Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção ordinária contra
BB, Instituição Particular de Solidariedade Social e
Primeira Igreja Evangélica Baptista de .......,
pedindo que fosse declarada a anulabilidade das deliberações tomadas, no passado dia 23 de Abril de 2006, nas assembleias-gerais das RR., e, consequentemente, se declarem anulados todos os seus efeitos.
Em suma, alicerçou a sua pretensão em irregularidades na convocação das ditas assembleias-gerais.
As RR. contestaram, arguindo, inter alia, não só ilegitimidade do A. como a própria.
Contrariou o A., na réplica, a defesa excepcional arguida pelas RR
Em sede de saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. relativamente ao pedido de declaração de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral da 2ª R., absolvendo-se esta da instância, improcedente a excepção de ilegitimidade do A. na parte que diz respeito ao pedido de declaração de anulabilidade por parte do A. e respeitante às deliberações tomadas na assembleia-geral da 1ª R. e não se atendeu a arguição de ilegitimidade desta 1ª R
Prosseguiu, portanto, a acção apenas contra a 1ª R
E, na mesma peça processual, foi a acção julgada procedente quanto a esta, com proclamação das deliberações tomadas no dia 23 de Abril de 2006 como sendo inválidas.
Esta decisão motivou apelação da 1ª R. para o Tribunal da Relação do Porto que, revogando aquela decisão, com fundamento no facto de o A. não ter legitimidade substantiva para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas, acabou por a absolver do pedido.
Foi, então, a vez do A. pedir revista do aresto proferido, a coberto da seguinte síntese conclusiva:
- Os sócios da recorrida classificam-se, nos termos dos Estatutos da R., como efectivos, auxiliares e honorários, sendo que nos primeiros apenas se enquadram as pessoas singulares com mais de 18 anos e que façam parte de uma Igreja Evangélica, enquanto nos segundos podem ser quaisquer pessoas singulares ou colectivas que não reúnam essas condições e aceitem como única responsabilidade e de pagar a quota mensal (artigo 8º dos Estatutos).
- Só os sócios efectivos da R. têm o direito de participar nas assembleias-gerais com direito de voto.
- No saneador-sentença proferida na 1ª instância, foi decidido que pelo facto do A. ter sido excluído de membro da Primeira Igreja Evangélica Baptista de .............., em deliberação daquela Igreja de 15/02/2004, este perdeu automaticamente a sua qualidade de sócio efectivo da R., mas não necessariamente a de auxiliar, dado que esta qualidade de sócio não exige a verificação daquele requisito, pelo que decidiu que o mesmo se mantém como sócio auxiliar.
- O meio judicial de impugnação das deliberações sociais tomadas em assembleias-gerais das associações reside na arguição das anulabilidades fixadas pelos termos dos artigos 177º e 178º.
- Qualquer sócio possui legitimidade para arguir essa anulabilidade, contanto que não tenha votado a deliberação no sentido impugnado, independentemente de se tratar de sócio com direito de voto ou não.
- O que releva para efeitos de determinação da legitimidade substantiva do sócio, para os efeitos do nº 1 do artigo 178º do Código Civil, é o direito deste poder ou não participar nas reuniões das assembleias-gerais, pois se os estatutos não lhe conferirem este direito, igualmente não lhe assistirá o direito de impugnar as deliberações.
- Ou seja, mesmo para o sócio com direito a participar na assembleia-geral sem direito de voto, estará assegurado o recurso aos meios judiciais como forma de garantir a defesa do exercício deste direito de participação, trata-se de um direito social, digno de tutela jurídica e que o legislador não pretendeu excluir nas limitações impostas à legitimidade fixada pelo nº 1 do artigo 178º do Código Civil.
- Ao decidir em sentido contrário àquele que vem de se pugnar, o acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação do normativo em causa, já que a fundamentação que perfilha coarcta a possibilidade de qualquer sócio sem direito de voto poder reagir contra a violação do seu direito de participação na assembleia-geral, sendo certo que tal entendimento não tem acolhimento nem na letra nem no espírito da lei.
- Motivo pelo qual o acórdão recorrido deverá ser revogado, substituindo por nova decisão que declare a legitimidade substantiva do recorrente para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da recorrida de 23/04/2006, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto à declaração de nulidade.
Em defesa do aresto contra-alegou a recorrida.
2.
Com relevo para a sorte do presente recurso, as instâncias deram como provados os seguintes factos:
- A R. BB é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, constituída por escritura de 14/4/1997, publicitada no Diário da República nº 140, III Série, de 20/06/1997, registada na Direcção Geral de Acção Social em 28/8/1998, declarada Instituição de Utilidade Pública, por publicação no Diário da República nº 220, III Série, de 23/09/1998, tendo por objecto acções de carácter social de apoio a crianças, jovens e idosos, com sede na Rua Dr. ..........., nº ...., Matosinhos.
- Consta dos Estatutos da R. BB o seguinte:
ARTIGO 7°
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas, sendo estas geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas;
ARTIGO 8°
Os sócios singulares da ABA poderão ser efectivos, auxiliares e honorários.
a) São sócios efectivos: Pessoas maiores de 18 anos de idade, membros de qualquer Igreja Evangélica, que sejam propostas por dois outros associados, bem como pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da ABA, obrigando-se ao pagamento da quota mensal no montante fixado pela assembleia-geral.
b) São sócios auxiliares: Pessoas singulares ou colectivas, que não estando nas condições da alínea anterior, aceitam como única responsabilidade, a de pagar a sua quota mensal.
c) São sócios honorários: As pessoas singulares ou colectivas que pelos seus serviços dêem um contributo relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecido pela assembleia-geral.
ARTIGO 10°
- Só os sócios efectivos têm o direito de:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral, com direito de voto; eleger e ser eleito para os cargos sociais.
- Requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária, nos termos do nº 3, do artigo 30º.
- Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
ARTIGO 17º
São órgão da Instituição, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- O A. é sócio (auxiliar) da R. BB.
- O A. não foi pessoalmente notificado, mediante aviso postal da realização da assembleia-geral Extraordinária da R. BB agendada para o dia 23 de Abril de 2006.
3.
Quid iuris?
A única questão a decidir é a de saber se o A., enquanto sócio auxiliar da R., tem direito a pedir a anulação das deliberações tomadas em assembleia-geral da R., o mesmo é dizer, utilizando a expressão do aresto impugnado, se “tem legitimidade substantiva” para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia-geral da R.-recorrida.
A solução dada a esta questão pode, pois, atento o peticionado, surgir como prévia em relação à questão verdadeiramente substantiva, qual seja a de saber se as ditas deliberações estavam, à partida viciadas.
Não restam dúvidas de que o A.-recorrente não participou na assembleia-geral, cujas deliberações pretende ver anuladas. Tão-pouco se discute a sua não convocação.
Aceita-se que ele é apenas e só sócio auxiliar da R.-recorrida.
Vale isto por dizer que, a ser dado provimento à pretensão do A., impõe-se, obrigatoriamente, a decisão consagrada pelo tribunal de 1ª instância já que não foram impugnadas as irregularidades por aquele apontadas como sendo viciadoras da vontade do colectivo.
De acordo com o artigo 8º, alínea b) dos Estatutos da R., os sócios auxiliares têm apenas como (única) responsabilidade para com a associação a de pagar a quota mensal, assistindo-lhes o direito de poder comparecer às assembleias-gerais, para além de lhes competir observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos sociais.
Diferentemente, os Estatutos conferem aos sócios efectivos os direitos de participar nas reuniões de assembleia-geral com direito a voto, de participar na eleição dos corpos sociais, de requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, de examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima, desde que se verifique interesse pessoal, directo e legítimo. Só podem, porém, exercer estes direitos desde que tenham as quotas em dia.
Do confronto de regimes estabelecido nos Estatutos para os diferentes tipos de sócios, vislumbra-se a conclusão, sem grande esforço interpretativo, de que a qualidade de sócio auxiliar não legitima a arguição de anulabilidades das decisões tomadas em sede de assembleia-geral.
Repare-se que somos precisos neste ponto: não nos referimos às nulidades propriamente ditas das deliberações (nulidades absolutas, para usarmos a terminologia do Código de Seabra), cuja previsão cabe no âmbito do artigo 280º do Código Civil.
Em relação a estes impõe-se a aplicação do disposto no artigo 158º-A, ex vi artigo 295º, ambos do Código Civil (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português – I – Parte Geral, Tomo III, página 687).
A nossa atenção centra-se, pois, na questão de saber se um qualquer sócio auxiliar (caso do A.-recorrente) tem legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações da A.-recorrida, à luz do que está estabelecido nos seus Estatutos.
O acórdão impugnado, certeiramente, decidiu que o facto de o A.-recorrente ser apenas e só sócio auxiliar da 1ª R. não lhe confere legitimidade para impugnar as deliberações sociais (anuláveis) da R.-recorrida.
Para a formação da vontade desta só podem concorrer as vontades dos sócios efectivos, pois só estes, segundo as normas estatutárias, é que estão obrigados a colaborar na realização dos fins da R.-recorrida.
Compreende-se, dest’arte, que só eles tenham o direito de participar nas reuniões da assembleia-geral com direito a voto, eleger e ser eleito para os cargos sociais, requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária e examinar os livros e demais documentos (artigo 10º dos Estatutos).
De acordo com a lei geral (a que os Estatutos aqui em apreciação obedecem) são três, pelo menos, os órgãos da associação: assembleia-geral, direcção e conselho fiscal (artigo 162º do Código Civil).
Interessa-nos de sobremaneira a assembleia-geral.
É o órgão deliberativo por excelência a quem cabe a formação da vontade interna da associação, sendo composto pela universalidade dos seus associados.
Entre outras, compete à assembleia-geral a decisão de destituição de titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do seu cargo (artigo 172º, nº 2, do Código Civil).
O próprio recorrente reconhece que não tem direito a participar na formação da vontade do colectivo e no resultado da discussão, votando, mas, malgrado isso mesmo, defende ter direito a arguir a anulabilidade das decisões tomadas pela assembleia-geral pelo simples facto de ser sócio auxiliar.
Para o recorrente não há que fazer distinções a este respeito: participe ou não na vida da associação, tenha-se comprometido ou não com os fins da mesma, o certo é que é sócio (auxiliar, é certo) e tal qualidade é suficiente para alcançar os fins a que se propôs com a presente acção.
A sentença da 1ª instância, confundindo a legitimidade ad causam (saber se tem interesse directo para demandar, ut artigo 26º, nº 1, do Código de Processo Civil) com legitimidade substantiva (saber se tem efectivo direito ao peticionado), reconheceu que são severas as restrições ao direito de participação dos sócios auxiliares na vida interna da associação, pois só lhes é permitido assistir a assembleias mas sem direito de voto.
Pois apesar desse reconhecimento, acabou por concluir que “não se lhes pode vedar o acesso, como meio de defesa desse direito, à utilização dos meios judiciais de impugnação das deliberações tomadas nessas reuniões”, considerando-os como sócios para todos os efeitos do artigo 178º do Código Civil.
Já a Relação do Porto, pondo a nu as grandes diferenças de direitos e obrigações dos sócios efectivos e dos sócios auxiliares, acabou por não reconhecer a estes o direito que o A.-recorrente reclama.
Só um puro critério formal, eivado de confusões sobre a verdadeira razão da distinção feita pelos Estatutos, fazendo tábua rasa da natureza jurídica das pessoas colectivas em geral e das associações em particular e das finalidades subjacentes à sua constituição e composição, permite defender a tese revogada pela Relação do Porto.
É bem certo que o nº 1 do artigo 178º do Código Civil confere a qualquer sócio que não tenha votado a deliberação o direito de arguir a sua anulabilidade, mas, como é bem sublinhado no aresto censurado, isso não confere ao sócio auxiliar o direito de arguir a anulabilidade das decisões tomadas.
Com efeito, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (artigo 286º, nº 1, do Código Civil).
“Não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. … exige-se que seja a pessoa no interesse do qual a lei estabelece a anulabilidade”, avisam-nos Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I – 4ª edição –, página 264).
No caso concreto, só os sócios efectivos têm direito de voto (deixemos de lado os outros direitos que não são para aqui chamados). Isto significa que só eles podem (devem) contribuir com a sua opinião, formada e informada, e manifestada através do voto, para a realização dos fins da associação: foram eles que se obrigaram a cumpri-los.
São eles, portanto, que têm interesse que a associação siga este ou aquele caminho no respeito integral pelo objectivo teológico consagrado estatutariamente: por isso se explica que só eles tenham direito de voto em assembleias-gerais.
A eles assiste o direito de se informarem sobre a realidade da vida da associação, consultando, inclusive, os seus livros, pois é a eles que está confiada a alta responsabilidade de condução dos seus destinos.
Assim sendo, só os sócios efectivos têm legitimidade para impugnar as deliberações tomadas em desconformidade com o que está legalmente consagrado.
A deliberação tomada pela assembleia constitui o instrumento que exprime a vontade social através da vontade dos seus sócios (Eduardo de Melo Lucas Coelho, A Formação das Deliberações Sociais, Assembleia Geral das Sociedades Anónimas, página 80).
Como assim, só os sócios efectivos, portadores de direitos e deveres na formação da vontade do colectivo da associação, podem arguir, por este ou aquele motivo, a anulabilidade das deliberações tomadas.
É que são eles, e apenas eles, que com a sua participação nas assembleias-gerais, contribuem para a formação da sua vontade, assim se explicando que, se por uma qualquer razão, qualquer deles não tenha podido votar (por terem estado ausentes, por exemplo), possa atacar as deliberações tomadas desde que viciadas.
Já os sócios auxiliares não tem qualquer participação na formação da vontade da associação, não podendo ser responsabilizados pelas decisões tomadas em assembleias-gerais pelos sócios efectivos, cumprindo-lhes apenas obedecer ao deliberado.
Perfeitamente certa, pois, a conclusão a que chegou a Relação do Porto a respeito da interpretação a dar ao já referido nº 1 do artigo 178º do Código Civil: a restrição imposta quer apenas traduzir a ideia de que a anulabilidade só pode ser arguida por aqueles que podiam ter votado e, apesar disso, não votaram.
E este “não votar”, tal como está consagrado no nº 1 do artigo 178º do Código Civil, traduz uma situação de ausência na assembleia no momento da votação.
Os sócios auxiliares, categoria na qual o recorrente se encontra, não podem votar, não podem contribuir para a formação da vontade do colectivo; logo, não têm legitimidade para arguir a eventual anulabilidade das deliberações tomadas.
O simples facto de ser sócio auxiliar não lhe confere, pois, tal direito.
Decisivo aqui é o direito de voto.
Se não têm direito de voto, se não têm direito a eleger os órgãos da associação, de serem eleitos, de convocar eleições, com que bulas teriam eles, malgré tout, direito a pedir a anulabilidade de deliberações que não tomaram?
Não pode ser!
A explicação é, no fim de contas, simples.
Encontramo-la em Manuel Andrade:
“A corporação (termo este usado na época para designar pessoas colectivas de direito público e de direito privado, sendo, contudo, mais usadas naquele ramo do direito do que neste, pois aqui a expressão mais usada era associação) tem membros – os associados –, que são os senhores dela e sujeitos do interesse e finalidade corporacional” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, página 69).
“Senhores” da associação R. são apenas os seus sócios efectivos, já não os meros auxiliares.
A responsabilidade única dos sócios auxiliares concretiza-se, como já ficou enfatizado, no pagamento de quotas mensais.
Verdadeiramente não são sócios, são antes beneméritos.
Como tais, não lhes assiste qualquer direito verdadeiramente societário, nomeadamente este reclamado de arguir a anulabilidade das decisões tomadas em assembleias-gerais.
A contrapartida da obrigação de pagar as quotas mensais está no direito de assistir às mesmas.
A não ser assim, a situação em causa seria deveras caricata, pois possibilitava que uma pessoa (sócio auxiliar, embora) que não tem qualquer responsabilidade na hora de votar, que, em suma, não tem qualquer competência definida ao nível do regular funcionamento da associação, pudesse, qual supervisor, ter a última palavra em tudo o que relacionasse com a vida da mesma.
No fundo, essa pessoa, esse sócio auxiliar, afastado estatutariamente da vida societária, acabaria por ser o verdadeiro guardião da legalidade associativa.
Acabaria por ter mais poderes do que aqueles (nenhuns) que os Estatutos lhe conferem.
Mas nem sequer são necessárias mais congeminações: chega o recurso aos critérios interpretativos que o legislador impõe ao “aplicador” e que estão consagrados no artigo 9º do Código Civil para, de uma vez por todas, afastarmos a possibilidade de afirmação do direito reclamado pelo A.-recorrente.
E indo ao encontro dos mesmos, facilmente se encontra a razão de ser da norma em análise: só os sócios (verdadeiros, os efectivos, os que podem votar) que estiveram ausentes, por um ou outro motivo, é que podem arguir a anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia da associação.
Com efeito, um simples relançar de olhos sobre os mais diversos institutos – sociedades civis, propriedade horizontal, sociedades comerciais, etc. – permite, na realidade, concluir que só as pessoas que têm interesse directo na “legalidade” das deliberações é que as podem impugnar. E tais pessoas são, naturalmente, aqueles que têm a responsabilidade de formar a vontade do colectivo.
A própria letra, mas sobretudo o seu espírito e a unidade do sistema impõem a leitura do artigo 178º, nº 1, do Código Civil, tal como aqui preconizamos.
Admitir o contrário, dando os favores à pretensão do recorrente, seria subverter todo o sistema.
Não o consentiremos.
Face ao que ficou dito, está evidenciado que a Relação do Porto fez uma correcta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura o acórdão posto à nossa apreciação, mínima que seja.
4.
Decisão
Nega-se a revista e condena-se o recorrente no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, aos 02 de Dezembro de 2008
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz