Processo nº 4121/22.0T8MTS-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo
Levantamento de Sigilo
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1ª Adjunta: Isabel Silva
2ª Adjunta: Ana Luísa Loureiro
I.
AA, na qualidade de cabeça de casal de Herança aberta veio intentar acção declarativa de anulação de contrato e de condenação contra BB, concluindo a final pedindo: Seja declarado inválido, com fundamento na anulabilidade no limite por incapacidade acidental, o contrato de compra e venda da viatura automóvel Mercedes …, matrícula ..-PO-.., alegadamente celebrado entre o falecido pai do A. e o R. incluindo cancelamento do registo da venda, com todas as consequências legais, nomeadamente, com os efeitos decorrentes da declaração da anulabilidade, previstos nos termos do artigo 289 do CC; C. Seja condenado o R. a entregar à herança aberta por óbito de CC, a viatura e respetivos documentos no estado em que estava a 7 de maio de 2019, e ainda condenado a pagar à herança aberta por óbito de CC a diferença de valor que possa existir entre o valor comercial da viatura à data (26.350,00€) e o valor apurado à data da sua entrega, pelo prejuízo causado ao falecido e à sua herança, com a realização de tal contrato. Caso a entrega do veículo não seja possível, seja R. condenado a pagar à herança aberta por óbito de CC o valor comercial da viatura, a 7 de maio 2019, no montante de 26.350€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 07.05.19, até integral pagamento. Sem prescindir, caso assim se não entenda, ou não proceda a declaração de invalidade, no que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio, seja declarado resolvido o contrato celebrado entre o R. e o pai do A., por falta de pagamento do preço e, em consequência, seja condenado o R. ao pagamento à herança aberta por óbito de CC da quantia 26.350€, correspondente ao valor comercial da viatura a 7 de maio 2019, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 07.05.19, até integral pagamento. Ainda sem prescindir, caso assim se não entenda, ou não procedam os pedidos anteriores, seja condenado o R. a pagar à herança aberta por óbito de CC quantia 26.350€, correspondente ao valor comercial da viatura a 7 de maio 2019, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 07.05.19, até integral pagamento, na medida do enriquecimento daquele à custa do empobrecimento, daquela, na mesma quantia, acrescida de juros à taxa legal, até integral pagamento (…).
Por despacho sob a refª. 459548770 foi determinado fosse oficiado ao Banco de Portugal, nos termos seguintes: “De entre estas diligências requeridas pelas partes ao abrigo do preceituado no art. 432.º do CPC, em análise, apenas reputamos pertinente, ao abrigo do disposto nos arts. 432.º e 429.º, n.º 2 do CPC, a diligência probatória requerida pelo A. em f) dado que, mais uma vez considerando os temas da prova, apurar a identidade do titular da conta bancária destinatária do valor constante do documento 8, junto pelo R. com a contestação. Em consequência, deferindo a esta última, determina-se se oficie ao Banco de Portugal solicitando que, no prazo de 10 dias, preste aos presentes autos judiciais informação sobre a identidade do titular da conta bancária destinatária do valor constante do documento 8, junto com a contestação.”
A 24-05 do corrente, com a ref.ª 460528806, foi enviado pedido àquela Instituição, que a recusou, invocando o sigilo bancário, nos termos e com os fundamentos que melhor resultam dos autos.
Vieram, então, o A. e requeridos intervenientes, suscitar o incidente de levantamento de sigilo profissional, nos termos e para efeitos do disposto no art. 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 417º do CPC, reconduzindo-se à seguinte argumentação:
Dada a relevância do facto que se quer provar para a tomada de decisão, pelo Tribunal manifestada inequivocamente no despacho que deferiu a pretensão, pois que se pretende apurar, em face dos temas da prova definidos e perante aquele que é o objeto do processo, um facto crucial para a análise do pedido formulado nos autos, cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento/informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de protecção de bens jurídicos.
Sempre, tendo em consideração o princípio da prevalência do interesse preponderante, atentando-se na imprescindibilidade do meio em questão para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção de bens jurídicos, como é aqui o caso, se pode alcançar a verdade dos factos, importa ordenar ao escusante a prestação de informação quanto ao/s titular/es da conta onde foi depositada a quantia relativa a venda da viatura automóvel, propriedade do falecido Dr. CC, com todas as consequências legais, o que se requer.
Proferiu, então, o Tribunal de 1ª instância o seguinte despacho: «Resulta do disposto das disposições conjugadas dos art. 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e do art. 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente, é ao Tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Assim, atenta a posição assumida pelo Banco de Portugal (ofício junto aos autos em 14 de Junho de 2024), que invocou o segredo bancário, determina-se que se extraia certidão do respectivo ofício em que sustenta tal posição, do requerimento em referência e do presente despacho, a fim de instruir junto do Tribunal da Relação do Porto o incidente de quebra/dispensa do sigilo bancário invocado por aquele, nos termos e para os efeitos previstos no art. 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal) aplicável ex vi do n.º 4 do art. 417.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., a qual decidiu indeferir o levantamento suscitado.
Sem argumentação suplementar vieram os requerentes requerer a submissão da questão à conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II.
Considerando o objecto do presente incidente, é uma única a questão a tratar, a de averiguar da existência de sigilo bancário e, em caso afirmativo, se se justifica o seu levantamento.
Apreciemos então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede, bem como os termos da inclusão nos temas da prova da questão de saber se o preço acordado para a venda do veículo, nos termos alegados pelo Réu, foi pago por transferência, pelo valor de € 15000,00 (quinze mil euros), realizada da conta do R. para a conta indicada para o efeito, com IBAN ...76, na data de 06-05-2019, conforme doc. 8, que ora se junta. Determinante, pois, saber a quem pertencia a conta a que respeita o documento junto sob documento nº 8 com o articulado da contestação.
Ora, daquele documento consta a identificação do destinatário da transferência CC, o nome do autor da herança em causa…
Conforme prevê o art. 417º, nº 1, do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
E se não o fizerem, a recusa tem os efeitos previstos no nº 2 do mesmo artigo, como sejam condenação em multa, uso dos meios coercitivos que forem possíveis e, se o recusante for parte, livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova.
Porém, a recusa é legítima se ocorrer nas circunstâncias previstas no nº 3 da mesma norma, isto é, se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
Neste nº 4 do art. 417º do C.P.C. prevê-se que, quando a escusa seja deduzida com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
A redacção dos nºs 3 e 4 desta norma provém já da redacção dos mesmos nºs do art. 519º do (anterior) Código de Processo Civil de 1961, que foi introduzida pelo D.L. nº 329-A/95, de 12/12, em cujo preâmbulo se escreveu: “Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo” (sublinhado nosso).
Portanto, o dever de sigilo não tem carácter absoluto, comportando excepções quando tal for necessário para satisfazer outros interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso, por exemplo, do direito de acesso à justiça, efectuando-se a respectiva ponderação dos interesses em conflito em face das particularidades do caso concreto.
Nos presentes autos está em causa a invocação de segredo bancário por parte do Banco de Portugal, que, como é sabido, não é uma entidade bancária, mas uma entidade de supervisão, entidade que não é parte, mas a quem foi solicitada informação atinente a factos alegados nos autos e que foram levados aos temas da prova.
Prevê o art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.L. nº 298/92 de 31/12):
1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Tal como se referiu a propósito do sigilo profissional em geral, também o segredo bancário não tem carácter absoluto, comportando desde logo as excepções referidas no art. 79º do R.G.I.C.S.F., nas quais se inclui, nos termos da al. h) do nº 2, a existência de outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Como se deu conta no relatório supra, está em causa a prestação de informações por parte da entidade de supervisão, que não, como devia, à Instituição de Crédito na qual está domiciliada a conta a que respeita a informação… É que, como desde logo esclarece a entidade de supervisão no Ofício em que recusa a prestação de informação, a partir do NIB disponível descortina-se qual a entidade financeira a quem cabe pedir a informação, na medida em que é ela a sujeita/detentora da informação em causa e, em consequência, a pessoa a quem tem de ser pedida.
E não é despiciendo ou irrelevante que o seja directamente a essa entidade, quando se tenha presente nos autos que a informação sobre a titularidade da conta em apreço foi pedida nos autos pelos herdeiros (A. e requeridos intervenientes) do titular alegadamente da conta, nos termos do documento junto sob o número 8 com a contestação….
Ora, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no já longínquo Acórdão de 8/11/2016, proferido no processo nº2192/13.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt: “… a jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes: o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente, a partir do momento em que estes provem esta sua qualidade.
Assim, como bem se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2000 (CJ – Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência (CIRE) – Jurisprudência 2000/2009 – pág. 579 – “falecendo o titular ou um dos titulares duma conta bancária, o Banco não pode, invocando o sigilo bancário, recusar informações aos herdeiros. Esses herdeiros não são terceiros. O banco apenas tem de assegurar-se da qualidade de herdeiros do requerente da informação”. No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 21/3/2000 (CJSTJ –Ano VIII-Tomo I- pág. 130), decidiu-se que “Falecido um dos titulares de uma conta bancária conjunta, os seus herdeiros passam a ser os beneficiários do segredo bancário, podendo, para conhecer o património hereditário, pedir informações e conhecer a evolução das contas bancárias antes e depois do óbito”. Por último, e de modo muito claro e impressivo, o mesmo STJ decidiu no seu acórdão de 7/10/10 (Procº 26/08.6TBVCD.P1.S1-6ª) - CJSTJ, Ano XVIII, Tomo III/2010, P. 111 – o seguinte: 1 - O titular de uma conta bancária, para aceder às informações sobre os seus movimentos ou obter um qualquer extracto bancário, não necessita, para além de comprovar que é titular da conta, de demonstrar um qualquer interesse concreto na obtenção de informações. 2 - O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta. 3 - Tal direito deverá considerar-se transmitido aos herdeiros, uma vez que os depósitos, enquanto bens, fazem parte do acervo da herança aberta por morte do depositante. 4 - Os herdeiros de um depositante bancário não podem ser tidos como terceiros, relativamente às contas do mesmo, razão por que não lhe pode ser oposto o segredo bancário. 5 – Os bancos réus não têm qualquer fundamento legal para recusarem a apresentação dos extractos bancários solicitados, designadamente quanto ao período decorrido desde a abertura das contas até à data do óbito da mãe da autora, na medida em que o acesso a tais documentos, sendo um direito de sua mãe, se transmitiu para a recorrente, sua herdeira, que assim legalmente o poderá exercer. 6 – Por via hereditária, a autora ingressa na titularidade da situação jurídica pertencente a sua mãe, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquela pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão”.
Na medida do que vem de dizer-se, previsivelmente obtenível a informação em causa, do verdadeiro titular desta e sem possibilidade de invocação de qualquer sigilo ou segredo…
Não se oferecem quaisquer dúvidas de que as informações pretendidas caem sob a alçada do segrego bancário previsto na norma citada, pois o conhecimento dessas informações emerge das funções de supervisão da entidade rogada.
Donde, tal como se considerou no despacho que ordenou a remessa dos autos a este tribunal, a escusa de prestação das informações pelo BdP é legítima.
Sendo a escusa legítima, importa apurar se deve, ou não, ser levantado o segredo bancário invocado, tendo em conta que, como se viu, a existência de outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo é uma excepção ao dever de segredo.
Como se disse supra, estando em causa o levantamento de sigilo profissional (de que o segredo bancário é uma modalidade) aplicam-se as regras previstas no C.P.P., em cujo art. 135º se dispõe:
1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
Ou seja, no que ao presente incidente respeita, adaptando-se a norma ao facto de se estar perante um processo civil (e não um processo penal), há que apreciar se a quebra do segredo profissional da instituição de supervisão bancária em questão se mostra justificada no caso, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade das informações ainda em falta para a descoberta da verdade e a necessidade de salvaguardar o direito à prova e à justa composição do litígio.
Anote-se que, nos termos do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito ao acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, sendo especificamente o direito à prova uma manifestação do direito à obtenção de decisão mediante processo equitativo (neste sentido e de modo mais desenvolvido, veja-se “Constituição Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Volume I, 2ª edição revista, Universidade Católica Portuguesa, 2017, páginas 323 a 328, anotação XX).
Assim, há que ponderar, na situação concreta, qual o interesse preponderante, se o que justifica o sigilo profissional, se o que se visa satisfazer com as informações a prestar, à luz do princípio da proporcionalidade, cedendo um apenas na medida necessária para que o outro seja salvaguardado e possa produzir igualmente o seu efeito (cfr. art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e art. 335º do Código Civil).
O dever de segredo bancário destina-se a proteger os direitos pessoais, incluindo o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º da C.R.P., e o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
A sua regulação encontra-se no Título VI do RGICSF, em cujos capítulos, como se diz no preâmbulo do D.L. nº 298/92, “prevê-se um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes”, onde se incluem os “grupos específicos de normas de conduta” tais como “as relacionadas com o segredo profissional”, atenta a preocupação de “fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros”.
Se, como se disse, o conteúdo intrínseco e próprio do sigilo profissional, que constitui um interesse de ordem pública, legalmente consagrado, só pode ceder perante um interesse de importância igual ou superior, como seja o de administrar a justiça de forma efectiva, apenas em situações em que fique comprometida a realização da justiça no caso concreto é possível fazer ceder o dever de sigilo profissional.
Para efectuar esta ponderação, há que apreciar das concretas informações pretendidas, designadamente da sua pertinência e relevância para satisfazer os aludidos direitos à prova e à justa composição do litígio, em face daquele que é o principal objecto da acção (a validade, ou não, do contrato de compra e venda do apartamento que pertencia à A. e ao seu falecido marido, e o recebimento, ou não, do preço ou parte dele deste negócio) e da matéria de facto controvertida que integra os temas da prova.
Ora, tendo em conta a factualidade que se encontra controvertida quanto ao pagamento (ou falta dele) ao Autor da herança de quantia a título do preço do negócio de compra e venda objecto de anulação nos autos, que o Réu aduz tê-lo sido por transferência para uma conta daquele, cabalmente identificada nos autos, a titularidade da conta na data da transferência constitui-se como um facto cujo apuramento se mostra essencial para a realização da justiça no caso concreto.
Ponderados os interesses em causa, é de concluir que se não forem prestadas as informações em falta pode ficar comprometida a descoberta da verdade quanto ao efectivamente sucedido no que concerne ao negócio em causa nos autos…
No entanto, como resulta de tudo quanto se analisou, a prestação da concreta informação e pela entidade de supervisão solicitada não se revela essencial para o apuramento da verdade material e para a realização da justiça do caso concreto, o que significa que carece de justificação a quebra do sigilo profissional.
É que, como exposto, é por ora perfeitamente desnecessária aquela quebra, impondo-se antes ordenar e requerer a informação sobre a titularidade da conta à entidade bancária mesma na qual se acha domiciliada e mediante o esclarecimento de que a informação em causa foi pedida pelos herdeiros do Autor da herança em apreço nos autos… Apenas e só em caso de invocação do sigilo por esta e justificado (não podendo sê-lo, como exposto, pela qualidade de terceiros à titularidade da conta dos herdeiros) ou de não ser a conta da titularidade do A. da herança, como indiciado pelo documento junto à contestação, é que poderá suscitar-se procedentemente um incidente como o ora em causa.
De resto, os próprios A. e interveniente podem confirmar ou negar, antes do mais, na sua qualidade de herdeiros do alegado titular da conta, aquela titularidade, estranhando-se, pois, a opção temporã por um incidente que se vislumbra completamente inoportuno.
III.
Por tudo o exposto, decide-se indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça de 1 U.C. (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C. e art. 7º, nº 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Datado e assinado electronicamente
Porto, 6/3/2025.
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Silva
Ana Luísa Loureiro