Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………. propôs contra a Caixa Geral de Aposentações, (CGA), junto do TAF de Mirandela, a presente acção administrativa especial, peticionando que fosse:
«i) Declarado nulo o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação do conteúdo de um direito fundamental (63º, 72º, 266º, 267º, 268º, 13 CRP).
ii) Declarada inconstitucional a interpretação do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto dada pela Administração da Caixa Geral de Aposentação quando sufraga o entendimento que aquele normativo pretende impor e determinar novas regras de cálculo de fixação do montante do direito de aposentação/pensão, limitando o direito de aposentação/pensão a uma carreira contributiva cujo limite é de trinta e quatro anos, independentemente da realidade dos factos, por violação do artigo 13º da CRP.
iii) Ou caso assim não se entenda, deve ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, e artigo 5º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro.
iv) Deve, ainda, ser anulado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade da CGA ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 por violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, aplicáveis por força do disposto Lei nº 71/2014 de 1 de Setembro artigo 5º, nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro e os artigos 1 e 2º da Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro.
v) Em qualquer dos casos deve ser revogado o acto administrativo, despacho de fixação do montante do direito de aposentação/pensão proferido pela senhora coordenadora de unidade ao abrigo de delegação de poderes datado de 28 de Novembro de 2014 (e todos os actos subsequentes) e substituído por outro que para efeitos de cálculo cumpra os imperativos legais determinados no Estatuto de Aposentações, Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro, bem como na Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro e considere a carreira contributiva completa da Autora de trinta e sete anos e sete meses e não aplique na fórmula de cálculo o factor de sustentabilidade de 0, 8766».
O TAF de Mirandela concedeu provimento à acção, anulou o acto impugnado e condenou a entidade demandada a efectuar novo cálculo considerando a carreira contributiva efectiva da Autora de 37 anos e 7 meses, sem aplicação na fórmula do factor de sustentabilidade de 0,8766».
Inconformada, a CGA interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, que veio a decidir por acórdão datado de 02.03.2018, conceder parcial provimento ao recurso, condenando a entidade demandada/ora recorrente a efectuar novo cálculo considerando a carreira contributiva da Autora de 34 anos completos, não aplicando na forma de cálculo o factor de sustentabilidade»
É desta decisão que a CGA interpôs o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que aqui se aqui reproduzem:
«A- A pensão de aposentação da Autora fixada em 2.269,82€ resulta da soma do valor do P1 com o valor do P2, multiplicado pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto).
B- A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a pensão de aposentação da Recorrida, a qual se encontra corretamente calculada e fixada segundo as regras em vigor.
C- No que respeita à não aplicação do fator de sustentabilidade com fundamento no artigo 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e na Portaria nº 378-G/2013, de 31 de dezembro, trata-se de uma interpretação que vai para além da letra da Lei e daquilo que o legislador efetivamente quis dizer, na medida em que equipara, duas realidades absolutamente distintas, como sejam: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão (a prevista no nº 1 do artigo 2º da lei nº 77/2009, de 13 de agosto ou seja 57 anos de idade).
D- A idade normal de acesso à pensão passou, desde 2014-03-07, a situar-se acima dos 65 anos, por força do artigo 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3º da Lei nº 11/2014, de 6 de março, que determinou que “podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.”
E- A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, caso contrário, estar-se-ia a admitir, a um universo específico de funcionários – os que beneficiam do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto -, de um benefício triplo, uma vez que, podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade da função pública (57 anos de idade e 34 anos de serviço), sem penalização por essa antecipação e sem a aplicação do fator de sustentabilidade.
F- Acresce referir que a Recorrida beneficia de uma pensão de aposentação por inteiro, na medida em que já lhe foi calculada uma pensão de aposentação com base numa carreira contributiva completa, sendo a situação da Recorrida a mesma de uma pensionista com uma carreira longa que ultrapasse os 40 anos de contribuições.
G- Assim, violou ao acórdão recorrido o artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, 28 de abril».
A autora/ora recorrida, por seu turno, notificada das alegações de recurso da recorrente CGA, apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:
«1) Veio a Autora interpor recurso da Douta Decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela Autora, ora Apelada e em consequência decidiu condenar “(…). a entidade demandada a efectuar novo cálculo considerando a carreira contributiva da Autora de 34 anos completos, não aplicando na forma de cálculo o factor de sustentabilidade.”.
2) Refere a Recorrente que com o presente recurso de revista pretende: a) obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, sendo que entende pertinente questionar se a decisão proferida pelo Tribunal a quo não viola: o artigo 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e a Portaria nº 378-G/2013 de 31, concluindo a final que o acórdão recorrido violou o artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, 28 de Abril, e b) entende ainda que se trata de uma questão jurídica de elevada importância social na medida em que abrange um elevado número de subscritores, existindo mesmo diversas ações em curso sobre factos idênticos aos que se discutem na presente ação, ou seja, subscritores que requereram a aposentação voluntária ao abrigo do Estatuto da Aposentação e lhes foi aplicado o fator de sustentabilidade, no cálculo da pensão de aposentação.
3) Determina o artigo 150º do CPTA que, “Das decisões proferidas em segunda Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
4) Impondo o nº 5 daquele normativo que, “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
5) Quanto a este particular já se pronunciou esse Venerando Tribunal, em acórdão datado de 29 de Junho de 2011, esclarecendo que, o recurso de revista contemplado no artigo 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema.
6) A importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
7) Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
8) Também a jurisprudência desse Venerando Tribunal vem sublinhando que “…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas Instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.” (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
9) Ou seja,- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas Instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
10) O QUE IN CASU NÃO ACONTECE! A questão suscitada pela Recorrente não reveste tal relevância e tais características. Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, a Recorrente vem novamente “bater no ceguinho”, litigando com manifesta má fé. Isto porque,
11) O que a Recorrente pretende efectivamente ver interpretado e aplicado (à sua maneira) é o regime plasmado nos artigos 1º e 2º, nºs 1 da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto.
12) Ora, porque se trata de uma MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO e não uma modalidade especial de aposentação antecipada, conforme quer fazer crer a Recorrente, desde já se diga que por não ser previsível que tenha potencialidade de expansão da controvérsia a um número significativo de casos semelhantes e a decisão adoptada se situar no espectro das soluções juridicamente plausíveis o presente recurso de revista é inadmissível.
13) Estamos perante uma norma de direito que tem uma aplicação extremamente limitada.
14) Não obstante a alegação dos recorrentes quanto à necessidade da presente revista – parágrafos 1, 2 e 3 do ponto 1, salvo o devido e merecido respeito, entende mui humildemente, a Recorrida que a presente revista não é admissível.
15) Por um lado, e desde logo, porque a decisão recorrida – que confirma a decisão de 1.ª Instância quanto à não aplicação do factor de sustentabilidade por se tratar de uma modalidade especial de aposentação e não uma modalidade especial de aposentação antecipada – não se revela ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou sequer tratada de forma pouco consistente ou contraditória, a justificar a admissão da revista “para uma melhor aplicação do direito”.
16) Por outro, porque a matéria em causa, salvo melhor opinião, nem oferece particular complexidade nem, que se saiba, é geradora de grandes dúvidas na jurisprudência e na doutrina, que justifiquem a sua qualificação como questão de relevância jurídica fundamental, tanto mais que foi tratada da mesma forma e com os mesmos fundamentos jurídicos tanto na 1ª como na 2ª Instâncias.
17) A tese pugnada pela 1ª e 2ª Instância é defendida entre outros, conforme bem refere a sentença de 1ª Instância nos acórdãos do TCA Norte de 19.12.2014, Proc. 00862/13.1BECBR, de 06.03.2015, Proc. 00798/13.6BECBR e de 03.06.2016, Proc. 0288/13.7BEPRT; Acs.: de 19-11-2015, proc. nº 264/13.0BEBRG; de 04-03-20, proc. nº 839/14.01BEVIS; de 03-06.2016, proc. nº 288/13.7BEPPRT; de 24/02/2017, proc. nº 2401/13.5BELSB (não publicado); de 24-03-2017, proc. nº 69/13.8BEMDL; de 07-04-2017, proc. nº 789/14.0BEVIS, de 07/04/2017, proc. nº 153/13.8BEMDL; de 07/04/2017, proc. nº 877/14.2BEVIS; de 07/04/2017, proc. nº 819/14.5BEVIS; de 07/04/2017, proc. nº 287/13.9BEPRT; de 28-04-2017, proc. nº 23/15.5BEVIS.
18) Efectivamente, a recorrente traz à apreciação do STA novamente a concreta questão que conduziu ao decaimento em primeira Instância e à improcedência do recurso, e que revela, apenas, contornos casuísticos.
19) Não alega nem demonstra que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. As questões sobre que se debruçou o Acórdão recorrido não se revestem de especial dificuldade, não demandando a sua resolução a realização de raciocínios lógico-jurídicos particularmente complexos, carecendo, por isso, de relevo jurídico.
20) Finalmente, também se não vislumbra que a situação em análise contenda com interesses comunitários de grande alcance, não ultrapassando significativamente a defesa dos interesses prosseguidos pela própria Recorrente.
21) Na situação concreta dos presentes autos o que está em causa é o mesmo que motivou a impugnação da sentença proferida em 1ª Instância e que o TCAN veio a confirmar por força de recurso interposto pela CGA.
22) Não se justifica, portanto, receber a revista para uma eventual melhoria da aplicação do direito, aliás, face à singeleza da Lei nº 77/2009, salvo melhor entendimento, entende o Recorrido que a fundamental «quaestio juris» em presença não reclama, pela sua natureza ou alcance, uma intervenção clarificadora do STA.
23) Através do presente pedido de Revista, mais não pretende que uma terceira via de recurso quanto à reapreciação das mesmas questões já submetidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e ao Tribunal Central Administrativo Norte.
24) Conclui-se, pois, que, no caso vertente, o presente pedido de Revista, face à previsão do artigo 150.º do CPTA e da jurisprudência que na matéria se vem firmando, não deverá ser admitido.
25) Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio sempre se diga que: “Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
A Autora é subscritora da ré com o n.º de utente ..........;
a. A autora exerceu a Categoria profissional de professora em regime de monodocência do ensino básico do ensino público e conclui o curso de Magistério Primário no ano de 1976;
c. A autora requereu aposentação voluntária ao abrigo do Estatuto de Aposentação;
d. Na data de atribuição da pensão, 28.11.2014, a autora tinha 57 anos de idade, pois que nasceu a 25.07.1957.
e. Artigos 4º da p.i da contestação
f. Docs. 1 e 1-A juntos com a p.i.
g. Em 28.11.2014, por despacho da Direção da CGA foi reconhecido à autora o direito à aposentação;
h. Artigos 6º da p.i da contestação
i. Tal reconhecimento foi notificado à autora através de ofício com a referência EAC234AJ
j. Artigos 7º da p.i da contestação e 1º da contestação
k. Doc. 2 junto com a p.i
Nos termos do qual se informava a autora, “de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto de Aposentações – Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-11-28, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da Republica II Série, n.º 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de €2 269.82 e foi calculado, nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005,k de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.”
Artigos 8º da p.i e 1º da contestação
Doc. 2 junto com a p.i
Sendo que a referida decisão foi tomada, com base nos seguintes elementos:
Artigos 9º da p.i da contestação
Doc. 2 junto com a p.i
P1 (Parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo 28 a 08m
Tempo total 28 a 08m
Ano 2014 2005
Remuneração base €3.091.82 €2.86.54
Remuneração total €2562,42 €2676.46
Rem. Considerada (lim. 1x IAS): €2676.46
Montante de P1: €1978,39
P2 (parcela de pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 08 a 10m
Anos considerados: 5ª
Taxa anual de formação 2,00%
Remunerações de referência: €3 324,53
Pensão em 2014: €2 269,82
Fator de sustentabilidade (FS): 0.8766
Montante de P2: €291,43
Em 20.01.2015, a autora apresentou Recurso Hierárquico da resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta proferida pela Direção da CGA;
Artigos 10º da p.i e 1.º da contestação
Doc. 3 junto com a p.i
A mandatária constituída pela autora foi notificada, por ofício n.º 172/2015, de 05.02.20185, entre o mais do seguinte:
Artigos 12 da p.i e 1.º da contestação
Doc. 4 junto com a p.i
(…)
Em resposta a mesma informo de que a caixa cumpriu com o solicitado pela sua constituinte, ou seja, por despacho datado de 2014-11-28, a Direção da CGA reconheceu-lhe o direito de aposentação ao abrigo do n. º1 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13/08, tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43.º do estatuto de Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.
O valor da pensão para o ano de 2014, foi fixado em €2 269.82 tenso sido calculada nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, conforme resulta da comunicação que lhe foi oportunamente enviada – Ofício n/Refª EAC234AJ
Tudo em conformidade com a Lei, não padecendo o referido despacho de quaisquer vícios alegados por V. Exa, em particular do vicio de violação dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, artigo 5.º n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro quanto á fixação do montante do direito à pensão de aposentação.
Ou seja, a partir da entrada em vigor da referida Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, os docentes em regime de monodocência passaram a dispor, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º A do Estatuto da Aposentação e no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
1- artigo 1.º e n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
A partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- artigo 1.º e n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, podem aposentar-se com pelo menos 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira a que estiver em vigor na data da aposentação sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 ,esses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
Reunindo, a sua constituinte, em 2014-11-28, as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 1º modalidade supra mencionada (aquela data possuía 57 anos e pelo menos 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1º e do n.ºs 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi-lhe tal direito reconhecido pela Caixa.
Resulta, assim, claro que no cálculo da pensão da sua constituinte foi, corretamente considerada, como carreira completa, a carreira de 34 anos não havendo dúvidas de que a sua pensão foi corretamente calculada.”
26) Quanto ao factor de sustentabilidade foi decidido o seguinte em sede de 1ª Instância: “Sustenta ainda a autora que a aplicação de sustentabilidade de 0,8766 é ilegal. E afigura-se que lhe assiste razão. Como já se referiu, a situação da autora está abrangida por um regime especial de aposentação, pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade e não 66 anos. Ora, a Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de dezembro o que veio estabelecer como idade normal de aposentação os 66 anos (artigo 1º), determinando-se a aplicação de um fator de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (artigo 2º), tendo em vista o regime geral. Assim, para efeitos do disposto no artigo 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, a idade de aposentação a considerar na situação da autora são os 57 anos e não os 66 anos de idade. Logo, não há lugar a aplicação de qualquer factor de sustentabilidade à situação da autora, já que esta totaliza a idade normal, em função do regime específico de aposentação de que beneficia. Deste modo, é de concluir pela anulação do ato impugnado seja na parte em que apenas considera como tempo de serviço da autora na parcela P2 5 anos, seja na parte em que aplica à autora um fator de sustentabilidade de 2,8766.” – (Cfr. com sentença de 1ª Instância).
27) Já o digno Tribunal Central Administrativo de Norte decidiu quanto a esta matéria: “Como verificamos o factor de sustentabilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 11/2004, de 6 de Março (artigo 3º- A), e como vem referido explicitamente no nº 1 do artigo 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, tem a sua aplicação apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor. No caso dos autos, como já sobejamente referimos, estamos perante a aposentação normal da Autora e não perante uma qualquer antecipação dessa mesma aposentação. Assim sendo, não tem razão o recorrente ao referir que a intenção do legislador foi a de excepcionar da aplicação do factor de sustentabilidade, apenas aqueles trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde.
O que se pretendeu, e como expressamente se encontra referido nos artigos citados, é que o facto de sustentabilidade apenas se aplique nos casos em que ocorra antecipação da aposentação. No caso em apreço não ocorreu qualquer antecipação da aposentação, pelo que não será de aplicar o facto de sustentabilidade.” – (cfr. com acórdão proferido pelo TCAN nos presentes autos, negrito e sublinhados nossos).
28) Conforme muito bem refere a sentença recorrida, que nenhum reparo merece, confirmada aliás pelo douto Acórdão proferido pelo TCAN “O artigo 43º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09 de dezembro, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina no número 1 que “O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
A Lei nº 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei nº 71/2014, de 01 de setembro, veio estabelecer “mecanismos de convergência do regime de proteção social da função publica com o regime geral da segurança social” (artigo 1º, nº 1) e determina no seu artigo 8º, nº2, 1ª parte que “o disposto no artigo 3º-A da lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem carácter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.
O referido artigo 3º - A da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pela Lei nº 11/2014, de 6 de março, prevê o seguinte:
Artigo 3.º-A Condições de aposentação ordinária
Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.
A Lei nº 77/2009, de 13 de agosto veio instituir “um regime especial aposentação para os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do nº7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro”(artigo 1.º)
E o artigo 2º da referida Lei nº 77/2009, de 13 de agosto prescreve o seguinte:
Artigo 2.º - Regime especial de aposentação
Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no nº1.
Daqui decorre que os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto gozam de um regime especial de aposentação. Na verdade, nenhum normativo constante da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto permite concluir que o regime instituído seja uma aposentação antecipada. Aliás, a forma verbal constante quer do artigo 1º quer do artigo 2º da referida Lei reporta-se a um “regime especial de aposentação” pelo que, atendendo aos critérios interpretativos constantes do artigo 9º do CC, apenas se pode concluir que foi propósito do legislados instituir um regime específico de aposentação para quem ficasse abrangido pelo âmbito da aplicação deste diploma. Não existe qualquer elemento verbal de onde se possa retirar que o regime instituído é um regime de aposentação antecipada.
Neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do TCA Norte de 19.12.2014, Proc. 00862/13.1BECBR, de 06.03.2015, Proc. 00798/13.6BECBR e de 03.06.2016, Proc. 0288/13.7BEPRT.
Assim, este grupo específico de educadores de infância e professores do 1º ciclo mantém um regime especial de aposentação que permite a passagem à reforma aos 57 anos de idade e 34 anos de serviço, beneficiando ainda que uma majoração de 6 meses por cada ano de serviço, além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos” – (cfr. com sentença recorrida). Seguindo a orientação jurisprudencial perfilhada por esse Venerando Tribunal, muito bem andou o Tribunal a quo e o digno Tribunal Central Administrativo.
29) Sintetizando está em causa uma alteração à lei da convergência, que veio instituir, novamente, UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976, que não se encontrem já abrangidos pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
30) A Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto prevê nos artigos 1º e 2º, nºs 1 e 2, UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO e não um regime de aposentação antecipada conforme plasmado no despacho proferido a 28 de Novembro de 2014 pela Coordenadora da Unidade da Caixa Geral de Aposentações, e confirmado pelo despacho proferido a 05 de Fevereiro de 2015 pelo Director Central da mesma, e que contra legem vem sido pugnado pela Recorrente,
31) Litigando continuamente com manifesta má fé,
32) Assim, este grupo específico de educadores de infância e professores do primeiro ciclo mantém o regime especial de aposentação que permite a passagem à reforma aos 57 anos de idade e 34 anos de serviço (considerando-se este período de descontos como carreira completa no cálculo da pensão).
33) Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade para aposentação é bonificada em seis meses (até ao máximo de dois anos). Além disso, o regime especial também prevê regras menos penalizadoras no caso de reforma antecipada, que são as plasmadas no nº 3, do artigo 2º daquele normativo.
34) Como se disse anteriormente, salvo melhor opinião, ultrapassando os limites da boa fé processual, volta a ora Recorrente a pugnar pela aplicação do factor de sustentabilidade, insistindo na tese da reforma antecipada por banda da Autora, conforme se pode bem ler de A a G das Conclusões, “ A intenção do legislador foi a de excecionar da aplicação do fator de sustentabilidade apenas aqueles trabalhadores que alcançarem a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública, (…).”
35) Quanto à última questão refere e bem o digno Tribunal de 1ª Instância que “Como já se referiu, a situação da autora está abrangida por um regime especial de aposentação, pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade e não 66 anos.
Assim, para efeitos do disposto no artigo 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, a idade de aposentação a considerar na situação da autora são os 57 anos e não os 66 anos de idade. (…)
Logo, não há lugar a aplicação de qualquer factor de sustentabilidade à situação da autora, já que esta totaliza a idade normal, em função do regime específico de aposentação de que beneficia.” – (cfr. com sentença recorrida).
36) Efectivamente, determina o artigo 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro que, “Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.”
37) O artigo o artigo 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro conjugado com o artigo 1º da Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro, esclarece que “A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.”
38) Determinado o artigo 2º daquela Portaria que, “O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1º, é de 0,8766.” – (negrito e sublinhado nosso).
39) Conforme já foi referido supra, o artigo 8º, nº 2, da Lei nº 11/2014 de 6 de Março na redacção dada pela Lei nº 71/2014 de 1 de Setembro, “O disposto no artigo 3º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para (…)” AFASTA CLARAMENTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º-A, ao estabelecer como limite mínimo de idade para requerer a aposentação os 57 anos.
40) Conforme resulta claro do supra exposto o regime especial de aposentação estabelecido ao abrigo da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto afasta e modifica a aplicação do artigo 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro.
41) Assim, e relativamente à aplicação do factor de sustentabilidade os artigos 1º e 2º, nº 1 Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro têm que ser lidos e conjugados com o disposto no artigo 1º e 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, que afasta a aplicação do artigo 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, e consequentemente os artigos 1º e 2º, nº 1 Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro.
42) Isto porque o conteúdo e alcance normativo que o artigo 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro pretende definir é preenchido pelos artigos 1º e 2º, nº 1 Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro (vigentes à data do acto administrativo colocado em crise).
43) O alcance normativo do 2º, nº 1 Portaria nº 378-G/2013 de 31 de Dezembro prende-se com o acesso a pensões de velhice antes da idade de reforma determinada por lei, logo, remete-nos para as aposentações antecipadas.
44) O que in casu não se verifica, pois que, o direito da Autora cai num regime especial de aposentação, e NÃO NUM REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
45) Razão pela qual, no cálculo da aposentação definitiva da ora Autora, não deveria nunca ter sido ponderado e aplicado o factor de sustentabilidade de 0,8766, porque não se trata de uma aposentação antecipada, mas de um regime especial de aposentação, para um grupo específico de profissionais, constituindo uma excepção à regra geral. Como é comummente sabido a lei especial afasta a lei geral.
46) Assim, o douto acórdão recorrido, ao decidir conforme interpretou e aplicou correctamente o nº 1º do artigo 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro e nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2013, de 28 de Abril, bem como interpretou e aplicou correctamente nº 1º do artigo 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto nos termos artigo 3º -A da Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro e na Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, pelo que, não merece qualquer censura.
47) Por tudo o exposto, o recurso apresentado pela Recorrente não merece qualquer provimento devendo, consequentemente, ser mantida in totum a Douta Decisão recorrida»
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA proferido a 08.10.2018.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto fixada nas instâncias é a seguinte:
«1) A autora é subscritora da ré com o nº de utente .........;
2) A autora exerceu a categoria profissional de professora em regime de monodocência do 1º ciclo do ensino básico do ensino público e concluiu o curso de Magistério Primário no ano de 1976;
3) A autora requereu aposentação voluntária ao abrigo do Estatuto de Aposentação;
4) Na data da atribuição da pensão, 28.11.2014, a autora tinha 57 anos de idade, pois que nasceu a 25.07.1957;
5) Em 28.11.2014, por despacho da Direção da CGA foi reconhecido à autora o direito à aposentação;
6) Tal reconhecimento foi notificado à autora através de oficio com a referência EAC234AJ..............;
7) Nos termos do qual se informava a autora, «de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estudo da Apresentação - Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2014-11-28, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2014 é de 2 269,82€ e foi calculado, nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril»;
8) Sendo que a referida decisão foi tomada, com base nos seguintes elementos:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo 28a 08m
Tempo Total 28a 08m
Ano 2014 2005
Remuneração base: €3 091,82 €2 856,54€
(…)
Remuneração Total: €2 562,42 €2 676,46
Rem. Considerada (lim. 1xIAS): €2 676,46
Montante de P1: €1 978,39
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 08a 10m
Anos civis considerados: 5a
Taxa anual de formação: 2,00%
Remunerações de referência: € 3 324,53
Fator Sustentabilidade (FS): 0,8766
Montante de P2: € 291,43
Pensão em 2014: € 2 269,82
9) Em 20.01.2015, a autora apresentou Recurso Hierárquico da resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta proferida pela Direção da CGA;
10) A mandatária constituída pela autora foi notificada, por ofício nº 172/2015, de 05.02.2015, entre o mais do seguinte:
(…)
Em resposta a mesma informo de que a Caixa cumpriu com o solicitado pela sua constituinte, ou seja, por despacho datado de 2014-11-28, a Direção da CGA reconheceu-lhe o direito de aposentação ao abrigo do nº 1 do artigo 2º da Lei 77/2009, de 13/08, tendo sido considerada a situação existente em 2014-11-28, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de setembro.
O valor da pensão para o ano de 2014, foi fixado em € 2 269,82 tendo sido calculada nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, conforme resulta da comunicação que lhe foi, oportunamente, enviada - Oficio n/Refª EAC234AJ
Tudo em conformidade com a Lei, não padecendo o referido despacho de quaisquer dos vícios alegados por V. Exª, em particular do vício de violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, artigo 5º nº 1, alíneas a) e b) da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 4º nos seus nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 35/2002,de 19 de fevereiro quanto à fixação do montante do direito à pensão de aposentação.
Ou seja, a partir da entrada em vigor da referida Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os docentes em regime de monodocência passaram a dispor, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação e no nº 7 do artigo 5º do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
1- artigo 1º e nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
A partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- artigo 1º e dos nºs 2 e 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto.
A partir de 1 de janeiro de 2010, podem aposentar-se com pelo menos 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 Anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
Reunindo, a sua constituinte, em 2014-11-28, as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 1ª modalidade supra mencionada (aquela data possuía 57 anos e pelo menos 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1º e do nºs 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, foi-lhe tal direito reconhecido pela Caixa.
Resulta, assim, claro que no cálculo da pensão da sua constituinte foi, corretamente, considerada, como carreira completa, a carreira de 34 anos não havendo dúvidas de que a sua pensão foi corretamente calculada».
2.2. O DIREITO
Como já se mostra referido, o objecto da presente acção administrativa especial consiste na impugnação do valor da pensão fixado à autora pelo despacho de 28.11.2014 da Direcção da CGA, confirmado em sede de recurso hierárquico, impondo-se determinar se o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por violação dos artºs 1º e 2º da Lei nº 77/2009 de 13.08 e 5º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 60/2005 de 29.12, ou os artºs 63º, 72º, 266º e 268º da CRP.
No caso dos autos aplica-se, sem dúvida, o regime especial de aposentação consagrado na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, uma vez que a autora/recorrida foi professora em regime de monodocência e concluiu o curso do Magistério Primário em 1976.
Refere o artigo 2º deste diploma, com a epígrafe, regime especial de aposentação, que:
1- Os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no nº 1.
Assim, aos professores em regime de monodocência, como é o caso da Autora/ora recorrida, é aplicado um regime especial de aposentação, podendo aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
Quem se aposentar através deste regime excepcional, aposenta-se em termos de carreira completa, mas o cálculo da pensão será aferido pelo número de anos que se considera como sendo uma carreira completa, ou seja, 34 anos. O nº 1 do artigo 2º é luzente e não suscita dúvidas de interpretação quando literalmente refere que, conta-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
Aliás, este foi o entendimento do acórdão recorrido, que a este respeito consignou:
«A questão em causa nos autos prende-se com a alínea b) em que foi calculada a pensão da recorrida com base em apenas 5 anos e não em 8 anos e 10 meses como pretendia.
A Autora à data da sua aposentação tinha 37 anos e 7 meses de serviço.
No cálculo da sua aposentação, nos termos alínea a) do artigo 5º anteriormente citado, ou seja, no factor P1, foi considerado (questão não impugnada) 28 anos e 8 meses.
Assim, na sua óptica, na parcela referente à alínea b), factor P2 deveriam ser inscritos 8 anos e 10 meses, o montante de tempo restante, e não cinco, como foram.
Diga-se, desde já, que a recorrente tem parcial razão, não devendo ser inscritos nesta parcela o montante que vai dos 28 anos e 8 meses inscritos na parcela P1 até aos 37 anos e 7 meses, o tempo de serviço total da Autora.
Deverá ser inscrito, sim, o tempo de serviço que vai dos 28 anos e oito meses até aos 34 anos.
E isto por diversas razões.
Em primeiro lugar porque, como já referimos, o n.º 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, diz, claramente, que o cálculo da pensão tem como referência a carreira completa de 34 anos.
Na verdade o cálculo das pensões têm um limite estabelecido que normalmente anda associado ao tempo máximo de descontos para a aposentação poder ser considerada como completa.
De notar que na alínea b) que agora estamos a analisar (artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro com a redacção dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto) refere que a segunda parcela é fixada de acordo com os artigos 29º a 32º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo.
No entanto RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;
Por seu lado N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii.
Ou seja, o número de anos contributivos a inscrever tem de ser os que se apurarem até aos limites referidos no anexo II.
Os limites do anexo II (Lei 52/2007, de 31 de Agosto) são os seguintes:
ANEXO II (referido no n.º 1 do artigo 5.º) Ano Idade Tempo de serviço (anos)
2008……………61 anos e 6 meses……. 36
2009 ……………62 anos ………………….. 36
2010……………62 anos e 6 meses…….…36
2011…………….63 anos………………….. 36
2012 ……………63 anos e 6 meses…….. 36
2013 ……………64 anos ……………….. . .36
2014……………64 anos e 6 meses……. ..36
A partir de 2015…65 anos ………………....15
Como vemos há um limite a observar no cálculo das pensões, limite esse que normalmente anda associado os montantes que se consideram adequados para se considerar uma pensão completa.
De notar que os limites máximos referidos na Lei 52/2007, de 31 de Agosto, têm em atenção os trabalhadores do regime geral e não situações especiais como a que agora estamos a analisar.
Por seu lado, nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para onde remete este artigo 5º no sentido de se proceder ao cálculo das pensões, estas têm sempre como limite máximo o período de 40 anos. Ou seja, mesmo que um subscritor tenha de descontos um período superior a 40 anos, a sua pensão será sempre calculada com base neste limite.
Ver como exemplo os artigo 28º e 31 deste diploma quando referem:
Artigo 28º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio: 1 — A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/ (n×14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
Artigo 31.º 1 — A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 2 — A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
Como verificamos a inscrição dos anos na parcela P2 não é ilimitada, ou seja, não corresponde ao tempo total de descontos mas sim ao que se encontra consagrado como máximo para que seja considerada uma pensão completa.
Ou seja, o factor P2 quando refere que N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii, aponta para um limite máximo, que no caso especial que estamos a analisar se cifra nos 34 anos.
Não pode, assim manter-se este segmento da decisão recorrida.
Em sede de acórdão recorrido, consignou-se que o cálculo da pensão de aposentação da autora se deve aferir aos 34 anos de serviço, nos termos constantes do disposto no artº 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009 de 13.08
Tendo concluído, depois de analisar a constitucionalidade das normas aplicadas que o factor P2 tem um limite à inscrição de anos a contar para efeitos de cálculo de pensão, limite esse que no caso da autora/recorrida é de 34 anos nos termos do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto.
Esta conclusão e os argumentos que à mesma conduziram [o nº 1 do artº 2º da Portaria nº 378-G/2013 de 31.12 apenas tem aplicação aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor, sendo que no caso, se está perante uma aposentação no âmbito de um regime excepcional e não uma qualquer antecipação dessa mesma aposentação] não foram objecto do presente recurso jurisdicional interposto pela R. CGA, pois o único factor de discórdia, consiste na não aplicação na forma de cálculo do factor de sustentabilidade.
E quanto a este, vejamos as divergências:
Defende o recorrente que a aposentação da autora configura uma modalidade especial de aposentação antecipada, e que o acórdão recorrido ao ter decidido que se tratou de uma aposentação normal, violou o disposto no artº 3º-A da lei nº 60/2005 de 29.12 e a Portaria nº 378-G/2013 de 31.12, uma vez que, a não aplicação do factor de sustentabilidade com fundamento no artº 3º-A da Lei 60/2005 de 29.12 e na Portaria nº 378-G/2016 discorre de uma interpretação que vai além da letra da lei e daquilo que o legislador efectivamente quis dizer, na medida em que equipara duas realidades distintas, como seja: a idade normal de acesso à pensão prevista na lei para a generalidade dos trabalhadores da função pública e uma idade especial de acesso à pensão – a prevista no nº 1 do artº 2º da Lei nº 77/2009 de 13.08, ou seja 57 anos de idade.
Mais alega o recorrente que ao excepcionar o factor de sustentabilidade, o legislador teve a intenção de premiar os trabalhadores que alcançaram a idade legalmente exigida para a generalidade da Administração Pública, e, portanto, aqueles que trabalharam até mais tarde, o que não se verifica com a autora que atingiu a reforma aos 57 anos de idade e não aos 66, concedendo-lhe desta foram um benefício triplo, uma vez que (i) podem aposentar-se antecipadamente em relação à generalidade das Administração Pública, (ii) sem penalização e (iii) sem aplicação do factor de sustentabilidade, beneficiando desta forma, de uma pensão de aposentação por inteiro, na medida em que já lhe foi calculadas uma pensão de aposentação com base numa carreira contributiva completa [40 anos de contribuições].
Conclui, desta forma, o recorrente, pela violação do disposto no artº 5º da Lei nº 60/2005 de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 de 31.08 com a redacção dada pelo artº 30º da Lei nº 3-B/2010 de 28.04.
Vejamos:
O DL nº 187/2007 de 10.05 instituiu o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 1º deste Diploma que «O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral».
E no nº 2º dispõe-se: «A protecção prevista no presente decreto-lei tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior».
Por seu turno, nos artºs 1º e 2º da Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro, consignou-se o seguinte:
Artigo 1º - Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015
«A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos».
Artigo 2º - Factor de sustentabilidade
«1- O factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1º, é de 0,8766».
Este regime é aplicável aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, por força do denominado regime de convergência de protecção social da função pública regulado pela Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 11/2014, de 6-3-2014. Com efeito, nos termos do artº 3-A daquela Lei nº 60/2005, de 29/12, ficou definido que podiam aposentar-se “os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral da segurança social”.
Consequentemente, a mesma Lei previa na nova redacção do artº 5º que a CGA “aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social”.
Ora, o factor de sustentabilidade regulado na Portaria 378-G/2013, delimitava o seu âmbito de aplicação aos casos em que os beneficiários acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão de velhice. A idade normal de acesso à pensão de velhice dos subscritores da CGA, segundo o art. 3-A da Lei nº 11/2014, era, como já referimos, “a idade normal de acesso à pensão que sucessivamente estiverem estabelecidos para o regime geral da segurança social”.
Assim, e perante as normas referidas, sempre que a idade normal de acesso à pensão de velhice fosse aumentando, era aplicável o factor de sustentabilidade, aos pensionistas que se aposentassem antes dessa idade normal.
A Lei nº 11/2014, logo na sua redacção inicial – artº 8º, nº 2 - determinou que aquele art. 3º-A não fosse aplicável a algumas situações especiais, onde não se encontravam a situação da autora. Com efeito, apenas eram referidos os militares das Forças Armadas, GNR, Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; o pessoal da PSP, de investigação criminal da PJ e o corpo da Guarda Prisional.
Porém, com a Lei nº 71/2014, de 1 de Setembro foi alterado o referido artº 8º, nº 2, sendo ali incluído também “o regime especial de aposentação previsto no artº 2º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto”.
Da leitura destas normas, resulta que o factor de sustentabilidade tem o seu âmbito de aplicação bem definido, correspondendo apenas aos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais, expressamente excluído por lei, como é o caso da situação em apreço.
Com efeito, na sequência do DL nº 187/2007 de 10.05, a Portaria nº 378-G/2013 de 31 veio estabelecer como idade normal de aposentação os 66 anos de idade (cfr. artº 1º), determinando a aplicação de um factor de sustentabilidade aos beneficiários que não atingissem essa idade (cfr. artº 2º).
Porém, a autora/recorrida encontra-se abrangida pelo regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976, previsto na Lei nº 77/2009 de 13.08 [e não um regime geral], pelo que a sua idade de aposentação é de 57 anos de idade [e 34 de serviço] e não de 66 anos.
Na verdade, apesar do disposto no artº 3º-A da Lei nº 60/2005 de 29.12, a idade de aposentação a considerar no caso da autora/recorrida é de 57 e não de 66 anos de idade, por força do disposto no artº 8º, 2, da Lei 71/2014, de 1 de Setembro.
Logo, por aqui, se constata que, no caso sub judice não tem lugar a aplicação do factor de sustentabilidade, uma vez que a autora/recorrida, sendo-lhe aplicável um regime especial de aposentação, já totaliza a idade “normal” para lhe ser aplicado este regime específico [e, por outro lado não se enquadra em nenhuma modalidade de aposentação antecipada].
E assim sendo, é de concluir como na sentença de 1ª instância, no que foi secundada pelo acórdão recorrido, que à recorrente não podia ser aplicado, na fórmula de cálculo da sua pensão, o factor de sustentabilidade de 0,8766.
Improcede, pois, o recurso interposto pela recorrente.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.