5. Foram oferecidas contra-alegações, nas quais se refuta a argumentação da recorrente e se defende a manutenção do despacho recorrido.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
III – Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório supra.
2. De direito.
A questão que se suscita no despacho recorrido é a que se prende com a fixação do objecto da perícia e não, como parecem incidir ambas as partes, na questão, essa de fundo ou de mérito, de haver ou não excesso de penhora, tendo em conta os bens penhorados.
Dito de outro modo, o que importa aqui, tendo em conta a especificidade da perícia requerida – exame à escrita e avaliação ( incluindo o exame dos bens móveis e a vistoria dos bens imóveis ) dos bens penhorados – é apurar, por um lado, o valor real, de mercado, dos bens penhorados, a fim de habilitar o tribunal a decidir sobre se a penhora se limitou aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução ou se excedeu ( e em que medida ) esses limites – cfr. artº 821º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil ( doravante CPC ) e, por outro lado, indagar sobre a necessidade de penhora desses bens imóveis, na perspectiva do requerente da perícia e exequente nos autos, tendo em conta o citado nº 3 do artº 821º e 834º, nº 2, ambos do CPC.
Logo, a avaliação do património da executada penhorado será não um fim mas um meio (de prova) para se aferir da inadmissibilidade (como defende a agravante) ou não da extensão com que a penhora foi realizada aos bens imóveis – artº 863º-A, do CPC.
Quer-se com isto dizer que a restrição da perícia solicitada pela agravante, confinando esta simplesmente ao valor (de mercado) dos bens móveis e imóveis é ela própria limitativa, senão mesmo insuficiente, para o apuramento daquele requisito legal de excesso de penhora, já que este fundamento pressupõe o confronto do valor dos bens com os seus ónus e encargos, existência de credores privilegiados ou não e, em suma, com a avaliação global do património do executado a excutir em função da necessidade ao pagamento da dívida exequenda e despesas. O conceito de excesso de penhora não se confina ou esgota no estrito apuramento do valor dos bens. A execução visa excutir o património (ou parte dele) do executado para satisfação da obrigação exequenda. Daí que tão importante como o valor real dos bens é o de se saber se o produto da venda de tais bens vai servir de pagamento ao crédito do exequente.
Assim, muito embora os pontos de factos constantes dos nºs 6 e 7 da perícia deferida judicialmente tenham conteúdo instrumental em relação à requerida avaliação dos imóveis, certo é que podem constituir mais um elemento para o Mmº Juiz melhor poder aquilatar da necessidade ou não da penhora dos bens imóveis. E este não tem de possuir especiais conhecimentos de contabilidade, já que o exame à escrita os pressupõe.
Acresce dizer que a restrição da perícia apenas aos quesitos indicados pela recorrente, nos quais se pergunta simplesmente “ qual o valor actual de mercado dos bens móveis (máquinas e imóveis) é meramente conclusiva, carecendo de premissas ou elementos factuais que podem ajudar à concretização desse valor, como sejam os enunciados nos quesitos 1 a 5 apresentados pela exequente.
Refira-se que o próprio despacho recorrido ( a fls. 66 ) deferiu em parte a pretensão da opoente, ampliando o objecto da perícia.
Como prescreve o artº 577º, nº1 ex vi artº 466º, nº 1, ambos do CPC, ao requerer a perícia, a parte enuncia as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, deixando o objecto da perícia de ter de ser definido obrigatoriamente sob a forma de quesitos.
E tais questões, na perspectiva da requerente da perícia, a aqui agravada, prendem-se com a avaliação global dos bens penhorados à executada e a sua necessidade para o efectivo pagamento da dívida exequenda, Daí que não apenas o seu valor, mas também os ónus, encargos e privilégios creditórios que sobre os mesmos possam incidir, têm relevância e incidência sobre tal avaliação. Logo, não será impertinente, dilatória ou despropositada essa perícia, em face do seu objecto e da matéria de facto controvertida que a exequente pretende ver esclarecida – cfr. artº 578º, nºs 1 e 2, do CPC.
Em conclusão, mantém-se a realização da perícia decretada.
IV – Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Guimarães, 23.10.2008