Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º 3298200501011405, contra si instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-5.
1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos autos de oposição à execução n.º 1410/05.2BELSB, a qual julgou improcedente a oposição apresentada pelo Recorrente no processo de execução fiscal n.º 3298200501011405;
B. A dívida em crise já se encontra prescrita, não podendo mais ser, por esse motivo, exigida ao ora Recorrente, sendo que a prescrição constitui uma questão de conhecimento oficioso, tal como se encontra previsto, desde logo, no artigo 175.º do CPPT, o que significa que este Tribunal é competente, em resultado dessa circunstância, para conhecer e declarar a prescrição da presente dívida;
C. Tendo a presente dívida origem numa guia de reposição de um vencimento referente ao mês de Outubro de 2001, à qual é aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, pelo que tal prazo teve-se por verificado em Outubro de 2006;
D. A tal conclusão nem sequer poderá obstar a eventual ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, na medida em que o único facto susceptível, em face das normas vigentes à data dos factos, de originar uma alteração no normal decurso daquele prazo – neste caso, a interrupção – seria a citação do Recorrente, em 24 de Março de 2005, para o processo de execução fiscal em crise;
E. Ora, quer em face do disposto no n.º 2, do artigo 49.º, da LGT, quer da factualidade e tramitação processual dos autos de execução fiscal e do próprio processo de oposição, é evidente que a dívida em causa já prescreveu e terá que ser anulada com esse fundamento;
F. O ora Recorrente nunca (não) foi notificado de qualquer acto administrativo, emanado da entidade que procedeu à liquidação dos montantes que viriam a ser objecto de cobrança coerciva, informando-o da existência dos alegados montantes em dívida, da sua quantificação, bem como da intenção de proceder à referida liquidação/cobrança, não tendo a sentença recorrida daí retirado as devidas consequências;
G. Ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, apenas a existência e a válida notificação ao Recorrente de um acto administrativo da autoria da FAUTL, o qual legitimasse o pedido de restituição do vencimento pago, identificasse o seu autor, os seus fundamentos e o respectivo montante, se afiguraria susceptível de constituir a eventual obrigação de pagamento na esfera jurídica do Recorrente;
H. Só tal acto legitimaria, por outro lado, o direito da FAUTL a proceder à liquidação dos montantes que houvessem sido indevidamente pagos e que, no caso concreto, originaram a formação de uma dívida que se encontra a ser cobrada coercivamente através de um processo de execução fiscal;
I. Precisamente pelo facto de constituírem pressuposto essencial da formação de uma determinada obrigação/dívida – tenha a mesma natureza tributária ou não –, os actos administrativos encontram-se sujeitos a regras específicas e muito rigorosas, nomeadamente, quanto à sua forma – nos termos do disposto no artigo 122º do CPA – e quanto ao seu objecto e conteúdo – vide artigo 123.º do CPA;
J. Só um acto administrativo — de rectificação do vencimento pago ao Recorrente com referência ao mês de Outubro de 2011 –, que respeite todos os requisitos legalmente fixados nos artigos 120.º e seguintes do CPA, pode revogar outro acto administrativo – o próprio acto de processamento daquele vencimento;
K. Ao assim não ter entendido, considerando desnecessário o acto administrativo de revogação do acto de processamento do vencimento, incorreu a sentença sub judice na violação do disposto nos artigos 120.º, 122.º, 123.º e 155.º, do CPA e deve, com esse fundamento, ser anulada e, em consequência, extinto o processo de execução fiscal em crise;
L. A sentença recorrida enferma, igualmente, de um manifesto erro de julgamento, consubstanciado no facto de a dívida em causa não poder ser exigida ao Recorrente, em resultado da disciplina legal imposta nos artigos 120.º e seguintes do CPA, nomeadamente, no que se refere às regras de revogação dos actos administrativos;
M. O Tribunal Recorrido parece ter assimilado, como se apenas de uma se tratasse, duas realidades fácticas que coexistem nesta situação, mas que são juridicamente distintas: por um lado, o acto administrativo de concessão da licença sem vencimento e, por outro lado, o acto administrativo de processamento do vencimento devido pela passagem do Recorrente a essa situação estatutária;
N. Trata-se, efectivamente, de actos administrativos que, embora se complementem, não podem ser considerados como um acto único: o pagamento do vencimento devido pela passagem à situação de licença sem vencimento pressupõe a existência de um acto prévio – de concessão da licença – mas não se confunde, nem pode confundir, com este último:
O. Mas sucede que no caso vertente nem sequer o são, pois ambos se consolidaram na ordem jurídica.
P. Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, que os actos administrativos que sejam inválidos apenas podem ser revogados, com esse fundamento, dentro do prazo de recurso contencioso, dispondo o no anterior artigo 28.º da LPTA, bem como os artigos 46º e 58.º do CPTA, que o prazo de revogação em causa é de 1 ano a contar da prática do acto;
Q. Significa isto que, no caso de o mesmo não ser expressamente revogado em tal prazo, o eventual vício de que o acto padeça sana-se, consolidando-se o direito na esfera jurídica do seu beneficiário, como sucedeu no caso vertente, quanto ao acto administrativo, autónomo, de processamento e pagamento do vencimento do mês de Outubro de 2001;
R. O erro de julgamento em que incorre o Tribunal Recorrido consiste desde logo no entendimento de que, nesta situação, apenas foi produzido um acto administrativo – de concessão da licença sem vencimento – do qual o pagamento do respectivo vencimento é indissociável, enquanto acto administrativo;
S. Atendendo a que já não se encontra na disposição e na esfera jurídica da entidade que praticou tal acto o direito de proceder à sua revogação, a mesma não terá, por conseguinte, o direito de exigir qualquer pagamento que se fundamente na revogação desse mesmo acto, uma vez que o mesmo já se consolidou na ordem jurídica;
T. Ao sancionar entendimento diverso, incorreu a sentença recorrida em manifesta violação do disposto nos mencionados artigos 141.º do CPA e 28.º da LPTA, devendo ser anulada com esse fundamento e, em consequência, a dívida exequenda e os presentes autos de execução;
U. Ao sancionar o entendimento de que a situação vertente não exigia, em face das normas legais vigentes e acima invocadas, a notificação ao Recorrente do acto administrativo que originou a rectificação do vencimento que lhe foi pago, com referência ao mês de Outubro de 2001, a sentença recorrida incorreu na violação do princípio ínsito no n.º 3, do artigo 268.º, da CRP, pois o mesmo determina expressamente que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e que carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos;
V. Por fim, a exigibilidade dos montantes em causa, e uma vez mais a sentença de que ora se recorre, viola igualmente o princípio constitucional da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, porquanto o Recorrente sempre confiou que haviam sido liquidadas todas as importâncias a que tinha direito, por efeitos da concessão da licença sem vencimento, porquanto, até 23 de Julho de 2004, nada lhe havia sido comunicado quanto ao eventual erro no processamento do seu vencimento;
W. Isto é, depositava toda a confiança no ordenamento jurídico e no respeito pelas expectativas legítimas adquiridas, assim como, a confiança de que os próprios direitos da FAUTL se encontravam assegurados;
X. O aludido princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança não pode, neste caso em particular, deixar de ser apreciado à luz das próprias normas que definem o regime de revogação e validade dos actos administrativos, na medida em que o Recorrente só confiou que lhe haviam sido pagas as quantias a que tinha direito – e não quaisquer outras – porque a própria entidade pagadora nada fez ou lhe comunicou, durante mais de 3 anos, quanto a esta situação, deixando que a mesma se consolidasse;
Y. A alegação do Tribunal Recorrido – de que o Recorrente bem sabia qual a natureza dos montantes em causa, porquanto a mesma lhe foi transmitida após a comunicação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade, através de despacho de 7 de Setembro de 2004 – não pode proceder, na medida em que tal comunicação apenas foi efectuada na sequência de um requerimento apresentado pelo próprio Recorrente, já após a notificação para o pagamento da quantia em causa, constituindo inaceitável fundamentação a posteriori da liquidação da dívida, a qual é legalmente inadmissível;
Z. Pelo que, em suma, não pode a sentença recorrida deixar de ser anulada, também com fundamento na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no artigo 2.º, da CRP e, consequentemente, extinto o processo de execução fiscal em causa e a dívida exequenda.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, ser anulada a dívida exequenda e o presente processo executivo, com as demais consequências legais.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo considerou, conforme o despacho de fls. 173-174, que o mesmo recurso devia subir ao Supremo Tribunal Administrativo, por apenas estarem invocadas questões de direito.
1.5. Subidos os autos, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Afigura-se haver questão prévia de que cumpre, antes de mais, conhecer, relacionada ainda com a competência do Tribunal, na decorrência do meio que devia ter sido empregue para atacar o acto de reposição de vencimentos que, aliás, o recorrente invoca não ter sido formalmente praticado, mas a que imputa vícios do respectivo procedimento.
Sendo para tal adequada a acção administrativa especial, nos termos conjugados dos arts. 97º nº 2 e 191º do C.P.T.A., será competente para a sua apreciação o tribunal administrativo e não o tributário, parecendo com esse fundamento ser de revogar o decidido – cfr. ac. do S.T.A. de 11-2-09, proc. 0924/08, em www.dgsi.pt.»
1.6. Notificadas as partes da questão prévia suscitada pelo MP, só o recorrente veio pronunciar-se, alegando que «(…) deverá ser julgado improcedente o que vem alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, não sendo conhecida a questão prévia por si suscitada, com fundamento na sua extemporaneidade, seguindo o presente recurso os seus trâmites normais, com as demais consequências legais.».
1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. O Opoente, A…………, atualmente Professor Associado de nomeação definitiva do quadro docente da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, requereu à Comissão de Gestão da sua Faculdade, a 1 de setembro de 2001, lhe fosse concedida licença sem vencimento de longa duração, o que lhe foi deferido por despacho da Presidente daquela Comissão, emitido sob competência delegada, de 1 de outubro de 2001, com efeitos reportados a esta data e pelo período de dez anos.
2. Nessa sequência, perante a suspensão a seu pedido do contrato de que é titular, como consequência da concessão da referida licença, ao Opoente foram pagos os proporcionais de férias e subsídios a que tinha direito em função do período de 2001 em que efetivamente estivera em funções – incluindo assim o vencimento correspondente ao mês de setembro de 2001.
3. Todavia, ser-lhe-ia pago, também, o vencimento correspondente ao mês de outubro de 2001, na importância líquida de € 1.679,78, correspondente a um vencimento bruto de € 2.586,07.
4. Quando se aperceberam do facto descrito no ponto anterior conjugado com os referidos nos pontos 1.-2., os Serviços da Faculdade que haviam processado o vencimento de outubro de 2001 elaboraram, em 14 de junho de 2004, uma guia para reposição de todo o seu valor, incluindo, para além do líquido, o de todos os descontos e retenções de que fora objeto, no referido total de € 2.586,07.
5. Entregue ao Opoente tal guia de reposição em 23 de julho de 2004, através dos Serviços de Finanças de Lisboa 5, para que procedesse ao pagamento do seu valor em trinta dias, expôs em 24 de agosto de 2004, mas ao Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade, petição em que imputando aos Serviços Administrativos da Faculdade eventual erro nos pagamentos que lhe haviam sido feitos, supondo erro neles houvesse, concluiu ter recebido o quantum a que tinha direito em razão da suspensão do vínculo em virtude da licença sem vencimento de longa duração, refutando ter recebido alguma importância a título de vencimento do mês de outubro de 2001, muito menos a sua importância bruta, ilíquida de impostos, pelo que pedia para ser notificado da fundamentação da liquidação, nomeadamente da forma de cálculo da dívida, bem como pedia a suspensão da sua cobrança coerciva.
6. Por despacho de 7 de setembro de 2004 do Presidente do Conselho Diretivo da Faculdade foram ambos pedidos implicitamente indeferidos, com fundamento na informação em que se baseou, que indicava que o regime que o Opoente invocava, a coberto do qual teria recebido a importância em causa, não fora o aplicado à sua licença sem vencimento de longa duração e, o efetivamente aplicado, previa apenas os pagamentos referidos no ponto 2., tal como foram efetuados, sendo que o pagamento do vencimento de outubro de 2001 decorria de um erro dos Serviços, não lhe assistindo causa justificativa; por outra parte, essa informação concluía que a reposição desse vencimento era devida in integrum, sendo em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que o Opoente poderia reaver os montantes retidos a título desse imposto.
7. Esse despacho (e sua fundamentação) foram notificados ao Opoente a 17 de setembro de 2004.
8. Como não procedera ao pagamento do valor inserto na guia de reposição, no prazo que lhe fora assinalado, conforme descrito no ponto 5., no Serviço de Finanças de Lisboa 5 foi então instaurada a sua execução coerciva, dos correspondentes juros de mora e demais acréscimos, a que coube o nº 3298200501011405, para cujos termos o Opoente viria a ser citado a 24 de março de 2005.
9. Nessa sequência, o Opoente apresentou a petição na origem destes autos a 20 de abril de 2005.
3.1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente de vencimento do mês de Outubro de 2001, no montante de 2.587,07 Euros e respectivos juros de mora, constante da respectiva guia de reposição emitida pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, tendo alegado na respectiva Petição Inicial:
A) - A inexistência de acto administrativo que legitime a cobrança dos montantes em causa:
- É que, até à data, não lhe foi notificado de qualquer acto administrativo emanado da entidade que operou a liquidação dos montantes em dívida e só com a notificação para pagamento da quantia em questão tomou conhecimento de que lhe estaria a ser exigida a restituição de um montante relativo ao vencimento de Outubro de 2001, pelo que inexistiu acto administrativo ou, tendo existido, nunca o mesmo lhe foi notificado por forma a permitir a exigibilidade das ditas quantias.
- E só tal acto seria susceptível de constituir efectivos direitos na esfera jurídica do oponente e, num primeiro momento, operar a liquidação de uma dívida de natureza não fiscal e, num segundo momento e após falta de pagamento voluntário, sendo que a existência de prévio acto administrativo e sal comunicação ao lesado é um pressuposto essencial à cobrança de dívida não fiscal (art. 155º do CPA), o que constitui fundamento de oposição previsto na al. h) do art. 204º do CPPT.
B) - A inexigibilidade da dívida:
- Ainda que houvesse qualquer acto administrativo subjacente à execução, as quantias em causa já não poderão ser exigidas visto que o próprio acto de exigência do pagamento também se configura como um acto administrativo e, por isso, sujeito à disciplina dos arts. 120º e ss. do CPA, nomeadamente às regras da revogação em caso de invalidade: é que conforme o disposto no nº 1 do art. 141º do CPA os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados, com fundamento nessa invalidade, dentro do prazo do recurso contencioso, que, no caso, seria o de 1 ano a contar da prática do acto.
- Ora, estando sanada a eventual ilegalidade daquele acto de pagamento dos montantes remuneratórios ao executado, esse acto transformou-se em acto válido e consolidou-se na esfera jurídica do seu destinatário e, nessa medida, não há já obrigação de repor as quantias nem os respectivos montantes podem ser agora exigidos, o que tudo constitui fundamento de oposição previsto na al. i) do art. 204º do CPPT, sendo que, uma vez que o oponente não pode lançar mão de «documento» que comprove tal inexigibilidade, não pode o Tribunal deixar de relevar a mesma, por efeito da aplicação dos citados arts. 141º do CPA e 28º da LPTA.
C) - Violação de normas e princípios constitucionais:
(i) o princípio segundo o qual os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (nº 3 do art. 268º da CRP), dado que estamos perante um acto lesivo que é de natureza análoga a direitos liberdades e garantias.
(ii) os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança (art. 2º da CRP) – a exigência feita ao oponente para proceder à restituição de um vencimento que se havia consolidado na sua esfera jurídica, sem que em algum momento lhe fosse comunicada a intenção de exigir tal reposição, viola os ditos princípios constitucionais. O que determina a existência de inconstitucionalidades que constituem fundamento de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
3.2. Referindo que as questões a decidir se reconduzem à de apreciar a conformidade legal e constitucional do modo como ao opoente está a ser exigida a quantia em causa na execução e, bem assim, à de apreciar a legalidade do modo como tal quantia foi liquidada, a sentença veio a julgar improcedente a oposição.
Para tanto, considerou-se o seguinte:
─ Embora referindo-se a uma situação concreta, as questões invocadas subsumem-se ao questionamento da legalidade abstracta subjacente à dívida exequenda, no sentido de haver ou não suporte legal que legitime e autorize a reposição nos termos em que está sendo exigida ao oponente, nomeadamente na arguida ausência ou inexistência de um acto administrativo que haja determinado tal reposição, e de acto de teor revogatório de outros anteriormente emitidos. Isto é, uma vez que o fundamento de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT se consubstancia na inexistência, nas leis em vigor (não certamente de imposto, taxa ou contribuição, mas de normas que autorizem a reposição de quantias como a que aqui se questiona e nos termos em que ocorre), é de entender que o oponente invocou um fundamento válido de oposição.
─ Todavia, apesar de, tal como foi invocado, inexistir um qualquer acto revogatório (e muito menos um de que o oponente tivesse sido notificado), esse acto dito omisso era, no caso, desnecessário, por inútil, pois que o acto administrativo que tinha de ter sido emitido (e de facto o foi pela entidade competente — e no sentido do que havia sido requerido pelo opoente —, o qual lhe foi oportunamente notificado e também objecto de publicação no jornal oficial), era e foi um só: o de concessão da licença sem vencimento de longa duração.
─ Esse acto produziu todos os efeitos jurídicos a que tendia e dele derivaram todas as consequências tanto jurídicas como fácticas, implicadas pela situação estatutária em que fez ingressar o opoente, a de docente em licença sem vencimento de longa duração. E entre essas consequências tanto jurídicas como fácticas incluem-se aquelas que estão em apreciação nos autos, já que esse acto, salvaguardando, justamente, os princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídica, determinou que o opoente, conservando embora o seu estatuto e vínculo profissionais, a partir de 1/10/2001, inclusive, ficasse na situação de licença por um período de dez anos, sem vencimento, ao cabo do qual retomaria, portanto, o exercício das suas funções remuneradas. Logo, nesse acto contém-se, entre outras, a consequência jurídica de não ter direito a perceber qualquer vencimento nesse período, nomeadamente no de Outubro de 2001.
─ Não há, portanto, outros actos administrativos (e não se vê que outros devessem ter sido emitidos, designadamente para levar a cabo a efectivação da reposição do referido vencimento): tudo o mais levado a cabo não se constitui senão em actos materiais de execução do acto administrativo de concessão da licença. E se nessa execução teve lugar não só a prestação ao opoente das importâncias a que tinha direito em razão do início da vigência dessa licença, também ocorreu o pagamento daquele vencimento de Outubro de 2001, a que manifestamente não tinha direito.
─ Tal como dizia o opoente no requerimento que dirigiu à Direcção da Faculdade (depois de notificado da guia de reposição), houve foi um erro imputável aos Serviços, que processaram um vencimento que não era devido. Ou seja, houve um erro na execução dos actos materiais derivados ou fundados no acto administrativo. Daí que inexista um qualquer outro acto administrativo, nomeadamente, como parece pretender o oponente, um que denegue ou retire o direito (já de si inexistente) àquele vencimento.
─ Assim, são destituídas de objecto todas as asserções do opoente, quer acerca da omissão do tal acto revogatório e/ou da sua eficácia, quer a propósito da violação dos princípios que refere: bem ao invés, a percepção do vencimento em questão — por erro dos Serviços da Faculdade — é que se mostra violadora do acto administrativo que concedera a licença e, num sentido translato, violadora desses mesmos princípios enquanto reportados à tutela de interesses legalmente protegidos e de direitos, nomeadamente financeiros, da Faculdade.
─ Não é, pois, a reposição/execução da reposição que viola aqueles princípios. Nesse contexto, inexiste e não tinha de existir, um acto de liquidação da quantia a repor, antes a mera verificação do seu pagamento evidenciava essa liquidação e o seu carácter indevido a necessidade legal da sua reposição, sempre em execução do acto administrativo de concessão da licença. Do que, aliás, o opoente foi devidamente informado em resposta ao seu requerimento dirigido à Direcção da Faculdade, após ter sido notificado da guia de reposição.
Pelo que a dívida exequenda é legalmente exigível e com a lei se conforma o modo como está sendo exigida no processo principal.
3.3. Do assim decidido discorda o oponente, alegando, em suma, como se viu:
a) Que a dívida já se encontra prescrita (emergindo ela de uma guia de reposição de um vencimento referente ao mês de Outubro de 2001 e sendo aplicável o prazo de 5 anos previsto no art. 40.º do DL n.º 155/92, tal prazo se completou em Outubro de 2006, sendo que o único facto susceptível, em face das normas vigentes à data dos factos, de originar uma alteração no normal decurso daquele prazo – neste caso, a interrupção – seria a citação do oponente, em 24/3/2005); ora, constituindo a prescrição uma questão de conhecimento oficioso (art. 175.º do CPPT), então também este STA é competente para a conhecer e declarar (cfr. Conclusões A a E).
b) Que a sentença enferma dos seguintes erros de julgamento (cfr. Conclusões F a Z):
(i) - Erro de julgamento por não ter considerado que só a existência de um acto administrativo da autoria da FAUTL (acto que legitimasse o pedido de restituição do vencimento pago, identificasse o seu autor, os seus fundamentos e o respectivo montante) se afiguraria susceptível de constituir a eventual obrigação de pagamento na esfera jurídica do recorrente, sendo que também o oponente teria que ser validamente notificado daquele mesmo acto. A sentença não retirou as devidas consequências dessa circunstância de o oponente não ter, nos termos alegados, sido notificado de qualquer acto administrativo.
(ii) - Erro de julgamento por não ter considerado que os actos administrativos estão sujeitos a regras específicas quanto à sua forma – nos termos do disposto no art. 122º do CPA – e quanto ao seu objecto e conteúdo – art. 123.º do CPA, pelo que só através de um acto administrativo — de rectificação do vencimento pago ao recorrente com referência ao mês de Outubro de 2011 –, que respeitasse todos os requisitos legalmente fixados nos arts. 120.º e ss. do CPA, poderia ter sido revogado o outro acto administrativo – o próprio acto de processamento daquele vencimento; ao considerar desnecessário o acto administrativo de revogação do acto de processamento do vencimento, a sentença violou o disposto nos arts. 120.º, 122.º, 123.º e 155.º, do CPA.
(iii) - Erro de julgamento por igualmente não ter considerado que a dívida não pode ser exigida ao recorrente, em resultado da regra também imposta nos ditos arts. 120.º e ss. do CPA, nomeadamente, no que se refere às regras de revogação dos actos administrativos (a sentença parece ter assimilado, como se apenas de uma se tratasse, duas realidades fácticas que coexistem nesta situação, mas que são juridicamente distintas: por um lado, o acto administrativo de concessão da licença sem vencimento e, por outro lado, o acto administrativo de processamento do vencimento devido pela passagem do recorrente a essa situação estatutária; trata-se actos administrativos que, embora se complementem, não podem ser considerados como um acto único: o pagamento do vencimento devido pela passagem à situação de licença sem vencimento pressupõe a existência de um acto prévio – de concessão da licença – mas não se confunde, nem pode confundir, com este último).
Ora, no caso, ambos os actos se consolidaram na ordem jurídica e segundo o disposto no nº 1 do art. 141º do CPA, os actos administrativos que sejam inválidos apenas podem ser revogados, com esse fundamento, dentro do prazo de recurso contencioso (de acordo com o disposto no anterior art. 28.º da LPTA, bem como nos arts. 46º e 58.º do CPTA, o prazo de revogação em causa é de 1 ano a contar da prática do acto), pelo que, no caso de o acto administrativo não ser expressamente revogado em tal prazo, sana-se o eventual vício de que padeça, consolidando-se o direito na esfera jurídica do seu beneficiário, como sucedeu no caso vertente, quanto ao acto administrativo, autónomo, de processamento e pagamento do vencimento do mês de Outubro de 2001.
Assim, o erro de julgamento consiste desde logo no entendimento de que, nesta situação, apenas foi produzido um acto administrativo – de concessão da licença sem vencimento – do qual o pagamento do respectivo vencimento é indissociável, enquanto acto administrativo. Ora, atendendo a que já não se encontra na esfera jurídica da entidade que praticou tal acto o direito de proceder à sua revogação, a mesma entidade não terá, por conseguinte, o direito de exigir qualquer pagamento que se fundamente na revogação desse mesmo acto, uma vez que ele já se consolidou na ordem jurídica. E ao sancionar entendimento diverso, a sentença viola o disposto nos mencionados arts. 141.º do CPA e 28.º da LPTA.
(iv) – Erro de julgamento, substanciado na violação do princípio da notificação dos actos administrativos (nº 3 do art. 268.º da CRP), por ter considerado que no caso não se exigia, em face das normas legais vigentes, a notificação ao oponente do acto administrativo que originou a rectificação do vencimento que lhe foi pago, com referência ao mês de Outubro de 2001.
(v) - Erro de julgamento, substanciado na violação dos princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, constantes do art. 2.º da CRP, por não ter apreciado a invocação de tais princípios à luz da alegação de inexigibilidade da dívida por força das normas que definem o regime de revogação e validade dos actos administrativos, na medida em que o recorrente só confiou que lhe haviam sido pagas as quantias a que tinha direito – e não quaisquer outras – porque a própria entidade pagadora nada fez ou lhe comunicou, durante mais de 3 anos, quanto a esta situação, deixando que a mesma se consolidasse.
Vejamos, pois.
4. Quanto à prescrição da dívida
4.1. Como supra se referiu, o recorrente deduziu a oposição, invocando, na respectiva PI, a inexistência de acto administrativo que legitime a cobrança dos montantes em causa, a inexigibilidade da dívida e a violação de normas e princípios constitucionais.
E foi apenas sobre estas questões que a decisão recorrida se pronunciou.
Com efeito, considerando que, embora referidas a uma situação concreta, as questões invocadas preenchem fundamento válido de oposição (previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por se subsumirem à alegação da ilegalidade abstracta da dívida exequenda (no sentido de não haver suporte legal que legitime e autorize a reposição nos termos em que está a ser exigida, nomeadamente por nem existir um acto administrativo que haja determinado tal reposição nem haver um acto de teor revogatório de outros anteriormente emitidos), a sentença acabou por concluir pela improcedência da oposição dado que, apesar de não existir um qualquer acto revogatório (e muito menos um de que o oponente tivesse sido notificado), esse acto dito omisso era, no caso, desnecessário, por inútil, pois que o acto administrativo que tinha de ter sido emitido (e de facto o foi pela entidade competente — e no sentido do que havia sido requerido pelo opoente —, o qual lhe foi oportunamente notificado e também objecto de publicação no jornal oficial), era e foi um só: o de concessão da licença sem vencimento de longa duração.
Sendo, portanto, no entendimento da sentença, destituídas de objecto todas as asserções do opoente, quer acerca da omissão do tal acto revogatório e/ou da sua eficácia, quer a propósito da violação dos princípios constitucionais que refere.
4.2. Daqui se vê, portanto, que nem o oponente invocou na Petição Inicial a prescrição da dívida, nem a sentença apreciou tal fundamento.
Ora, apesar de a prescrição substanciar uma questão que, relativamente às dívidas de natureza tributária, é de conhecimento oficioso (e que poderia, nesse caso, ser ainda apreciada), no caso vertente a dívida exequenda não tem tal natureza (trata-se de dívida reportada a alegado vencimento do mês de Outubro de 2001). E, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Tendo a prescrição natureza substantiva, modificando a natureza da dívida, o regime de conhecimento oficioso da prescrição previsto neste artigo 175.º deve limitar-se às dívidas de natureza pública que são cobradas em processo de execução fiscal, não se estendendo às dívidas reguladas substantivamente pelo direito que, anómala e excepcionalmente, podem ser cobradas através de processo de execução fiscal…»(Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 282/283 (anotação 5 b) ao art. 175º).).
A estas dívidas é, portanto, aplicável o regime da prescrição previsto na lei civil e, assim, o conhecimento da prescrição depende de invocação do interessado (art. 303º do CC).
Mas, como se disse, nem o recorrente suscitou na petição inicial a questão da prescrição da dívida exequenda, nem tal questão foi, por qualquer forma, abordada na sentença recorrida.
Estamos, portanto, perante «questão nova» (só agora suscitada em sede de recurso). E dado que os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, (Cfr. entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 29/10/2014, proc. nº 0833/14 e de 27/6/2012, proc. 0218/12.
Bem como, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição revista e actualizada, Almedina, 2003, p. 138; Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª edição, revista e actualizada, Coimbra editora, 2007, pp. 87 e 160, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 80/81.) também não pode agora o Supremo Tribunal Administrativo, por não lhe assistir, para tanto, poder jurisdicional, conhecer da mencionada questão da prescrição da dívida (sem prejuízo, contudo, de o recorrente suscitar essa questão da prescrição no âmbito do próprio processo de execução fiscal e da possibilidade de recurso para o Tribunal Tributário de eventual decisão que a decida).
5. Quanto aos alegados erros de julgamento:
5.1. A sentença considerou que, apesar de a factualidade invocada pelo oponente se reconduzir ao fundamento (válido) de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT (ilegalidade abstracta da dívida), a oposição não procede, dado que o acto administrativo que o recorrente entende estar em falta e devia ter sido praticado pela entidade exequente, era, no caso, desnecessário, pois que o acto administrativo que tinha de ter sido praticado (e de facto o foi pela entidade competente, o qual foi oportunamente notificado ao oponente e foi também objecto de publicação no jornal oficial), era e foi um só: o de concessão da licença sem vencimento de longa duração. E este acto produziu todos os efeitos jurídicos a que tendia e dele derivaram todas as consequências tanto jurídicas como fácticas, implicadas pela situação estatutária em que fez ingressar o opoente: a de docente em licença sem vencimento de longa duração (daí que esse acto contenha desde logo, entre outras, a consequência jurídica de o respectivo destinatário não ter direito a perceber qualquer vencimento nesse período, nomeadamente no período de Outubro de 2001).
E, assim, a sentença concluiu que são destituídas de objecto todas as asserções do oponente, quer acerca da omissão do dito acto revogatório e/ou da sua eficácia (dada a alegada não notificação), quer a propósito da violação dos princípios constitucionais que aquele também invoca, sendo, portanto, legalmente exigível a dívida exequenda e com a lei se conformando o modo como essa dívida está a ser exigida no processo principal.
5.2. Não vem questionada a decisão na parte em que julgou que a factualidade invocada pelo oponente é de subsumir ao fundamento previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT: inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.
E desse transcrito normativo o que resulta é que o fundamento ali previsto se há-de relacionar com uma ilegalidade que radica na falta de um requisito necessário para vigência da norma aplicada e não das circunstâncias nem do conteúdo concreto do acto de liquidação ou equivalente.
Ora, independentemente da questão de saber se a pretensa omissão de um anterior acto administrativo que determinasse a emissão da guia de reposição (e em que se identificasse o seu autor, os seus fundamentos e o respectivo montante) ou a pretensa omissão de um acto administrativo que revogasse o anterior acto de processamento do vencimento, podem, ou não, reconduzir-se àquela ilegalidade abstracta (ou se, ao invés, se trata de matéria que contende já com a apreciação da legalidade da dívida, na vertente da legalidade concreta desta, ou seja, na vertente da apreciação dos pressupostos (de facto e de direito) concretos desta dívida) o que é verdade é que, como acima se deixou dito, o recorrente não questiona a decisão nessa vertente.
No entanto, o MP invoca uma questão prévia que entende relacionada com a competência do Tribunal «na decorrência do meio que devia ter sido empregue para atacar o acto de reposição de vencimentos» e considera que será adequada a acção administrativa especial, nos termos conjugados dos arts. 97º nº 2 e 191º do CPTA, e será competente para a sua apreciação o tribunal administrativo e não o tributário. Pronunciando-se, assim, pela procedência do recurso, com esse fundamento.
Sendo que o recorrente, notificado do teor do Parecer do MP, sustenta que tal questão prévia não deve ser conhecida, com fundamento na sua extemporaneidade, e que o recurso deve seguir os seus trâmites normais.
Ora, sendo certo que no acórdão do STA, de 26/2/97, proc. n° 18841, in Ap. DR de 14/5/99, p. 622, se considerou que a alegação de inexistir acto administrativo (definitivo e executório) impugnável que tenha definido (liquidado) a dívida exequenda e de que se pudesse ter extraído certidão com força executiva, integra fundamento de oposição à execução fiscal previsto (à data) no art. 286°, nº 1, al. g), do CPT (a que hoje corresponde a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT), sendo que saber se esta alegação procede ou improcede é questão que à instância cabia examinar, já no mais recente acórdão do STA, citado pelo MP (o acórdão de 11/2/2009, proc. nº 0924/08), se exarou o seguinte: «A jurisprudência deste STA tem sido, como bem se salienta na sentença recorrida, no sentido de considerar que os actos de reposição de vencimentos ou de dinheiros públicos, por serem meros actos de execução doutros actos administrativos, não são autonomamente impugnáveis, uma vez que o acto lesivo é o acto administrativo que esteve na origem do acto de reposição e o primeiro é que era impugnável.
No entanto, tem-se admitido a impugnação autónoma desses actos de execução quando sejam arguidas ilegalidades que não tenham a ver com o acto que deu origem ao acto executivo, ou seja, quando sejam arguidas ilegalidades do próprio acto executivo (v. acórdão do STA de 5/7/2007, proferido no recurso n.º 296/06).
Ora, é isso que sucede neste caso.
O oponente imputa vícios próprios e autónomos ao acto de reposição com vista à sua anulação ou reforma que nada têm a ver com o acto administrativo que esteve na origem do presente acto de reposição de vencimentos, como sejam a falta de fundamentação do mesmo, o cálculo errado da quantia a repor e não lhe ter sido conferido o direito de audição prévia.
E, nessa medida, estamos perante uma situação em que seria admissível a impugnação autónoma do acto de reposição.
Daí que, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra este acto, a sua eventual ilegalidade não pode servir de fundamento da oposição deduzida, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
E nem pode também servir de fundamento nos termos da alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito legal, pois, como se disse, nesta alínea só cabem como fundamentos de oposição qualquer outro não referido nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Mas se o que o recorrente pretende é que, devido aos vícios invocados, a reposição seja anulada ou substituída por outra, o que ele pretende, na verdade, é a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
O que configura fundamento de reclamação graciosa, revisão e/ou impugnação contenciosa, conforme as circunstâncias do caso, mas não de oposição à execução, nos termos enunciados.
Assim, é de concluir que a oposição à execução fiscal deduzida é um meio processual inadequado para a satisfação da pretensão do oponente.
Sendo que o meio processual adequado, neste caso, seria a acção administrativa especial, nos termos conjugados dos artigos 97.º, n.º 2 e 191.º do CPTA.
Em caso de erro na forma de processo, coloca-se a questão da convolação da petição, em consonância com o preceituado nos art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT.
A correcção do erro na forma de processo, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento, justifica-se por razões de economia processual.»
Como quer que seja, retornando ao caso dos autos, além de o MP estar vedado, em sede de recurso, a invocação de questões não invocadas ou apreciadas anteriormente (e desde que não sejam de conhecimento oficioso), sempre haveria, também, de atentar-se em que o pedido feito pelo oponente é o de «anulação da dívida exequenda e a consequente extinção do processo de execução» e que, assim, não caberá, mesmo à luz de uma interpretação abrangente de tal pedido (como tem vindo a admitir-se), operar convolação para a forma de processo correspondente (actualmente) à acção administrativa especial, dado que, nomeadamente no segmento em que se pede a extinção da execução, o pedido é adequado à forma da oposição (tendo, aliás, como se viu, sido invocada também a inexigibilidade da dívida por falta de notificação de um invocado indispensável acto anterior, fundamento para apreciação do qual sempre seria adequada a oposição à execução).
5.3. De todo o modo, no caso ora em apreço, a sentença recorrida [reportando embora àquele aludido fundamento da ilegalidade em abstracto da dívida exequenda (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) que considerou subsumível na factualidade alegada na PI] acabou por simultaneamente apreciar também a questão em concreto: com efeito, ao considerar que o único acto administrativo que tinha de ser praticado era o que foi oportunamente notificado ao oponente (o de concessão da licença sem vencimento de longa duração) e ao julgar que este acto produziu todos os efeitos jurídicos a que tendia e dele derivou, desde logo, a consequência jurídica de o respectivo destinatário não ter direito a perceber qualquer vencimento no período de Outubro/2001, a sentença apreciou as ilegalidades que o oponente invocara em sede de oposição.
Daí que, independentemente da questão saber se essa matéria aqui em questão é subsumível aos ditos fundamentos de oposição ou se apenas é sindicável através do respectivo recurso contencioso (LPTA) ou (actualmente) da respectiva acção administrativa especial (cfr. o citado ac. de 11/2/2009, proc. nº 0924/08) afigura-se-nos que, naquela perspectiva de apreciação da legalidade (e que é a única em que o recorrente delimita o recurso), a decisão deve ser confirmada e não procedem os alegados erros de julgamento (i) por a sentença ter desconsiderado a inexistência (e a consequente não notificação) de um acto administrativo da autoria da FAUTL, bem como a inexistência (e a consequente não notificação) de um qualquer acto de rectificação do vencimento pago e que revogasse o anterior acto de processamento do vencimento reportado a Outubro de 2001 ─ actos invocados pelo recorrente como necessários para se constituir a eventual obrigação de pagamento da dívida exequenda; (ii) por a sentença não ter concluído que a entidade respectiva já não podia (por ter decorrido o prazo legal e ambos os actos se terem consolidado na ordem jurídica – art. 28º da LPTA, nº 1 do art. 141º do CPA e arts. 46º e 58º do CPTA) revogar o primitivo acto; (iii) por a sentença ter julgado que ocorreu violação dos princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, constantes do art. 2º da CRP.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.