Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório;
Recorrente(s): F... & M... Ldª ( opoente).
Recorrido(s): “M... & C... (exequente).
3º Juízo da comarca de Felgueiras – oposição à execução nº 436-F/1999;
1. Na sequência de oposição à penhora que a aqui agravante deduziu com fundamento, além do mais, na extensão da mesma a bens imóveis da executada por ser suficiente o valor dos bens móveis já penhorados, foi requerido exame pericial a tais bens, cujo objecto abrangia o exame à escrita da mesma executada, conforme requerimento-resposta de fls. 51 a 55 apresentado pela exequente.
2. A opoente opôs-se a tal, pugnando pela restrição de tal perícia.
3. Por despacho de fls. 66 e 67, foi deferida tal avaliação nos termos requeridos pela exequente.
4. Inconformada, agravou a opoente, articulando as seguintes conclusões, em síntese:
- Na perícia em questão o que está em causa é saber se os bens móveis penhorados têm valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo e se a penhora dos bens imóveis é desadequada e desproporcional por possuírem um valor excessivo relativamente à quantia exequenda.
- A perícia em causa visa aferir da suficiência e adequação dos bens, necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
- A avaliação do valor actual de mercado dos bens imóveis penhorados importa a realização de um juízo de avaliação, atendendo a elementos como a natureza do imóvel, a sua área, o seu estado de conservação, a sua localização, etc…
- Tal juízo não depende da análise dos elementos contabilísticos que se pretende sujeitar a exame pericial, por não conterem o reflexo imediato das características dos imóveis acima mencionadas,
- Se se aceitar que a informação contabilística é fiável para obtenção de tal valor, uma análise directa à mesma permite a obtenção desses elementos contabilísticos, sendo desnecessária, até pela sua onerosidade, um exame pericial específico a esta.
- Relativamente aos quesitos 6º, 7º e 8º para apuramento das dívidas a credores privilegiados e não privilegiados e ónus, encargos ou responsabilidades que impendem sobre os bens imóveis penhorados, tal informação será apresentada nos autos, pelo cumprimento do preceituado no artº 864º, do C.P.C, quer através da citação dos credores previstos no seu nº 3, quer através da comunicação do executado plasmada no seu nº 6, quer da consulta da certidão do registo predial respectiva.
- os quesitos a fixar como adequados e suficientes para a perícia deverão ser os seguintes:
a) Qual o valor actual de mercado dos bens móveis ( máquinas )?
b) Qual o valor actual de mercado dos imóveis?
Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido.
5. Foram oferecidas contra-alegações, nas quais se refuta a argumentação da recorrente e se defende a manutenção do despacho recorrido.
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade a ter em consideração é a que consta do relatório supra.
2. De direito.
A questão que se suscita no despacho recorrido é a que se prende com a fixação do objecto da perícia e não, como parecem incidir ambas as partes, na questão, essa de fundo ou de mérito, de haver ou não excesso de penhora, tendo em conta os bens penhorados.
Dito de outro modo, o que importa aqui, tendo em conta a especificidade da perícia requerida – exame à escrita e avaliação ( incluindo o exame dos bens móveis e a vistoria dos bens imóveis ) dos bens penhorados – é apurar, por um lado, o valor real, de mercado, dos bens penhorados, a fim de habilitar o tribunal a decidir sobre se a penhora se limitou aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução ou se excedeu ( e em que medida ) esses limites – cfr. artº 821º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil ( doravante CPC ) e, por outro lado, indagar sobre a necessidade de penhora desses bens imóveis, na perspectiva do requerente da perícia e exequente nos autos, tendo em conta o citado nº 3 do artº 821º e 834º, nº 2, ambos do CPC.
Logo, a avaliação do património da executada penhorado será não um fim mas um meio (de prova) para se aferir da inadmissibilidade (como defende a agravante) ou não da extensão com que a penhora foi realizada aos bens imóveis – artº 863º-A, do CPC.
Quer-se com isto dizer que a restrição da perícia solicitada pela agravante, confinando esta simplesmente ao valor (de mercado) dos bens móveis e imóveis é ela própria limitativa, senão mesmo insuficiente, para o apuramento daquele requisito legal de excesso de penhora, já que este fundamento pressupõe o confronto do valor dos bens com os seus ónus e encargos, existência de credores privilegiados ou não e, em suma, com a avaliação global do património do executado a excutir em função da necessidade ao pagamento da dívida exequenda e despesas. O conceito de excesso de penhora não se confina ou esgota no estrito apuramento do valor dos bens. A execução visa excutir o património (ou parte dele) do executado para satisfação da obrigação exequenda. Daí que tão importante como o valor real dos bens é o de se saber se o produto da venda de tais bens vai servir de pagamento ao crédito do exequente.
Assim, muito embora os pontos de factos constantes dos nºs 6 e 7 da perícia deferida judicialmente tenham conteúdo instrumental em relação à requerida avaliação dos imóveis, certo é que podem constituir mais um elemento para o Mmº Juiz melhor poder aquilatar da necessidade ou não da penhora dos bens imóveis. E este não tem de possuir especiais conhecimentos de contabilidade, já que o exame à escrita os pressupõe.
Acresce dizer que a restrição da perícia apenas aos quesitos indicados pela recorrente, nos quais se pergunta simplesmente “ qual o valor actual de mercado dos bens móveis (máquinas e imóveis) é meramente conclusiva, carecendo de premissas ou elementos factuais que podem ajudar à concretização desse valor, como sejam os enunciados nos quesitos 1 a 5 apresentados pela exequente.
Refira-se que o próprio despacho recorrido ( a fls. 66 ) deferiu em parte a pretensão da opoente, ampliando o objecto da perícia.
Como prescreve o artº 577º, nº1 ex vi artº 466º, nº 1, ambos do CPC, ao requerer a perícia, a parte enuncia as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, deixando o objecto da perícia de ter de ser definido obrigatoriamente sob a forma de quesitos.
E tais questões, na perspectiva da requerente da perícia, a aqui agravada, prendem-se com a avaliação global dos bens penhorados à executada e a sua necessidade para o efectivo pagamento da dívida exequenda, Daí que não apenas o seu valor, mas também os ónus, encargos e privilégios creditórios que sobre os mesmos possam incidir, têm relevância e incidência sobre tal avaliação. Logo, não será impertinente, dilatória ou despropositada essa perícia, em face do seu objecto e da matéria de facto controvertida que a exequente pretende ver esclarecida – cfr. artº 578º, nºs 1 e 2, do CPC.
Em conclusão, mantém-se a realização da perícia decretada.
IV- Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Guimarães, 23.10.2008