I- Em processo sumario a consequencia da inobservancia do onus de contestar e a condenação de preceito e a da inobservancia do onus de (na contestação) impugnar os factos articulados na petição inicial e a de esses factos se considerarem admitidos por acordo.
II- Actualmente a forma de reagir contra a falta de decisão de merito no saneador so pode ser o recurso que dele se interponha.
III- Se não for interposto oportunamente recurso do despacho saneador (artigo 511, numero 6, segunda parte, do Codigo de Processo Civil) não pode este ser impugnado na apelação da subsequente sentença.
IV- Pretendendo os autores denunciar o contrato de arrendamento para nele instalarem a sua habitação, so poderão obter ganho de causa se provarem, não so os requisitos cumulativamente previstos no numero 1 do artigo 71 do Regime de Arrendamento Urbano (e antes no numero 1 do artigo 1098 do Codigo Civil), como ainda a sua efectiva necessidade do andar arrendado (artigo 69, n.1, alinea a), daquele Regime e, antes, artigo 1096, n.1, alinea a), daquele Código), constituindo essa necessidade requisito autonomo e o verdadeiro fundamento daquela denuncia.
V- O facto previsto no numero 2 daquele artigo 71 e um facto impeditivo do direito que os autores se arrogam, competindo a sua prova aos reus (v. artigo 342, numero 2, do Código Civil).