I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Santarém, foi o arguido (...) condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa.
O arguido não pagou a multa, nem requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Em face do não pagamento do arguido, foram efectuadas pesquisas nas bases de dados disponíveis para aferir se era possível a cobrança coerciva da multa em dívida, o que não se verificou pois que o arguido não é titular de bens ou rendimentos (declarados) que permitam obter o pagamento da multa em processo executivo.
Afastada a possibilidade de execução, foi promovida a notificação do arguido para pagar a multa sob pena de, não o fazendo, ser a mesma convertida em 146 dias de prisão subsidiária.
O arguido foi notificado para a morada do TIR (que foi prestado após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21-2), com prova de depósito, tendo a carta sido entregue em tal morada, mas, não obstante, nada disse, designadamente no sentido de justificar o seu incumprimento.
Simultaneamente foi também notificado para o mesmo efeito o seu defensor, o qual, alegando dificuldade no seu contacto com o arguido, veio requerer a pesquisa nas bases de dados da morada do arguido para a sua notificação – o que o tribunal "a quo" indeferiu, alegando que o arguido foi notificado na morada do TIR, não havendo qualquer indício nos autos que aí tivesse deixado de residir, pois ele foi sempre notificado em tal morada e não indicou morada diferente, e determinou a conversão da multa em prisão subsidiária.
De tal despacho foi o arguido pessoalmente notificado por OPC na morada do TIR.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1- O despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.
2- O comportamento processual do arguido não pode fundamentar, sem mais, uma conversão da pena de multa em prisão subsidiária, quando é certo que, em concreto, nada se sabe sobre a situação do arguido, nomeadamente se a falta de pagamento da multa lhe é, ou não, minimamente imputável.
3- O Tribunal deveria proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa, o que aliás foi pedido pela defesa e negado pelo Tribunal “ a quo”.
4- O Tribunal deveria ter deferido a pretensão da defesa relativa à notificação (pessoal) do requerente.
5- O Tribunal deveria determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido.
6- Depois da realização de tais diligências, deveria o Tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), sendo que, caso se prove que o não pagamento da multa não se deveu a culpa do arguido, deveria o Tribunal ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código.
7- Esta falta de diligência probatória corresponde a uma nulidade que ocorre quando o tribunal não cumpre a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, prevista no art. 120º, 2, al. d) do CPP.
8- A decisão recorrida, ao decidir dessa forma, sem antes proceder à notificação requerida pela defesa, eminente e necessária para a formação da decisão que pessoalmente a iria afectar (a final), violou claramente as suas garantias e direitos de defesa.
9- A douta decisão recorrida, por estas razões, exibe uma errada interpretação dos normativos especificados citados, violando o princípio da legalidade do processo e caindo na previsão dos artigos 118º nº 1, com as consequências estatuídas no art.º 120º nºs. 1 e 2, al. d), todos do Cód. Proc. Penal - manifestando, dos mesmo preceitos, um entendimento, leia-se interpretação, claramente inconstitucional, por violação dos art. 20.°, nºs 1 e 4 e 32.°, nºs 1, 5 e 7 da Constituição, inconstitucionalidade que desde já se invoca e se requer o seu conhecimento de forma expressa.
10- A decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410°, n.° 2, al. a), do CPP).
11- A decisão recorrida padece de uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de facto do despacho recorrido, posto que, o tribunal a quo nada descreve para fundamentar a sua conclusão de que patologias indicadas não revelam a impossibilidade de proceder à prestação de trabalho. (cfr. nº 2 do art. 374º do CPP).
12- É inconstitucional a interpretação do art.º 374º nº 2 do C.P.P. de que resulte que não é necessária a indicação da fundamentação da decisão que conduz a que a matéria de facto, nomeadamente à atrás referida, se dê como provada ou não provada, nem faça uma análise crítica das provas, por violar as garantias de defesa da arguida, incluindo o recurso, e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que deve ser declarada.
13- Existiu uma errada aplicação dos critérios legais.
Foram violados, além de outros, os seguintes dispositivos legais:
Art. 2º, 120º, nº 2, al. d); 124º, 125º, 127º, 151º, 340º; 374º, nº 2, 379º todos do CPP, artigo 49º, nº 3, do CP, art. 20º, 32º da CRP.
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A Exma. Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1. ª
Vem o arguido recorrer do despacho que indeferiu o requerido pela defesa em 19/12/2019 e determinou a conversão da pena de multa em 146 dias de prisão subsidiária.
2. ª
Entende o arguido que o tribunal deveria ter procedido à sua audição pessoal e presencial para aquilatar dos motivos que o impediram de pagar a multa (cumprindo assim o contraditório) e ponderar a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2 al. d) do Código Penal.
3. ª
Dos pontos 26 e ss. dos factos provados constantes da sentença resulta, relativamente às condições de vida do arguido, que este é trabalhador rural, auferindo €800 mensais. Vive com a mãe em casa desta, auferindo esta €600/mês de vencimento. Tem uma filha de 8 anos que vive com a sua ex-mulher, pagando €125/mês a título de prestação de alimentos. Da análise às bases de dados disponíveis, conforme ref.ª …….. nada resultou de relevo que permitisse a cobrança coerciva da multa. Dos autos constava já relatório social do arguido, por ocasião do julgamento.
4. ª
O arguido não comunicou, quando notificado, qualquer facto que permitisse apreciar a sua culpa no não pagamento da multa, cabendo, em nosso entender, ao arguido tal ónus, por serem factos do seu interesse e dos quais tem conhecimento pessoal e directo.
5. ª
Ao tribunal cabe garantir que ao arguido é dada a possibilidade de se pronunciar sobre as decisões tomadas no processo, o que, in casu, ocorreu, com a sua notificação da promoção do Ministério Público no sentido de ser convertida a multa em prisão subsidiária.
6. ª
E, regularmente notificado o arguido na morada do TIR, e ainda o seu defensor, nenhum veio alegar qualquer facto que impusesse ao tribunal decisão diversa.
7. ª
Ora, resulta dos autos que relativamente ao arguido e ao respectivo defensor foi cumprido o exercício do contraditório mediante notificação para a morada do TIR, assim como através da notificação do respectivo defensor, relativamente ao pagamento da multa e às consequências legais da omissão desse pagamento, tal como decorre do despacho judicial a determinar o exercício do contraditório – cfr. ref.ª…
8. ª
Por outro lado, não existe imposição legal de audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária.
9. ª
Ora, tendo o arguido sido notificado da promoção do Ministério Público em que se requeria a aplicação da prisão subsidiária e do despacho que o mandava notificar para conferir o contraditório, o que foi feito por via postal simples com prova de depósito, e também na pessoa do seu defensor, importa concluir estar o arguido/condenado devidamente notificado para, querendo, demonstrar/requerer o que entender por conveniente face ao incumprimento da pena.
10. ª
Ademais, proferida decisão que, nos termos do art.º 49.º do Código Penal opere a conversão da multa em prisão subsidiária pode “o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” e neste caso, “pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa” (cfr. n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal), o que poderia o arguido fazer, e não fez.
11. ª
É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável.
12. ª
O Tribunal, tendo em conta a situação pessoal do arguido dada como provada na sentença e as pesquisas nas bases de dados disponíveis, e na falta da invocação pelo arguido de qualquer outro novo elemento relativo à sua situação social e económica considerou o incumprimento da pena de multa e determinou a sua conversão em prisão subsidiária; contudo, sem prejuízo do artigo 49º, n.º 3 do CP, de que o arguido, até ao momento, não lançou mão, nada requerendo nesse sentido.
13. ª
Assim inexiste qualquer violação do princípio do contraditório ou omissão de diligência essencial e consequentemente a nulidade invocada, pelo que deverá o recurso improceder.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por, em seu entender, o tribunal "a quo" não ter apurado da razão do não pagamento da multa, procedimento imposto pelo art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Que o despacho recorrido, que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária, é nulo, nos termos do art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), por omissão posterior das seguintes diligências essenciais para a descoberta da verdade:
a) Ausência de notificação pessoal do arguido para provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável;
b) Audição presencial do arguido; e
c) Omissão de elaboração de relatório social.
Com o que o tribunal "a quo":
1) Incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal;
2) Fez uma interpretação inconstitucional do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e
3) Violou os art.º 20.°, n.º 1 e 4 e 32.°, n.º 1, 5 e 7 da Constituição.
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Vejamos:
Já acima se descreveu o que sobre o assunto foi nos autos tramitado.
No tocante à ausência de notificação pessoal do arguido para provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável:
Como é sabido, depois da aplicação da pena de multa e até à sua conversão em prisão subsidiária, há várias etapas a adoptar:
- Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano ou permitir o pagamento em prestações, em conformidade com o disposto no art.º 47.º, n.º 3, do Código Penal;
- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por trabalho, nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal;
- Se a multa que não tenha sido substituída por trabalho não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal.
- Porém, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro: art.º 49.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Se é certo que de nenhuma destas normas resulta a obrigação de notificação prévia do condenado para explicar as razões do não pagamento, estando em causa a sua privação de liberdade decorrente da conversão da multa em prisão deve ser-lhe assegurado o contraditório, na sequência do disposto no art.º 61.º, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal, pois sendo irrefutável que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária contende com a privação da liberdade, por isso é susceptível de pessoalmente o afectar.
A propósito do direito de audição, o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, I, 157/8, refere que “constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade, através da sua audição, de influir na declaração do direito”.
E justifica-se o exercício do contraditório com a audição prévia do condenado, tanto mais que, como atrás dissemos, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal, se este provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Como também já atrás deixámos consignado, como emanação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 61.º, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal, o arguido goza em especial, em qualquer das fases do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, pelo que se impõe seja assegurado ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório antes de ser decidido a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Significa isto que antes da conversão da multa em prisão subsidiária, se impõe ouvir o condenado para explicitação das razões do não pagamento voluntário da multa e só depois, se for caso disso, proceder a tal conversão.
Volvendo ao caso concreto dos autos, convém antes de mais lembrar que o princípio do contraditório tem realmente assento constitucional, mas é só para a audiência de julgamento e para os actos instrutórios que a lei determinar (art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Não tem, pois, aplicação no caso em apreço.
Com o que se responde à imputação por parte do arguido das inconstitucionalidades mencionadas acima em 4).
Depois, o art.º 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, estabelece, na parte que agora interessa ao caso, que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização cível (sendo de abranger ainda algumas decisões posteriores à sentença, como resulta da interpretação fixada pelo STJ no AFJ n.º 6/2010 a propósito da notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão: nos termos do nº 9 (actual nº 10) do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.
Assim, não tinha sequer o próprio arguido que, pessoalmente ou por carta, ser notificado para esse efeito.
Como se decidiu no ac. TRE de 7-2-2017, proc. 509/14.9GESTB.E1, relatado pela Exa. Sr.ª Desembargadora que nos presentes autos é adjunta, esta audição prévia do arguido à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária deve ser feita através da notificação ao defensor oficioso do requerimento do M.º P.º a pedir a conversão da multa em prisão.
É que, como segundo o art.º 63.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido (salvo os que ela reservar pessoalmente a este – o que não é o caso), o advogado é que está tecnicamente habilitado a melhor aconselhar e reagir no processo.
Com o que igualmente se responde à pretensa imposição legal da audição presencial do arguido, acima mencionada em b).
A este propósito, o da pretensa imposição legal da audição presencial do arguido, diremos ainda mais o seguinte:
Não desconhecemos a corrente da jurisprudência que defende a audição presencial, socorrendo-se para tanto da norma ínsita no art.º 495.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, sobre a falta de cumprimento das condições da suspensão, e no qual se estabelece que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. Mas estamos perante realidades distintas. Enquanto este normativo tem a ver com o incumprimento dos deveres impostos no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e, se decretada a revogação, implica a execução da pena de prisão, já a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento (Figueiredo Dias, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2015, 3.ª ed. actualizada, pág. 303, anot. 9 ao art.º 49.º), na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais. Não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução e – e, nesta altura, em termos reduzidos – de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa: Ac. RP, de 9-2-2011, proc. 972/07.4GBVNG.P1, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdãos da RG, de 19-5-2014, CJ, 2014, III-369; e de 6-2-2006, proc. 2387/05-1, www.dgsi.pt.
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No tocante à invocada omissão de elaboração de relatório social, constitutiva, juntamente com a ausência de notificação pessoal do arguido e sua audição presencial, da nulidade relativa descrita no art.º 120.º, n.º 2 al.ª d), por omissão posterior das seguintes diligências essenciais para a descoberta da verdade:
A obrigatoriedade de conceder ao arguido a possibilidade de audição prévia não implica necessariamente a realização de relatório social a efectuar pela DGRS, até porque é ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável (acórdão da Relação do Porto de 14-3-2012, processo 125/07.1TACDR.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Costa e Silva, em www.dgsi.pt), mas pode impor a realização de diligências para aferição da veracidade da pelo arguido então alegada impossibilidade em, sem culpa sua, ter solvido a pena de multa, entre as quais se poderá contar, ou não, a requisição daquele relatório social – situação que não se pôs nos autos.
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No tocante a que a decisão do tribunal "a quo" tenha incorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal:
Os vícios descritos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referem-se unicamente à sentença e não também ao mero despacho.
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No tocante à questão de que tenha sido feita uma interpretação inconstitucional do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
O teor do art.º 374.º do Código de Processo Penal destina-se também tão só às sentenças e não também aos despachos, como é o caso dos autos – pelo que, só por aí, se constata a falta de fundamento para imputar à decisão recorrida qualquer inconstitucionalidade de aplicação do mencionado preceito legal ao despacho sob recurso.
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No tocante à pretensa violação dos art.º 20.°, nºs 1 e 4 e 32.°, nºs 1, 5 e 7 da Constituição:
Trata-se de assunto já acima decidido como improcedente.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 9-2-2021
(elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, que não assina por não estar presente, atento o actual estado de pandemia da Covid-19)