IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Coloca a Recorrente como 1.ª questão a dilucidar a de saber se a causa imediata e directa do acidente resultou de comportamento imputável ao Autor e não à Ré entidade empregadora.
Alega a Recorrente entidade empregadora, com vista a procurar demonstrar que a causa imediata e directa do acidente resultou de comportamento imputável ao Autor e não à Ré entidade empregadora, que um facto é causa adequada de um dano apenas e só quando se verifica uma relação directa e imediata entre os dois e por forma a que se possa concluir com toda a clareza que foi precisamente esse facto que originou um tal dano.
No caso, continua a Recorrente, a causa imediata e directa do acidente, ou seja, o facto concreto e decisivo para a verificação da lesão do autor, centra-se na omissão negligente do mesmo em não cuidar de colocar a máquina em processo manual, como o havia feito em momento imediatamente anterior.
E, para fazer convencer do comportamento negligente do Autor, acrescenta que o mesmo era chefe de turno, tinha muita experiência, tinha tido formação adequada e por isso exigia-se-lhe que, como operador de máquinas, se servisse desses conhecimentos e colocasse de novo a máquina em processo manual, o que de resto se exige desde logo à conduta do homem médio.
E, para procurar afastar a sua responsabilidade, diz que o facto de as portas da máquina se encontrarem abertas e tal ser do conhecimento da recorrente não é causa adequada da lesão do autor e, de resto, competia ainda ao autor cumprir com rigor todas as normas de segurança.
Para finalizar refere ainda que o próprio tropeção dado pelo autor na plataforma da máquina pode ser interpretado como o facto causador do dano, pois caso não ocorresse, o autor não teria apoiado a mão esquerda e sofrido a lesão, que se verificou já no momento em que ele está a sair da máquina depois de reparar o 2.° defeito.
Vejamos:
A obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC).
O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia, e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo «a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso». Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.
O segundo requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º).
A obrigação de indemnizar, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, «toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.) [M J. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pg. 171). Acresce que o «obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CC).
Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão-somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito, estipula o já citado art. 563º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A nossa lei acolheu, nesta matéria, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente [I. G. Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 404. e ss].
Temos, pois, que «a ideia fulcral desta doutrina é a de que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo. Torna-se necessário, portanto, não só que o facto se revele, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção» [M J. Almeida Costa, in Ob. Cit., pg. 172].
Na verdade, para se saber se estamos perante uma relação de causalidade adequada, diz A. Varela que formulou ENNECCERUS-LEHMANN a teoria de que «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto» [Das Obrigações em Geral, I, 3.ª ed., pg.761].
E no ensinamento do mesmo A. Varela «a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a da formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMANN, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído» [Obra Citada, pg. 772].
Verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que se impõe, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, avaliar os danos produzidos e aferir do grau de responsabilidade do autor da lesão, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (art. 494º). Note-se que é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CPC.).
Importa, pois, verificar se a causa do acidente de trabalho dos autos se deve a conduta da entidade empregadora, como se entendeu nas instâncias, ou se do próprio sinistrado, como defende a primeira ou, quiçá, se de ambos.
Decorre do artigo 120.º do CT de 2003 (art. 127.º do CT 2009) que são deveres do empregador, entre outros, os de «proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral»; «prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo de acidentes de trabalho» e «adoptar, no que respeita à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes» [alíneas c), g) e h)].
E do artigo 121.º do CT de 2003 (art. 128.º do CT de 2009) resulta que são deveres do trabalhador, entre outros, os de «realizar o trabalho com zelo e diligência»; «cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim» e «cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador» [alíneas c), h) e i)].
Estes direitos, deveres e garantias das partes em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, enunciados no Código do Trabalho, foram mais amplamente tratados no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro [revogado e substituído pela Lei de 102/2009, de 10 de Setembro], designadamente quanto à prevenção dos riscos, adopção de medidas, informação, instrução, consulta e formação dos trabalhadores e obrigações que a estes competem e que aqui seria fastidioso reproduzir pela sua complexidade.
Temos, assim, que em face das disposições legais, quer o empregador quer o trabalhador se mostram adstritos por força do vínculo laboral à observância das normas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com vista a prevenir os riscos emergentes da violação dessas regras, que para ambas as partes podem comportar danos relevantes.
Por isso, ambas as partes são interessadas em que esses danos se não produzam, nomeadamente aqueles que dizem respeito à violação da integridade física do trabalhador.
Mas nesse compromisso que deve existir no seio da empresa no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador. Cabe a este mais um dever de colaboração em face de quanto lhe seja instruído e exigido pelo empregador. Obviamente que é mais exigível prevenir os riscos por parte do empregador do que procurar evitá-los por parte do trabalhador, pois que não sendo o empregador devidamente cauteloso não se pode esperar e exigir que seja o trabalhador a usar de maiores cautelas.
Por isso é que a Lei de Acidentes de Trabalho é mais rigorosa com a violação das normas de segurança, higiene e saúde por parte da entidade empregadora do que pela mesma violação quando vinda da banda do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (ainda aplicável ao caso dos autos) se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
Ao passo que a violação das normas de segurança por parte do trabalhador apenas releva, descaracterizando o acidente, quando este for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei ou quando provier exclusivamente de negligência grosseira do mesmo sinistrado [art. 7.º, n.º 1, als. a) e b)].
No entanto, é necessário não perder de vista que as omissões ou culpas, em matéria de acidentes de trabalho, não se excluem reciprocamente, no sentido de apenas valer a dicotomia de a responsabilidade caber a um ou a outro. Antes, pelo contrário, pode haver uma concorrência de culpas, designadamente na inobservância de determinada normas ou regras de segurança em que a um comportamento negligente do empregador se tenha seguido um igualmente negligente comportamento do trabalhador.
E tanto é assim que são frequentes os casos, como o dos autos, em que cada uma das partes defende, com convicção sem fim, que a culpa foi da outra parte. E assiste alguma verdade a cada uma das partes nessa discussão, porque a culpa geralmente anda repartida, não é apenas de um dos conflituantes.
Porém, em matéria de acidentes de trabalho, apesar de factualmente, se poder verificar uma concorrência de culpas, do empregador e do trabalhador, na violação de normas de segurança que tenham ocasionado determinado sinistro, a responsabilidade pelas consequências daí decorrentes, encontra-se estabelecida em termos muito claros e distintos, como ressai dos preceitos acima citados.
Aqui chegados, em face da facticidade que resultou definitivamente assente, cabe indagar se a Ré empregadora e o trabalhador sinistrado violaram regras de segurança que, ao abrigo da doutrina acima descrita, tenham sido causa do acidente.
Os factos que relevam são os seguintes:
«5 - No dia 9/2/06, pelas 23,00 horas, quando o A., no desempenho da sua actividade para a R. “BB”, nas instalações desta, se encontrava a laborar no cofrador de produção papel higiénico e procedia à verificação de defeitos (buracos no papel) para que este não colasse no cofrador (rolo) de aço, sofreu esmagamento por compressão entre os rolos dos quatro dedos e parte do polegar da mão esquerda.
9- A linha de produção em que o A. se encontrava a trabalhar labora em processo automático.
10- Os rolos com perigo de tracção funcionam a grande velocidade, com perigo de esmagamento das partes do corpo que com eles contactem.
11- Para evitar o acesso à zona de perigo, a referida máquina dispõe de umas portas de protecção que impedem o acesso aos rolos, aquando em funcionamento.
12- Na data referida em 5), estas portas de protecção encontravam-se abertas.
13- O que era procedimento habitual e do conhecimento de todos os responsáveis da R. “BB”.
14- O que permitia que, sempre que se detectasse um problema na linha de transformação do papel, se pudesse corrigir a falha com rapidez, sem parar a máquina.
15- O operador podia, assim, com a máquina em funcionamento automático, aceder aos rolos para, por exemplo, endireitar papel encravado.
16- Na data referida em 5), a folha de papel, que estava a ser produzida na máquina em que o A. laborava, quebrou.
17- Depois de ter colocado a linha em processo manual (o que permite que os operadores circulem no interior da máquina, com diminuição de riscos de acidente, por os rolos assumirem um movimento de rotação muito lento), o A. entrou no seu interior e procedeu ao reencaminhamento da folha de papel.
18- Colmatada a falha, o A. colocou novamente a máquina em processo automático.
19- Reparou então o A. que a folha apresentava um outro defeito na extremidade.
20- Dirigiu-se então ao local do defeito, sem colocar a máquina novamente em processo manual.
21- Durante o trajecto na plataforma da máquina, o A. tropeçou, apoiando a mão esquerda nos rolos da máquina.
22- Como os rolos estavam em ciclo automático (rotação muito elevada), acabaram por colher a mão do sinistrado como referido em 5).
23- Se as protecções (portas) de segurança da máquina estivessem fechadas, o A., ao tropeçar, nunca apoiaria as mãos nos rolos em funcionamento.
24- Pois que não conseguiria aceder à zona em que os rolos se encontravam em funcionamento no sistema referido em 10). »
Ora, os factos descritos integram no que respeita à entidade empregadora uma conduta violadora de regras primárias de segurança, ao dar cobertura ao procedimento, habitual e do conhecimento de todos os seus responsáveis, de a máquina, provocadora das lesões sofridas pelo trabalhador, funcionar em condições de causar específico risco de acidente, por trabalhar com as portas de protecção abertas, permitindo o contacto com os rolos de tracção, que funcionam a grande velocidade, com perigo de esmagamento das partes do corpo que com eles contactem, como no caso se veio a verificar.
E isto apesar de a máquina possuir sistema de precaução daqueles riscos, por dispor de umas portas de protecção que impedem o acesso aos rolos, aquando em funcionamento, para evitar o acesso à zona de perigo.
Mas havia uma explicação para que a entidade empregadora não fosse exigente com as regras de segurança. É que o funcionamento da máquina com as portas abertas permitia que, sempre que se detectasse um problema na linha de transformação do papel, se pudesse corrigir a falha com rapidez, sem parar a máquina, podendo o operador com a máquina em funcionamento automático, aceder aos rolos para, por exemplo, endireitar papel encravado.
Ora, esta violação das regras de segurança permitida pela entidade empregadora ocasionou que o sinistrado tivesse tentado corrigir um defeito no processo de fabrico com a máquina em funcionamento automático e as portas abertas e, ao dar um tropeção, vir a ser colhido com esmagamento dos dedos da mão esquerda.
E esta condição do funcionamento da máquina com as portas protectoras da segurança abertas, consentida pelo empregador, foi também causa adequada do sinistro, já que se não mostra que ele sempre se poderia ter verificado, mesmo que as portas de segurança se mostrassem fechadas, pois que provado ficou que ele se não verificaria, por impossibilidade física de contacto com os rolos da máquina.
Por isso, incontroverso é que a Ré empregadora violou normas de segurança que foram causa directa e adequada para a produção do acidente.
Mas o sinistrado não teve também uma actuação negligente ao tentar corrigir o defeito de fabrico com a máquina em funcionamento automático, quando antes até havia assumido uma conduta cautelosa ao passar a máquina a funcionamento manual para corrigir outro defeito?
Certamente que teve uma conduta negligente, pois que lhe era exigível outro comportamento. Sucede, porém, que não se mostra que o trabalhador tenha actuado com violação sem causa justificativa das condições de segurança ou por erro grosseiro. Ele actuou dentro de um procedimento que era consentido pelo empregador, de poder corrigir um defeito de fabrico com a máquina em funcionamento automático e com as portas abertas.
Ou seja, a conduta negligente da entidade empregadora funcionou como condição geradora ou facilitadora da conduta negligente do sinistrado, o que grandemente faz esbater a culpabilidade do último, pelo menos em termos de afastar a hipótese de culpa decorrente de erro grosseiro ou de violação injustificada de condições de segurança.
Se a empresa Ré, ora Recorrente, tivesse estabelecido como regra a respeitar que a máquina em funcionamento automático nunca teria, em qualquer circunstância, as portas de protecção abertas, o acidente dos autos não se teria verificado ou, se tivesse acontecido na condição em que ocorreu, então não restaria dúvida de que o único culpado do acidente seria o trabalhador e com muita probabilidade de descaracterização do acidente.
Os factos descritos configuram, assim, a violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora e, em certa medida, também pelo trabalhador, mas, quanto a este, não por actuação dolosa ou sem causa justificativa das condições de segurança, nem por erro grosseiro, pelo que a entidade empregadora tem de responder pelas prestações em termos agravados, como acima se mencionou.
Deste modo, sem mais considerandos, se pode concluir que a causa adequada do acidente resultou de comportamento imputável à Ré entidade empregadora, que tem de responder pelas prestações agravadas nos termos da lei.
b) Coloca-se a questão de saber se a capacidade que o Autor ainda mantém para o exercício de outra profissão lhe retira direito ao subsídio de elevada incapacidade.
Defende a Recorrente que ao Autor não deve ser reconhecido direito ao subsídio por elevada incapacidade permanente uma vez que mantém uma capacidade residual de 50% para o exercício de outras profissões.
Vejamos se lhe assiste razão:
Estabelece artigo 23º da LAT [Lei 100/97, de 13/09] que «a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações».
Reporta-se o preceito em análise ao designado “subsídio por situações de elevada incapacidade”, ou seja, por incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, que se faz corresponder a um valor de 12 vezes a remuneração mínima mensal, mas ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
E reporta-se à “incapacidade absoluta”, sem distinguir entre incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que só pode significar que se pretende referir a ambas.
Mas esta conclusão é ainda mais clara em face do que estipula o art. 17º, 1, b) da mesma LAT, que diz que no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual haverá sempre lugar a pensão e ao pagamento do “subsídio por situações de elevada incapacidade permanente”.
Aliás, a jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal, tem sido dominante no sentido de que o subsídio de elevada incapacidade a que se refere o artigo 23° citado, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% [vide Acs. desta Secção de 02.02.2006, proc. 3820/05 e de 14.11.2007, proc. 2716/07].
Daí que no caso dos autos o facto de a incapacidade para o trabalho habitual estar associada a uma IPP de 50%, não releva no sentido de retirar direito ao sinistrado ao referido subsídio.
Deste modo se conclui que o autor preenche os pressupostos para atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade, previsto no art. 23º da LAT.
c) Outra questão colocada é a de saber se a pensão a atribuir ao Autor deve ser calculada com base na redução da capacidade.
Alega a Recorrente que o autor de facto não se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho, sendo que, só nesses casos se justifica que a pensão seja igual à retribuição a fim de que ele mantenha o mesmo rendimento. Porque o autor mantém capacidade para o exercício de outras profissões, a pensão anual e vitalícia tem que ser calculada com base na redução da capacidade do acidente.
Ora, também no que concerne a esta questão carece a Recorrente de razão.
Com efeito, nos termos do art. 18º, n.º 1, al. a) da LAT quando o acidente tiver resultado de falta de observação das regras de segurança, higiene ou saúde no trabalho, as prestações, nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, serão iguais à retribuição.
E, como já se viu, a expressão “incapacidade absoluta”, reporta-se quer à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, quer à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
A redução que a Recorrente pretende se faça na pensão do sinistrado é aquela que teria lugar, nos termos do artigo 17.º, n.º 1 al. b) da LAT, na situação em que fosse de aplicar a regra normal de cálculo.
Mas, porque se está perante um caso especial de reparação, tem lugar a aplicação do regime para este previsto com preterição da regra.
À Recorrente só assistiria razão caso o recurso procedesse no sentido de não lhe ser imputável culpa na produção do acidente, aspecto pelo qual também se bateu, mas, como acima de demonstrou, a conclusão foi em sentido diferente.
Do que exposto fica se conclui que a pensão do sinistrado não tem de ser calculada com base na redução da capacidade, mas sim nos termos que ficam descritos.
d) A recorrente suscita ainda a questão de saber se o cálculo da pensão com base numa incapacidade absoluta do Autor para o exercício de qualquer profissão integra abuso do direito.
Alega a recorrente que calcular essa pensão tendo como pressuposto uma incapacidade absoluta do autor para o exercício de qualquer profissão, excede manifestamente os limites da lei e o fim social e económico do direito assegurado ao autor, na medida em que lhe permite um rendimento superior ao que ele tinha se se mantivesse ao serviço da recorrente - vd. art.° 334.° e 562.º CC.
Ora, a recorrente coloca a este tribunal de recurso uma questão nova, na medida em que não foi suscitada no tribunal recorrido, pelo que não há que conhecer da mesma.
Com efeito, como decorre dos arts. 676º/1 e 684º/3 do CPC, os recursos constituem os meios de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito, por regra, está objectivamente delimitado pelas questões já colocadas ao tribunal de que se recorre.
É neste sentido que a jurisprudência se tem manifestado, ou seja, de que com os recursos se visa a modificação de decisões impugnadas e não a produção de decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, por isso, invocar nos recursos questões diferentes das que tenham sido objecto de apreciação nas decisões recorridas, nem devendo neles conhecer-se de questões que as partes não hajam suscitado no tribunal recorrido.
A finalidade do recurso é essencialmente o reestudo por parte do tribunal superior de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal inferior e não a pronúncia do tribunal superior sobre questões suscitadas de novo [Acs do STJ de 2.4.92, in BMJ 416/485; de 7.1.93, in BMJ 423/539 e de 25.2.93, in CJ, ACSTJ, 1993, I, 150].
Obviamente que as “questões” a que nos reportamos são, essencialmente, as questões que se prendem com o mérito das pretensões formuladas pelas partes e que estas tiveram oportunidade de ter suscitado perante o tribunal recorrido, pois que, para além destas, outras há que podem ser apenas suscitadas ou conhecidas no tribunal superior, tais como as que são de conhecimento oficioso e aquelas que são inerentes a vícios, sobretudo de natureza processual, da decisão recorrida.
Daí que não tendo a recorrente suscitado a questão em apreço na 2.ª instância, abrindo discussão sobre o tema, para observância do princípio do contraditório, e facultando ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar, estava-lhe vedado vir agora debatê-la através do recurso.
Daí que se decida não conhecer da aludida questão, ainda que o abuso de direito possa ser conhecido oficiosamente naquelas situações em que o tribunal considere que ele se verifica, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.