recorrido, “a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais sem prejuízo da atualização em sede de execução de sentença (…)” (destaque nosso) - trecho decisório que foi confirmado em sede de recurso.
V. Como é bom de ver, foi o julgador da ação declarativa que expressamente asseverou que a atualização dos danos patrimoniais se faria em sede de execução de sentença, tendo-se a Recorrente limitado a cumprir o sentenciado, alegando e quantificando todos os danos a este título sofridos, tendo juntado a correspondente prova, desta forma habilitando o Tribunal a quo à prolação de uma decisão de mérito sobre o quantum indemnizatório devido.
VI. In casu, estamos perante um único título executivo que condena o Recorrido em distintos pedidos a que, abstratamente, corresponderiam a formas de processo executivo diferentes.
VII. Todavia, entendeu o Tribunal a quo que, na situação ora sobre escrutínio, a execução dos distintos pedidos não poderia ser cumulada, impendendo sobre a Recorrente o ónus de desencadear, prévia e concomitantemente à presente execução, diversos mecanismos processuais.
VIII. De acordo com a sentença recorrida, estar-se-ia a exigir à Recorrente, que aguardou quase dez anos para obter uma decisão de mérito, que lançasse mão de um incidente de liquidação (ainda em sede declarativa) - ao arrepio do que propugnou o mesmo Tribunal em sede declarativa - e só posteriormente, uma vez transitada em julgado a decisão que nessa sede se prolataria, poderia, em caso de incumprimento, recorrer à ação executiva - que, aliás, deveria seguir a forma de execução para pagamento de quantia certa.
IX. Como é bom de ver, tal entendimento revela-se manifestamente contrário a todos os ditames da economia processual, traduzindo uma realidade processual que há muito se encontra a ser combatida - a burocratização da justiça e o incremento de pendências judiciais.
X. Já quanto às custas de parte, igual conclusão se imporá.
XI. Atente-se que o Tribunal a quo não menciona em que normativo alicerça o seu entendimento de que a cumulação de pedidos não é possível.
XII. Sublinhe-se que o artigo 4.º do CPTA se insere nas disposições gerais e, escalpelizado todo o texto da Lei, em momento algum é excluída a sua aplicação em sede executiva: nem nas disposições gerais do Código, nem nas especiais - mormente as atinentes à ação executiva - é excluída a aplicação do referido normativo e, por conseguinte, a possibilidade de cumulação.
XIII. Além disso, a admitir este entendimento, estar-se-ia a consentir com uma absoluta subversão à ratio do Código e da política legislativa em matéria processual.
XIV. Isto porque a necessidade de acionar diferentes mecanismos processuais para a obtenção de um mesmo fim - o cumprimento de uma sentença judicial que condena uma entidade pública em diferentes pedidos - se mostra flagrantemente contrário aos ditames da economia e simplificação processual, bem como ao princípio da simplificação processual e desburocratização da justiça, fazendo, aliás, perigar o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XV. Sobre esta matéria, a Doutrina já se debruçou, tendo veiculado que: “(…) a natureza jurídica e a inserção sistemática do artigo 4.º no sistema de normas do CPTA
conferem uma eficácia normativa ao princípio da cumulação de pedidos que se estende a todas as formas de processo do CPTA, seja ele processo declarativo (principal ou cautelar) ou processo executivo. (…) Na verdade, a possibilidade de cumulação de pedidos está delimitada no artigo 4.º CPTA a partir de critérios substantivos, que atendem somente à conexão material dos pedidos em causa, o que determina, desde logo, que sejam meramente exemplificativos os elencos de pedidos cumuláveis previstos no n.º 2 do artigo 4.º e nas demais disposições do CPTA”.
XVI. Neste sentido, a mesma Doutrina clarifica que “(…) embora os artigos 4.º e 5.º do CPTA não se refiram expressamente à possibilidade de cumulação de pedidos que correspondam a formas de processo distintas da ação administrativa comum e especial, não julgamos possível interpretar essa omissão como uma recusa de cumulação de pedido respeitante a outras formas de processo, sob pena de se negar um patamar mínimo de eficácia aos valores e bens protegidos pelo princípio geral da cumulação de pedidos”.
XVII. Os pedidos formulados pela Recorrente, designadamente, o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e o pagamento das custas de parte em dívida poderiam, indubitavelmente, ser cumuláveis com o pedido genérico.
XVIII. Veja-se que, por via da sentença declarativa, foi o Recorrido condenado a reconstituir a situação em que a Recorrente se encontraria caso os atos anulados não tivessem sido praticados, bem como ao pagamento de danos patrimoniais e ao pagamento de quantia certa - pretensões que, à luz da al. d) do n.º 2 do artigo 4.º do CPTA poderiam ser cumuladas.
XIX. E nem se alvitre considerar que, no que tange com as custas de parte, deveria a Recorrente ter lançado mão de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, na medida em que, à luz de tudo quanto já se expôs quanto à amplitude e abrangência do artigo 4.º do CPTA, tal pedido era suscetível de ser cumulado na presente lide.
XX. In casu, nada obsta à apreciação cumulativa dos pedidos, sendo que, estando em causa pedidos com natureza distinta, deveria o Tribunal a quo ter promovido a competente harmonização processual, assim garantindo o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente.
XXI. Em face de tudo quanto se expôs, outro não poderá ser o entendimento senão o de que não se verifica, in casu, qualquer erro parcial na forma do processo, inexistindo, por conseguinte, a nulidade aventada.
XXII. Ao assim proceder, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento de Direito, pelo que se requer a este Tribunal superior se digne revogar a sentença proferida na parte em que absolveu o Recorrido dos pedidos e, em substituição, conhecer do mérito dos pedidos já formulados pela Recorrente à luz de toda a prova já constante dos presentes autos,
XXIII. Caso assim não se entenda, requer-se a este Douto Tribunal se digne revogar a sentença proferida na parte em que absolvei o Recorrido dos pedidos e, baixando aos autos ao Tribunal de primeira instância, se digne ordenar o prosseguimento dos autos com a consequente apreciação de todos os pedidos formulados pela Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o Recorrido dos pedidos, substituindo-a por outra que, conhecendo todos os pedidos, julgue procedente a pretensão da Recorrente.
Sem prescindir,
Caso assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser revogada na parte que absolveu o Recorrido dos pedidos e ser ordenado o prosseguimento dos autos, em primeira instância, para o conhecimento e julgamento de mérito de todos os pedidos formulados pela Recorrente.
Assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA! […]”
O Recorrido Município ... não apresentou Contra-alegações de recurso.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos de prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou três blocos de factos que julgou como provados, sendo o 1.º deles atinente ao julgamento prosseguido para efeitos de apreciar a existência de erro parcial na forma de processo quanto ao pedido de condenação no pagamento de danos patrimoniais, o 2.º atinente ao julgamento prosseguido para efeitos de apreciar a existência de erro parcial na forma de processo quanto ao pedido de condenação no pagamento de quantia certa [custas de parte], e o 3.º e último desses blocos [em que também julgou pela não existência de factos não provados], o atinente ao julgamento prosseguido para efeitos do julgamento do mérito do que demais foi pedido e em que a final veio a julgar pela existência de causa legítima de inexecução e suas consequências, factos que ao diante os fixaremos de forma separada, como segue:
i) Quanto ao julgamento prosseguido para efeitos de apreciar a existência de erro parcial na forma de processo em face do pedido de condenação no pagamento de danos patrimoniais, assim foi julgado pelo Tribunal a quo:
“[…]
Dando-se, para tanto, e antes de mais, por se mostrar relevante para a decisão a proferir, como assente a seguinte factualidade:
A. Em 21-06-2012, a Autora intentou, neste Tribunal, uma ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a aqui Entidade Requerida - cf. doc. nº2, junto com a petição inicial;
B. Tendo peticionado, a final, entre o mais: (i) a condenação da Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de reiterado incumprimento contratual, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; e (ii) a condenação da
Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de ilicitude adotada, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento - cf. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
C. Por sentença proferida em 13-03-2021, este Tribunal julgou parcialmente procedente a ação aludida em A), e, em consequência, condenou a Entidade Requerida a, além do mais, pagar à Autora o valor de € 5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo da atualização em sede de execução de sentença - cf. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
D. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo a Autora, nessa sequência, apresentado, também, recurso subordinado - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
E. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22-10-2021, foi negado provimento ao recurso independente interposto pela Entidade Requerida e concedido parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, (i) fixando-se em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, montante acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão; e (ii) admitindo-se a fixação de honorários aos advogados da Autora como dano indemnizável, cuja liquidação e apuramento se relegou para incidente próprio - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
F. Em 02-09-2022, a Autora intentou a presente ação de execução de sentença de anulação de atos administrativos visando, nomeadamente, a condenação da Entidade Requerida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, em concretização do pedido genérico que havia formulado na ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa - cf. fls. 1 e 6 a 30 do sitaf.
[…].”
ii) Quanto ao julgamento prosseguido para efeitos de apreciar a existência de erro parcial na forma de processo em face do pedido de condenação no pagamento de quantia certa [custas de parte], assim foi julgado pelo Tribunal a quo:
“[…]
Dando-se, para tanto, e antes de mais, por se mostrar relevante para a decisão a proferir, como assente a seguinte factualidade:
A. Em 21-06-2012, a Autora intentou, neste Tribunal, uma ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a aqui Entidade Requerida - cf. doc. nº2, junto com a petição inicial;
B. Por sentença proferida em 13-03-2021, este Tribunal julgou parcialmente procedente a ação aludida na alínea que antecede, e, em consequência, condenou a Autora e a Entidade Requerida em custas, na proporção do respetivo decaimento, que fixou, respetivamente, em 10% e 90% - cf. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
C. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo a Autora, nessa sequência, apresentado, também, recurso subordinado - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
D. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22-10-2021, foi negado provimento ao recurso independente interposto pela Entidade Requerida e concedido parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, tendo, em consequência, a Autora e a Entidade Requerida sido condenadas em custas em função do decaimento - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
E. Em 02-09-2022, a Autora intentou a presente ação de execução de sentença de anulação de atos administrativos visando, nomeadamente, a execução de sentença na parte em que condenou no pagamento de quantia certa [custas de parte] - cf. fls. 1 e 6 a 30 do sitaf.
[…].”
iii) Quanto ao julgamento prosseguido para efeitos de julgamento da existência de causa legítima de inexecução e suas consequências, assim foi julgado pelo Tribunal a quo:
“[…]
Com relevo para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
A. Em 21-06-2012, a Autora intentou, neste Tribunal, uma ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a aqui Entidade Requerida - cf. doc. nº2, junto com a petição inicial;
B. Peticionando, a final:
(a) a declaração de nulidade ou anulação do ato de fixação de parâmetros de avaliação [objetivos e competências], corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012;
(b) a anulação do ato que aprovou a alteração ao mapa de pessoal da Entidade Requerida, para o ano de 2012, com vista à inclusão de um novo posto de trabalho da carreira/categoria de Técnico Superior licenciado em Documentação e Arquivística, bem como do ato que determinou a abertura de procedimento concursal para preenchimento do aludido posto de trabalho, corporizado na deliberação da Câmara Municipal ... de 27-032012;
(c) o reconhecimento do direito a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca, as funções de responsável pela Biblioteca Municipal e, ainda, as funções inerentes ao cargo de Diretora da Biblioteca Municipal;
(d) a condenação da Entidade Requerida a atribuir-lhe essas funções;
(e) a condenação da Entidade Requerida a abster-se de lhe atribuir funções inerentes a carreiras inferiores à sua e de lhe exigir que a mesma reporte a sua atividade profissional a uma outra trabalhadora inserida numa carreira e/ou categoria inferior à sua;
(f) a condenação da Entidade Requerida no pagamento de uma indemnização, em razão do incumprimento contratual, pelos danos patrimoniais por esta sofridos, no montante de € 19.442,91, assim como pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, em montante não inferior a € 100.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
(g) a condenação da Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de reiterado incumprimento contratual, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
(h) subsidiariamente, a condenação da Entidade Requerida a indemnizá-la, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais sofridos, os quais cifrou no montante de € 19.442,91, bem como pelos danos não patrimoniais, em montante não inferior a € 100.000,00;
(i) a condenação da Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de ilicitude adotada, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento
- cf. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
C. Por sentença proferida em 13-03-2021, este Tribunal julgou parcialmente procedente a ação aludida em A), e, em consequência:
(a) anulou: (i) o ato de fixação dos parâmetros de avaliação [objetivos e competências], corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012; e (ii) o ato de fixação dos parâmetros de avaliação [objetivos e competências], corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013;
(b) condenou a Entidade Requerida: a (i) reconhecer o direito da Autora a exercer funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Bibliografia; a (ii) atribuir à Autora as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca; a (iii) pagar à Autora o valor de € 5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo da atualização em sede de execução de sentença; e a (iv) pagar à Autora o valor de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais - cf. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
A. Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo a Autora, nessa sequência, apresentado, também, recurso subordinado - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
B. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22-10-2021, foi negado provimento ao recurso independente interposto pela Entidade Requerida e concedido parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, (i) fixando-se em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, montante acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão; e (ii) admitindo-se a fixação de honorários aos advogados da Autora como dano
indemnizável, cuja liquidação e apuramento se relegou para incidente próprio - cf. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
F. Não foi interposto recurso do mencionado aresto - facto não controvertido;
G. Em 02-09-2022, a Autora intentou a presente ação de execução de sentença de anulação de atos administrativos visando, nomeadamente, a condenação da Entidade Requerida a reconstituir a situação que existiria no caso de os atos anulados não terem sido praticados, por via da adoção de uma solução que lhe assegure o seu direito à progressão na carreira - cf. fls. 1 e 6 a 30 do sitaf.
V.2. Factos não provados
Não existem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados.
V.3. Motivação da decisão da matéria de facto
A factualidade dada como provada, tal como referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, resultou da análise crítica da prova documental carreada para os autos, da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e, bem assim, dos elementos patenteados nos presentes autos.
[…].”
IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido da execução do acórdão proferido nos autos, e que o Executado proceda ao pagamento da quantia de 204.869,87€ a título de danos patrimoniais, e juros vencidos que até essa se cifravam em 5.953,70€, acrescida de juros vincendos, assim como, da condenação do Executado Município ... ao pagamento de sanção pecuniária compulsória cuja quantia diária deverá ser fixada por este Tribunal, até integral cumprimento do julgado, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 169.º, do artigo 176.º e do n.º 3 do artigo 179.º, todos do CPTA, julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido contra si formulado, e ainda, em cumprimento do
disposto no artigo 178.º, n.º 1 do CPTA, determinou a notificação das partes para que, no prazo de 20 dias, acordem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Quanto ao que assim julgou o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 178.º, n.º 1 do CPTA [a que se reporta o ponto (ii) do dispositivo, em que determinou a notificação das partes para no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pela julgada inexecução], para aí a Recorrente não direcciona a sua pretensão recursiva, não constituindo por isso o que assim foi julgado objecto deste recurso de Apelação.
Com o que não se conforma a Recorrente é com a Sentença proferida no quanto é relativo ao ponto (i) do dispositivo, que absolveu o Executado ora Recorrido do pedido, em que justaposto a essa apreciação e decisão está o julgamento da ocorrência de dois erros da forma de processo, no que é atinente ao pedido de condenação no pagamento de danos patrimoniais, e também ao pedido de condenação no pagamento de quantia certa [custas de parte], por ter o Tribunal a quo julgado pela impossibilidade de cumular no mesmo meio processual esses pedidos deduzidos.
Referiu que o que assim julgou o Tribunal a quo em torno da decidida impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados, contraria o julgado exequendo assim como o direito à obtenção de tutela jurisdicional efectiva. Sustentou para tanto que em sede dos danos patrimoniais, foi o Tribunal de 1.ª instância, que fixou o montante a pagar com menção a “... sem prejuízo da atualização em sede de execução de sentença“, decisão que foi confirmada em sede de recurso jurisdicional, e que nesse conspecto foi o que a ora Recorrente veio a prosseguir em sede do pedido executório, alegando e quantificando todos os danos a este título sofridos, tendo juntado a correspondente prova, desta forma habilitando o Tribunal a quo à prolação de uma decisão de mérito sobre o quantum indemnizatório devido, e por outro lado, que também o pagamento das custas de parte em dívida poderiam ser cumuláveis com o pedido genérico, por entender o Recorrente que é o que assim resulta da sentença declarativa proferida.
Enfatizou que o facto de estarmos perante um único título executivo que condena o Recorrido em distintos pedidos a que, abstratamente, corresponderiam formas de processo executivo diferentes, que tal não pode consistir num obstáculo a que se prossiga pela cumulação desses pedidos na mesma acção de execução, por ter sido por via da sentença declarativa que o ora Recorrido foi condenado a reconstituir a situação em que a Recorrente se encontraria caso os actos anulados não tivessem sido praticados, bem como ao pagamento de danos patrimoniais e ao pagamento de quantia certa, pretensões estas que são passíveis de cumulação em conformidade com o que dispõe o artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do CPTA poderiam ser cumuladas, sendo que, como assim referiu ainda, estando em causa pedidos com natureza distinta, que o Tribunal a quo deveria ter promovido a competente harmonização processual, assim garantindo o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, e que outro não poderá ser o entendimento senão o de que não se verifica, in casu, qualquer erro parcial na forma do processo, inexistindo, por conseguinte, a nulidade aventada.
Neste patamar, cumpre apreciar os fundamentos recursivos deduzidos pela Recorrente em face dos apontados erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito que assaca à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, não vindo impugnada a matéria de facto constante dos probatórios, o que assim julgamos é com esse julgamento se conformou a Recorrente.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito na Sentença recorrida, ou seja, no que é atinente ao julgamento da ocorrência dos dois erros da forma de processo, como segue:
Início da transcrição
“[…]
II.2. Do erro parcial na forma de processo
II.2. 1 Pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais
Com a presente ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, a Autora visa não só a condenação da Entidade Requerida a reconstituir a situação que existiria no caso de os atos anulados não terem sido praticados [por via da adoção de uma solução que lhe assegure o seu direito à progressão na carreira - cf. artigo 39º da petição inicial], mas, também, e nomeadamente, a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu [descontos por doença - cf. artigo 47º da petição inicial; quantias despendidas em consultas médicas - cf. artigo 50 da petição inicial; diferencial remuneratório em virtude da aposentação - cf. artigo 62º da petição inicial; e honorários de advogado - cf. artigos 65º e 66º da petição inicial], em concretização do pedido genérico que havia formulado na ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa.
[...]
Vejamos, então.
Começando, desde logo, por atentar no quadro legal aplicável.
Dispõe o artigo 556º do CPC, sob a epígrafe «[p]edidos genéricos», no seu nº 1, alínea
b) e nº 2, que:
«1- É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: […]
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
2- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º».
Estabelece, por outro lado, o artigo 609º do CPC, sob a epígrafe «[l]imites da condenação», no seu nº 2, que:
«2- Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
Preceitua, ademais, o artigo 564º do Código Civil, sob a epígrafe «[c]álculo da indemnização», no seu nº 2, que:
«2- Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Prescreve, além disso, o artigo 358º do CPC, sob a epígrafe «[ó]nus de liquidação», que:
«1- Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2- O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada».
Estatui, ainda, o artigo 359º do CPC, sob a epígrafe «[d]edução da liquidação», no seu nº 1, que:
«1- A liquidação é deduzida mediante requerimento no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa».
Dispõe, por seu turno, o artigo 360º do CPC, sob a epígrafe «[t]ermos posteriores do incidente», nos seus nºs 2 e 3, que:
«2- Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da ação e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
3- Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo».
Estabelece, finalmente, o artigo 193º do CPC, sob a epígrafe «[e]rro na forma do processo ou no meio processual», no seu nº 1, que:
«1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
[...]
Resulta do ora exposto, no que releva para o caso concreto, que:
(i) verificando-se uma condenação genérica, nos termos do artigo 609º, nº 2 do CPC, a liquidação [deduzida mediante requerimento no qual o autor especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui peticionando quantia certa] deve ser requerida, obrigatoriamente, na ação declarativa, num incidente pós-sentença;
(ii) sendo a mesma condição necessária para a formação de título executivo judicial;
(iii) optando o autor por efetuar liquidação em ação autónoma, em vez de proceder à liquidação nos termos do disposto no artigo 358º, nº 2 do CPC, verifica-se a existência de erro na forma de processo;
(iv) erro que, sendo meramente parcial, determina a prossecução do processo para conhecimento, apenas, do (s) pedido (s) para o qual (ais) o meio processual é o próprio.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que:
(i) em 21-06-2012, a Autora intentou, neste Tribunal, uma ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a aqui Entidade Requerida [cf. alínea a) da factualidade assente];
(ii) tendo peticionado, a final, entre o mais, (a) a condenação da Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de reiterado incumprimento contratual, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; e (b) a condenação da Entidade Requerida, em sede de execução de sentença, no pagamento de uma indemnização e compensação, devidas pelos danos que sofreu em consequência de toda a conduta de ilicitude adotada, a liquidar nessa sede, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento [cf. alínea b) da factualidade provada];
(iii) por sentença proferida em 13-03-2021, este Tribunal julgou parcialmente procedente a ação aludida em A), e, em consequência, condenou a Entidade Requerida a, além do mais, pagar à Autora o valor de € 5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo da atualização em sede de execução de sentença [cf. alínea c) da factualidade assente];
(iv) inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo a Autora, nessa sequência, apresentado, também, recurso subordinado [cf. alínea D) da factualidade provada];
(v) por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22-10-2021, foi negado provimento ao recurso independente interposto pela Entidade Requerida e concedido parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Autora, (i) fixando-se em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, montante acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão; e (ii) admitindo-se a fixação de honorários aos advogados da Autora como dano indemnizável, cuja liquidação e apuramento se relegou para incidente próprio [cf. alínea E) do probatório];
(vi) em 02-09-2022, a Autora intentou a presente ação visando não só a condenação da Entidade Requerida a reconstituir a situação que existiria no caso de os atos anulados não terem sido praticados, mas, também, e nomeadamente, a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu, em concretização do pedido genérico que havia formulado na ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa [cf. alínea F) do probatório].
Subsumindo, então, a factualidade ao direito, temos que, in casu, se verifica a existência de erro na forma de processo, porquanto tendo-se verificado uma condenação genérica, nos termos do artigo 609º, nº 2 do CPC, em sede de processo declarativo [cf. alíneas C) e E) do probatório], a liquidação deveria ter sido requerida na ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa, num incidente pós-sentença [cf. artigo 358º, nº 2 do CPC], e não na presente ação executiva [cf. alínea F) do probatório].
Erro que, no caso, por ser meramente parcial, determina a prossecução do processo para conhecimento, apenas, do (s) pedido (s) para o qual (ais) o meio processual é próprio [cf. artigo 193º, nº 1 do CPC], o que, pois, se decide.
II.2. 1 Pedido de execução de sentença na parte em que condenou no pagamento de quantia certa [custas de parte]
Através da presente ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, a Autora visa, também, a execução de sentença na parte em que condenou no pagamento de quantia certa [custas de parte - cf. artigos 67º e 68º da petição inicial].
[...]
Apreciemos, então.
Dispõe o artigo 4º do CPTA, sob a epígrafe «[c]umulação de pedidos», nos seus nºs 1 e 2, que:
«1- É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2- É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual».
Estabelece, por outro lado, o artigo 157º do CPTA, sob a epígrafe «[â]mbito de aplicação», nos seus nºs 1 e 5, que:
«1- A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título.
5- As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil» [realce e sublinhado nossos]. Prescreve, finalmente, o artigo 710º do CPC, sob a epígrafe «[c]umulação de execuções fundadas em sentença», que:
«Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes».
Como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, pp. 1249 e 1273:
«É no capítulo II que começa a regulação dos processos executivos que são instituídos no presente Título VII. […] não é aplicável, neste domínio, o regime dos artigos 4.º e 5.º, que só têm, manifestamente, em vista as pretensões e formas do processo declarativo» [realce e sublinhado nossos].
Resulta do ora exposto, no que releva para o caso concreto, que:
(i) a execução das sentenças proferidas por tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do Título VII do CPTA;
(ii) a execução contra particulares de sentenças proferidas por tribunais administrativos, na ausência de legislação especial, rege-se pelo disposto na lei processual civil;
(iii) nos termos da lei processual civil, se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes;
(iv) não é aplicável aos processos executivos instituídos pelo Título VII do CPTA o regime do artigo 4º do CPTA [o artigo 5º do CPTA foi, entretanto, revogado]. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que em causa está:
(v) um dos processos executivos instituídos no Título VII do CPTA [cf. alínea E) dos factos assentes];
(vi) a execução de sentença [acórdão] proferida por tribunal administrativo contra entidade pública, na parte em que condenou em custas [crédito de custas de parte] [cf. alíneas B) e D) do probatório].
Fazendo, então, a subsunção da factualidade ao direito, temos que, em face do facto de estar em causa um dos processos executivos instituídos pelo Título VII do CPTA
[cf. alínea E) do probatório] e a execução de sentença proferida por tribunal administrativo contra entidade pública, e não a execução contra particulares de sentença proferida por tribunal administrativo, [cf. alíneas B) e D) do probatório], não tem aplicação ao caso dos autos quer o disposto no artigo 4º do CPTA, quer o disposto na lei processual civil, nomeadamente o preceituado no artigo 710º [o qual, sendo o título executivo uma sentença, permite a cumulação de todos os pedidos julgados procedentes].
Tendo, antes, aplicação o disposto no Título VII do CPTA, o qual não prevê a cumulação de pedidos formulados pela Autora.
Deveria, pois, a mesma ter recorrido à ação executiva para pagamento de quantia certa [cf. artigos 170º e seguintes do CPTA] e não à ação de execução de sentença de anulação de atos administrativos [cf. artigos 173º e seguintes do CPTA], verificando-se, assim, e uma vez mais, existir erro na forma de processo, erro que, por ser meramente parcial, determina a prossecução do processo para conhecimento, apenas, do (s) pedido (s) para o qual (ais) o meio processual é próprio [cf. artigo 193º, nº 1 do CPC], o que, pois, se decide.
[...]“
Fim da transcrição
Como assim deflui da Sentença recorrida, na apreciação por si prosseguida, o Tribunal a quo teve por pressuposto essencial que na base da deduzida acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo, estava subjacente a condenação do Réu Município ... a reconstituir a situação que existiria no caso de os actos anulados [i) o acto de fixação dos parâmetros de avaliação (objectivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012; e ii) o acto de fixação dos parâmetros de avaliação (objectivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013] não terem sido praticados, e bem assim a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu [que identificou como sendo relativos a descontos por doença, quantias gastas em consultas médicas, diferencial remuneratório por força da aposentação, e honorários de advogado], em
concretização do pedido genérico que a Autora havia formulado na ação administrativa especial a que a ação executiva estava apensa.
Em sede do saneamento dos autos, o Tribunal a quo veio a julgar, em suma, pela ocorrência de erro parcial na forma de processo utilizada pela Recorrente para efeitos do pedido por si formulado a final da Petição inicial em torno dos invocados danos patrimoniais, tendo por pressuposto que pela sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 13 de março de 2021, foi julgado pela condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo de actualização em sede de execução de sentença, assim como, tendo por pressuposto que pelo acórdão proferido por este TCA Norte em 22 de outubro de 2021, foi julgado pela admissão da fixação de honorários aos advogados da Autora como dano indemnizável, e que tratando o que assim foi julgado, de uma condenação genérica, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, que foi proferida em sede de processo declarativo, que a liquidação deveria ter sido requerida no âmbito da ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa, num incidente pós-sentença, nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do CPC, e não na presente ação executiva, e que não tendo assim prosseguido a Recorrente, que quanto a esse pedido tal enferma de erro na forma de processo, que é obstativa do conhecimento desse pedido.
Mais julgou, ainda em sede do saneamento dos autos, pela ocorrência de outro erro parcial na forma de processo, por ter a Recorrente deitado mão da mesma ação de execução de sentença de anulação de actos administrativos a que se reportam os autos, tendo em vista obter o pagamento de quantia certa [por custas de parte devidas pelo Réu ora Recorrido e que não foram pagas à Autora ora Recorrente], por julgar não ser aplicável o disposto no artigo 4.º do CPTA quanto à cumulação de pedidos, nem o artigo 710.º do CPC, antes porém apenas o disposto no artigo 170.º e seguintes do CPTA.
Como assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesma sustenta, em suma e a final, que a forma de processo por si utilizada é a processualmente adequada [ainda que possa eventualmente ser suprida
mediante adequação processual], para efeitos de que os pedidos por si formulados a final da Petição da acção de execução fossem apreciados e julgados procedentes.
Cumpre então apreciar e decidir.
Conforme é patente, a acção de execução intentada pela Exequente ora Recorrente visa dar execução ao que foi julgado por duas decisões judiciais proferidas em sede declarativa [uma em 1.ª instância e outra em sede de recurso de Apelação que apreciou os recursos intentados sobre aquela sentença].
Do cotejo do teor decisório quer da Sentença proferida pela 1.ª instância quer pelo Acórdão deste TCA Norte, resulta a final um conjunto uno de decisões, que formam caso julgado formal e material, que por facilidade fixamos nos seguintes termos:
1. º - a anulação dos actos administrativos visados [i) o acto de fixação dos parâmetros de avaliação (objectivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2012; e ii) o acto de fixação dos parâmetros de avaliação (objectivos e competências), corporizado na Ficha de Avaliação do Desempenho Trabalhadores SIADAP 3, referente ao ano de 2013];
2. º - a condenação do Réu a reconhecer o direito da Autora a exercer as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Bibliografia;
3. º - a condenação do Réu a atribuir à Autora as funções inerentes à carreira/categoria de Técnica Superior da área de Documentação e Biblioteca;
4. º - a condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais, sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença;
5. º - a condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão;
6. º - a fixação como dano indemnizável, dos honorários devidos pela Autora aos seus advogados, cuja liquidação e apuramento se relegou para incidente próprio.
Como assim constitui jurisprudência consolidada, por ser pacífico e reiterado o julgamento que vem sendo tirado, numa acção de execução de sentença, o que releva é o objecto da acção declarativa e do que aí foi julgado.
Com referência às conclusões das Alegações de recurso, e tendo presente o âmbito das decisões proferidas, e conforme assim já sinalizamos supra, apenas constitui objecto deste recurso, a apreciação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que a decisão proferida se interrelaciona com o teor dos referidos pontos 4.º e 6.º, por sustentar a Recorrente que o pedido que formula em sede do pagamento de danos patrimoniais, vem na decorrência do que foi julgado quanto à condenação do Réu a pagar à Autora o valor de €5.111,37, a título de danos patrimoniais, quando o Tribunal referiu “sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença”, sendo que, quanto aos honorários dos advogados, que tal também assim foi julgado na fase declarativa, e que assim consta do acervo dos pedidos que estão sob execução.
Como assim julgamos, assiste razão à Recorrente. Vejamos pois, por que termos e pressupostos.
Conforme assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a ter por pressuposto que os pedidos relativamente aos quais julgou pela ocorrência de erro da forma de processo não eram passíveis de ser formulados nesta acção de execução, e tanto, com fundamento, em que a acção de execução visava mais do que a execução de sentença de anulação de actos administrativos, e a final, que não era processualmente viável, por inadmissível, o pedido de condenação no pagamento de
uma indemnização pelos demais invocados danos patrimoniais que sofreu [descontos por doença, quantias dispendidas em consultas médicas, diferencial remuneratório por ter ocorrido a aposentação, e honorários de advogado], deduzido em concretização do pedido genérico que havia formulado na acção principal, porque para este específico efeito, devia ter deitado mão de processo próprio, no âmbito da acção declarativa, em momento ulterior à prolacção à Sentença que havia sido proferida por esse mesmo Tribunal.
Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em torno do pedido de condenação visando o ressarcimento por danos patrimoniais, que a sua liquidação devia ser obrigatoriamente requerida na acção declarativa, num incidente processual a correr termos após a sentença proferida, por forma a ser obtido um título executivo judicial, e que na situação em apreço nos autos se verifica a existência de erro na forma de processo, a que se reporta o artigo 193.º, n.º 1 do CPC, isto é, que em face de um pedido de condenação genérica e da sentença que assim foi proferida na acção declarativa, que a liquidação deveria ter sido requerida na ação administrativa especial a que esta ação executiva se acha apensa, e não na própria acção executiva.
E desta forma, o Tribunal a quo julgou que os pedidos deduzidos que eram atinentes a indemnização por danos patrimoniais não podiam ser objecto de liquidação na acção executiva, e por se reportar à prática de algo que não é processualmente admissível, que tal importava na sua anulação, prosseguindo os autos apenas para efeitos do que foi julgado como jurídica e processualmente passível de ser conhecido no seu mérito.
Relativamente ao pedido de execução na parte em que era visado o pagamento de quantia certa, quanto a custas de parte, julgou o Tribunal a quo pela insusceptibilidade da cumulação desse pedido, por não ser aplicável quer o disposto no artigo 4.º do CPTA, quer o disposto no artigo 710.º do CPC, antes porém e apenas o que a esse respeito vem disposto no CPTA [Cfr. artigo 170.º e seguintes] em torno da acção de execução para pagamento de quantia certa, no fundo, que o pedido não podia ser formulado na acção de execução de sentença de anulação de actos administrativos.
Cumpre apreciar e decidir.
Como assim julgamos, a Exequente ora Recorrente intentou a acção executiva a que se reportam os autos, para dar execução ao julgado que resulta quer da Sentença proferida pelo Tribunal a quo na fase declarativa, quer pelo Acórdão proferido por este TCA Norte em sede de recurso jurisdicional.
Para efeitos de efectuarmos o devido enquadramento face ao pedido que foi formulado pela Autora, Exequente ora Recorrente na Petição inicial a que se reporta a acção declarativa, importa para este efeito ter presente o teor do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo no dia 31 de dezembro de 2017.
Nesse conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte desse despacho saneador, como segue:
“[…]
Pedidos genéricos formulados a título principal:
A autora formula, ainda, o seguinte pedido: "…Condenação do réu, em execução de sentença, a pagar uma indemnização devida pelos danos causados à autora, em resultado da sua conduta, a liquidar…".
Isto depois de e já ter peticionado a "… Condenação do réu a indemnizar a autora por incumprimento contratual, pelos danos patrimoniais sofridos no valor de € 19.869,24, bem como a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, no valor de € 100.000, acrescidos de juros…".
Pedidos genéricos formulados a título subsidiário:
A autora formula, ainda, o seguinte pedido: "…Condenação do réu, em execução de sentença, a pagar uma indemnização devida pelos danos causados à autora, em resultado da sua conduta, a liquidar…".
Isto depois de já ter peticionado a "… Condenação do réu a indemnizar a autora por incumprimento extracontratual, pelos danos patrimoniais sofridos no valor de € 19.869,24, bem como a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, no valor de € 100.000, acrescidos de juros…".
Estes pedidos, o principal e o subsidiário, configuram uma situação que nos remete para a formulação de pedido genérico.
A autora pronunciou-se quanto à formulação de pedido genérico formulada referindo que o fez, na parte dos danos futuros, ao abrigo do artigo 556.º/1, alínea b) do CPC, ou seja, à data da propositura da ação fora possível quantificar os danos patrimoniais no valor de € 19.869,24 e de € 100.000 a título de danos não patrimoniais. Todavia, invoca, agora, que os danos causados à autora não quedaram na data da propositura da ação, continuando a existir. [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Termina, explicitando que o artigo 564.º/2 do CC determina que na fixação da indemnização pode o Tribunal atender a danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, defendendo ser isso que se passa. [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Apreciando e decidindo.
Nos termos da alínea e) do citado artigo 552.ºº, nº 1, do NCPC, competirá ao autor formular o pedido, que, por regra, deve ser certo e determinado, admitindo-se, nas situações taxativamente elencadas no artigo 556.º do NCPC, a possibilidade de formulação de pedido genérico, ou seja, de pedido cujo objeto se indica globalmente, e não com especificação das suas unidades constitutivas [in Alberto dos Reis, in Comentário …, vol. III, p. 170].
Por outro lado, sublinha-se o facto de a possibilidade de se formular pedido genérico na situação constante do artigo 569º/1ª parte CC, apenas se aplica aos danos de natureza patrimonial. [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Já quanto aos danos não patrimoniais, o facto de se tratar de montante da indemnização a ser fixado sempre equitativamente, tal não impede que se exija que o autor indique a importância - necessariamente, não exata - em que avalia os seus próprios danos, desde logo porque ninguém pode estar em melhores condições para avaliar a expressão dos seus próprios prejuízos do que o lesado, por ser quem os sofre, o que é particularmente válido para os danos não patrimoniais, por outro, porque não havendo juízo equitativo que não tenha de surgir à partida balizado, a formulação do pedido líquido constitui o primeiro e o inultrapassável “limite” no juízo equitativo que se impõe a seu respeito.
A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do CC. Recorda-se que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito - cfr. artigo 496º nº 1 do CC - estando-se, no caso de ressarcimento por tais danos, não perante uma verdadeira indemnização, no exato sentido de que esta visa, essencialmente, uma reintegração no património do lesado, mas perante a atribuição de um determinado montante pecuniário que permitia ao lesado alcançar uma compensação para a dor, para os males sofridos. O critério legal de fixação é o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objetivos - cfr. artigos 496º e 494º CC - devendo esta compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso.
O Tribunal adianta, por isso, que o autor não podia remeter, na petição inicial, para liquidação em execução de sentença, toda a indemnização que haveria de corresponder aos danos não patrimoniais pois que tal corresponde efetivamente à formulação ilegal de um pedido genérico, vício que implica exceção dilatória inominada.
A possibilidade de se utilizar pedido genérico na situação constante do artigo n.º 569º/1ª parte CC, tem de se entender como sendo apenas utilizável para os danos de natureza patrimonial, em razão do que se absolve da instância o réu quanto ao pedido genérico de indemnização por danos não patrimoniais futuros. [sublinhado da autoria deste TCA Norte].
Já quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros não passíveis de concretização futura, admite-se a fundamentação dada pela autora, sendo ele admitido nos termos formulados.
[…]”
Ora, o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede de despacho saneador, transitou em julgado.
O Tribunal a quo apreciou e decidiu naqueles termos e pressupostos, porque a final da Petição inicial vinham formulados pedidos genéricos para efeitos da condenação do Réu a título de indemnização por danos patrimoniais e também por danos não patrimoniais, quer a título principal quer a título subsidiário, tendo vindo a ser julgado [no que ora nos reportamos, apenas quanto aos danos patrimoniais] pela admissibilidade do pedido genérico na vertente a que se reporta o artigo 569.º do Código Civil, assim como quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros não passíveis de concretização.
Ou seja, perscrutado o que assim julgou o Tribunal a quo, na Sentença proferida na acção declarativa, sendo certo que o teor do segmento decisório não prima pela sua clareza, assim como a respectiva fundamentação na parte em que refere “sem prejuízo de atualização em sede de execução de sentença”, tendo subjacente a teoria da impressão do destinatário, o que daí extraímos, não é que o Tribunal tenha decidido via a “actualizar” o valor de €5.111,37, que liquidou e fixou a título de danos patrimoniais, seja pela condenação no pagamento de juros de mora, seja pela aplicação do índice de preços ao consumidor, antes porém que a quantia que seja devida à então Autora, Exequente ora Recorrente a título de danos patrimoniais [com exclusão daqueles danos que já resultaram não provados] será a que resultar da liquidação a efectuar em execução de sentença.
É neste sentido que tem de ser interpretado este segmento decisório, por assim ter sido pedido pela Autora a final da Petição inicial da acção declarativa, e quanto ao que o Tribunal a quo, em torno dos danos patrimoniais indemnizáveis, veio a julgar como processualmente válido.
E neste patamar, a questão que agora se coloca é a de saber com referência a que termos é que se formou caso julgado, e com referência a que pressupostos é que a Exequente pode formular o pedido na acção executiva na parte atinente à liquidação de danos de natureza patrimonial.
Temos para tanto de ter presente que a Petição inicial que motivou os autos da acção declarativa foi intentada no dia 22 de junho de 2012, e que de permeio a aí
demandante foi aposentada por incapacidade por decisão de junta médica da Caixa Geral de Aposentações, e bem assim, que a Sentença foi proferida no dia 13 de março de 2021, quanto ao que foi interposto recurso de Apelação para este TCA Norte que deu parcial provimento ao recurso subordinado por si [Autora] intentado, e que o Acórdão foi proferido em 22 de outubro de 2021, ou seja, que pelo menos entre estes dois períodos mediou cerca de 9 anos.
Como assim julgamos, ao ter o Tribunal a quo fixado o valor de €5.111.37 a título de danos patrimoniais, fê-lo quanto aos danos tornados líquidos na data em que aquela Sentença foi proferida, e que a referência no dispositivo à “actualização” desse valor em sede da execução da Sentença só pode ser tida pela necessidade que era pressuposto existir, pois de outra forma, essa referência era destituída de qualquer sentido lógico-jurídico. Ou seja, se o Tribunal a quo não tivesse levado em conta a necessidade da liquidação dos demais danos patrimoniais, ainda não passíveis de liquidação, em conformidade com o disposto no artigo 569.º do Código Civil, não faria nenhum sentido a referência efectuada à “execução de sentença”.
Assim é que, como julgamos, errou o Tribunal a quo ao ter decidido que tendo [o mesmo Tribunal a quo] proferido uma condenação genérica na acção declarativa, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, e consequentemente, por não ter essa liquidação sido levada a cabo nessa acção, que a utilização da presente acção executiva para esse fim, constituía um erro na forma de processo utilizado, e desse modo, que os autos deviam prosseguir apenas para conhecimento dos demais pedidos.
Efectivamente, seja porque essa liquidação não correu por apenso à acção declarativa porque assim não foi requerido pela Autora, seja porque também não o suscitou o Tribunal a quo junto da Autora, na decorrência do que assim dispõem os artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA, e tendo-o sido na presente acção de execução e numa situação limite, não podendo a liquidação dos danos quedar-se pela sua não liquidação e encerramento dos autos, sempre teria a mesma de ser efectuada por recurso a um juízo de equidade, e para tanto, de ter o Tribunal a quo, logo na fase declarativa, ou após ela, de levar a cabo as diligências que reputasse adequadas a
esse conhecimento, e assim não tendo sido feito, que não pode o Tribunal a quo deixar de o prosseguir agora em sede da acção executiva, sob pena de ocorrência de uma flagrante violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do acesso ao direito e aos Tribunais.
Decorrendo da instrução já corrida nos autos, que o Tribunal a quo sabe e conhece que a condenação genérica no pedido resulta do que assim foi requerido, e em ordem à sua efectiva liquidação, não pode obstar pela ocorrência de erro na forma de processo sob pena de ser violado o caso julgado formado com a sentença de condenação genérica, quanto ao que assim foi apreciado e decidido pelo próprio Tribunal a quo.
O apuramento da quantia devida à Autora em sede de ressarcimento dos danos patrimoniais tem de ser efectuado em função da prova que cabe produzir, não podendo ser vedado à Autora, que mesmo em execução de julgado, e no limite, por via de actuação oficiosa do Tribunal a quo se necessário, mesmo com recurso a prova pericial, em cumprimento do disposto no artigo 360.º, n.º 4 do Código Civil, e se necessário ainda, com recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, tornar líquido o que se apresenta carecido de liquidação.
Decorrendo do processado nos autos que o incidente de liquidação não foi prosseguido pela Autora, mas havendo quanto a esse íter que tomar uma decisão, o Tribunal a quo deveria ter suscitado esse assunto à Autora, já que a liquidação da condenação não pode findar por uma questão de erro na forma de processo utilizada, sem ser liquidado o que foi judicialmente determinado por Sentença.
Não tendo o pedido chegado a ser conhecido para efeitos de liquidação pelo Tribunal a quo em sede da acção declarativa, tem de o ser agora pelo Tribunal a quo em face do pedido formulado, porque se trata da execução do que assim foi julgado, e porque assim esteve justaposto á decisão tomada pelo Tribunal a quo [já conformada pela decisão proferida no despacho saneador datado de 31 de dezembro de 2017], a possibilidade da liquidação de danos futuros, ou ainda não passíveis de liquidação á data em que foi intentada a acção.
Ou seja, o conhecimento desse pedido e do seu âmbito está em conformidade com o julgado que assim resulta do segmento iii) da alínea b) do dispositivo da Sentença proferida pelo Tribunal a quo na acção declarativa, para efeitos da condenação do Réu a suportar a reparação dos danos patrimoniais provocados e ainda não conhecidos, que foram infligidos na esfera jurídica patrimonial da Autora por efeito da sua conduta, na vertente dos descontos por doença, das quantias dispendidas em consultas médicas, e dos diferenciais remuneratórios verificados.
Outro tanto assim julgamos em torno do que assim foi julgado por este TCA Norte em torno da admissibilidade da fixação de honorários aos advogados da Recorrente, que também devia ter sido objecto de apuramento em liquidação por via do incidente a que se reporta o artigo 358.º, n.º 2 do Código Civil, e que devia ter sido levado a cabo, em conformidade com o que assim foi vertido na fundamentação de direito vazada no respectivo Acórdão, pelo Tribunal que irá [deve] proceder a essa liquidação, que não podendo deixar de ser o Tribunal a quo onde essa questão foi julgada existir e carecer de decisão, no âmbito da acção declarativa, tem agora de ser conhecida em sede da acção de execução do julgado.
Ainda quanto á execução do julgado em torno da fixação dos honorários, tal matéria contende por sua vez, também com o pedido de condenação formulado pela Exequente em torno do pagamento das custas de parte, pois como assim resulta patenteado na instrução dos autos da acção declarativa, a Autora deu cumprimento ao disposto no artigo 25.º do RCP no dia 09 de dezembro de 2021 [sendo que tendo o Acórdão deste TCA Norte sido proferido em 22 de outubro de 2021 e notificado por notificação expedida em 26 de outubro de 2021, o seu trânsito em julgado ocorreu em finais de novembro de 2021], e nesse medida, resultando patenteado nos autos da acção declarativa que o Réu foi notificado da respectiva nota justificativa e não tendo deduzido reclamação [Cfr. artigo 26.º-A do RCP], a decidida condenação em custas, como assim consta do dispositivo da sentença declarativa proferida pelo Tribunal a quo, assim como deste TCA Norte, ou seja, a execução dessa quantia líquida, encerra-se assim, para efeitos desta acção de execução, no âmbito da execução do julgado.
Em suma, apreciando a causa de pedir e os pedidos formulados na Petição inicial da acção declarativa e na Petição da presente acção de execução, resulta claro que que assiste razão à Autora ora Exequente quando sustenta a não ocorrência dos invocados erros na forma do processo com o âmbito que a mesma lhe conferiu, estando assim congregada aptidão jurídica e processual para ser efectivado o direito de execução da Exequente, na vertente dos danos patrimoniais ainda por liquidar, incluindo o que é relativo a honorários devidos aos seus mandatários, e bem assim, a quantia exequenda que é atinente á nota justificativa.
O julgado na vertente declarativa [em 1.ª e 2.ª instância] não versa apenas a execução de sentença que julgou pela anulação de actos administrativos, tendo também imposto a condenação do Réu em prestações de facto, e também no pagamento de quantias, o que se acha perfeitamente enquadrado no disposto no artigo 176.º, n.º 3 do CPTA.
O pagamento de quantias pecuniárias [neste sentido, cfr. ainda o artigo 175.º, n.º 3 - parte inicial -, e 176.º, n.º 3, ambos do CPTA], está assim compreendido no pedido formulado pela Exequente visando a execução do julgado [que tem natureza anulatória e condenatória] na parte atinente à condenação no pagamento de quantias pecuniárias, seja quanto às que já são certas, líquidas e exigíveis, seja quanto às que ainda carecem de ser objecto de liquidação.
De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim de proceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser revogada a Sentença recorrida na parte afectada, que é a que está sob recurso, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para efeitos de conhecer dos pedidos formulados, prosseguindo pela instrução que ao caso couber, em conformidade com o disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, artigos 569.º, n.º 564.º, n.º 2 - 1.ª parte - e 569.º - 1.ª parte -, todos do Código Civil, e artigo 176.º do CPTA, se nada mais a tanto obstar.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Execução de sentença; Danos patrimoniais; Liquidação; Erro na froma de processo; Actuação oficiosa.
1- Decorrendo do processado nos autos que o incidente de liquidação não foi prosseguido pela Autora, mas havendo quanto a esse íter que tomar uma decisão, o Tribunal a quo deveria ter suscitado esse assunto à Autora, na decorrência do que assim dispõem os artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA.
2- Tendo sido julgado em acção declarativa pela condenação genérica do Réu no pagamento de danos patrimoniais por valores que ainda não foram tornados líquidos, os autos não podem findar por uma questão de erro na forma de processo utilizada, sem ser liquidado o que foi judicialmente determinado por Sentença, não podendo assim ser vedado à Autora que mesmo em execução de julgado, e no limite, por via de actuação oficiosa do Tribunal a quo se necessário e com recurso a prova pericial, em cumprimento do disposto no artigo 360.º, n.º 4 do Código Civil, e se necessário ainda, com recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, seja tornado líquido o que se apresenta carecido de liquidação.
3- Não tendo o pedido chegado a ser conhecido para efeitos de liquidação pelo Tribunal a quo em sede da acção declarativa, tem de o ser agora pelo Tribunal a quo em face do pedido formulado, porque se trata da execução do que assim foi julgado, e porque assim esteve justaposto á decisão tomada pelo Tribunal a quo no despacho saneador datado de 31 de dezembro de 2017, quando julgou pela possibilidade da liquidação de danos futuros, ou ainda não passíveis de liquidação á data em que foi intentada a acção.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA».
B) em revogar a Sentença recorrida, na parte afectada.
C) em determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para efeitos de conhecer dos pedidos formulados, prosseguindo pela instrução que ao caso couber, atentos os fundamentos acima deixados enunciados, se nada mais a tanto obstar.
Custas a cargo do Recorrido - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 20 de março de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Isabel Costa]
[Fernanda Brandão, em substituição]