ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
AA veio intentar ação de processo comum contra a BB, pedindo a cessação de alimentos, nos termos do disposto no nº 1 al. b) do artº 2013º do Cód. Civil.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que se verificam alterações supervenientes em relação ao momento em que foram fixados alimentos aquando do divórcio do casal, a saber: a nova redação dos n.ºs 1 e 3 do art. 2016.º e 2016.º-A do Código Civil; recebimento de pensão de reforma francesa para além da pensão portuguesa recebidas pela R; pagamento de indemnização no âmbito do processo n.º 1/22....; estabelecimento da residência da R. na casa do filho CC, sem despesas ou encargos, ocupando-se a R. a cuidar dos netos e da casa.
Regularmente citada a R. contestou parte da factualidade alegada, dizendo, em suma, que as alegadas alterações supervenientes não se verificam ou não se podem considerar como tal.
Após julgamento foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, absolveu a R. da totalidade dos pedidos contra si formulados pelo A., mantendo-se a obrigação alimentícia já fixada por sentença homologatória nos autos.
Inconformado com a sentença, veio o autor recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1ª Porque inequivocamente resultou provado, por força da confissão prestada pela recorrida, quer em depoimento de parte, quer em declarações de parte, deverá considerar-se provado que a recorrida é titular de um produto financeiro (PPR) no valor de, pelo menos, 13.000€, alterando-se, nesse sentido, o ponto 53 da matéria de facto da sentença recorrida.
2ª De igual modo e por via da mesma concreta prova, deve considerar-se como provado que a recorrida é titular de um aforro constituído de, pelo menos, 25.000€, aditando-se aos factos provados este mesmo facto.
3ª Deve também aditar-se aos factos provados, por ter relevo para a decisão da causa, que a recorrida consegue aforrar mensalmente a quantia de, pelo menos, 300€, tal como resulta da confissão por ela prestada.
4ª Ainda por força da confissão judicial expressa da recorrida, deve integrar o rol dos factos provados que a recorrida paga as aulas de música da neta, no valor de 50,00€ mensais, aditando-se este facto ao ponto 44 dos factos provados.
5ª Deve ser excluída da factualidade provada e passar a constar da factualidade não provada, os pontos 19, 28, 29, 39, 41, 44 e 53 que constam da sentença recorrida como factos provados, quer por não terem apoio e sustento na prova produzida, quer por contrariarem, manifestamente, as regras da experiência comum, como explanado foi nestas alegações de recurso.
6ª Os factos considerados provados na sentença recorrida e aqueles cuja correção se impõe, nos termos exposto nas alegações deste recurso, na parte da impugnação da matéria de facto, impõe uma decisão antagónica aquela que veio a ser acolhida na sentença sub judice.
7ª Por forças da nova redação que foi conferida ao artº 2016º do Código Civil pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, veio a consagrar-se o princípio da autossuficiência dos cônjuges após o divórcio, apontando o novo regime para o caracter subsidiário, excepcional e transitório do direito a alimentos entre ex-conjuges.
8ª O ex-conjuge só poderá ser chamado a prestar alimentos ao outro, no caso em que este não consiga prover, por si próprio, à sua subsistência. A solidariedade pós-conjugal é limitada a suprir necessidades básicas e alimentares.
9ª Estando provado, como entendemos que ficou à saciedade, que a recorrida, nos últimos dois anos, angariou proventos pecuniários superiores a 30.000€ e que, para além desse montante recebe, por força das suas pensões, o valor mensal de 486,00€, sem contar com a prestação alimentícia que o recorrente lhe presta, parece razoável concluir que, actualmente, não se encontra carecida dos alimentos a que se refere o artº 2016º do Código Civil.
10ª Isto porque a recorrida vive com o seu filho, em casa deste, não suportando encargos com o pagamento de renda, água e electricidade e os seus gastos pessoais não ultrapassam o montante mensal de 300,00€, como muito.
11ª E nesses seus gastos mensais estão incluídos o pagamento da internet e da televisão da casa de seu filho, no valor de 60,00€ mensais, bem como o pagamento das aulas de música da sua neta, no valor de 50,00€ mensais, encargos que não são seus, nem se destinam a suprir necessidades próprias, sendo certo que, suportar esses encargos alheios não é próprio de quem carece de alimentos.
12ª E como contrapartida de viver gratuitamente em casa de seu filho que é solteiro e tem dois filhos a seu cargo, a recorrida ocupa-se das lides domésticas dessa casa e cuida diária e permanentemente dos seus netos menores, filhos desse seu filho, o qual, por razões profissionais passa largas temporadas ausente da sua casa, prestando-lhe, assim, um inestimável contributo para a sua vida familiar e económica.
13ª Perante as actuais condições de vida (condições familiares, económicas, sociais, faixa etária, etc) da recorrida, os seus encargos e despesas mensais, proventos e pecúlio aforrado, parece ser razoável e justo considerar que a recorrida não carece, hoje, dos alimentos a que se refere o artº 2016º do Código Civil e que o recorrente lhe presta.
14ª Foi determinante para fundamentar a decisão sub judice uma intenção, uma expectativa – a de recorrida pretender arranjar casa própria – intenção pouco ou nada credível, futura, incerta e hipotética, que ainda não ocorreu, nem sabemos se ocorrerá e se vier a ocorrer quando será, quando, no entendimento do recorrente, o Tribunal deveria ter-se cingido às concretas e actuais condições de vida da recorrida. Tudo o resto é pura futurologia incerta.
15ª Sendo ainda certo que, se ela quisesse deveras concretizar essa hipotética intenção, já o poderia ter feito, visto que, há mais de um ano que tem condições económicas que lhe permitiam fazê-lo.
16ª Atenta a factualidade que julgamos ter ficado provada, salvo o devido respeito, a decisão sob censura, ao julgar totalmente improcedente, por não provada a acção, violou o disposto nos artsº 358º, 2004 e 2016 do Código Civil.
Pugna o Recorrente pela procedência da apelação e revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por acórdão que que julgue a ação procedente
Não resulta dos autos que a Recorrida tenha apresentado contra alegações.
A sentença foi retificada por padecer de manifesto lapso de escrita quanto ao facto provado 53 que passou a ter a seguinte redação:
“A R. é ainda titular de um produto financeiro de €13.000,00.”
II- Delimitação do objeto do recurso a apreciar:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
A questão enunciada consiste em saber se ocorreu alteração que determine a cessação de prestar alimentos pelo autor à ré.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Autor e Ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 20 de agosto de 1977;
2. Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por douta sentença proferida em ../../2022, no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, posteriormente convolado para divórcio por mútuo consentimento, que correu termos neste Tribunal sob o no 262/22
3. Nessa ação de divórcio A. e Ré acordaram na prestação de alimentos a favor da Ré, no valor de 300,00€/mensais.
4. Essa prestação alimentícia tem sido pontualmente paga pelo A. à Ré até ao dia de hoje.
5. Após o divórcio, no final do ano de 2022, a Ré passou a receber pensão de reforma paga pela segurança social francesa no montante mensal de € 319,52 (trezentos e dezanove euros e cinquenta, bem como recebeu retroativos, a 30/11/2022, no montante de 5.207,19 (cinco mil, duzentos e sete euros e dezanove cêntimos).
6. A esta nova pensão de reforma que passou a receber de ..., soma-se uma outra (de reforma ou invalidez) que recebe da segurança social portuguesa, no montante mensal de, atualmente, €166,53.
7. Correu termos neste Tribunal o processo crime, por violência doméstica, sob o no 91/22...., em que foi arguido o ora A. e lesada/assistente a ora Ré.
8. Por douta sentença proferida nesses autos foi o A. condenado, para além do mais, a pagar à Ré, a título de indemnização cível, a quantia de 12.000,00€.
9. A dita sentença já transitou em julgado e cumprindo o determinado nessa decisão, o A., no dia 18/04/2023, pagou à Ré aquela importância a que foi condenado.
10. O casal dissolvido tem dois filhos, CC e DD, ambos já maiores de idade e com vidas autónomas, trabalhando o primeiro como motorista de transportes internacionais e a segunda como enfermeira.
11. Após a separação de facto entre A. e Ré, que ocorreu em 17 de ../../2022, a Ré foi viver para casa do seu filho CC, onde se mantém a residir desde então.
12. Não paga renda de casa e partilha as refeições em casa desse seu filho.
13. Também não suporta encargos com o pagamento de água e eletricidade.
14. A Ré ocupa-se a cuidar dos seus três netos, dois filhos do CC, e, pontualmente, uma filha da sua filha DD, levando-os à escola e trazendo-os, preparando as suas refeições e a sua roupa, etc. e ainda trata do amanho da casa do seu filho, onde reside.
15. A Ré tem veículo automóvel próprio.
16. O dissolvido casal ainda não fez as partilhas subsequentes ao divórcio, sendo certo que há bens e direitos a partilhar entre ambos.
17. O A., desde a data da separação de facto, vive sozinho naquela que foi a residência conjugal, suportando todos os encargos inerentes ao seu passadio (alimentação, vestuário, água, luz, seguros, impostos, etc).
18. O A. apenas deu entrada do presente processo após o trânsito em julgado da decisão no processo de violência doméstica 91/22
19. Quando foi decretado o divórcio entre ambas as partes, sabiam ambas as partes que a Ré auferia uma pensão de invalidez a rondar os € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais e, passaria, brevemente, a receber em acréscimo a essa, uma outra, que apesar de ainda não ter a certeza exata do valor, rondaria o montante de € 300,00 (trezentos euros).
20. Na presente data, a Ré recebe, para além da pensão de alimentos fixada nestes autos, a quantia mensal de €166,53, de pensão portuguesa de invalidez, e passou a receber a quantia de € 319,52 (trezentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos) mensalmente, montante processado pelas autoridades francesas.
21. Logo, a R. recebe, mensalmente, para além da pensão de alimentos fixada nos autos, o montante de € 486,05 (quatrocentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos).
22. Recebe o Autor, mensalmente, um montante que ronda €1.500,00 (mil e quinhentos euros), apenas a título de pensão de reforma.
23. A Ré trabalhou durante toda a sua vida, e enquanto pôde, tendo ultrapassado uma doença oncológica grave e, ainda, várias cirurgias posteriores.
24. A Ré trabalhou tanto durante o período em que o casal esteve emigrado como posteriormente, já de regresso a Portugal.
25. A R. contribuiu durante toda a sua vida para o agregado familiar, custeado parte das despesas do agregado familiar com o seu vencimento (ainda que não declarado para efeitos de descontos legais).
26. A Ré, desde a separação do extinto casal, passou a viver na casa do seu filho mais velho.
27. A Ré encontra-se a residir na casa do seu filho mais velho, porque teve que abandonar a casa de morada de família, em Abril do ano de 2022, em virtude do processo crime por violência doméstica com o n. 91/22
28. Nunca foi, nem é intenção da aqui Ré viver eternamente em casa do seu filho.
29. Ainda não organizou a sua vida de forma a poder encontrar uma residência própria, como é sua intenção.
30. Apesar de viver em casa do seu filho mais velho, a Ré suporta despesas pessoais.
31. À data dos factos que despoletaram o processo crime e divórcio, em ../../2022, residir com o filho era a única opção viável para a R., tendo-se separado do Autor, e recebendo uma pensão de cerca de € 161,08 (cento e sessenta e um euros e oito cêntimos) mensais.
32. Atualmente, não é possível arrendar qualquer fração habitacional no concelho ... por um valor inferior a € 300,00 (trezentos euros) mensais.
33. O montante global de € 486,05 (quatrocentos e oitenta e seis euros e cinco cêntimos) não é suficiente para que a R. possa sobreviver de outra forma que não em casa do seu filho.
34. Se arrendasse um locado, a Ré, sem a pensão fixada nos presentes autos, ficaria com o montante disponível de € 186,50 (cento e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) para fazer face a todas as outras despesas mensais: água, luz, eletricidade, gás, telecomunicações, alimentação, despesas com a viatura, despesas pessoais de vestuário, higiene, despesas médicas e medicamentosas.
35. O Autor recebe uma reforma de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais e vive sozinho sem qualquer dependente a seu cargo.
36. Ainda não foram efetuadas as partilhas dos bens comuns do extinto casal.
37. Para além dos bens comuns que há a partilhar, nomeadamente a benfeitoria da casa que foi amorada da família e todas as posteriores até à data do divórcio, bem como imóveis em comum.
38. A Ré divorciou-se do Autor com apenas um único rendimento, à data: a pensão de invalidez de € 161,08 (cento e sessenta e um euros e oito cêntimos).
39. Sabiam as partes, já à data da sentença, que a R. receberia mais um montante a título de pensão de reforma de ... e que, atualmente já recebe, no montante de € 319,52 (trezentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos).
40. A R. colaborou toda a vida ativa para a economia comum do casal com o fruto do seu trabalho.
41. Não tem um valor de reforma superior porque acordou com o A. não fazer descontos legais durante quase toda a vida ativa como forma de pagar um menor valor de impostos ao final do ano.
42. Dedicou toda a sua vida a trabalhar com afinco, criar os dois filhos do casal, ajudar a criar os três netos do casal – o que ainda faz – cuidar de todas as lides domésticas, exercendo ainda a sua profissão todos os dias da semana e, inclusive, aos fins de semana.
43. Tem atualmente 64 anos, padeceu de uma doença oncológica grave, várias cirurgias aos joelhos, onde teve que colocar próteses, e várias outras cirurgias das quais se viu necessitada ao longo da vida,
44. A R. paga a internet e televisão na casa do filho, no valor de cerca de €60,00 mensais;
45. Gasta, para a sua própria alimentação e do agregado, o valor de €80/100 euros por mês.
46. Tem viatura automóvel e gasta 80euros por mês em combustível e 140euros por ano em seguro automóvel, bem como suporta IUC no valor 30euros.
47. Gasta €20,00 mensais em medicação.
48. O A. é reformado, trabalhador da construção civil, reside sozinho na Rua ..., ...; aufere cerca de €36,00 de pensão portuguesa e €1500,00 de pensão francesa/espanhola.
49. Tem poupanças próprias na ordem dos €5000,00 (tinha €17.000, mas pagou a sobredita indemnização à R.).
50. Tem viatura própria, um ... que comprou por €1.500,00.
51. Tem despesas médias mensais na ordem dos €600/€700,00.
52. Paga ainda €280,00 por ano de seguro da casa e €154,00 por ano do seguro automóvel.
53. A R. é ainda titular de um produto financeiro de €13.000,00.
54. Paga cerca de €50,00 mensais de medicação.
Ao invés não se provaram os seguintes factos:
55. A R. já não carece da prestação alimentícia que lhe vem sendo paga pelo A.
56. Na fixação de uma pensão de alimentos no valor de €300,00, o Autor foi apenas motivado pela pendência de um processo crime de violência doméstica, no qual figurou como arguido, e que correu termos nestes mesmo Tribunal sob o proc. n.º 91/22...., pelo bem que poderia cair a este Tribunal o facto de o Autor acordar com a Ré no pagamento de uma prestação mensal a título de alimentos.
57. O A. nunca esteve nem está preocupado com as carências da R.
58. O A. proibiu a R. de fazer descontos legais, como forma de se imiscuir ao pagamento de impostos.
3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Recorrente vem impugnar a decisão da matéria de facto, sustentando que em face da confissão prestada pela recorrida, quer em depoimento de parte, quer em declarações de parte deverá considerar-se provado que a recorrida é titular de um produto financeiro (PPR) no valor de, pelo menos, 13.000€, alterando-se, nesse sentido, o ponto 53 da matéria de facto e devem ser aditados os seguintes factos:
- que a recorrida é titular de um aforro constituído de, pelo menos, 25.000€;
- que consegue aforrar mensalmente a quantia de, pelo menos, 300€;
- que paga as aulas de música da neta, no valor de 50,00€ mensais.
Considera, ainda, que deve ser excluída da factualidade provada e passar a constar da factualidade não provada, os pontos 19, 28, 29, 39, 41, 44 e 53 que constam da sentença recorrida como factos provados, quer por não terem apoio e sustento na prova produzida, quer por contrariarem, manifestamente, as regras da experiência comum.
Vejamos se assiste razão ao impugnante.
A impugnação divide-se em dois segmentos: um respeitante à situação económico-financeira da recorrida o outro ao seu projeto de vida.
A alteração pretendida quanto à factualidade respeitante à situação económico-financeira da recorrida, apresenta-se irrelevante.
Quer isto dizer que a alteração dos factos tem de conformar um enquadramento jurídico tal que conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. Ou seja, a modificabilidade da decisão de facto só alcança justificação válida se, por essa via, se obtiver um efeito juridicamente útil ou relevante.
No caso concreto, tal não ocorre.
Com exceção do montante de € 12.000,00, entretanto recebido a título de indemnização no âmbito do processo crime e já constante do facto 8, nenhuma outra quantia constitui um dado novo, pois que se trata de valores já tidos em conta na fixação inicial dos alimentos.
Concretizando.
Admite o recorrente saber à data do acordo de alimentos do pedido de pensão de reforma francesa, mas desconhecia o valor.
Ademais ter resultado tratar-se de valor por ambos estimado, não alega o autor qual a influência desse montante na decisão de aceitar prestar alimentos.
Trata-se, pois, de impugnação inconsequente.
O lograr a ré aforrar mensalmente € 300,00, sabendo-se o como e porquê afasta a sugestão induzida de que se trata de valores que sobram de uma regular gestão mensal. Não é. Vive em casa do filho e à custa deste, amealhando para conseguir autonomizar-se.
Quanto ao projeto de vida da ré, os pontos 19, 28, 29, 39, 41 e 44, resultaram demonstrados com base não só nas declarações seguras e convincentes da ré, como do depoimento dos filhos do casal que, de igual modo convincente, as corroboraram.
Quanto ao facto 53º, a sua impugnação mostra-se prejudicada em face da retificação operada.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2.2. Da subsunção jurídica dos factos ao direito
Cumpre apreciar se o autor está obrigado a (continuar) a prestar alimentos à ré, sua ex-cônjuge.
A questão tem o seu enquadramento normativo na obrigação de alimentos do direito civil da família.
O casamento é considerado uma comunhão de vida e de recursos, assente num quadro de solidariedade, baseado na igualdade e vinculando-se os cônjuges de modo recíproco aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O dever de assistência, tem um cariz económico, compreendendo o dever de prestar alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1675.º e 1676.º do Código Civil). Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º do Código Civil).
Decretado o divórcio, o casamento dissolve-se, cessando as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (artigos 1788.º e 1688.º, do Código Civil).
A tarefa do legislador consiste agora na articulação das consequências do divórcio, de modo a assegurar, tanto quanto possível, o máximo de proteção dos sujeitos considerados merecedores de especial tutela[1].
Por essa razão, o legislador não deixou de prever a possibilidade da obrigação de alimentos como efeito do divórcio.
Em causa está uma gestão responsabilizada das consequências do divórcio.
A este propósito, afirma Maria João Vaz Tomé que “a partir do momento em que se pretende depurar a regulamentação do divórcio – quer nos seus pressupostos, quer nos seus efeitos – de qualquer elemento sancionatório, o legislador depara-se com a necessidade de resolver o problema da tutela existencial do ex-cônjuge economicamente mais vulnerável no âmbito da solidariedade social, como consequência radical da extinção da relação conjugal, ou mediante o recurso a uma solidariedade pós-conjugal. Na medida em que a adoção da primeira proposta se afigura, pelo menos, de praticabilidade muito difícil – porque extremamente gravosa para a colectividade –, resta lançar mão de uma espécie de ultra-actividade da solidariedade conjugal como fundamento da atribuição do direito a alimentos[2].
Neste conspecto, acrescenta a autora que “o entendimento do casamento enquanto comunhão de vida baseada na liberdade e na igualdade consubstancia o fundamento normativo da regra da partilha do património comum do casal em partes iguais após o divórcio (art. 1730.º do Cód. Civil). Esta regra visa também, de algum modo, mitigar aquela vulnerabilidade inevitável que é intrínseca às relações duradouras de confiança e de cooperação. Trata-se outrossim de valorizar as contribuições pessoais e o trabalho não remunerado para os encargos da vida familiar. O casamento pós-moderno é considerado como uma associação económica inspirada num princípio de partilha. Os cônjuges, em conjunto, tomam decisões sobre o investimento na carreira profissional e no capital humano de cada um deles, resoluções estas que, em último termo, beneficiam a família conjugal”.
Porque assim, ocorrendo a dissolução do casamento, surge a exigência de redistribuir equitativamente os sacrifícios e os benefícios, de compensar os investimentos em capital humano e de garantir uma partilha equilibrada da riqueza.
A evolução do direito civil da família tem sido no sentido de uma progressiva emancipação do indivíduo no seio do grupo familiar, com as consequentes permeabilidade do direito a volições individuais e compressão das exigências da família enquanto formação social[3].
Esta evolução agora ancorada num sistema de divórcio de pura constatação da rutura do casamento (art. 1773.º do Cód. Civil), de igualdade dos géneros (art. 1671.º, n.º 1, do Cód. Civil) e de partilha em partes iguais do património comum do casal (art. 1730.º do Cód. Civil), convoca a controversa questão do fundamento da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges no novo direito da família.
Não será de estranhar, como sublinha Paula Távora Vitor, que assistamos a releituras do princípio da solidariedade, que ampliam o seu sentido, de forma a incluírem dimensões que mais facilmente se identificam com uma ideia de responsabilidade[4].
A atribuição de um direito a alimentos pós-divórcio, tem o seu substrato fundamentante na situação de necessidade em que pode ficar um dos membros.
Com efeito, dissolvido o casamento e, com ele, os deveres de cooperação e de assistência que vinculavam os cônjuges, um deles poder vir a encontrar-se em situação de necessidade.
Em tal situação, sobreleva a solidariedade familiar que não se rompe com o divórcio e consubstancia o fundamento da atribuição ex lege da obrigação de alimentos.
Concorda-se, assim, com a consideração de que o fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Trata-se como que de uma eficácia póstuma do vínculo matrimonial, de um efeito ultra-ativo do casamento[5].
A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de natureza essencialmente alimentar[6]. O montante da prestação alimentar é fundamentalmente fixado atendendo às necessidades do credor e aos recursos do devedor, pois que os alimentos devem ser prestados na proporção da necessidade do alimentando e das condições económicas do alimentante (artigo 2004.º do Código Civil). A necessidade surge assim como pressuposto da obrigação de alimentos e como referente para a quantificação da obrigação.
Encontra-se em necessidade quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho.
Em 2008 introduziram-se modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se o princípio da auto-suficiência de cada um deles, consagrando-se o dever de cada um dos ex-cônjuges prover à sua subsistência (artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil).
Deste princípio de auto-suficiência parece decorrer, ainda que implicitamente, o carácter temporário da obrigação de alimentos. Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza. O alimentando não verá as suas necessidades insatisfeitas e o alimentante não será responsável pelo seu futuro. A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. Procura-se uma harmonização prática entre as necessidades do alimentando e as vinculações do alimentante, tendo-se também em vista que os efeitos negativos do divórcio se devem repercutir igualmente na esfera de cada um dos cônjuges[7].
Embora do princípio da auto-suficiência não resulte, necessariamente, uma duração determinada da obrigação de alimentos, a obrigação deve, por regra, durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado a uma vida economicamente independente, sendo sua a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade.[8]
É neste âmbito que se insere a pretensão do autor.
Cumprirá assim apreciar se, no caso, após a fixação dos alimentos, se verificou uma inércia da parte que os recebe, para prover ao seu sustento.
A resposta é negativa.
A permanência numa situação de dependência não se deve à inércia voluntária da ré.
É manifesta a dificuldade, quase impossibilidade, concreta, em face da sua idade e do seu estado de saúde, de ingressar no mercado de trabalho e, por essa via, de se sustentar.
Por outro lado, ainda, as circunstâncias determinantes da fixação convencional dos alimentos não se modificaram, inexistindo base factual justificativa de qualquer alteração, ou, como pretendido no caso, de cessação da prestação alimentar (artigo 2012.º, do Código Civil).
Sufraga-se a este propósito o entendimento expresso na decisão recorrida, quer quanto à invocada alteração do quadro legal (arts. 2016.º e 2016.º-A do Código Civil), quer quanto ao recebimento de indemnização.
Quanto à primeira, a mesma não consubstancia uma efetiva circunstância superveniente, por não traduzir uma circunstância ou incidência fáctica, mas tão só uma alteração legal. As modificações legislativas (bem como a requalificação jurídica sobre determinados factos), por si só, não podem ser encaradas como alteração superveniente de circunstâncias [cfr., em lugar paralelo analógico, quanto às resoluções no âmbito de processos de jurisdição voluntária – o Douto Ac. da RP de 13/07/2022 (relator João Diogo Rodrigues), in www.dgsi.pt.].
Quanto ao segundo, referente ao recebimento da indemnização de €12.000,00 no âmbito do processo de violência doméstica, não pode o autor beneficiar, nesta sede, pela compensação de danos morais decorrente da prática de crime contra a ré. A esfera jurídica da ré foi reintegrada de um dano sofrido – com a inerente reposição do status quo ante possível da violação do direito. A consideração do montante pago como fundamento para isentar o autor da assistência pós-marital necessária de que a ré efetivamente carece redundaria num paradoxo normativo (desconsiderar a indemnização paga como remédio reintegração de dano sofrido/passado e perspetivando-a apenas ex nunc), que iria “premiar” o autor – lesante – e mitigar, injusta e iniquamente, o montante compensatório fixado por sentença transitada em julgado.
Resta concluir que, na situação presente, a prestação fixada mantém a natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporária, tendo em vista salvaguardar a autonomização da ré relativamente ao agregado que atualmente integra e a reconstrução da sua capacidade de ganho e de autossubsistência no pós divórcio.
A continuidade da prestação de alimentos mostra-se, pois, absolutamente indispensável à subsistência do ex-cônjuge, pelo que esta não deve cessar.
Improcede, assim, a apelação.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7, do Código do Processo Civil)
I- O fundamento da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade pós-conjugal e reveste-se de natureza essencialmente alimentar.
II- Em 2008 introduziram-se modificações significativas no regime jurídico da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo-se o princípio da auto--suficiência de cada um deles, consagrando-se o dever de cada um dos ex-cônjuges prover à sua subsistência (artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil).
III- Deste princípio de auto-suficiência decorre, ainda que implicitamente, o carácter temporário da obrigação de alimentos.
IV- A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida, todavia, a permanência numa situação de dependência não deve estar sujeita à inércia voluntária do interessado.
V- Mantendo a prestação fixada a natureza reabilitadora, excecional, subsidiária e tendencialmente temporária, tendo em vista salvaguardar a autonomização do ex-cônjuge e a reconstrução da sua capacidade de ganho e de autossubsistência no pós divórcio, a continuidade da prestação de alimentos mostra-se indispensável à sua subsistência pelo que não deve cessar.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Guimarães, 31 de Outubro de 2024
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Paula Ribas
2º Adj. - Des. Maria Amália Santos
[1] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, “Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, Textos de direito de Família, para Francisco Pereira Coelho, Coordenação de Guilherme de Oliveira, pag. 575.
[2] Ob. cit. pag. 577.
[3] Ob cit. pag. 574.
[4] Paula Távora Vitor, Os alimentos pós-divórcio – Entre a solidariedade e a responsabilidade, JULGAR, n.º 40 – 2020, pag.185.
[5] Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, “Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, Textos de direito de Família, para Francisco Pereira Coelho, Coordenação de Guilherme de Oliveira, pag. 588.
[6] Neste sentido, Acórdão do STJ de 31.01.2023, proferido no processo 42/12.6TMLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, 2ª Edição, anotação ao artigo 2016.º do Código Civil.
[8] Neste sentido, Paula Távora Vitor, Os alimentos pós-divórcio – Entre a solidariedade e a responsabilidade, JULGAR, n.º 40 – 2020, pag.190.