I- Tendo-se a 1.ª instância, em imposta repetição do julgamento, limitado a cumprir o referido acórdão, estabelecendo as causas que originaram o acidente e concatenando-as com o resultado danoso, mas sem extravasar das ocorrências concretas da vida para formulações conclusivas ou aplicação prática de conceitos jurídicos a tais realidades percepcionadas—mesmo utilizando-se da apelidada “locução prepositiva” devido às—não atinge resultado menos concreto do que o uso de fórmula verbal equivalente, que estabeleça aquela buscada relação causal.
II- Constando superabundantemente da recolha da prova, em 13 respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação ou questionação da Ré (empresa pública), que a vítima viajava no comboio dessa, é indesmentível que detinha, nessas circunstâncias, a qualidade de passageira.
III- Tal invocada nulidade, por o Tribunal conhecer de realidade não provada, analisa-se em alegação que oblitera de todo o cumprimento dos deveres de verdade e boa colaboração, na busca de decisão injusta, através do reprovável engano (arts. 456.º, n.ºs 1 e 2-b) e c) e 495.º do CPC, situando-se, neste caso, ao exclusivo nível funcional do mandatário).
09.10. 2002
Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio