Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A... LDA., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da decisão do TAF do Porto de 09.10.2024 que indeferiu a pretensão da A. de que fosse notificada a Entidade Demandada “(…) para vir esclarecer o Tribunal sobre eventuais atos adotados com vista à aquisição de novos serviços similares aos serviços objeto do Contrato impugnado, designadamente, identificando o procedimento pré-contratual adotado (ou em adoção) dirigido à aquisição dos serviços de fornecimento em causa, juntando aos autos os respetivos documentos”.
Na primeira instância, o tribunal decidiu que “Atenta a posição assumida pelas partes no presente incidente, não se afigura ao Tribunal que os esclarecimentos/elementos requeridos pela Autora sejam absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade e à tomada conscienciosa da decisão a proferir. Em face do exposto, indefere-se o requerido (cf. artigos 90.º, n.º 3, ex vi 102.º, n.º 1 e 103.º-A, n.º 3, todos do CPTA)”.
No recurso que interpôs para o TCA Norte, a A. e aqui Recorrente considerou que a prova requerida era absolutamente indispensável à decisão do incidente, enfermando o despacho que dispensou a produção de prova de um erro de julgamento, assim como a decisão do incidente que concluiu pelo levantamento do efeito suspensivo. Lembre-se que este pedido foi formulado pela A. no requerimento de resposta ao mencionado pedido de levantamento do efeito suspensivo do(s) acto(s) de adjudicação.
2. A questão recursiva centra-se, pois, em saber se em face da regra constante do artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, o TCAN andou bem ao considerar que o Tribunal tinha fundamento jurídico para recursar a diligência probatória requerida pela aqui Recorrente no requerimento de oposição ao levantamento do efeito suspensivo, considerando que não se tratava de uma diligência instrutória absolutamente indispensável à decisão do referido incidente.
O TCAN motivou a sua decisão da seguinte forma: «(…) Com a expressão “diligências instrutórias absolutamente indispensáveis” quis o legislador – cremos – restringir o espectro da factualidade objecto da prova eventualmente necessária, aos factos que, do ponto de vista do tribunal, são os necessários para a decisão, com abandono desses outros que, por muito que sejam tidos por relevantes por uma ou outra das partes, não são tidos como tal pelo Juiz, pelo que, do ponto de vista do Tribunal, a sua instrução só iria atrasar uma decisão que se quer em “tempo real”.
Ora, em face do decidido e a decidir nesta instância, como veremos, a prova de que o Réu e aqui requerente do levantamento do efeito suspensivo estaria a negociar a celebração de contratos por ajuste directo para valerem até ao termo da acção principal não era determinante do indeferimento do requerido levantamento.
Como assim, não se tratava de uma diligência absolutamente indispensável à decisão, pelo que a sua omissão não releva de erro de direito nem resulta na sobredita nulidade processual.
A resposta a esta questão é, portanto, negativa(…)».
E sustenta ainda a decisão recorrida a respeito do erro de julgamento da sentença quanto à inexistência de prova pela Entidade Adjudicante de elementos capazes de fundamentar a decisão de levantamento do efeito suspensivo o seguinte:
«(…) a versão actual do nº 4 do artigo 103º-A do CPTA – a dada pela já citada Lei nº 30/2021 de 21/05 – “deixa cair” o requisito de que “o diferimento da execução do acto seja(fosse) gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, para se bastar com uma ponderação, digamos, simples, dos interesses públicos e privados em presença: “O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”.
Daqui decorre que não era ónus do Réu e aqui Requerente alegar e provar factos de que decorresse que do diferimento da execução do contrato resultaria, para os interesses a seu cargo, um prejuízo grave e desproporcionalmente superior ao prejuízo sofrido pela Autora e Requerida; apenas lhe cumpria alegar e provar factos de que decorresse que do diferimento da execução resultariam para o interesse público a seu cargo ou para o interesse público em geral danos simplesmente superiores aos que do mesmo diferimento resultariam para a Autora (…)».
E adita ainda, cremos nós que de forma inequívoca, o fundamento pelo qual a diligência de prova requerida pela A. não era apta a produzir os efeitos que a mesma pretendia: «(…) Mostra-se claro que, ainda que o Réu, uma vez citado, começasse logo a diligenciar contratação alternativa a partir do dia 20 de Setembro, nunca lograria que em 1 de Outubro, estivessem preenchidos, em toda a vastíssima frente de serviços a prestar, os pressupostos de legalidade da despesa e da contratação urgente com objecto economicamente tão avultado, pelo que a realidade sempre seria essa de, parafraseando o ditado, o carro da execução do contrato “interino” ir à frente dos bois do procedimento para a sua celebração (…) do diferimento do início de execução dos contratos adjudicados decorreria para o interesse público da manutenção, sem soluções de continuidade, dos serviços de higiene e limpeza em todo um universo de departamentos públicos da República, um duplo dano que consistiria, por um lado, na forte probabilidade de em muitos ou todos esses departamentos haver um período mais ou menos longo, em que os sobreditos serviços de higiene e limpeza, mesmo que prestados, o seriam fora de um quadro legal pré-definido e a coberto de uma situação de urgência ou emergência sanitária; e, por outro, em ver-se, o Réu, obrigado a montar toda uma teia de procedimentos pré-contratuais urgentes e excepcionais, tendentes a uma miríade de adjudicações temporárias, também elas impugnáveis com efeito suspensivo automático, com perda notável de eficiência da Administração (…)”.
A Recorrente não se conforma com esta interpretação das normas legais e pugna por uma interpretação e aplicação em que a Entidade Adjudicante tenha de fazer prova de um grave prejuízo para o interesse público decorrente da suspensão dos efeitos dos actos de adjudicação.
3. Importa começar por lembrar que o recurso de revista tem natureza excepcional, dependendo a sua admissão de pressupostos normativos exigentes como a existência de uma questão dotada de relevância jurídica ou social fundamental. E que este Supremo Tribunal tem afirmado que estes requisitos devem ser apreciados com especial exigência no âmbito de processos em que a utilização desta via recursiva não tenha como objecto decisões judiciais que ponham termo ao processo, como é o caso aqui, em que se discute um incidente processual.
Assim, entendemos que a questão jurídica subjacente não se caracteriza pela complexidade e novidade que a Recorrente lhe aponta, pois, por um lado, não se trata de uma ruptura com a linha jurisprudencial que vinha sendo seguida, mas tão só de um ajustamento da jurisprudência ao novo parâmetro legal estabelecido pelo legislador de 2021, que adoptou um critério “mais apertado” para a prevalência dos efeitos suspensivos automáticos das impugnações nos procedimentos pré-contratuais.
Com efeito, é o legislador de 2021 que, através da nova redacção legal do artigo 103.º-A (em especial aos n.º 3 e 4), deixa de impor à Entidade Adjudicante que faça prova da existência de um prejuízo para o interesse público em caso de manutenção da suspensão dos efeitos dos actos de adjudicação após a respectiva impugnação e permite que aqueles efeitos sejam levantados sempre que a Entidade Adjudicante faça prova de que as consequências negativas deles emergentes são superiores às respectivas vantagens. Uma solução que está em linha com a prevista no artigo 103.º-B, n.º 3 para a adopção de medidas provisórias, que já tinha sido introduzida em 2019.
Acresce que a Recorrente também não alega como fundamento para a admissão do recurso que a nova solução legal esteja em manifesta contradição com a que emerge do artigo 2.º, n.º 4 da Directiva Recursos (Directiva 2006/77/CE), o que poderia consubstanciar uma questão jurídica relevante.
Pelo contrário, a argumentação recursiva circunscreve-se a um alegado erro de julgamento do aresto do TCAN em matéria de interpretação e aplicação das regras respeitantes ao ónus da prova que constam dos artigos 342.º, n.º 1 do Código Civil e a um erro na interpretação do artigo 103.º-A, nºs 3 e 4 do CPTA. Erros de julgamento que manifestamente não se afiguram estar verificados.
Assim, não sendo possível identificar em sede de análise perfunctória um manifesto erro na decisão recorrida, que, de resto, é coincidente com a que foi proferida em primeira instância – pelo contrário, a fundamentação afigura-se lógica, razoável e coerente – e estando nós em sede de um incidente enxertado num processo judicial urgente, não encontramos razões para afastar o carácter excepcional do recurso de revista e fazer aqui intervir este Supremo Tribunal.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.