ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. - Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …… que ordenou a penhora e venda de um bem imóvel nos autos de execução fiscal veio o reclamante J………… interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações:
A. Em 21.05.2008 o Recorrente foi citado da penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n…………….. sobre imóvel tipo urbano, melhor identificado nos autos, por dívidas no montante de €108.877,61.
B. Não se conformando com o referido acto de penhora o Recorrente apresentou, em 02.05.2008, Reclamação Judicial contra o mesmo, tendo essa Reclamação assumido o número de Processo à margem identificado.
C. Na sequência da apresentação da dita Reclamação foi proferida a Sentença de que agora se recorre, sendo esta reputada de ilegal pelo Recorrente.
D. Com efeito, o thema decidendum consiste em saber se é aplicável o artigo 250º do CPPT e, a ser, se o valor base a anunciar para venda é necessariamente 70% do valor patrimonial.
E. Esta questão é fundamental e pode mesmo determinar a ilegalidade da referida penhora, tendo em conta que o artigo 217º do CPPT impõe que a penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido e que o valor de mercado do imóvel não é inferior a €700.000,00.
F. Desde logo é preciso esclarecer que o artigo 250°, nº 1, alínea a) do CPPT não é aplicável ao caso em apreço, até porque o imóvel penhorado não está avaliado nos termos do CIMI, mas apenas nos termos do CCPIIA, em 1995.
G. Assim, o imóvel tem "valor patrimonial"mas não o "valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI", exigido pelo artigo 250, nº1, alínea a) do CPPT, sendo inaplicável portanto o artigo 250º, nº 1, alínea a) do CPPT, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 266° da CRP.
H. Adicionalmente, já no CPT se admitia a "Reclamação" (segundo o artigo 255º do referido Código) do valor determinado para venda nos termos do artigo 323º, nº 1, alínea a) do CPT.
I. Essa determinação era feita pelo Chefe do Serviço de Finanças, "podendo a fixação ser precedida de parecer técnico".
J. Ora, é certo que o artigo 250º do CPPT não concede ao órgão de execução fiscal qualquer margem para fixar o valor da venda (apelando somente ao valor patrimonial tributário), o que poderia significar que os contribuintes não poderiam questionar o valor da venda "tabelado" por esse valor patrimonial tributário.
K. Mas apenas de forma aparente isso se verifica, pois o artigo 250º do CPPT não consagra uma presunção iuris et de iure, mas apenas uma orientação geral, até porque, quando o valor real do bem exceder o valor patrimonial tributário, o contribuinte pode utilizar os mecanismos dos artigos 863º-A e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, para infirmar esse valor "tabelado", o que o Recorrente tentou fazer na Reclamação.
L. Nem faria sentido ser de outra forma, atendendo a que estamos perante actos ablativos do direito fundamental à propriedade privada (cfr. artigo 62º da CRP) e, bem assim, diante de actos que estão vinculados ao princípio da imparcialidade e do próprio interesse público de os bens serem vendidos pelo seu valor real, susceptíveis de melhor acautelar a receita da Administração Tributária (cfr. artigo 266º da CRP).
M. Para prova do valor real do bem o Recorrente arrolou como testemunha o Senhor J………., engenheiro de profissão, a qual foi no entanto dispensada por Despacho datado de 08.09.2008, por aí se entender desnecessária a inquirição da mesma.
N. Esse Despacho e a Sentença que se lhe seguem são ilegais, na medida em que se trata, no entender do Recorrente, de uma testemunha essencial ao processo, de modo a cumprir aliás o ónus da prova a que está obrigado por o artigo 250º do CPPT consagrar uma presunção elidível, conforme exposto supra.
O. E são também ilegais por violação dos artigos 13º, nº 1 e 114º do CPPT, os quais atribuem ao juiz o poder-dever de descoberta da verdade.
P. Acrescente-se ainda que resulta dos próprios autos a existência de hipotecas e outras dívidas fiscais, ficando estas por satisfazer no caso do produto da venda do imóvel -único bem relevante do executado - ser uma (perdoe-se a expressão) "bagatela"!
Q. Nesta conformidade, a Sentença ao manter a decisão de penhora sobre o imóvel, cometeu uma evidente ilegalidade (e quiçá inconstitucionalidade), por violação do princípio do interesse público e da imparcialidade, pelo que deve a mesma ser anulada e substituída por outra que ordene o levantamento da penhora efectuada sobre o imóvel em causa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida ser anulada, proferindo-se outra que, em sua substituição, considere procedente a Reclamação oportunamente apresentada, com o que se fará a devida e costumeira, JUSTIÇA!
Não houve contra -alegações.
O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. -Na sentença recorrida considerou-se que resulta provada a seguinte factualidade:
A) DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em 22/03/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ……………………….., que corre termos no Serviço de Finanças da …… ..., por dívidas de IRS do exercício de 2005, no montante total de € 112.792,03 em que é executado J…………………….. e outra (cfr. folha 2 e 3 dos autos);
2. Em 05/03/08, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………., sito na freguesia de …….., Concelho de …….., melhor identificado a fls. 6 dos autos (cfr. doc. junto a fls. 6 a 8 dos autos);
3. O imóvel identificado no ponto anterior tem valor patrimonial de € 141.273,61, tendo o valor patrimonial sido actualizado em 2006 (cfr. doe. junto a fls. 5 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
4. Por ofício de 05/04/2008, foi o reclamante notificado da penhora efectuada no imóvel identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
5. O Reclamante recepcionou o ofício identificado no ponto anterior em 21/04/2008 (cfr. doc. junto a fls. 54 dos autos);
6. A presente Reclamação foi enviada, por carta registada, para o Serviço de Finanças de ……… … em 02/05/08 tendo sido recebida naquele Serviço em 06/05/08 (cfr. doc. junto a fls. 68 dos autos);
7. Por despacho de fls. 35 dos autos, cuja data se desconhece, foi mantido o acto reclamado, do mesmo constando que o Reclamante é ainda executado em outros processos de execução fiscal no montante de €314.183,75 (cfr. doc. junto a fls. 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
A decisão da matéria de facto foi feita com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
3. - Vistos os factos, importa fazer a aplicação do direito.
A questão que importa decidir na reclamação em apreciação, é a de saber se ocorre a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi efectuada e, por essa razão, deve ser ordenado o levantamento da penhora efectuada sobre o imóvel em causa.
Nos termos do art. 217º do CPPT, sob a epígrafe "Extensão da Penhora" que:
"A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens."
Por outro lado, determina o art. 250º do CPPT que: "O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; (...)
2- O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37º do respectivo Código.
3- A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4- O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do nº1."
Evidencia o probatório que o imóvel penhorado possui o valor patrimonial de €141.273,61 fixado em 2006 (vide ponto 3 da matéria de facto assente).
Por assim ser e como bem se refere na sentença recorrida, se, de acordo com o disposto no transcrito art. 250º, nº 4 do CPPT, o valor base a anunciar para venda é igual a 70% do valor patrimonial do imóvel, desde logo facilmente se conclui que este valor não se mostra suficiente para o pagamento da dívida exequenda.
E, porque, como também se assinala na sentença recorrida, consta dos presentes autos informação de que o ora reclamante e executado nos presentes autos de execução fiscal é devedor ao Estado de outras quantias em valor muito superior, a tese da suficiência não colhe de todo em todo.
Por outro lado, mesmo que se considere que o valor base para venda do imóvel penhorado não é o estabelecido no art.° 250° n° l a), do CPPT, em nada poderia influenciar a decisão.
É que, consta dos elementos cadastrais do imóvel que o seu valor patrimonial foi atribuído em 2006 e, como tal, apurado nos termos do CIMI, como refere a norma acima referida.
Sucede, porém, que, tal como salienta o EPGA, na ausência de outros bens de valor suficiente para garantia da dívida exequenda e na falta de indicação deles por parte do executado, sempre seria lícito à administração fiscal penhorar um imóvel que, mesmo nos termos defendidos pelo recorrente, e tendo em conta a percentagem fixada no art° 250° n° 4 do CPPT, teria um valor base para venda de 490 000 euros.
Na verdade, o recorrente nem sequer alega que existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantam o pagamento do imposto em falta.
Assim, não havendo prova de que haja outros bens que não foram penhorados e que chegam para pagar o imposto em falta, dúvidas não pode haver de que o despacho está devidamente fundamentado.
Decorre do art. 219º do CPPT, que, em primeiro lugar, penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim se entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores.
Tendo em conta a situação dos autos, da aplicação de tal preceito resulta que em primeiro lugar deviam ser penhorados bens móveis e, caso esses bens não fossem suficientes para pagar o imposto em falta, poderia a Fazenda Pública penhorar outros bens pela ordem atrás enunciada.
Ora, o recorrente nem sequer alega que existem outros bens que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta, quando é certo que o nº 3 do artº 215º do CPPT confere ao executado o direito de indicar e não o direito de nomear bens à penhora.
E só se o reclamante fizesse a indicação de bens nos sobreditos termos, os quais, fundadamentadamente o órgão de execução fiscal considerasse de valor insuficiente para solver as dívidas é que poderia obter-se o levantamento da penhora do imóvel em causa; assim, o reclamante não provou que haja outros bens de valor suficiente para pagar o imposto em falta.
De resto, os bens foram avaliados correctamente, considerando-se que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT.
Acresce que o reclamante teve conhecimento da avaliação realizada aos bens penhorados e não se provou que haja discutido a legalidade desses actos, constituindo-se assim caso resolvido o que impede agora a sua discussão.
Consequentemente, o valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado e, no caso dos rústicos, o atribuído pelo perito avaliador nos termos do artº 250º, nº 1, al. a) do CPPT. Note-se que, como resulta deste preceito legal, o valor base para venda dos imóveis, inscritos ou omissos na matriz, é sempre fixado pelo órgão da execução fiscal e, assim, mesmo que o prédio esteja inscrito, não há que atender obrigatoriamente ao seu valor patrimonial constante da matriz, o que não quer dizer que aquele órgão, ao fixar o valor base, não tome em consideração aquele valor.
Deste modo, e mesmo sem ter em consideração essas outras dívidas, não merece qualquer censura a penhora efectuada pela administração fiscal, sendo que a mesma se mostra conforme o disposto no art. 217º do CPPT.
Improcedem, pois, todos fundamentos do recurso.
4. - Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença impugnada.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 4 Ucs
Lisboa, 18/11/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)