1. 1 M... – Sociedade Imobiliária, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16-1-2002, «que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão proferida, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, no procedimento de revisão da matéria tributável solicitado pela recorrente», relativo às liquidações de IRC referente aos exercícios dos anos de 1995, 1996, e 1997 – cf. a petição inicial.
Termina pedindo a anulação do despacho recorrido, pelas razões que se alinham em síntese:
- tendo sido oportunamente requerida a intervenção de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável, a sua não nomeação para esse procedimento constitui preterição de formalidade legal, uma vez que essa omissão impede a participação de um perito independente na reunião ou debate contraditório entre peritos, previsto no artigo 92.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária;
- a convocação da reunião ou debate de peritos, na ausência de nomeação de um perito independente, e a realização da mesma nessas condições com a oposição expressa da contribuinte e do perito que a representa, viola o disposto no artigo 21.º do Código de Procedimento Administrativo, ex vi artigo 2.º, alínea c), da Lei Geral Tributária, e nos artigos 92.º, n.º 1, e 91.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;
- ao perfilhar entendimento diverso, a decisão recorrida violou os supra citados normativos, e ainda os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e justiça, consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 2, alínea e), e 55.º da Lei Geral Tributária, e no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo.
1. 2 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade recorrida, veio dar resposta, dizendo essencialmente o seguinte – cf. fls. 39 a 41:
- a não nomeação do perito independente e, consequentemente, a sua não presença na comissão de revisão, sobretudo quando tal não nomeação ocorre devido a impossibilidade legal – por não existência de listas distritais das quais o perito independente possa ser sorteado – não pode ser qualificada como formalidade essencial;
- não sofre, pois o acto recorrido de nenhum dos vícios que a recorrente lhe atribui, não violando as normas referidas pela recorrente, nem violando os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 2, alínea e), e 55.º da Lei Geral Tributária, e 3.º do Código de Procedimento Administrativo.
1. 3 Notificadas as partes para produzirem alegações, a recorrente e a entidade recorrida alegaram, e vieram reiterar, no fundamental, as posições já assumidas na petição inicial, e na resposta – cf. fls. 47 e 48, e 50 a 52.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve negar-se provimento ao recurso – cf. fls. 55 e 56.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das posições da recorrente, da entidade recorrida, e do Ministério Público, a questão essencial que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se no caso houve, ou não, preterição de formalidade legal, por não ter havido, no procedimento de revisão da matéria colectável, a participação do perito independente, a que alude o n.º 1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária.
2. O procedimento de revisão da matéria colectável – diz n.º 1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária – assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente quando o houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
O n.º 1 do artigo 93.º da mesma Lei Geral Tributária estabelece que o perito independente é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º.
Por sua vez, este artigo 94.º, no seu n.º 1, fala que compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior (para além de contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria colectável por métodos indirectos).
O n.º 3 deste artigo 94.º da Lei Geral Tributária anuncia, de sua banda, que «a Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção Geral de Impostos, da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção Geral de Finanças e por cinco especialistas de reconhecido mérito que não façam parte nem tenham feito da Administração Tributária nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos sociais e culturais que o integrem se pronuncie favoravelmente».
A referida Comissão Nacional, no entanto, jamais viria a ser nomeada na vigência do Código de Processo Tributário, pelo que, no âmbito deste diploma, não seria ainda viabilizada a intervenção do perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável.
Com efeito, essa Comissão Nacional de Revisão viria a ser nomeada pelo despacho n.º 5624/99 do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II série, de 19-3 de 1999.
Sendo certo que só pelo Diário da República de 29-6-2000 (II série, n.º 170, Aviso n.º 11545/2000) é que foram publicadas as listas distritais das personalidades, aludidas no n.º 1 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, dentre as quais pudesse ser sorteado o perito independente referido no n.º 1 do artigo 92.º da mesma Lei Geral Tributária.
No caso sub judicio, a informação do entendimento, manifestado no despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28-7-99, de que era por falta de listas distritais de peritos independentes, a que se refere o artigo 94.º da Lei Geral Tributária, que não seria nomeado perito independente no caso, já a ora recorrente a tinha desde a data de 28-2-2000 (altura em que assinou o aviso de recepção do ofício que lhe deu a conhecer tal entendimento), e só em 29-10-2002 é que vem interpor o presente recurso contencioso – cf. o processo administrativo apenso, e o carimbo de entrada aposto na petição inicial.
E o que é facto seguro é que «através do ofício n.º 3165 de 24-2-2000 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, foi comunicado à recorrente que a reunião dos peritos teria lugar no dia 10-3-2000, e que para apreciação do pedido de revisão “não foi nomeado perito independente, de harmonia com o decidido por despacho de SESEAF, de 28-7-99, por falta de listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo 94.º da Lei Geral Tributária”» – cf. a própria petição inicial.
Ora, é manifesto que, à data (de 10-3-2000) da reunião de peritos em foco, não podia estar presente o perito independente requestado, por uma absoluta e, por isso, irremovível impossibilidade material de isso acontecer.
Com efeito, a essa data (10-3-2000), a competente Comissão ainda não tinha sequer publicitado (o que só veio a acontecer no Diário da República de 29-6-2000) as listas distritais das individualidades, aludidas no n.º 1 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, dentre as quais podia ser sorteado o porfiado perito independente.
E, do nosso ponto de vista, não faz sentido falar-se em violação de uma lei, enquanto não estiverem cumpridas todas as condições da exequibilidade desta.
Seguramente que não viola a lei quem não tem condições de a cumprir. É o que acontece à Administração Tributária neste caso.
Estamos, deste modo, a concluir – e em resposta ao thema decidendum – que no caso não houve preterição de formalidade legal, por não ter havido, no procedimento de revisão da matéria colectável, a participação do perito independente, a que alude o n.º 1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária.
Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. A publicação das listas distritais das personalidades, aludidas no n.º 1 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, para sorteio do perito independente referido no n.º 1 do artigo 92.º da mesma Lei Geral Tributária, só ocorreu através do Diário da República do dia 29-6-2000 (II série, n.º 170, Aviso n.º 11545/2000).
II. Só a partir desta data é que pode exigir-se da Administração Tributária que proceda, sob pena de violação de lei, à nomeação do perito independente no procedimento de revisão da matéria colectável.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 199,52 €; e procuradoria: 99,76 €.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003