3Fundamentação de direito
São três as questões a dirimir: saber se era possível dar como provada a matéria constante do quesito 17º por mera ilação; qual o regime disciplinar aplicável ao caso e, sendo o constante do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, se os factos integram a infracção a que corresponde a pena de despedimento, tipificada no artigo 16º desse Regulamento; e ainda se se justifica a condenação da autora como litigante de má fé.
A Relação alterou a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, mediante a audição da prova gravada, tendo em consideração que a ré havia impugnado a decisão de facto nos termos previstos no artigo 690º-A do mesmo Código.
Não pondo em causa a legitimidade do poder de reapreciação das provas por parte da Relação, a autora considera, no entanto, que o tribunal não poderia alterar a resposta ao quesito ao 17º - que incidia sobre um aspecto fulcral da causa, tendo em vista determinar se a autora se havia locupletado com importâncias que estavam à sua guarda - mediante uma mera presunção judicial.
É entendimento pacífico que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica, actividade que, confinada nesses termos, não é sequer sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, Processo n.º 709/97 - 2.ª secção, de 26 de Março de 1998, Processo n.º 931/97).
Como é sabido, a regra da imutabilidade da decisão de facto da primeira instância assenta na circunstância de o tribunal não ter acesso aos meios de prova perante os quais o colectivo formou a sua convicção (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 469). Daí que só nos casos excepcionais em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou tenha ocorrido a gravação da prova (artigo 712º, n.º 1, alínea a)), ou em que os elementos fornecidos pelo processo imponham uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b), ou ainda quando o recorrente apresente documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (alínea c)), é que a Relação dispõe do poder de substituir a decisão de facto por outra que se lhe afigure mais justa ou consentânea com base instrutória.
No caso em apreço, encontrava-se preenchida a hipótese legal da segunda parte da alínea a) do artigo 712º do CPC, pelo que a Relação poderia alterar a matéria de facto mediante a audição dos depoimentos gravados, assim como poderia retirar dos novos dados factuais a que tenha chegado as ilações que se justificassem a fim de modificar a resposta que o juiz formulou quanto a um quesito que não tenha sido objecto de prova directa. Ao fazê-lo, a Relação está ainda a fixar os factos materiais da causa e o Supremo apenas pode sindicar essa actividade se ocorrer algum dos erros de direito mencionados nos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 3, podendo entender-se como um desses erros o caso em que as ilações extraídas pela Relação não constituam uma decorrência lógica dos factos provados e ocorra, portanto, uma violação directa do disposto no artigo 349º do Código Civil.
Ora, no caso, as respostas que foram objecto de impugnação no recurso de apelação foram as correspondentes aos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º, 13º e 17º, em que se perguntava o seguinte:
8.º - Após ter entregue estes valores, a autora disse à balanceadora que podia ir andando porque lhe traria o resto?
9.º - Ao mesmo tempo, tentava abrir a gaveta imediatamente abaixo da sua?
10.º - Sem o conseguir por a chave não entrar?
12.º - Perante esta dificuldade, a autora disse à referida balanceadora que já lhe tinham retirado aquela gaveta e já ali não tinha mais nada, mas sim na gaveta do balcão?
13.º - Quando a balanceadora se preparava para se dirigir ao balcão, a autora retirou de uma carteira que tinha pendurada ao pescoço um maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00?
17.º - A autora retirou da caixa valores dos B, à sua guarda, a quantia referida quesito 14.º, fazendo-a sua?
O tribunal de primeira instância deu como não provados os quesitos 8º, 9º, 10º, 12º, e 17º, e formulou uma resposta restritiva quanto ao quesito 13.º do seguinte teor: Provado apenas que a autora entregou à balanceadora Dum maço de notas de 5.000$00 e 1.000$00.
Todavia, a Relação, nos termos antes explanados, deu como assente toda a matéria dos quesitos 8º, 9º, 10º, 12º e 13º e, quanto ao quesito 17º, fez funcionar a presunção judicial, entendendo que "perante todo o circunstancialismo do caso, é razoável deduzir que a autora se tinha apropriado da quantia em causa".
E não parece que tal ilação seja incongruente ou desfasada relativamente à restante matéria apurada: a autora tentou abrir uma gaveta no propósito de obter e entregar os valores em falta e, não o tendo conseguido, afirmou depois que essas importâncias poderiam encontrar-se na gaveta do balcão; mas entretanto retirou um maço de notas, que perfaziam os montantes em causa, de uma carteira de que era portadora. Esses factos, conjugados com outros que igualmente se provaram, como sejam os das alíneas j), l) e m) (a autora não entregou imediatamente os valores para conferência, pretextando que tinha a chave da gaveta no exterior da estação de correios, tendo-se ausentado cerca de quarenta e cinco minutos do local de serviço), consentem a ilação que o Tribunal da Relação acabou por retirar, não podendo o Supremo, nesse contexto, exercer qualquer censura.
4. Invoca ainda a recorrente que o regime jurídico aplicável ao caso é o previsto no Regulamento Disciplinar dos B, aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, e não o da LCCT, constante do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e que o artigo 16º desse Regulamento impõe a pena despedimento apenas às infracções disciplinares, que pela sua gravidade extrema e consequências especialmente danosas impeçam a subsistência da relação laboral.
Deve notar-se, em primeiro lugar, que a própria autora invocou, na petição inicial, as normas do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e que a questão da eventual inaplicabilidade desse regime não foi sequer discutida nas instâncias, que se pronunciaram sobre o objecto da lide em função do que dispõe o artigo 9º da LCCT.
Por sua vez, essa questão surge enunciada a propósito da situação dos funcionários oriundos dos anteriores quadros da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (B) que transitaram para os Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (B, S. A.), após a transformação daquela empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, e tem vindo a suscitar divergências na doutrina e na jurisprudência.
A dificuldade interpretativa coloca-se em relação ao artigo 9º do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, que, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:
"1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os B, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.
(...)."
Normas idênticas constam do Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores e pensionistas dos B, S.A., oriundos dos B, E.P., que por efeito da cisão daquela empresa, foram transferidos para a Telecom Portugal, S.A., e, bem assim, do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, relativamente as trabalhadores e pensionistas da Telecom Portugal, S. A. que transitaram para a Portugal Telecom, S. A.
Pronunciando-se sobre a situação disciplinar de uma trabalhadora da Portugal Telecom (mas em termos perfeitamente transponíveis para um trabalhador que se tenha mantido nos B, S. A.), o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 1999), manifestou-se no sentido de que "os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 277/92, de 15 de Dezembro, e 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, são apenas os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social", e que "não se incluem, portanto, nesses regimes jurídicos, o Regulamento Disciplinar e o Regulamento do Conselho Disciplinar, aprovados pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril".
Em conformidade, o parecer veio a concluir que "os trabalhadores da E (PT, S.A.), sociedade anónima de capitais maioritariamente privados, estão sujeitos ao regime jurídico-disciplinar resultante da Lei do Contrato de Trabalho (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969), da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e do Regulamento do Poder Disciplinar, constante do Acordo de Empresa entre a E e a E - Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e outros.
Inflectindo a sua anterior posição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), (acórdãos de 30 de Abril de 1997, Recurso nº 39805, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 466, pág. 322 e segs., de 30 de Outubro de 1997, Recurso nº 38121, e de 6 de Maio de 1998, Recurso nº 36355), e, mais recentemente, a do Tribunal de Conflitos (acórdão de 30 de Maio de 2000, conflito nº 339), inclinam-se em idêntico sentido.
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, tem mantido uma diferente perspectiva, argumentando que o objectivo do legislador, ao formular o artigo 9º do Decreto-Lei nº 87/92, foi justamente o de salvaguardar, na transição para a nova entidade, a posição jurídica dos trabalhadores provenientes dos B, EP, em todos os seus aspectos, incluindo no tocante ao regime disciplinar de direito público, implicando que aos trabalhadores oriundos dos B, EP - admitidos, portanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio (19 de Maio de 1992) - se considere aplicável o regime disciplinar de direito público (acórdão de 16 de Abril de 1997, processo nº 201/96 (4ª), de 25 de Novembro de 1998, processo nº 126/98 (4ª), e de 5 de Maio de 2004 (4ª), processo n.º 3877/03).
Seja como for, como bem pondera a Exma procuradora-geral adjunta, o n.º 1 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, ao tipificar a infracção disciplinar passível de ser punida com uma pena expulsiva, apela a uma cláusula geral em tudo similar à do artigo 9º, n.º 1, da LCCT, ao referir que "as penas de aposentação compulsiva e de despedimento são aplicadas, em geral, aos trabalhadores que cometerem intencionalmente infracções disciplinares, que, pela sua gravidade extrema e consequências de qualidade especialmente danosa, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
A jurisprudência administrativa, produzida a propósito da norma equivalente do n.º 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tem evidenciado que o juízo de prognose exigido para se concluir pela existência de uma situação de inviabilidade da manutenção da relação funcional assenta na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias concretas, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas (por todos, o acórdão do STA de 6 de Outubro de 1993, in Apêndices ao Diário da República, de 15 de Outubro de 1996, pág. 4831).
Há-de convir-se que este critério jurisprudencial se reconduz à ideia de inexigibilidade para a entidade patronal de manter o trabalhador ao seu serviço, que está igualmente presente no conceito de justa causa de despedimento das leis laborais, pelo que não é o diferente regime jurídico que ao caso deva ser aplicado que altera significativamente os vectores de valoração da medida da pena (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág. 125).
Ora, no caso, estendendo os B a sua actividade, para além da tradicional exploração dos serviços postais, à oferta de fundos financeiros, e à cobrança e pagamento de títulos, de obrigações fiscais e de prestação de serviços, é de aceitar, até para salvaguarda da credibilidade dos serviços, que se exija dos respectivos trabalhadores o cumprimento escrupuloso dos deveres contratuais no tocante à conferência e entrega de receitas ou verbas que lhes sejam confiadas.
Tendo-se demonstrado que a autora não prestou contas no momento em que foi solicitada a fazê-lo e retirou da caixa valores que estavam à sua guarda, é de reconhecer que tal comportamento é, em si mesmo, grave, pondo em causa a idoneidade da trabalhador para o exercício do cargo e comprometendo a viabilidade futura da relação de trabalho, pelo que se torna irrelevante que, por efeito da reposição dos valores em falta, não tenha havido uma efectivo prejuízo para os interesses patrimoniais da empresa ou de terceiros.
5. O acórdão recorrido condenou ainda a recorrente como litigante de má-fé, por ter entendido que "alterou a verdade dos factos, negando a prática do factos que lhe foram imputados e que vieram a ser dados como provados" e ficou, por isso, incursa na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil.
A recorrente discorda também desta condenação e afigura-se que, neste ponto, com razão.
A litigância de má-fé está associada à violação ostensiva dos deveres de cooperação e de boa fé processuais, e manifesta-se essencialmente pelo uso indevido do processo, seja através da formulação de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento o demandante ou contestante não devia ignorar, seja através da utilização do processo para obter um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer ou protelar a acção da justiça.
Sem dúvida que no elenco das situações tipificadas no n.º 2 do artigo 456º se inclui o caso em que a parte "tenha alterado a verdade dos factos", mas essa, como todas as restantes situações, reconduzem-se ao conceito geral de uso reprovável do processo. Daí que o corpo desse n.º 2 exija que qualquer dos comportamentos indiciadores de má fé deva ser praticado com dolo ou negligência grave.
Ora, não se vê que, no caso, se encontrem preenchidos esses requisitos. Basta notar que a acção foi julgada procedente pelo Tribunal de Trabalho de Braga, o que significa que pelo menos uma instância jurisdicional acatou como válida a pretensão da autora. Por outro lado, a sucumbência na acção apenas se deveu à alteração da decisão de facto por parte da Relação, no uso dos poderes processuais previstos no artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, e, ainda assim, no que se refere a um aspecto fulcral da causa, com base em mera presunção judicial, cuja legitimidade a autora veio, aliás, suscitar no presente recurso de revista.
De resto, nos termos do regime jurídico que as instâncias consideraram aplicável, era à entidade patronal que competia o ónus da prova dos factos que constam da nota de culpa e que serviram de fundamento ao despedimento, pelo que a autora, ao declarar, na petição, que esses factos eram falsos - sem contrapor quaisquer outros -, não agravou especialmente a posição processual da ré, que sempre teria de demonstrar, no processo disciplinar como na acção judicial, a veracidade desses mesmos factos.
Ora, a simples circunstância de a ré ter logrado fazer a prova dos factos em que se baseou o despedimento, como lhe competia - com a consequência de um julgamento de improcedência da acção -, não determina necessariamente que a demandante tenha agido com má fé processual, mas apenas que esta não conseguiu efectuar a contraprova, por forma a por em dúvida esses factos. De outro modo, a improcedência da acção (de qualquer acção), na medida em que representa o não reconhecimento do direito do autor, implicaria sempre a condenação como litigante de má fé, o que manifestamente se não compagina com o regime excepcional do artigo 456º do CPC.
6. Em face do exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, eliminando a condenação em litigância de má fé, e manter no mais a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Junho de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira