Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
AA Recorrente nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido no Proc.º nº 417/16.9BEMDL em 3 de julho de 2025, que confirmou a decisão das instâncias que julgaram a Ação parcialmente procedente, veio interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência para este Tribunal.
Apresenta a Recorrente as seguintes conclusões:
“1ª A Recorrente interpôs o presente recurso pretendendo ver discutida a seguinte questão: Da contradição existente entre o acórdão recorrido e o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de novembro de 2013, Processo n.º 0605/13, e de cujo Acórdão se junta cópia (Doc. 1).
2ª Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal pois o acórdão recorrido fez errada apreciação da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão com relevância jurídica, porque decidiu o Tribunal recorrido em oposição ao Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Proc.º n.º 0605/13, como adiante se vai demonstrar.
3ª A legislação aplicável é o Estatuto da Aposentação (EA), mais concretamente o disposto nos artigos 78º e 79º, e a questão fundamental de direto é saber, em suma, se aquelas disposições legais são aplicáveis, e se o forem, se o são de igual forma, no momento inicial/âmbito em que a Recorrente apresentou o seu pedido de aposentação que a Caixa Geral de Aposentações (CGA), indevida, ilegal, ilícita e culposamente, indeferiu, e no âmbito de um pedido indemnizatório em ação de responsabilidade em que importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica.
4ª A contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 2013, Processo n.º 0605/13, já transitado em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
5ª Como resulta dos autos, e como a A. aqui recorrente, melhor alegou no seu recurso de revista e em posterior reclamação do Acórdão recorrido, se a recorrente deveria ter sido aposentada a partir de 1111-2008 e não o foi por provada e exclusiva responsabilidade da Caixa, a Recorrente sofreu danos patrimoniais que a situação acarretou na sua esfera jurídica, por todas as pensões que perdeu até à data em que efetivamente se aposentou.
6ª O facto de a recorrente ter estado a auferir a sua retribuição no tempo em que, na realidade, deveria ter estado aposentada, não relevará para efeitos de eliminação do direito da A. aos danos patrimoniais.
7ª A própria solução encontrada no Acórdão recorrido é injusta nos seus resultados: já que se admite que a Recorrente deveria ter sido aposentada com efeitos reportados a 24-09-2008, e que a CGA atuou ilícita e culposamente, mas, ainda assim, que a Recorrente não deveria receber uma indemnização pelos danos patrimoniais - pela perda da pensão respetiva naquele período em consequência de a A. ter sido privada do direito à aposentação de que era titular e se ter visto obrigada a continuar a trabalhar -, porque auferiu um valor de remuneração superior ao da pensão que receberia se tivesse sido aposentada no momento em que o devia ter sido.
8ª Pelas regras do contencioso anulatório de atos administrativos, até à data em que foi praticado o novo ato legal, em 29-04-2016, e que aposentou a Recorrente, tal como facto provado, tudo se deveria passar, face à Sentença Anulatória do ato que a não aposentou, como se estivesse aposentada.
9ª Pelo que, a CGA estava, como está, obrigada a indemnizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrente com a sua conduta, que ascendem às prestações pecuniárias mensais vitalícias que a A. deixou de auferir, e cuja liquidação é de 275.559,48 € a título de pensões não auferidas.
10ª Em estrito encontro da Recorrente, o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 2013, Processo n.º 0605/13, decidiu precisamente o cerne da questão que encerra a verdadeira quaestio iuris: “Há lugar aos dois pagamentos ou há só um eventual problema de diferença de valores? ”
11ª Conforme bem fundamentou, o supra exposto douto Acórdão, sucede que a apreciação do regime dos artigos 78º e 79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas é irrelevante no âmbito de um pedido de execução de julgado administrativo, momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica.
12ª Contrariamente à fundamentação vertida no Acórdão recorrido, o Douto Acórdão de 21 de Novembro de 2013 concluiu expressamente que ao mesmo resultado se chegaria através da condenação no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados ao obrigá-lo a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer - À luz do princípio geral ínsito no art.º. 483º do CC segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (no mesmo sentido o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas). O que o interessado pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocado, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o ato ilícito danoso).
14ª Assistirá assim razão à recorrente, uma vez que a solução expressa e clara, protagonizada pelo douto Acórdão de 21 de Novembro de 2013, em condenar a CGA a pagar as pensões vencidas a que tinha direito, acrescida dos respetivos juros de mora, pode ser alcançada, como o próprio reconhece, por via indemnizatória pelos danos patrimoniais, fora do processo executivo.
15ª Mais do que evidente é ainda o facto de o Acórdão recorrido enfermar de erros e lapsos manifestos na leitura e reprodução do precedente Acórdão, uma vez que transcreve e segue excertos retirados do Relatório do Acórdão que em nada exprimem e correspondem à fundamentação e decisão final, permitindo retirar uma perplexa conclusão de inexistência de contradição jurisprudencial, quando, em bom rigor, se impõe solução totalmente diversa da ora recorrida.
16ª sucede que a transcrição utilizada pelo Acórdão Recorrido corresponde, na verdade, à fundamentação aposta no acórdão recorrido do TCA Sul de 6.12.2012, fundamentação que precisamente foi revogada no recurso de revista pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 2013.
17ª Neste enquadramento, o tribunal recorrido violou as seguintes disposições legais: artigos 3.º, números 1, 2, e 3, e 7.º, n.º 1, ambos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, artigos 483º, 562º, 564º, e 566º, todos do Código Civil, artigos 258º, números 1 e 2 do Código do Trabalho e 99º, 100º, 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, artigos 59.º, n.º 1, al. a), e 63º, nºs 2 e 4, da CRP.
18ª É, assim, forçoso concluir que o Acórdão recorrido se encontra em contradição com o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Novembro de 2013, Processo n.º 0605/13.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.”
Concluiu a CGA nas suas Contra-alegações de Recurso:
“1. O douto acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.
2. Na presente situação, não se verificam os pressupostos legais para a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152º, n.º 1, do CPTA.
3. Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 21 de novembro de 2013, no Processo n.º 0605/13 (de ora em diante, acórdão fundamento).
4. É que não se mostra verificada a alegada identidade da questão fundamental de direito decidida, pois o acórdão recorrido e o acórdão fundamento estão, nitidamente, baseados em situações de facto distintas, os quais determinam, necessariamente, uma apreciação jurídica diferente formulada em cada um dos acórdãos e, em consequência, as respetivas decisões.
5. Aliás, é o próprio acórdão recorrido que salienta precisamente a disparidade das situações e chama a atenção para a mera aparência na contradição entre os dois arestos, pois as situações são distintas: no acórdão recorrido está em causa o quadro legal da responsabilidade extracontratual do Estado e no acórdão fundamento está em causa a reconstituição da situação atual e hipotética resultante da execução de uma decisão anulatória.
6. No acórdão fundamento, o quadro factual e jurídico era o aí Autor não estar aposentado e estar em causa a execução de sentença anulatória e reconstituição da situação atual e hipotética caso o ato anulado não tivesse sido praticado.
7. Pelo contrário, no acórdão recorrido, o quadro factual e jurídico da Autora, ora Recorrente, é totalmente diferente: foi aposentada em novembro de 2016 e formulou, na presente Ação, um pedido indemnizatório com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que se lhe impunha provar estarem reunidos todos os pressupostos previstos na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, designadamente o da existência do dano patrimonial. Foi neste contexto que importava verificar todos os pressupostos legais de tal tipo de responsabilidade, e não à luz do fundamento consubstanciado numa inexecução ilícita da sentença anulatória.
8. Concluiu, assim, o acórdão recorrido, que a Autora/Recorrente, no período em causa, auferiu valores superiores aos que receberia caso a pensão de aposentação lhe tivesse sido atribuída, pelo que não sofreu dano patrimonial, à luz da teoria da diferença consagrada no artigo 566.º, n.º2, do Código Civil, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
9. Ou seja, trata-se de realidades diferentes, não confundíveis, e essas diferenças resultam desde logo da diferença dos meios processuais utilizados e das diferentes causas de pedir existentes em ambas as situações.
10. Face ao exposto, é por demais óbvio que não se verifica, pois, um dos pressupostos essenciais previstos no artigo 152.º do CPTA para a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência: o acórdão fundamento não incide sobre a mesma questão fundamental de direito que esteve em discussão no acórdão impugnado.
11. Note-se que o STA tem reiterado que o recurso de uniformização de jurisprudência exige identidade substancial das situações, não sendo suficiente os acórdãos em causa tratarem de matérias próximas; é necessário que a divergência decorra da interpretação da mesma norma em circunstâncias equivalentes.
12. Aliás, conforme foi decidido no Acórdão STA, Proc. 02515/21.8BEPRT, de 2022-11-24: “Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais.”
13. Não se verifica, pois, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a necessária contradição sobre a questão fundamental de direito invocada pela Recorrente, uma vez que os arestos se sustentaram em quadros factuais e legais diferentes, o que foi determinante para as respetivas decisões.
14. Por outro lado, importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 152.º, n.º3, do CPTA, o recurso para uniformização de jurisprudência não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
15. Ora, não há qualquer dúvida que a orientação perfilhada no acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e igualmente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita ao pressuposto do dano patrimonial e à teoria da diferença, como sejam, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STA, de 1997-12-18, no Proc.º nº 23434A; acórdão STA de 1999-02-09, no Proc.º nº 24711B; acórdão STA de 2004-05-19, no Proc.º n.º 0222/04; acórdão STA 19.04.2005-04-19, no Proc.º nº 046339; acórdão STA de 2008-07-14, no Proc.º nº 035910B; acórdão do STJ de 2023-01-12, no Proc.º n.º 639/20.8T8PNF.P1.S1; acórdão do STJ de 2016-07-14, no Proc.º n.º 829/12.7TBABF.E1.S1.
16. Assim, conforme decidido - e bem - no douto acórdão recorrido, sendo a indemnização fixada em dinheiro, a sua determinação deve ser feita com base na diferença entre a indemnização da situação patrimonial presente do lesado e a que razoavelmente existiria se os danos não tivessem tido lugar (artigo 566.º, n.º2, do Código Civil), não reconhecendo, assim, razão à Autora/Recorrente em pretender ser indemnizada pelo valor equivalente ao das pensões do período entre 11/11/2008 e 29/04/2016, por tal não corresponder a qualquer dano patrimonial na sua esfera jurídica.
17. Assim, não há qualquer dúvida que não se encontram verificados os pressupostos previstos no artigo 152.º do CPTA, necessários à admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, pelo que deverá o mesmo improceder.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá improceder o presente recurso de uniformização de jurisprudência, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido, com as legais consequências.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OS FACTOS
Foi no Acórdão Fundamento (Proc.º nº 0605713, de 21/11/2013) fixada a seguinte factualidade:
“A) No processo nº 115/04.6BEFUN foi proferido acórdão, cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todo os efeitos legais, que julgada a ação procedente e anulou o despacho proferido em 9 de Outubro de 2002;
B) A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que por acórdão de 18 de Junho de 2009 negou provimento ao recurso e considerou:
- Que o período de prestação do serviço militar (de 14 de Julho de 1996 a 17 de Dezembro de 1972), não obstante ter sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez, deve relevar para efeitos da pensão de aposentação.
- Na senda do entendimento que tem sido adotado pela jurisprudência do STA, inaplicável o Despacho nº 866/03/MEF, de 5 de Agosto, já que, tratando-se de um ato normativo com eficácia externa, nunca foi objeto de devida publicação.
C) Em 05-07-2010 foi elaborado parecer de execução da sentença, junto como doc nº 1 da contestação que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
D) Em 12-07-2010 foi proferido despacho pela Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR nº50, II Série, de 11-03-2008 (fls 112 e 113, dos autos):
Dá-se por reproduzido o documento fac-similado, constante do Acórdão Fundamento)
E) Em 12-07-2010 foi enviada notificação ao exequente da retificação da pensão fixada por despacho de 22-07-2009 (fls 84 a 89, dos autos):
Dá-se por reproduzido o documento fac-similado, constante do Acórdão Fundamento)
F) Na ação administrativa especial nº 115/04.6BEFTJN impugnou-se o indeferimento do pedido de aposentação por parte da CGA, defendendo-se a ilegalidade do despacho que lhe indeferiu o pedido de aposentação voluntária apresentado em 28-05-2002.
G) A ação em causa veio a ser julgada procedente por acórdão datada de 07-02-2006 e, em consequência anulou o despacho impugnado. Acórdão que veio a ser confirmado por acórdão do TCA Sul de 18-06-2009, e considerou:
- Que o período de prestação do serviço militar (de 14 de Julho de 1996 a 17 de Dezembro de 1972), não obstante ter sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez, deve relevar para efeitos da pensão de aposentação.
- Na senda do entendimento que tem sido adotado pela jurisprudência do STA, inaplicável o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, já que, tratando-se de um ato normativo com eficácia externa, nunca foi objeto de devida publicação.
H) Em 12-07-2010 foi proferido despacho pela Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR nº50, II Série, de 11-03-2008:
I) A retificação da pensão fixada veio a ocorrer por despacho de 22-07-2009 (fls 84 a 89, dos autos):
Dá-se por reproduzido o documento fac-similado, constante do Acórdão Fundamento).
Foi no Acórdão Recorrido fixada a seguinte factualidade Provada e não Provada:
“1) A Autora nasceu em 01-12-1955 - Cf assento de nascimento junto com o documento 01 da p.i;
2) A Autora iniciou funções docentes no ano letivo de 1975/1976 - Cf. Registo biográfico inserto com a refª 004506030-SITAF; Facto não controvertido;
3) Entre 20-01-1975 e 31-08-1987, a Autora exerceu as suas funções docentes no ensino preparatório e secundário - Cf registo biográfico inserto com a refª 004506030-SITAF; Facto não controvertido;
4) Entre 01-09-1987 e 29-04-2016, a Autora exerceu as suas funções docentes, em regime de monodocência, no 1.º ciclo do ensino básico - Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª 004506030-SITAF; documento 12 da p.i; Facto não controvertido;
5) Em 30-11-1989, a Autora possuía 14 anos de serviço docente - Cf declaração da DREN, junta com o documento 03 da p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em 27-04-1999, o então Secretário de Estado da Administração Educativa prolatou o despacho n.º 3 - l/SEAE/99, contendo o teor seguinte:
«[...] Considerando que nos termos dos artigos 120a e 127º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação.
Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto às funções cujo tempo de serviço não deve ser contabilizado para efeitos de aplicação do regime especial de aposentação.
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios quanto à aplicação do regime especial de aposentação.
Determino:
Nos termos do ECD, os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação a que se referem os artigos 120º e 127º.
Para efeitos dos artigos 120º e 127º do ECD só não deve ser considerado:
a) o tempo de serviço prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em funções que não revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do nº 2 do artigo 360 do ECD;
b) os períodos referentes a licença sem vencimento por 90 dias, licença sem vencimento por um ano, licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, licença sem vencimento de longa duração e perda de antiguidade;
o tempo de serviço docente prestado por educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico nos restantes níveis e graus de ensino em pluridocência.
As entidades requisitantes ou para onde se procedem os destacamentos dos docentes deverão definir se a função a exercer reveste a natureza técnico-pedagógica, nos termos do nº 2 do artigo 36º do ECD, fazendo-o constar do despacho que permite a mobilidade». - Cf. despacho junto com o documento 04, inserto na ref.ª 004503833- SITAF;
7) Em 2008, a Autora era Professora Titular no 1.º ciclo do ensino básico, estando integrada no índice remuneratório n.º 340 - Cf recibos de vencimento juntos com o documento 11 da p.i.;
8) No ano de 2008, a Autora era casada, e tinha uma filha, com o nome BB, nascida em 24-02-1982 - Cf. informação inserta a fls. 605 e 549 do P.A.; registo biográfico, junto com a refª 004506030-SITAF;
9) BB, filha da Autora, possuía uma incapacidade global, definitiva e permanente, de 80%, reconhecida por Junta Médica do Ministério da Saúde - Cf atestado de incapacidade junto a fls. 95 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Em setembro de 2008, a Autora apresentou, junto dos serviços da Ré, o pedido de atribuição de pensão de aposentação, invocando, para tanto, ter “[...] 32 anos de serviço e 52 de idade, art.º 57.º do E.C.D.” - Cf. requerimento inserto a fls. 1205 e 1206 do P.A.;
11) Em 11-11-2008, os Diretores da Ré, arrogando-se de competência delegada, indeferiram o pedido da Autora, a que se alude no ponto anterior - Cf documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A.; Facto não controvertido;
12) Do teor da decisão referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
• «[...] Não perfazer a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previstos na al. a) nº 7 do art. 5º do D.L. 229/2005, de 29/12. Conta apenas, em 2008/09/24, 52 anos e 9 meses de idade e 21 anos e 24 dias de serviço no regime de monodocência prestados no período de 1987/09/01 a 2008/09/24.
• Por outro lado, nunca poderá beneficiar do disposto na al. b) do nº 7 do art. 5.º do D.L. 229/2005, de 29/12, uma vez que, até 1989/09/30, não perfaz 13 anos de serviço em regime de monodocência.
• O tempo de serviço prestado no período de 1975/01/20 a 1987/08/31, não pode ser considerado em regime de monodocência, uma vez que foi exercido na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias.
• A resposta à audiência nada altera de relevante.
• Quanto ao caso invocado para comparação, que se pretende como idêntico (aposentada n. º ...92 - CC) não colhe, e foi corretamente tratado.
• Com efeito, a referida aposentada iniciou funções no regime de monodocência, transita para o ensino preparatório, regressando à monodocência em momento anterior à publicação do Estatuto da Carreira Docente, e aí se manteve até ao momento da aposentação [...]». - Cf documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Em 12-12-2008, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, a ação administrativa especial, depois autuada com o n.º 350/08.8BEMDL, proposta pela Autora contra a Ré, pela qual vinha peticionada a anulação da decisão referida em “11)”, e a sua substituição por outro despacho que lhe reconhecesse o direito à aposentação. - Cf documento 05, junto com a p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Em 23-04-2013, este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela prolatou Acórdão, pelo qual julgou procedente a ação administrativa especial referida no ponto “13)”, condenando a Ré “[...] a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora em 24.09.2008” - Cf. documento 07, junto com a p.i; Facto não controvertido;
15) Entre os anos de 2008 e de 2012, a Autora continuou a requerer, junto dos serviços da Ré, a atribuição da pensão de aposentação, tendo esses pedidos sido indeferidos com fundamentos idênticos aos aduzidos na decisão referida no ponto “11)” - Cf. ofícios insertos na refª 004500692 -SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Prova por declarações de parte;
16) Do teor da decisão jurisdicional referida no ponto que antecede destaca- se, de entre o mais, o seguinte:
«(...] Assim, as questões decidendas resumem-se a apurar se o ato impugnado, ao não considerar para os efeitos previstos no n.º7 do artigo 5.º do Decreto- Lei n." 229/2005 o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, padece de vício de violação de lei, nos termos invocados pela autora e se a ré, ao indeferir ao pedido da autora, violou o princípio da igualdade.
Vejamos.
I. Da violação de lei
Conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, este diploma “procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.”
Sob a epígrafe “Regimes transitórios”, determina o artigo 5.º, nos seus n.ºs 7, 8 e 9 o seguinte:
“7- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9- Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva. ”
Decorre, assim, do teor das disposições citadas, e para o que aqui releva, que os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, sendo apenas considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência. No caso em apreço, tendo a autora nascido em 01.12.1955, à data do pedido de aposentação - 24.09.2008 -, a mesma tinha mais de 52 anos de idade.
Quanto ao tempo de serviço, atendendo a que a autora iniciou funções docentes em 20.01.1975, naquela data tinha a mesma mais de 32 anos de serviço docente. Porém, quanto à contagem do tempo de serviço, importa considerar os termos estabelecidos no n.º 9 do citado artigo 5.º de modo a apurar se todo aquele “tempo de serviço” é relevante para efeitos de aposentação. Efetivamente, entre 20.1.1975 e 31.8.1987, a autora prestou serviço docente em regime de pluridocência, só a partir de então tendo exercido em regime de monodocência. Entende a ré que esse tempo não releva para os efeitos em causa, o que é contestado pela autora.
Vejamos.
Como resulta da letra do n.º 9 do artigo 5.º - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos -, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência. 1 Por conseguinte, ao considerar que aquela norma impunha que todo o tempo de serviço teria de ser prestado em regime de monodocência, a ré fez uma errada interpretação da norma em causa.
Tendo a autora prestado serviço docente em regime de monodocência desde 01.09.1987, e tendo prestado serviço no regime de pluridocência apenas antes de 01.09.2006, todo o seu tempo de serviço docente deve contar para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, com o que a autora, à data da apresentação do pedido de aposentação, tinha mais de 32 anos de serviço.
Aqui chegados, constata-se que, à data da apresentação do pedido de aposentação, a autora reunia os dois pressupostos legais necessários ao deferimento do mesmo: idade superior a 52 anos e tempo de serviço superior a 32 anos.
Consequentemente, mal andou a ré ao indeferir o pedido de aposentação da autora, com o que violou o disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido.
Pelo exposto, procede este fundamento invocado.
II. Da violação do princípio da igualdade
A alegada violação do princípio da igualdade por parte da ré, ao indeferir o pedido de aposentação da autora, tendo deferido outros pedidos relativos a situações semelhantes à mesma, não procede. [...]
Por conseguinte, improcede este fundamento invocado [...]». - Cf.
documento 07, junto com a p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.; Facto não controvertido;
17) Da decisão jurisdicional referida em “14)”, a Ré interpôs recurso de apelação - Cf documento 08, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Através de Acórdão, datado de 18-03-2016, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso mencionado no ponto anterior - Cf. acórdão inserto no documento 10 da p.i.;
19) Do teor do Acórdão a que se alude no ponto que antecede, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] DIREITO
Importa resolver a questão de direito expressa na conclusão 1) da Recorrente, com enquadramento normativo no artigo 5º/7/8/9 do Decreto-Lei n. º 229/2005, de 29 de Dezembro, onde se dispõe:
«7- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carneira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carneira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como caixeira completa 32 anos de serviço.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9- Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente letiva. ”
[...]
A decisão recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência estabelecida no acórdão deste TCAN, de 20-04-2012, referido em nota de rodapé no texto da sentença transcrito, que por sua vez constitui uma reponderação em que se decide secundar a fundamentação de outro acórdão anterior, como nele se refere, nestes termos:
«II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 16.12.2010 (Proc. n.º 943/09.6BEBRG inédito), jurisprudência essa que se secunda e reitera.
IV. Valendo e transpondo-o para a situação vertente o entendimento acabado de reiterar temos que, face aos factos apurados e em consonância com o regime especial inserto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/2005, assistirá razão à A., aqui recorrente, na pretensão que deduziu e que viu ser-lhe negada pela decisão judicial recorrida que, desta feita, enfermará de erro de julgamento.
V. Na verdade, cientes do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão em referência temos que, no caso concreto e à luz da al. b) do n.2 7e dos n.ºs 8 e 9 todos do art. 05.º do referido DL, tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário, já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise.
VI. Assim, ao invés do julgado assiste razão à A., impondo-se nessa medida a procedência da sua pretensão reunidos que se mostram os pressupostos à luz daquilo que são os factos apurados e o posicionamento das partes sobre os mesmos.»
Conferindo os casos em que assenta essa jurisprudência antecedente verifica-se que não há desenvolvimentos argumentativos dignos de especial menção, limitando-se a CGA a glosar as razões já então expendidas em defesa da sua tese.
Argumentação racionalmente interessante, reconhece-se, mas que defronta um obstáculo de monta no elemento literal das normas aplicáveis, sendo certo que, tendo em conta os critérios e interpretação da lei consagrados no artigo 9º do C. Civil, esse elemento é só por si decisivo quando apenas um sentido interpretativo, de entre aqueles em litígio, se enquadra confortavelmente na letra da lei. E o que sucede, no caso vertente, em abono da decisão recorrida.
É verdade que tais desvios mancham, em certa medida, a primitiva pureza dos fundamentos racionais supostamente subjacentes à instauração do instituto da aposentação antecipada, enquanto destinado a compensar os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pelo exercício da função docente em regime de monodocência, ao permitirem também contabilizar para aquele efeito tempo de docência no ensino secundário, organizado por disciplinas e áreas de estudo, com professores especializados nas diferentes disciplinas e, portanto, em regime de pluridocência.
Trata-se, todavia, de uma opção legislativa vinculativa para a Administração e os Tribunais.
De resto, esta temática foi proficientemente abordada no Acórdão do STA, 1ª Secção, de 27-11-2013, Rec. 0243/13, no contexto das mesmas normas e ainda no mesmo pano de fundo de suposto desvio aos princípios, embora a propósito de outra questão, que era a possibilidade de contagem de tempo prestado com redução da componente letiva.
Algumas reflexões aí expendidas são manifestamente extrapoláveis para o caso vertente.
Transcreve-se:
«1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente letiva. (...)
3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.ºs 36. º e 37º do ECD e que estes são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente letiva.
Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente letiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
3.1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.º do CO, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adotada se se verificasse alguma das apontadas circunstâncias.
Mas tal não acontece.
Com efeito, e desde logo, os art.ºs 36. º e 37.º do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente letiva deva ser excluído para esse efeito. [...]
Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legai e só este pode ser considerado.»
No caso destes autos debalde se buscará no Decreto-Lei Nº 229/2005 de 29 de dezembro estatuição que avalize a tese monista sustentada pela Recorrente, segundo a qual só o tempo de serviço prestado em regime de monodocência poderia ser contabilizado neste regime.
É verdade que o segmento normativo introdutório previsto no nº7 do artigo 5º - “...os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se...” é ambivalente, tanto podendo significar numa conceção “fundamentalista” a exigência de terem exercido toda a carreira elegível para o efeito em regime de monodocência, como numa conceção mais “tolerante” apenas a exigência de se encontrarem a exercer em regime de monodocência à data do pedido de aposentação.
Ora, esta última conceção é a que racionalmente decorre dos números 8 e 9 seguintes do mesmo artigo 5º. Com efeito, a lei nesses números 8 e 9 divide o tempo de serviço docente contabilizável em duas camadas que fundamentalmente correspondem aos anos escolares passados (incluindo o em curso ao tempo da lei) e futuros, mais exatamente o serviço prestado até 31-08-2006 e o serviço prestado a partir de 01-092006.
Ora, da estatuição comparativa desses números vê-se claramente que a exigência em relação ao futuro foi agravada, porquanto no nº9 foi expressamente excluído o tempo de serviço prestado em situações que eram elegíveis pelos critérios do nº8, por exemplo o tempo de serviço “em funções técnico-pedagógicas” e o tempo de serviço “com dispensa da componente letiva”. Mais, o nº 9 prescreve inovatoriamente em relação ao nº8 que “apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência ” e enfatiza a mesma ideia, agora pela negativa, “não se considerando qualquer outro tempo de serviço”.
Ou seja, o legislador acaba por avalizar a visão purista sustentada pela Recorrente, mas apenas relativamente aos futuros anos escolares, deixando permissivamente contabilizar relativamente ao passado, no rí18, para o efeito em causa, todos os períodos de tempo de serviço desde que não especificamente enquadráveis nos artigos 360 e 37º do ECD que tinham à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redação: [...]
Assim, ao contrário do nº9, o nº8 não exige que todo o tempo de serviço anterior a 01 -09-2006 fosse em regime de monodocência e, portanto, improcedem as conclusões da Recorrente e mantém-se a sentença [...]». - Cf. acórdão inserto no documento 10 da p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) Através de ofícios, datados de 29-03-2016, a Secretaria do TCA-Norte comunicou aos Ilustres Mandatários da Autora e da Ré o teor do Acórdão referido no ponto “18)” - Cf. documentação junta com a ref.ª 004147993-SITAF, referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
21) A Autora e a Ré não interpuseram recurso da decisão jurisdicional mencionada no ponto “18)” - Cf documentação junta com a ref.a 004147993-SITAF, referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
22) Em 29-04-2016, a Autora transitou à situação de aposentada, passando a auferir uma pensão de aposentação com o valor mensal ilíquido de € 2.741,58 - Cf. ofício e mapa de contagem insertos com o documento 12 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora exerceu funções docentes, no 1.º cicio do ensino básico, auferindo os vencimentos base mensais ilíquidos que se explicitam infra:
Ano Vencimento mensal ilíquido (€)
2008 3.004,68
2009 3.091,82
2010 3.091,82
2011 2.847,13
2012 2.847,13
2013 2.847,13
2014 2.847,13
2015 2.896,07
2016 2.945,01
Cf registo biográfico, junto com a ref.a 004506030-SITAF; recibos de vencimento juntos com o documento 11 da p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Se, aquando da prolação da decisão referida em “11)”, a Ré houvesse reconhecido à Autora o direito à aposentação, ter-lhe-ia pago as seguintes prestações mensais a título de pensão de aposentação:
Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante do Acórdão Recorrido
- Cf documento de cálculo de pensão, junto com a refª 004503833-SITAF; Facto não controvertido;
Mais resultou provado que:
25) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, a elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e a participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios - Prova testemunhal e por declarações de parte;
26) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, para dar resposta às tarefas referidas no ponto anterior, a Autora trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa. - Prova testemunhal e por declarações de parte;
27) A Autora, porque entendia ter direito à pensão de aposentação desde o dia 11-11-2008, tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, a saber, dedicar e passar mais tempo com a sua família, em particular com a sua filha BB, sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes. - Prova testemunhal e por declarações de parte;
28) Pelo facto de, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, não ter usufruído do estatuto de aposentada, tendo antes exercido, continuamente, as tarefas referidas no ponto “25)”, a Autora ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da Ré - Prova testemunhal e por declarações de parte;
29) Em 07-12-2016, deu entrada, neste TAF, petição inicial referente à presente ação administrativa - Cf carimbo do Tribunal, aposto na refª 004160260- SITAF;
30) Em 13-12-2016, a Ré tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa - Cf. comprovativo de receção postal (AR), junto com a refª 004162366-SITAFF.”
O Ministério Público, notificado para o efeito, emitiu Parecer em 9 de fevereiro de 2026, onde, a final, conclui:
“(…) Assim, em síntese e em nosso parecer, e s.m.o., não se verifica no caso dos autos um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, isto por serem diferentes os enquadramentos normativos dos processos em que foram emitidos os acórdãos identificados como em oposição pela Recorrente AA.
Efetivamente, verifica-se uma diferença de índole processual, mas também substantiva, porque o Acórdão Recorrido foi emitido numa ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual com vista à reparação de danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que fora proposta pela Recorrente/Autora AA contra a Caixa Geral de Aposentações, o que significa que na mesma estava em apreciação apurar se se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extra- contratual e da correspondente obrigação de indemnizar pelos danos sofridos, enquanto no Acórdão Fundamento, o mesmo foi tirado em sede de execução de julgado anulatório, em que estava em causa o apuramento do dever da Administração, decorrente da anulação por sentença judicial de um ato administrativo, de efetuar a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, e que a Administração não dera execução voluntária, ou seja, foram diferentes as questões tratadas, o mesmo sucedendo com o bloco normativo aplicado, o que tanto basta para inviabilizar o prosseguimento e a apreciação do mérito do presente recurso.”
A Autora veio ainda a pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público, limitando-se, no essencial, a reiterar o seu entendimento.
III- Do Direito
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nos termos do artº 152º do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a) Contradição entre os dois acórdãos identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado;
b) Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual;
c) Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada;
O descrito corresponde ao sumariado, nomeadamente, no Acórdão deste STA de 2012.07.05, proferido no Proc.º nº 01168/11.
Vejamos:
Vem a Recorrente apresentar o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152º, n.º 1, do CPTA, por entender existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 21 de novembro de 2013, no Processo n.º 0605/13 (Acórdão fundamento).
Diga-se, desde já, que se não vislumbra que se mostrem preenchidos integralmente os pressupostos justificativos da requerida Uniformização de Jurisprudência, atenta a circunstância de se não mostrar verificada a invocada contradição de acórdãos, até pela diversidade do quadro factual e jurídico subjacente aos mesmos, inexistindo, assim, identidade da questão fundamental de direito decidida.
Curiosamente, é o próprio Acórdão Recorrido que, por antecipação, alude ao Acórdão agora trazido como “Acórdão Fundamento”, para evidenciar a sua diversidade.
Aí se referiu relativamente ao ora Acórdão Fundamento:
"O tratamento da pretensão indemnizatória da autora - aqui restrita aos danos patrimoniais - foi algo simplista por parte dos tribunais de instância - mormente pelo acórdão recorrido - e, aparentemente, conflitua com o já decidido por este Supremo Tribunal no acórdão que é invocado nas alegações de revista - AC STA de 21.11.2013, processo nº 0605/13.
Mas, note-se, este invocado aresto foi tirado num processo de execução de julgado anulatório em que se visava a «reconstituição da situação hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado» pela CGA. Pelo que, a presente pretensão de revista terá como questão nuclear saber se a falta de reconstituição da dita situação atual hipotética e suscetível de configurar dano patrimonial indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual exigida a CGA".
Já no que respeita ao objeto da Ação aqui em apreciação, entende a Recorrente AA que deveria ter sido aposentada a partir de 11.11.2008, o que inadvertidamente não ocorreu, por responsabilidade da CGA, o que determinou que tivesse sofrido danos de natureza patrimonial, que se traduziram nas pensões que deixou de auferir até à data em que efetivamente se aposentou.
Alega ainda que a circunstância de ter estado a trabalhar e a receber a inerente retribuição, no período temporal em que deveria estar na situação de aposentada, não tem a virtualidade de relevar para o efeito de eliminar o direito da Recorrente a uma indemnização por danos de natureza patrimonial pela perda da pensão, pelo que discorda da solução encontrada no Acórdão Recorrido, pois que deveria ter sido aposentada reportadamente a 24.09.2008, e que a CGA atuou ilícita e culposamente, pelo que deveria receber uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da pensão de que se viu privada e de ter sido obrigada a trabalhar.
Sustenta também a Recorrente que em função das regras do contencioso anulatório dos atos administrativos até à data em que foi emitido o novo ato, a 29.04.2016, a determinar a sua aposentação, tudo se deveria passar como se tivesse estado aposentada desde a data passada, e em que já tinha direito à aposentação, pelo que entende estar a CGA obrigada a indemniza-la nos prejuízos patrimoniais pelas prestações das pensões que deixou de auferir entre as duas datas e cuja liquidação quantifica em € 275.559,48.
Defende, pois, a Recorrente que lhe deveria ser aplicada a solução constante do Acórdão Fundamento, de 21.11.2013 (processo nº 0605/13), transitado em julgado, que acolheu uma solução diversa, entendendo que o regime previsto nos artigos 78º e 79º, do Estatuto da Aposentação, seria irrelevante em sede de execução de julgado anulatório uma vez que só importaria efetuar a reconstituição da situação em que o particular se encontraria se não fosse o ato lesivo, que entretanto foi eliminado da ordem jurídica.
Mais sustenta a Recorrente que o Acórdão Fundamento, de 21.11.2013, concluiu que como o particular foi obrigado a trabalhar quando tinha o direito a estar aposentado, e a nada fazer, assiste-lhe o direito ao pagamento de uma quantia mensal, não como pensão mas como indemnização pelos danos patrimoniais causados por ter sido obrigado a trabalhar, indemnização essa que resulta do principio geral estabelecido no artigo 483º, do Código Civil, e ainda também do disposto no artigo 7º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, estando, pois, a CGA obrigada a coloca-la em termos patrimoniais na mesma situação em que se encontraria se não fosse a prática do ato ilícito e danoso.
Alegou acrescidamente a Recorrente que a fundamentação do Acórdão recorrido evidencia uma errada interpretação do que fora decidido no Acórdão fundamento, por ter assentado em partes do mesmo que não correspondem à fundamentação e à decisão final e com isso retirar a conclusão da inexistência de contradição jurisprudencial, quando se impunha uma solução totalmente diversa da que foi acolhida na decisão recorrida.
Sustenta, assim, e finalmente a Recorrente, que o Acórdão Recorrido violou as disposições dos artigos 3º, nº 1, 2 e 3, 7º, nº 1, ambos da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, dos artigos 483º, 562º, e 566º, todos do Código Civil, dos artigos 258º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho, dos artigos 78º, 79º, 99º e 100º, todos do Estatuto da Aposentação, e por ultimo dos artigos 59º, nº 1, alínea a), e 63º, nº 2 e 4, da Constituição, concluindo, a final, que será de reconhecer a existência de uma contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, em face do que deverá aquele ser revogado e substituído por outro que determine a procedência do presente recurso.
Aqui chegados, importa reafirmar que o recurso jurisdicional em apreciação se encontra previsto no artigo 152º, do CPTA, em sede de recursos extraordinários, tendo como requisitos cumulativos:
(I) , a verificação de uma contradição entre um acórdão de um TCA e anterior acórdão desse mesmo ou doutro TCA, ou de acórdão do STA, ou entre dois acórdãos do STA;
(II) , o trânsito em julgado em julgado, quer do Acórdão Recorrido, quer do Acórdão Fundamento;
(III) , a verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre ambos os arestos;
(IV) , a circunstância da posição acolhida no Acórdão Recorrido não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Importa, pois, verificar se se mostrarão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido normativo, nomeadamente quanto à verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre as decisões tomadas em ambos os arestos, sendo que os mesmos foram proferidos no âmbito de diferentes meios processuais.
Objetivamente, o Acórdão Recorrido foi proferido numa ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual com vista à reparação de danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que fora proposta pela Recorrente contra a CGA, de acordo com o regime jurídico que consta do Anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de Janeiro, aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas de direito público, em face do que a emergente apreciação cuidou singelamente de apurar se se verificavam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da CGA e da correspondente obrigação de indemnizar a Autora/Recorrente pelos danos sofridos, de natureza patrimonial e não patrimonial.
Ao invés, o Acórdão Fundamento foi proferido em sede de execução de julgado anulatório, num processo que decorreu de acordo com o regime processual previsto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, em que estava em causa o apuramento do dever da Administração, decorrente da anulação por sentença judicial de um ato administrativo, de efetuar a operação de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, operação essa a que a Administração não dera execução voluntária.
Estamos pois, incontornavelmente, perante diferente quadro normativo em ambos os processos, em decorrência da circunstância de se estar perante diferentes situações fáctico-jurídicas, com diferentes pedidos e causas de pedir.
Aliás o próprio Acórdão Recorrido evidência essa circunstância, nos seguintes termos:
“(...)
39. A presente ação administrativa funda-se na existência de danos causados por uma atuação administrativa ilícita, que cumpre reparar à luz do princípio geral de responsabilidade civil dos poderes públicos, nos termos do artigo 22.º da CRP e concretizada no regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12.
40. Pelo que, na presente sede de ação de indemnização está em causa um juízo autónomo, cuja procedência depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Estado e demais entidades públicas, praticados pelos seus órgãos ou agentes, que assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, designadamente, com relevo para o presente recurso, de o facto ilícito e culposo, que deu causa à ilegalidade e ao consequente juízo da sua invalidade, ser causador dos danos patrimoniais que a Autora invoca, para efeitos de ter direito à respetiva indemnização
41. O presente recurso incide apenas sobre os danos patrimoniais, por as instâncias já terem reconhecido o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais que resultaram provados, pelo que, nesta parte nada mais existe a decidir.
42. O que antecede, habilita já a traçar a fronteira dos limites entre a presente ação e a da execução do julgado, pois na presente ação não está em causa, como decorre de toda a alegação recursiva da Recorrente, a reconstituição da situação atual hipotética, não visando colocar a Autora na situação em que estaria se o ato ilegal, entretanto anulado, não tivesse sido praticado.”
Em síntese, concluiu o acórdão recorrido, que a Autora/Recorrente, no período em causa, auferiu valores superiores aos que receberia caso a pensão de aposentação lhe tivesse sido atribuída, pelo que não sofreu dano patrimonial, à luz da teoria da diferença consagrada no artigo 566.º, n.º2, do Código Civil, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Assim, tratando-se de realidades diversas, esse facto determina, desde logo e só por si, uma correspondente distinta utilização de meios processuais.
Este STA tem reiterado que o recurso de uniformização de jurisprudência exige identidade substancial das situações, não sendo suficiente que os acórdãos em causa tratem de matérias próximas, sendo necessário que a divergência decorra da interpretação da mesma norma em circunstâncias equivalentes.
Como sumariado, nomeadamente, no Acórdão STA, Proc. 02515/21.8BEPRT, de 2022-11-24: “Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais.”
Em concreto, não se vislumbra, pois, a necessária contradição sobre a questão de direito fundamental invocada pela Recorrente, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pois que os Acórdãos em questão assentam em quadros factuais e legais diferentes, tendo, assim, objeto e objetivos diversos.
Com efeito, no acórdão fundamento, o quadro factual e jurídico assentava na circunstância de o aí Autor não estar aposentado e estar em causa a execução de sentença anulatória e reconstituição da situação atual e hipotética caso o ato anulado não tivesse sido praticado.
Ao invés, no acórdão recorrido, o quadro factual e jurídico da Autora, ora Recorrente, era diverso, pois foi aposentada em novembro de 2016 e formulou na presente Ação um pedido indemnizatório com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que se lhe impunha provar estarem reunidos todos os pressupostos previstos na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, designadamente o da existência do dano patrimonial, objetivo que não logrou atingir.
Assim, é patente que não se mostram integralmente preenchidos os pressupostos constantes do Artº 152º do CPTA, necessários à admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, pois que não se verifica uma identidade da mesma questão fundamental de direito em função da diferente natureza dos processos em que foram emitidos os acórdãos apontados pela Recorrente como estando em oposição, tratando-se de uma diferença não apenas de índole processual, mas também substantiva, em face do que importa concluir pela inexistência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que permite concluir pela falta desse requisito, para que pudesse ser admitido o pedido de uniformização de jurisprudência.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.