Agravo 2/03.5TTMAI-A.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Nos presentes autos em que figuram como exequente B………… e como executada C…………, SA, foi proferido despacho a fls. 142, onde se fixou de sanção pecuniária compulsória, euros 171 750,00, correspondente a 687 dias de trabalho efectivo do exequente no período de 7 de Fevereiro de 2006 a 1 de Março de 2009, à razão diária de euros 250,00.
Inconformada com esse despacho dele recorre de agravo o exequente, concluindo em suma que:
A executada está condenada por decisão judicial confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça na sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de incumprimento, desde 7.02.2006 a 1.03.2009; por cada dia deve entender-se todos os dias e não somente os dias úteis ou fracções do dia; nunca durante o processo a recorrida contestou ou fez referência à sua discordância quanto à forma como a sanção pecuniária estaria a ser calculada e quando prestou caução contabilizou todos os dias; as categorias profissionais que estiveram em causa nestes autos resultam de um percurso profissional seguido continuamente ao longo dos anos, pelo que a apreciação da sua ocupação não lhe advém da prestação de trabalho diário; a sanção pecuniária compulsória não pode ser outra que a que resulta do produto dos dias que medeiam entre 7.02.2006 a 1.03.2009, multiplicada pela quantia de euros 250,00, correspondendo a euros 279 720,00.
A executada respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Parecer esse a que respondeu a ré, discordando do mesmo.
Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais.
2. Matéria de Facto
A do relatório
3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a questão que o exequente coloca à nossa apreciação consiste em saber se na fixação da sanção pecuniária se devem contar todos os dias e não apenas os dias úteis.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o recorrente não tem razão.
A figura da sanção pecuniária compulsória encontra-se prevista no art.º 829.º-A, do Código Civil. Estabelece-se nesse normativo que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Daqui se infere que “a sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado”. Cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407.
A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania – Cfr. Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, Coimbra Editora, pág. 112.
Por essa razão é que o n.º 3 do art. 829 - A determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
O último daqueles aspectos focados tem uma importância vital num Estado de Direito. Efectivamente, estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação dos devedores no cumprimento da obrigação a que se encontram vinculados, “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça”. Cfr. Calvão da Silva, BMJ 359, pág. 52.
No presente caso na sentença, que serviu de base à execução, foi a executada condenada:
“a) A ocupar o autor B……………, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis
b) Fixo a sanção pecuniária compulsória em euros 250 (duzentos e cinquenta) por cada dia de incumprimento da obrigação constante da al. a) após transito em julgado da presente sentença.” (negritos da nossa responsabilidade).
Estava em causa, nos autos, ocupar o autor no desempenho de tarefas da sua categoria profissional de operador de laboratório. Isto é, ocupá-lo efectivamente no exercício das funções integrantes da referida categoria profissional. É essa a obrigação que resulta da decisão judicial, sendo essa que a sanção pecuniária compulsória visa coagir a cumprir.
Como resulta, com clareza, do texto da decisão em causa, foi a executada condenada na sanção pecuniária compulsória de euros 250 por cada dia de incumprimento dessa obrigação – ou seja, deverá a mesma suportar euros 250 por cada dia em que não ocupar efectivamente o exequente nas sobreditas tarefas.
Ora, a injunção fixada na sentença cumpre-se nos dias em que é possível a realização do trabalho que (salvo em casos especiais e bem delimitados, nomadamente, trabalho suplementar e por turnos, aqui não aplicáveis), são os dias úteis. Deste modo, sendo a sanção pecuniária compulsória acessória da referida obrigação principal, a mesma só tem aplicação quando a realização coactiva da obrigação é possível, o que ocorre, como se disse, apenas nos dias em que se realiza o trabalho - nos dias úteis.
Em sentido similar se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa, de 10.11.2004, processo 6090, www.dgsi,pt, também referido pela executada, segundo o qual “ … a sanção pecuniária compulsória só se justifica por cada dia em que a embargante, podendo e devendo dar ocupação efectiva, o não fez, nos dias de descanso semanal e complementar a que o embargado tinha direito, não é devida a prestação de trabalho, pelo que, a nosso ver, esses dias também não relevam como de incumprimento da ordem judicial de ocupação efectiva …”.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2010.06.14
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
SUMÁRIO
1. Tendo a executada sido condenada a ocupar o autor no desempenho de tarefas da sua categoria profissional de operador de laboratório, isso equivale à obrigação de o ocupar efectivamente no exercício das funções integrantes dessa categoria profissional.
2. Resultando, ainda dessa decisão que a executada foi condenada na sanção pecuniária compulsória de euros 250 por cada dia de incumprimento daquela obrigação, deverá a mesma suportar essa quantia por cada dia útil em que não ocupar efectivamente o exequente nas sobreditas tarefas.
3. A sentença cumpre-se nos dias em que é possível a realização do trabalho que (salvo em casos especiais e bem delimitados, ao caso não aplicáveis) são os dias úteis.
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem.