Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
EP- Estradas de Portugal, EPE, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa que, julgando totalmente procedente a acção que lhe fora movida por A, S.P.A, a condenou a pagar à autora a quantia de 972,69 euros, acrescida de juros moratórios, correspondendo aquela importância ao montante dos danos que um veículo segurado na autora sofreu por, ao circular no IC19, ter embatido num obstáculo originado pela ré.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A- Não era previsível aos serviços do ex-ICERR, hoje EP-EPE, que sempre e periodicamente circulavam em serviço na estrada nacional dos autos que surgisse algum problema causado pela placa de sinalização.
B- Não era previsível para os técnicos da EP nem para a população e utentes da estrada que nunca expuseram ou alertaram para qualquer existência de perigo ou deficiência da placa.
C- O único carro afectado pelo deslocamento da placa foi o dos autos.
Deste modo, a conclusão jurídica a retirar dos autos, única compatível com a prova documental e testemunhal dos autos, é a de que não existe culpa do lado do organismo de Estado/EP-EPE.
A recorrida contra-alegou e, depois de defender que o recurso foi extemporânea e inadmissivelmente deduzido, ofereceu as seguintes conclusões:
1- Resultou provado que, no dia 21/7/2000, pelas 14.15 horas, o veículo com matrícula 49-87-IF circulava no IC!) pela fila de trânsito da direita, sentido Lisboa-Sintra, um pouco antes da bifurcação desta artéria com o acesso da CRIL.
2- No local existia uma placa metálica rectangular em toda a largura da faixa de rodagem, placa essa que se encontrava deslocada.
3- O condutor do veículo seguro na autora, apercebendo-se das condições em que se encontrava a placa, tentou desviar-se com o intuito de evitar o acidente e não o conseguiu fazer, indo embater com o rodado de trás, lado direito, na caixa de encaixe dessa placa.
4- Do embate descrito resultaram danos materiais no veículo segurado pela ora autora, nomeadamente na roda traseira do lado direito (pneu e jante), bem como danos no eixo traseiro do veículo.
5- A EP (ex-ICERR) possui brigadas de conservação que fiscalizam o estado da estrada e dos elementos integrados na via rodoviária, o IC19.
6- As referidas brigadas actuavam sob a direcção da ora agravante.
7- A tarefa desempenhada pelas brigadas de conservação não era efectuada de forma sistemática e com todo o cuidado.
8- Não resultou da matéria de facto provada que os serviços da ré, ora agravante, actuassem com a diligência possível e exigível, aferida em relação à via em causa.
O Ex.º magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Tal como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC, damos aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada na decisão «sub censura».
Passemos ao direito.
«Ante omnia», cumpre enfrentar as objecções de índole adjectiva que a recorrida esgrimiu contra o presente meio impugnatório, as quais se fundam no estatuído no CPTA e consistem em dois pontos – na extemporaneidade do oferecimento da alegação e no facto de esta não ter acompanhado o requerimento de interposição do recurso. Ora, é flagrante a falta de razão da recorrida quanto a qualquer dessas matérias, pelo singelo motivo razão de que o recurso jurisdicional dos autos não está submetido ao regime inserto no CPTA – cfr. o art. 5º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22/2, que aprovou aquele código. Com efeito, o presente recurso era e é disciplinado pela LPTA; e, à luz deste diploma, é inquestionável que ele foi deduzido e alegado em tempo oportuno e que a sua interposição não acarretava a junção simultânea da correspondente minuta.
Passemos, pois, ao conhecimento das questões de fundo. A sentença recorrida julgou a ré e aqui recorrente responsável pelo ressarcimento dos danos que um certo veículo sofreu por ter embatido num obstáculo – a «caixa de encaixe» de uma placa metálica posta ao nível do pavimento e entretanto desviada do seu sítio próprio – existente no IC19, que é uma rodovia sob a jurisdição da entidade demandada. Para assim decidir, a decisão «a quo» afirmou duas essenciais coisas: que, contra a ré, funcionava a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil; e que a ré não ilidira essa presunção, já que ela, tendo embora demonstrado que dispunha de brigadas de conservação que fiscalizavam o estado da via em causa, não persuadiu que essas brigadas actuaram «sistematicamente e com todo o cuidado» ou «com a diligência possível e exigível».
A recorrente aceita a existência daquela presunção de culpa – tal como não discute o montante dos danos ou o facto de eles terem sido causados pelo embate da viatura na referida caixa. Mas considera que elidiu a presunção porque haveria dois factos que, conjugados, mostrariam que o obstáculo causal do sinistro surgira súbita e fortuitamente: por um lado, o facto assente de que ela dispunha de brigadas de conservação que vigiavam a estrada e que nunca detectaram qualquer anomalia na aludida placa metálica; por outro lado, a circunstância de o veículo sinistrado ter sido o único a acidentar-se naquele obstáculo, apesar de serem milhares as viaturas que continuamente passavam no local.
É de notar que este último facto, concernente à singularidade e excepcionalidade do sinistro, não foi alegado nos autos e, portanto, não se provou. Daí que a tese da recorrente logo comece a claudicar, pois falta, afinal, um dos factos intervenientes na composição que ela apresentou como especialmente apta a elidir a presunção «juris tantum». Não obstante, temos ainda de ver se o outro facto, considerado verdadeiro pelo tribunal colectivo, é de per si bastante para afastar a culpa presumida em que a condenação se fundou – já que seria despropositado crermos que a recorrente só quisera servir-se desse facto em conjugação com outro, quando até constatamos que a própria sentença o ponderou isoladamente.
Ora, e a propósito desse facto, a sentença fez notar que o tribunal colectivo não dera como provado que as brigadas de conservação da ré fiscalizavam o estado do IC19 «três vezes por semana», aí passando «sistematicamente» de automóvel; e que, assim sendo, continuava a desconhecer-se o grau de diligência que a ré pusera no cumprimento do seu inquestionável dever de fiscalizar as condições de circulação da estrada – pelo que a presunção de culpa que sobre ela impendia não teria sido elidida.
E, no seu essencial, esta decisão está correcta. Ao afirmar que dispunha de brigadas tendentes a vigiar o estado da via, a aqui recorrente pretendeu dizer que nenhuma culpa teve na eclosão do sinistro – que terá advindo de causas fortuitas e imprevisíveis. Em princípio, a certeza de que existiam aquelas «brigadas» – mais do que uma e todas elas utilizadas na avaliação do estado do IC19, como nos diz a factualidade provada – aponta para que a recorrente se tenha dotado de uma organização formalmente adequada à observância do seu dever de fiscalização e que, portanto, ela não tenha incorrido na omissão censurável que costuma designar-se por «faute du service». Mas é claro que isto, por si só, não torna impossível a culpa da ré (pelo que não traz a imediata e forçosa elisão da presunção prevista no art. 493º, n.º 1, do Código Civil); pois a simples existência das brigadas, continuando a possibilitar que a fiscalização fosse apenas esporádica ou ténue, ainda não esclarece o modo – cuidado ou descuidado, eficaz ou ineficaz – como, «in concreto», a ora recorrente cumpriu o dever de vigilância de que estava incumbida. Portanto, a alegação e prova de que existiam brigadas de conservação diz-nos algo sobre a organização interna que a recorrente criou com vista à fiscalização da estrada e à prevenção de acidentes; mas nada de firme, terminante e decisivo nos diz sobre o modo de funcionamento dessas brigadas em relação ao obstáculo causal do sinistro, pelo que a existência das brigadas continua a não nos dar a certeza de que a recorrente não incorreu em responsabilidade derivada de «faute de service». E é de lembrar que a elisão da presunção supõe que a recorrente haja demonstrado que nenhuma culpa se lhe pode atribuir na emergência do acidente, o qual teria assim advindo de causas que ela, num juízo de normalidade, não previra nem podia prever.
O obstáculo em que o veículo sinistrado embateu foi a caixa fixadora de uma placa metálica posta ao nível do pavimento do IC19. A placa e a respectiva caixa já estavam anteriormente na plataforma da estrada – a faixa de rodagem era atravessada pela placa em toda a sua largura, enquanto que a caixa, fosse qual fosse o modo preciso como fora inicialmente colocada (pormenor que não está esclarecido nos autos), não constituía então um obstáculo presente na mesma faixa e sobressaído em relação ao seu plano. É de sublinhar, todavia, que a placa metálica, por representar uma solução de continuidade na extensão do pavimento, constituía objectivamente um factor de risco para a circulação automóvel. Com efeito, a natural amovibilidade da placa possibilitava que ela, com a sucessão do tráfego, sofresse um deslocamento qualquer – movimento esse que, ademais, envolvia o perigo de trazer a caixa que lhe estava acoplada para a superfície da faixa de rodagem de modo que esta passasse a constituir um obstáculo à circulação dos veículos. Sendo as coisas assim, as sobreditas brigadas tinham o dever de vigiar especialmente aquela placa, constatando com regularidade e método até que ponto ela permanecia firme e presa ao local onde fora aposta. E é claro que, para o fazerem, os elementos componentes de tais brigadas teriam de se aproximar da placa metálica e observá-la de perto, atentando sobretudo na caixa que a fixava ao solo. Porém, foi a própria recorrente quem tomou a iniciativa de esclarecer o tribunal acerca do modo insuficiente como a placa foi vigiada: é que ela alegou que os seus técnicos se convenceram de que a placa não tinha anomalias porque nunca as viram nas várias vezes em que, por sobre ela, passaram de automóvel; e esta alegação induz a crer que os elementos componentes daquelas brigadas não realizaram uma fiscalização diferente da relatada – pois, se eles tivessem vigiado a placa de um modo mais próximo, atento e exigente, a recorrente decerto não deixaria de o referir.
Nesta conformidade, temos que a existência das brigadas de conservação, que parecia apta a elidir a presunção de culpa através do mero afastamento de uma «faute du service», não basta para afastar a culpa presumida. Pois os indícios de que tais brigadas agiram de um modo descuidado e insuficiente – o que configura uma «faute de service» – repõe a culpa da recorrente na produção do sinistro, persistindo a presunção «juris tantum» justificativa da procedência do pedido.
Aliás, a recorrente sentiu a necessidade de explicar com mais detalhe a maneira como, relativamente à via em causa, funcionavam aquelas brigadas de conservação, o que mostra que ela percebeu que só persuadiria da sua falta de culpa se convencesse que tais brigadas actuavam naquele local repetida e diligentemente. Mas as respostas restritivas aos quesitos 12º e 14º denotam que ela não logrou sequer provar que esse seu serviço vigiava o IC19 de um modo sistemático ou frequente; e tal falta de prova, apesar da sua negatividade (ou seja, apesar de não significar a prova do contrário), corrobora a conclusão a que acima chegámos – que ficou por demonstrar que a recorrente usara da diligência devida e que, por isso mesmo, nenhuma culpa tivera na eclosão dos danos.
Consequentemente, a ré não conseguiu elidir a presunção de culpa acolhida no art. 493º, n.º 1, do Código Civil, motivo por que se justificava a sua condenação no pedido, como a 1.ª instância determinou. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação de recurso, merecendo a sentença «a quo» ser aqui confirmada, pelas razões sobreditas.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.