Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Estado da Causa
1.1. – Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos no Tribunal, em que é expropriante a S, S.A. e expropriados R, Mr, casado com M, H e I, recorreram expropriante e expropriados da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em 465 200,00 €, quanto à parcela identificada com o nº12, com a área de 15 488 m2, que faz parte do prédio sito…., com área total de 18 360 m2, inscrito na matriz predial rústica…
Pretende a expropriante que se considere a parcela expropriada como solo apto para outros fins e que o valor da indemnização a pagar não seja superior a 143 700,00 € ou, caso assim, não se entenda, que o valor da indemnização não seja superior a 151 904,02 €.
Por seu turno, pretendem os expropriados, por motivos substantivamente inversos, que se fixe o valor da indemnização em 2 200 120,00 €.
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689), que fixou a indemnização devida pela expropriante, S, S.A., aos expropriados R, M, casado com M, H e I,na quantia de 379 223,00 €, actualizada anualmente, desde Dezembro de 2005, de acordo com índices de inflação, excluindo habitação, publicados pelo INE, desde aquela data até ao trânsito em julgado da sentença.
1.2. - È desta sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689) que apelam os expropriados, R, M, casado com M, H e I
Concluindo:
1º - A definição de «solo apto para construção» ou «solo para outros fins» é o aspecto mais relevante de uma avaliação, tornando-os economicamente mais atractivos e valorizando-os, maxime, na óptica da construção. Ora. A parcela nº12 é solo apto a construção, pois dispõe de todas as infra-estruturas previstas no art. 25º, nº2, alínea a), do C. das Expropriações. E nem o facto de estar integrada em cerca de 60% em Espaço Agrícola Nível 1 (RAN), impede de ser considerada solo apto para construção. Tanto assim é que foi vontade do Estado desistir daquela finalidade e construir uma ETAR. Ora. Face a todos a considerar, designadamente, localização do prédio em aglomerado urbano, custo médio da construção possível normal, valor do mercado, etc., a indemnização devida pela expropriação da parcela nº12, devia oscilara entre 2 200 120,00 € e 2 029 116, 00 €.
1.3. – Apela também o expropriante, S, S.A., da sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689)
Concluindo:
2º - A parcela expropriada foi reconhecida pela vistoria ad pertetuam rei memoria
e em momento algum isso foi posto em causa
à data da «Declaração de Utilidade Pública», como solo rústico, não apto para construção, por não reunir os requisitos estabelecidos no art. 25º, nº2, alínea a), do C. das Expropriações, pelo que só pode ser considerado como solo apto para outros fins e, como tal, valorizado; 3º) – Por outro lado, ainda que o terreno reunisse quaisquer condições para ser apto para a construção, sempre que haveria que considerar, que o mesmo, á data da «Declaração de Utilidade Pública», estava abrangido pela «Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que impossibilitava aquela qualificação construtiva; 4º) – Não se pode esquecer, por fim, que qualquer potencialidade construtiva está sempre condicionada pelo «Plano Director Municipal», o qual, conjugado com a normatividade do Decreto-lei nº 169/89 de 14-VI, retira também, qualquer capacidade construtiva. Ora. Segundo os parâmetros/índice/ área de construção considerados pela arbitragem e demais factores a ter em consideração, a justa indemnização global deverá oscilar 142 700,00 € e 151 904,00 €, nunca ultrapassando, todavia, a importância de global de 247 183,00 €.
II- Os Factos
2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 673/675, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).
2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
III- O Direito
O artigo 25º, nº 2, do Código de Expropriações de 1999, sob a epígrafe de «Classificação dos solos», tem a seguinte redacção: - “…2 – Considera-se solo apto para construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção, em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º…”.
Recolhe-se factualidade assente que “…A parcela dos autos está integrada num conjunto de 19 parcelas…” (Facto 6), “…a qual é atravessada pela auto-estrada (A5), está limitada a norte pelo aglomerado de M, a sul pela urbanização da, a poente por arruamento público…” (facto 7), sendo ainda que tal parcela “…está a poucos minutos do centro de C…” (Facto 8).
Cotejando os critérios legais com os factos enunciados é de meridiana clareza que a previsão ínsita nas alienas a) e b), do normativo citado, se preenche claramente, designadamente, no que tange ao “…acesso rodoviário…”, se “…integra (r) em núcleo urbano existente…” e “…está (r) a poucos minutos do centro de C…”. Neste aspecto o laudo de arbitragem também tomou a qualificação de que a parcela deveria ser classificada como «solo apto para construção», o que foi confirmado
e bem
pelo Senhor Juiz a quo.
Não obstante.
É certo que a inserção de um qualquer solo expropriado em zonamento R.A.N.
como é a parcela sub judicio
constitui, em princípio, uma restrição legal ao jus aedificandi, e isto com as óbvias repercussões na determinação do respectivo valor venal. Contudo. O R.J.R.A.N. (art. 9º do Decreto-lei nº196/89 de 14-VI), embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo R.A.N., o que significa que a qualificação de solo que tal como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida no C. das Expropriações) não é em si mesma uma inevitabilidade.
Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da R.A.N. e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado
Este entendimento está profusamente sufragado na Jurisprudência (designadamente do Tribunal Constitucional) e na Doutrina. Por se tratar de assunto mais que consabido e estafado, dispensamo-nos de maiores referências ao mesmo.
No que concerne à chamada de atenção para o «Plano Director Municipal», sempre se dirá que, não obstante a parcela expropriada ter aptidões construtivas, o destino efectivo era a construção de uma ETAR (Facto 4). Ora. Tendo o P.D.M. tem como finalidade estabelecer o modelo de estrutura espacial, assente na classificação do solo, consubstanciando-se numa síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento local, integrando as opções e outros ditames de âmbito nacional e regional, em nada se contende com este normativo planeador.
Nesta base, quer-nos parecer que sempre haveria uma expectativa razoável à construção e, como assim, deverá o solo em causa (necessário à edificação possível) ser valorado como apto para a construção. Donde. Afigura-se correcta a sentença recorrida onde se fixou a indemnização por referência a solo apto para construção, aliás, respaldada na unanimidade dos peritos. Tal que significa que improcedem as conclusões de ambas as apelações, sendo de manter a decisão recorrida, pois que a mesma, face à Lei, espelha a indemnização justa
de 379 223.00 € (fls. 512).
IV- Em Consequência – Decidimos:
a) – Julgar improcedentes as doutas apelações dos expropriados, R M, casado com M, H e I e da expropriante, S, S.A., e confirmar a sentença de 8 de Julho de 2009 (fls. 672/689).
b) – Condenar os apelantes nas custas.
Lisboa – 13 de Julho de 2010
Rui da PONTE GOMES – Juiz Relator
Des. LUIS Correia de MENDONÇA – 1º Juiz Adjunto
Des. CARLOS de Melo MARINHO – 2º Juiz Adjunto