Pc.4367/09.7TBVFR.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Maria João Areias
Des. José Igreja Matos
Acordam no Tribunal da relação do Porto
1- Relatório.
B…, SA, contribuinte fiscal nº ………, com sede no …, Rua …, …, Piso ., …, ….-… Algés, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra:
- Brisa Auto Estradas de Portugal, SA, sociedade com sede na …, …, ….-… …, e
- Companhia de seguros C…, SA, com sede no …, .. – ….-… Lisboa.
Para tanto alega, em síntese, que:
-no dia 01-05-2009, pelas 05.50 horas, na AE nº 1 ao Km 279,12 no sentido Sul/Norte, no Conselho de Santa Maria da Feira, o veículo ..-HC-.., propriedade da autora e conduzido por D…, foi embater num objecto metálico que se encontrava em plena faixa de rodagem;
-no dia e hora indicados, o veículo propriedade da autora circulava na via de trânsito mais à direita da A1, no Sul/Norte, a velocidade adequada para o local onde circulava a menos de 90 m/h, e com atenção;
-inesperada e repentinamente, surgiu um objecto metálico em plena via de trânsito, por onde circulava o veículo propriedade da autora;
-o veículo propriedade da autora não conseguiu sequer esboçar qualquer tentativa de travagem, uma vez que era noite e o objecto era de cor negra o que impossibilitou um avistamento atempado da peça metálica;
-o embate no objecto metálico provocou o rebentamento dos dois pneus da frente, o que levou ao despiste do veículo propriedade da autora e posterior capotamento e embate no separador central;
-do embate resultaram danos materiais no veículo dada a violência do acidente;
-o embate deveu-se exclusivamente à existência do objecto metálico na faixa de rodagem dado que o condutor do veículo propriedade da autora, circulava na AE cumprindo as regras do Código da Estrada e com atenção e o cuidado devido para as características da via;
-a Brisa Auto Estradas de Portugal, SA é a concessionária da AE nº 1 através do D-L 315/91, de 20 de Agosto entretanto revisto pelo D-L nº 294/97;
-a base XXXV nº 1 do supra referido D-L estipula o dever de a concessionária manter a auto-estrada em perfeitas condições de utilização, dever esse que incide sobre a auto-estrada entendida como um todo, como um conjunto formado pela pista de asfalto, e por todas as infra-estruturas e obras acessórias que a integram nomeadamente, sinais, equipamentos de segurança, iluminação, vedação etc.;
-a Brisa não cumpriu as suas obrigações ao permitir a existência de objectos metálicos em plena via de trânsito da Auto-Estrada.
Conclui pela procedência da acção e, em consequência, pela condenação da ré a pagar à autora a quantia de 19.359,62 euros acrescida de juros de mora a contar da data da citação à taxa de 4%.
Regularmente citadas, as rés contestaram.
Sustenta a ré Brisa que o acidente descrito se ficou a dever à falta de cuidado e perícia do condutor do veículo da autora, não tendo sido devido a qualquer acto ilícito culposo por parte da Brisa, que procedeu com o cuidado que lhe era exigido, designadamente patrulhando a via em questão sem ter detectado a presença de qualquer objecto.
O que também é defendido pela ré Companhia de Seguros C….
Foi proferido despacho saneador.
Não se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Oportunamente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais e, após produção da prova, fixou-se a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, por fim, foi proferida a seguinte decisão: “ Em face do exposto julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as rés “ Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA” e “ Companhia de Seguros C…, SA” do pedido contra elas formulado pela autora “B…, SA”.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação o qual foi distribuído à Ex-ma Juíza Desembargadora, Maria João Areias, que, por ter ficado vencida, ordenou a remessa dos autos à primeira Adjunta – aqui Relatora – para proferir decisão de acordo com o disposto nos artigos 713,nº1, 714 e 717 todos do CPC (cfr. fls. 224 e sobre esta questão vide Armindo Ribeiro Mendes – Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007 – Coimbra Editora – 2009, pág. 121-)
A posição que fez vencimento defende que a lei nº 67/2007, de 31-12, veio, através o seu artigo 5,nº1, determinar que as suas disposições são aplicáveis à Brisa pessoa colectiva de direito privado por acções ou omissões no âmbito da sua actividade de concessionária, a qual se desenvolve num quadro de índole pública, e portanto deve ser demandada perante os tribunais administrativos atento o disposto no artigo 4,nº1, al.i), do ETAF.
Posição exarada no despacho que foi proferido, pela aqui relatora, no cumprimento do disposto no artigo 3,nº3, do CPC.
As partes, devidamente notificadas, nada disseram.
2- A questão que aqui importa analisar é saber qual a jurisdição competente para decidir sobre o conflito dos autos – art. 660,nº1, do CPC-
3- Os factos a ter em consideração são os constantes do relatório desta decisão.
4- Fundamentação de direito.
Preceitua o artigo 5,nº1, da Lei nº 67/2007, de 31-12, que:” As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (a referida lei entrou em vigor no dia 30-01-2008 cfr. artigo 6).
Daqui resulta que as pessoas colectivas de direito privado passam a estar sujeitas ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado no que concerne a acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público ou no âmbito de actividade regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, e, por isso, quando intervenham em posição equivalente às das pessoas colectivas públicas” – cfr. Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2ª ed. Coimbra Editora – 2011, pág. 28 e tb 33-.
Como se anota no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20-01-2010, proc. Nº 025/09, in sítio DGSI “ são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser regulados por disposições ou princípios de direito administrativo (..)” – no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte de 06-05-2010, proc.nº 01566/08 , sítio DGSI e, ainda, Ac. RL de 14-02-2012, proc. nº 5715/10; Ac. RP de 03-11-2011, proc. 9806/09 todos in sítio DGSI-
No caso dos autos, estamos perante uma entidade privada concessionária da Auto-Estrada A1 onde ocorreu o acidente, a qual desenvolve a sua actividade dentro de um quadro de índole pública enquanto tarefa administrativa tal como decorre directamente da Base II do D-L nº 294/97, e portanto tem a “sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo”- cfr. Ac. do Tribunal dos Conflitos acima citado; Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte acima tb citado e, ainda, Carlos Alberto Fernando Cadilho, ob. citada, pág. 55-
Donde decorre que aquele normativo “concretiza, na prática, o princípio delineado no artigo 4,nº1 alínea i), do ETAF o qual preceitua que:” compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas” – cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte de 06-05-210, proc. nº 01566/08 e tb Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. citada, pág. 53-
Desenvolvendo a primeira ré a sua actividade dentro de um quadro de índole pública enquanto tarefa administrativa sobre a qual, de acordo com a Base XXXIII, nº1, do D-L 294/97, de 24-10, recai o dever “de manter as auto-estradas que constituem o objecto de concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendem os direitos do utente” e sendo-lhe, nestes autos, imputada a violação, por omissão, dessa obrigação deve, pois, ser demandada perante os tribunais administrativos de acordo com o preceituado no artigo 4,nº1, alínea i), do ETAF.
Como o não foi, o Tribunal Comum é, pois, incompetente em razão da matéria, cuja excepção é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão de mérito atento o disposto no artigo 102,nº1, do CPC.
Esta incompetência conduz à absolvição das rés da instância atento o disposto nos artigos 105,nº1, 288,nº1, 493,nº2, e 494,al.a), todos do CPC.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam conhecer oficiosamente da incompetência absoluta nos termos sobreditos e, em consequência, absolvem as rés da instância.
Custas pela autora – art. 446,nº1, do CPC.
Porto, 26-02-2013
Maria de Jesus Pereira
Maria João Fontinha Areias Cardoso (voto de vencido)
José Manuel Igreja Martins Matos
Declaração de voto de vencido:
A minha discordância relativamente ao aqui decidido, assenta em dois pontos fundamentais:
1. Conhecimento oficioso da (in)competência dos tribunais comuns.
2. A conhecer oficiosamente de tal questão, sempre consideraria recair tal competência dobre os tribunais comuns.
1. Conhecimento oficioso da (in)competência dos tribunais comuns.
Não se discute que o art. 102º permite o conhecimento oficioso da incompetência em razão da matéria “em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”.
O que se contesta é a oportunidade de conhecimento de tal questão no caso em apreço.
Embora a questão seja de conhecimento oficioso até ao transito em julgado da decisão proferida sobre o fundo da causa, não tomaria a iniciativa de suscitar tal questão quando houve já lugar a audiência de julgamento em primeira instância e à prolação de sentença e quando ambas as partes aceitam a competência dos tribunais judiciais[1], sendo que a declaração de incompetência por parte deste tribunal obrigaria à instauração de uma nova acção por parte do autor com o consequente desaproveitamento de todo um procedimento já levado a cabo pelas partes e pelo tribunal.
E, com a agravante de a questão da determinação de qual o tribunal competente em razão da matéria (tribunais judiciais ou tribunais administrativos) para apreciar e julgar a situação em apreço se encontrar longe de alcançar uma solução pacífica na nossa doutrina e jurisprudência: como se verá mais adiante, se há já algumas decisões do Tribunal dos Conflitos proferidas sobre a específica questão em apreço – competência dos tribunais para apreciar a responsabilidade de uma concessionária de auto-estradas pelos danos causados aos utentes das mesmas por desrespeito de normas de segurança –, não vão todas no mesmo sentido, constatando-se, além do mais, que os Tribunais da Relação e o Supremo têm vindo a conhecer dos recursos interpostos de acções de responsabilidade da Brisa julgadas na 1ª instância perante os tribunais comuns sem que se tenha conhecimento de que, nalgum caso, tenham oficiosamente levantado tal questão[2].
Por fim, e além do mais, tal juízo de (in)competência pressuporia uma análise prévia sobre a qualificação da responsabilidade da concessionária como contratual ou extracontratual[3], uma vez que tal qualificação será determinante para a sua sujeição (ou não) ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado demais entidades públicas (LRCEE) – Lei 67/2007, de 31.12 –, sendo que, só em caso afirmativo se imporia a atribuição da competência aos tribunais administrativos.
2. Competência material para apreciar a presente acção – tribunais administrativos/tribunais comuns.
Concorda-se em que a conjugação do art. 4º, nº1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o nº5 do art.1º da Lei nº 67/2007, de 31.12, que aprovou o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, impôs o reequacionar da questão da competência dos tribunais administrativos, consagrando um alargamento considerável do seu âmbito.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, o art. 4º nº1, al. i) do ETAF, estabelece que a jurisdição administrativa só é competente para a apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Assim sendo, e como bem salientam Diogo Freitas do Amaral e Mário Fragoso de Almeida, “no que se refere às pessoas colectivas de direito privado, continua, pois, a ser relevante, para o efeito de determinar se um litigio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público[4]”.
Até à aprovação da Lei nº 67/2007, sendo a concessionária Brisa uma pessoa colectiva de direito privado[5], e na ausência na lei de qualquer norma que lhe tornasse aplicável o regime específico da responsabilidade do estado, tornou-se pacífico que para conhecer da responsabilidade extracontratual da Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A., em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, eram competentes os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos[6].
Debruçando-se, então, quanto a tal questão, escreveram Diogo Freitas do Amaral e Mário Fragoso de Almeida:
“Na ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que a previsão do artigo 4º, nº1, al. i) do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extra-contratual das entidades públicas[7]”
Ora, a Lei nº 67/2007, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, veio, finalmente, no nº1 do seu art. 5º, estender a aplicabilidade de tal regime a entidades privadas, “quando exerçam prerrogativas de direito público” ou “actuem ao abrigo de disposições ou princípios de direito administrativo”.
Como refere Carlos Alberto Fernandes Padilha, “o nº5 do art. 1º, indica, por conseguinte, as situações em que sujeitos privados poderão encontrar-se submetidos a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandados em acções de responsabilidade civil perante os tribunais administrativos, nos termos da referida disposição do ETAF[8]”.
E, segundo Vieira de Andrade, a extensão de tal regime a entidades privadas tem aplicação quando exerçam prorrogativas de direito público ou actuem ao abrigo de princípios de direito administrativo, “quer se trate de entidades administrativas privadas, de criação pública, quer se trate de verdadeiros privados, quando actuem no exercício de funções públicas – concessionários ou outros privados no exercício de poderes públicos[9]”, ressalvando, tão somente, os casos em que haja lei especial aplicável[10].
Tal restrição impõe-se, desde logo, na medida em que, mesmo quando se encontre em causa a responsabilidade extracontratual do Estado ou de entidades públicas, o regime previsto na Lei nº 67/2007 só abrange a responsabilidade pelo exercício da função administrativa, da função jurisdicional, das funções politica e legislativa e a “indemnização pelo sacrifício”:
“Mantendo a diferenciação entre actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito público e actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por direito privado, o âmbito do novo regime circunscreve-se à definição de direito público da responsabilidade extracontratual das entidades públicas (…). O regime aprovado aplica-se a pessoas colectivas de direito público de direito privado quando a respectiva responsabilidade resulte de actuações no exercício de prorrogativas de poder público ou reguladas por disposições e princípios de direito administrativo[11]”.
A Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A, enquanto concessionária de exploração do domínio público, é um gestor de bens dominiais que exerce funções administrativas, tomando o lugar da Administração, ou seja, encontramo-nos perante um exercício de privado de funções públicas[12].
E, como refere Carlos Alberto Cadilha, se os concessionários constituem uma das categorias de sujeitos privados que poderão ser demandados no âmbito do contencioso de um processo administrativo, ao abrigo do art. 4º, nº1, al. d) do ETAF, “tal norma salvaguarda a competência dos tribunais administrativos relativamente aos actos das concessionárias praticados no exercício dos poderes de autoridade, quando estes poderes lhes sejam atribuídos por lei ou contrato, o que se mostra, de resto, em consonância com o estabelecido no art. 2º, nº 3 do CPA, que, em tais circunstâncias, submete a actuação dos concessionários ao regime geral do procedimento administrativo[13]”.
Ainda segundo tal autor, “é esse possível exercício de poderes de autoridade que justifica que os concessionários possam igualmente incorrer em responsabilidade civil (mormente a responsabilidade emergente da emissão de normas ou actos administrativos ilegais ou em matéria de expropriação), que, nestes termos, fica sujeita ao regime da presente Lei[14]”.
Também Carlos Vieira de Andrade chama a atenção para o facto de a al. i) limitar o conhecimento pelos tribunais administrativos das acções de responsabilidade de sujeitos privados em função da aplicabilidade do direito substantivo específico da responsabilidade de direito público, salientando que “não desapareceu a diferença de regimes substantivos de responsabilidade civil em função do carácter público ou privado da actuação administrativa danosa[15]”.
Em comentário ao Acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.11.2009 (proc. 6/09) e pronunciando-se contra o entendimento aí formulado, Carlos Alberto Padilha resume nas seguintes palavras, o elemento determinante da atribuição de competência aos tribunais judiciais ou aos administrativos: “A submissão de entidades privadas ao regime da responsabilidade civil da Administração (com a consequente sujeição ao contencioso administrativo) terá, portanto, de ser definida em função da natureza dos poderes que tais entidades tenham exercitado em dada situação concreta. E, assim, “o que se mostrava relevante para determinar se a entidade em causa se encontrava sujeita a um regime de responsabilidade civil de direito público era saber se o acto gerador do dano foi produzido no uso de poderes de autoridade ou ao abrigo de normas de direito administrativo, sendo que este regime substantivo de direito público terá de ser especialmente atribuído opor diploma legal ou por contrato de concessão[16]”.
Voltando ao caso em apreço, será que a responsabilidade da Brisa por acidentes ocorridos nas auto-estradas por ela concessionadas, sofridos por terceiros por violação de deveres de segurança, com a aprovação da Lei nº 67/2007, passou a estar sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais Pessoas Colectivas contido no citado diploma?
As entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo.
Contudo, tendo a concessão em causa o seu regime de regulação nas Bases do contrato de concessão aprovadas pelo DL nº 294/97, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro, o regime nelas inserto acentua a natureza privada da responsabilidade da concessionária perante terceiros, afastando a existência de prerrogativas de direito público.
Assim, dispõe o nº1 da Base XLIX, sob a epígrafe “Indemnizações a terceiros”:
“Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão”.
Afastando o legislador expressamente, no regime especial previsto para a concessão em causa, a co-responsabilidade do Estado pelas indemnizações devidas a terceiros por acidentes de viação ocorridos nas auto-estradas por falha objectiva de condições de segurança (na qual se incluem, quer os acidente ocorridos na sequência de introdução de animais, quer por objectos caídos na mesma[18]), não será defensável a sua sujeição ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades publicas, previsto na Lei nº 67/2007[19], sendo que os danos causados a terceiros não envolvem em si o exercício de uma função administrativa.
Concluindo, e no seguimento do já defendido no recente Acórdão do Tribunal de Conflitos no 20-06-2012[20], a propósito dos danos causados a terceiros pela construção de uma auto-estrada e seus acessos, actuando a concessionária sem as prerrogativas de direito público cuja existência é condição de aplicação do actual regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público às pessoas colectivas de direito privado, sempre estaria afastada a possibilidade de se incluir o caso presente no âmbito da justiça administrativa, nos termos do art. 4º, nº1, al. i) do ETAF.
Concluindo:
1. Sendo a Brisa Auto – Estradas de Portugal, S.A., uma pessoa colectiva de direito privado, só a sua sujeição ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, previsto na LRCEE, determinará a atribuição de competência aos tribunais administrativos nos termos do nº1 do art. 4º do ETAF.
2. O regime previsto na LRCEE só será de aplicar se o acto gerador do dano foi produzido no uso de poderes de autoridade ou ao abrigo de normas de direito administrativo.
3. A responsabilidade da Brisa por indemnizações devidas a terceiros por acidente de viação ocorridos nas auto-estradas por falha objectiva das condições de segurança não se encontra sujeita ao regime previsto na LRCEE.
4. Logo, a determinação de tal responsabilidade não será dirimida nos tribunais administrativos, mantendo-se a competência dos tribunais comuns.
Maria João Fontinha Areias Cardoso
[1] Não só tal questão não foi levantada pelas partes no decurso do processo, como, tendo sido interpeladas para se pronunciarem sobre tal questão se remeteram ao silêncio, abstendo-se de s pronunciar sobre a mesma.
[2] Cfr., entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 15.11.2011, 23.11.2011, 08.02.2011, e 01.10.2009, disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Polémica esta que está longe de ser resolvida e sobre a qual a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (que veio definir os direitos dos utentes na vias rodoviária classificadas como auto-estradas), não tomou posição. Com efeito, a responsabilidade civil da C… por acidentes de viação ocorridos na AE por falha objectiva de condições de segurança (na qual se incluem, quer os acidente ocorridos na sequência de introdução de animais, quer por objectos caídos na mesma) tem sido objecto de larga indagação jurisprudencial e doutrinária, com inúmeras soluções jurídicas, desde os que optam pela responsabilidade contratual (a partir da existência de um contrato inominado entre o utente e a C…, ou através da figura do contrato a favor de terceiro) – cfr., entre outros, na doutrina, Menezes Cordeiro, “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo de Direito Civil Português”, Almedina 2004, pag. 56; na jurisprudência, cfr., Acórdão do STJ de 22-06-2004, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0 e Acórdão do TRC de 12-04-2005, disponível in http://www.dgsi.pt/nsf/c3 - aos que optam pela responsabilidade extracontratual (uns considerando que ao lesado incumbe a prova da culpa do autor da lesão, e outros defendendo a aplicação da presunção legal de culpa do nº1 do art. 493º do CC) – entre outros, e a título meramente exemplificativo, na doutrina, Cardona Ferreira, “Acidentes de Viação em Auto-Estrada – Casos de Responsabilidade Contratual”, Coimbra Editora 2004; na jurisprudência, cfr., Acórdão do STJ de 14-04-2004, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0, Acórdão do TRL de 15-05-2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33, e Acórdão do TRC de 20-11-2007, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3 –, e ainda, por fim, aos que defendem a verificação de um concurso aparente de responsabilidades, extracontratual e contratual, conferindo ao lesado a possibilidade de optar por um ou por outro – cfr., Acórdão do TRC de 10-01-2006, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf, e estudo do Prof. Sinde Monteiro, no qual defende ser possível perspectivar os factos, face ao nosso Código Civil e à legislação específica do direito estradal, de molde a justificar, a mais do que um título (e quer ao nível da responsabilidade extracontratual, quer no âmbito da responsabilidade contratual), a inversão do ónus da prova da culpa – RLJ Anos 131 e 132, anotação ao Acórdão do STJ de 12 de Novembro de 1996. Ainda sobre tal questão, e já após a publicação da Lei nº 24/2007, cfr., Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, “Acidentes em Auto-Estradas: Natureza e Regime Jurídico da Responsabilidade dos Concessionários”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Almedina, pág. 157 e ss., e Pedro Pires Fernandes, “Responsabilidade das Concessionárias por Acidentes de Viação Ocorridos em Auto-Estradas. Entre a Responsabilidade Civil Contratual e a Responsabilidade Delitual”, in “Estudos Sobre o Incumprimento do Contrato”, Coordenadora, Maria Olinda Garcia, Coimbra Editora, págs. 132 e ss.
[4] “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª d., Almedina 2007, pág. 38.
[5] Cfr., neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Almedina 2002, I Vol., pág. 586 e II Vol., pág. 563.
[6] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 26-04-2007, relatado por Pires da Rosa, disponível in http://www.dgsi.pt.
[7] Obra citada, págs. 38 e 39.
[8] “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, 2ª ed., Coimbra Editora 2011, pág. 54.
[9] Cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, “A Responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137, pág. 361.
[10] Local citado, pág. 361, nota (11).
[11] Maria José Rangel de Mesquita, “O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas e o Direito da União Europeia”, Almedina 2009, págs. 13 e 14. Em igual sentido de que, abandonando, embora tal terminologia, o legislador não prescindiu da distinção entre “gestão pública” e “gestão privada”, se pronuncia Carla Amado Gomes; segundo tal autora, a delimitação efectuada no nº2 do art. 1º do Decreto Preambular à LRCEE, “afasta do regime da LRCEE as acções e omissões de entidades públicas e privadas investidas na função administrativa que não se traduzam na actuação de poderes de autoridade” – A Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração por Facto Ilícito: Reflexões Avulsas sobre o Novo Regime da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, JULGAR, nº5, Maio/Agosto 2008, pág. 76.
[12] Cfr., no sentido de que as sociedades concessionárias são um exemplo de pessoas colectivas privadas que se dedicam ao exercício privado de funções públicas, agindo em nome da Administração Pública e não em nome próprio, Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, pág. 586, e Vol. II, págs. 543 a 545.
[13] Obra citada, pág. 66.
[14] Obra citada, pag. 66.
[15] “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ª ed., Almedina 2009, pag. 119 e 120.
[16] Obra citada, pág. 54, nota (56). Segundo tal autor, no caso em referencia no citado acórdão, a competência contenciosa para conhecer do litígio pertenceria à jurisdição comum por se tratar de danos causados pelas obras de construção, que não envolvem, em si, o exercício de uma função administrativa.
[17] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Conflitos de 24.06.2007, já citado.
[18] Sendo que, como já se referiu no corpo do Acórdão, foi publicada entretanto a Lei nº 24/2007, de 18 de Junho, e que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas.
[19] Com o qual aliás se mostra incompatível, uma vez que o regime consagrado na Lei nº 67/2007 prevê, em determinadas condições, a responsabilização solidária do Estado e das demais pessoas colectivas, no plano externo, perante os particulares lesados.
[20] Acórdão relatado por Raul Borges, disponível in http://www.dgsi.pt