Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Silves, Réu nos autos, recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 28.11.2024, que julgou improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide por ele suscitada, e negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a acção administrativa em que o Ministério Público impugnou actos administrativos da Câmara Municipal de Silves, pedindo que fosse declarada a respectiva nulidade.
Na sua revista, interposta nos termos do art. 150º do CPTA, alega que estão reunidos os pressupostos daquele preceito para a admissão da revista.
O Ministério Público junto do TCA Sul apresentou contra-alegações no sentido da inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente interpõe revista do acórdão do TCA de 28.11.2024, na parte em que julgou improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e manteve o acórdão proferido pelo TAF de Loulé em 19.01.2017, embora com diferente fundamentação.
O TCA Sul, no que respeita à inutilidade superveniente da lide, julgou-a não verificada. Entendimento que resulta de, apesar da edificação em causa nos autos ter deixado de estar implantada em solo RAN [sendo essa implantação que determinara que os actos administrativos impugnados fossem declarados nulos], por força da entrada em vigor do novo PDM de Silves – regulamento publicado por aviso nº 33/2021, DR, 2ª série, nº 1, de 04.01.2021 -, e passar a estar implantada em solo rústico e espaço agrícola, e, por via dessa alteração deixar de estar sujeita a parecer prévio da CRRA ou ao prévio preenchimento do conceito de “razões ponderosas”, passando a estar sujeita ao regime de edificabilidade em espaço agrícola (arts. 61º, 63º e 65º do novo RPDM de Silves), não se verificar, ainda assim, a inutilidade superveniente da lide. Isto porque, a legalização das construções em causa e sua utilização, só pode ter lugar através da prática de um novo acto administrativo. Não vindo alegada a instauração e decisão de procedimento de legalização à luz do novo PDM de Silves.
O Recorrente, não se conforma com esta decisão, alegando que contraria a decisão sumária deste STA de 26.03.2021, no processo nº 14/12.8BELLE-A e as decisões proferidas pelo TCA Sul nos processos nº 630/11.5BELLE e 640/11.2BELLE, o que justificaria a admissão da revista.
No entanto, o decidido pelo acórdão recorrido quanto à não verificação da inutilidade superveniente da lide, apenas pela entrada em vigor do novo PDM de Silves e, sem que venha alegada a instauração e decisão de procedimento de legalização à luz deste novo PDM, afigura-se, no juízo preliminar e sumário que a esta formação cabe realizar, aparentemente acertado, estando bem fundamentado, de forma consistente e plausível.
Ao que acresce que a questão suscitada na revista não tem particular relevância jurídica ou social, não se estando sequer perante contradição entre o acórdão recorrido e a decisão singular proferida no STA, a qual o foi em fase de execução de sentença anulatória, apresentando-se a situação ali decidida com contornos diversos da presente que se encontra ainda na fase declarativa e com pedido impugnatório.
Assim, não se colocando questão com relevância social e jurídica, nem se vislumbrando a necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.