APELAÇÃO n.º 1445/14.4T8OAZ.2.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 O sinistrado C..., por requerimento apresentado em 18-10-2017, com o patrocínio de mandatário constituído, veio requerer exame de revisão incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art.º 145.º do CPT, alegando o agravamento das sequelas deixadas pelas lesões sofridas no acidente de trabalho a que se reportam os autos, em consequência das quais lhe foi fixada a IPP de 24,6%, posteriormente actualizada em incidente de revisão para a IPP de 36%.
Apresentou quesitos.
Notificada para se pronunciar, a entidade responsável – C..., SA, veio invocar a caducidade do direito que o sinistrado pretende exercer, estribando-se no n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, alegando que já decorreram mais de dez anos sobre a fixação da pensão.
Concluiu pedindo o indeferimento do pedido de revisão.
Notificado para o efeito, o autor defendeu não haver lugar à caducidade na medida em que se entendermos que estamos perante uma caducidade do prazo existe uma violação dos direitos fundamentais do sinistrado, sendo que essa violação resulta da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera não existir constitucionalidade na pressuposição da inexistência de circunstâncias que afastem de modo irrecusável a presunção de estabilidade clinica.
I. 2 Subsequentemente Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão decidindo-a nos termos seguintes:
- «(..)
5. Pelo exposto, julgo procedente a exceção de caducidade invocada pela requerida e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.
6. Custas pelo requerente sem prejuízo da isenção de que eventualmente beneficie.
7. Registe e notifique.
(..)».
I. 3 Inconformado com esta decisão o sinistrado, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, em consequência revogando-se a decisão recorrida, para se substituir por outra que defira o incidente de revisão da incapacidade para efeitos de fixação de nova pensão.
I. 4 A Recorrida Seguradora não apresentou contra alegações.
I. 5 Os autos foram presentes ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitida pronúncia no sentido da procedência do recurso, na consideração de entender inconstitucional o n.º2, do art.º 25.º, n.º2, da Lei 100/97, pese embora o Tribunal Constitucional venha decidindo em sentido contrário.
I. 8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o despacho recorrido viola o direito constitucional de justa reparação dos danos plasmado no artigo 59º nº1 alínea f) da CRP, como tal devendo ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente de revisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório, bem assim os que foram fixados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, nomeadamente, os seguintes:
No processo principal foi fixado ao sinistrado, por sentença datada de 13 de Maio de 2002, a IPP de 24% com base num acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000;
Em 6 de Outubro de 2004 o sinistrado apresentou pedido de revisão da incapacidade que terminou por despacho proferido em 21 de Abril de 2005 que fixou a IPP em 36% com IPATH com efeitos desde 6 de Outubro de 2004; e, em 18 de Outubro de 2017, o sinistrado apresentou novo pedido de revisão da incapacidade.
II. 3 Motivação de Direito
Como é consensual entre as partes e foi entendido pelo Tribunal a quo, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000, ao caso aplica-se Lei 100/97, de 13.09, entretanto revogada pela Lei 98/2009 de 04.09, sendo de assinalar que conforme previsão expressa desta, a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2010 (artigos 187º, nº1 e 188º da referida Lei).
II.3. 1 Esta Relação e secção pronunciou-se sobre esta precisa questão em recente acórdão de 24 de Setembro de 2018, proferido no Processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1, relatado pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos excelentíssimos adjuntos. Acresce que a situação aqui em presença é similar à daquele processo.
Nessa consideração, por ser transponível para o caso em apreço, faremos aqui uso da fundamentação que deixámos naquele aresto.
Releva ainda assinalar, que debruçando-se igualmente sobre situação similar pronunciou-se ainda o acórdão proferido na Apelação 1321/04.9TTMTS.P1, também de 24 de Setembro de 2018, relatada pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 1.ª adjunta.
Avançando para a apreciação da questão, começaremos por deixar aqui as normas que nos sucessivos regimes legais mais recentes regem sobre a possibilidade de pedido de revisão da incapacidade permanente parcial.
A Lei n.º 2127, de 3/08/1965, na sua Base XXII, sob a epígrafe “Revisão das pensões”, estabelece:
«1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2- A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.»
Àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13/09, que no artigo 25.º, no que ao manteve idêntica solução:
«1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2- A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.»
Actualmente, e desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º) vigora Lei n.º 98/2009, de 4/09, sobre esta matéria regendo o artigo 70.º, nos termos seguintes:
- «1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2- A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3- A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.»
No que aqui interessa, cabe assinalar que a lei cortou com a solução anterior, deixando de prever qualquer prazo para o requerimento de revisão da incapacidade.
Em jeito de enquadramento, releva ainda deixar algumas notas sobre as questões de alegada inconstitucionalidade suscitadas relativamente à aplicação destas normas.
A questão da inconstitucionalidade, ou não, da norma que limita temporalmente a possibilidade de ser requerida a revisão da incapacidade, fixando o prazo de dez anos, é transversal às Leis 2127 e 100/97, assentando em idênticos fundamentos, em concreto, na invocação da violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. No essencial, sustentava-se a fixação do prazo de dez anos impedia a reparação da incapacidade nas situações de agravamento superveniente ocorridas após o termo do mesmo, quando em contraponto permitia a revisão da incapacidade dentro desse prazo.
Com a inovação da Lei 98/2009, ou seja, o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade, surgiu uma nova questão, qual seja, a invocação da sua aplicação retroativa, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua vigência, pese embora esta preveja expressamente a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Por um lado, argumenta-se com a violação do princípio da igualdade, em razão dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho abrangidos pela nova LAT não estarem sujeitos a para requerer a revisão da incapacidade; por outro, faz-se apelo ao n.º2, do art.º 12.º, do CC.
O Tribunal Constitucional tem reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal para requerer a revisão da incapacidade, nomeadamente, o prazo de dez anos, não viola a Constituição. Afirma-se que o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.º 59.º n.º1, al. f), não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade e refere-se que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões.
Houve arestos a declarar a inconstitucionalidade, mas sem que tal signifique divergência no entendimento. As situações é que eram diferentes, melhor precisando, no decurso dos dez anos ocorreram revisões intercalares da incapacidade, em consequência devendo considerar-se elidida a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica.
Desta realidade dá-nos conta o mais recente acórdão do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre esta temática - Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30, onde se lê o seguinte:
- «(..)
Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014):
“[...]
Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)”.
O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.
Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).»
Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado” foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição - e ainda dentro da margem de conformação do legislador - a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral.
Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.
(..)».
No que concerne à questão da aplicação retroativa do art.º 70.º da Lei 98/2009 - permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor - pronunciou-se o STJ em Acórdão de 22/05/2013 [Proc.º 201/1995.2.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], sintetizando-se o entendimento seguido no sumário seguinte:
«I- O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II- À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III- A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV- Assim, tratando‑ -se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.»
Sobre esta questão e, realça-se, no mesmo sentido, pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 136/2014 [DIÁRIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 54, de 18.03.2014], no qual foi reiterado o entendimento de “não julgar inconstitucional o n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional)”. No que ao ponto interessa, lê-se na fundamentação, para além do mais, o seguinte:
-«(…)
c) O princípio da igualdade na sucessão de leis no tempo
10- Esta opção de diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 poderia colocar a questão de constitucionalidade atinente à aplicação do princípio da igualdade na sucessão de regimes jurídicos. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em regra aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo (vide entre outros, os Acórdãos n.os 43/88, 309/93, 99/2004, 188/2009, 3/2010, 260/2010 e 398/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional citados de ora em diante; vide ainda, a Decisão Sumária n.º 265/2013, disponível no mesmo sítio, que não julgou inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, não obstante o disposto na Lei 98/2009).
11- Afirmar que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, significa que a mera sucessão de leis no tempo não afeta, só por si, aquele princípio. Com efeito, "apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (Acórdão 398/11, do Plenário deste Tribunal).
(..)
Por outras palavras, "a fixação do tempo de aplicação de uma norma [pode] brigar com o princípio da igualdade se houver tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas» (vide Acórdão 34/86).
(..)
Verifica-se, assim, que de acordo com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Constitucional o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão, por si só, não viola o direito à pensão por acidente de trabalho. Não existe qualquer imposição constitucional no sentido de dever ser ilimitada a possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal é o de que o legislador dispõe de margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, não se afigurando como desrazoável a fixação de um prazo para o pedido de revisão da pensão.
Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões.
Para este entendimento concorreu também a "verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)», como lembrado é no Acórdão 612/2008, por referência a Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128.
(…)
A questão colocada pelo tribunal a quo incide antes em saber se "em face do determinado na Lei 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2 da Lei 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», como expressamente identifica a decisão proferida. E é por concluir pela violação daquele princípio, designadamente por não encontrar justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei, para a diferença de tratamento de situações idênticas resultante da sucessão legislativa introduzida pela Lei 98/2009, que, a final, se considera de algum modo também ofendido o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(..)
Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.
(..)».
II.3. 1 Revertendo ao caso, adianta-se já acolhermos a decisão recorrida, dado seguir entendimento conforme à jurisprudência citada, sendo certo que também este colectivo subscreve igual entendimento, afirmado já, como se mencionou acima, no acórdão de 24 de Setembro de 2018, proferido no Processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1.
Entendimento também já antes afirmado no Acórdão de 15-12-2016, desta Relação e Secção [Processo n.º605/03.8TTOAZ.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] – no qual intervieram como adjuntos os aqui relator e o 1.º adjunto, que se debruçou sobre caso similar ao aqui em apreciação, em cuja fundamentação consta o seguinte:
(...)».
Não vimos razões para nos desviarmos do entendimento que vimos seguindo, de resto, consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, tendo em conta a matéria de facto a considerar, impõe-se concluir, tal como na decisão proferida pela 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de revisão, por caducidade do direito do sinistrado o requerer.
Com efeito, n processo principal foi fixado ao sinistrado, por sentença datada de 13 de Maio de 2002, a IPP de 24%, consequência das sequelas resultantes das lesões provocadas por acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000
Em 6 de Outubro de 2004 o sinistrado apresentou pedido de revisão da incapacidade, o qual veio a concluir-se com o despacho proferido em 21 de Abril de 2005, fixando a IPP em 36% com IPATH, com efeitos desde 6 de Outubro de 2004.
O sinistrado não requereu novo exame de revisão nos dez anos imediatamente seguintes à data do trânsito em julgado daquela decisão. Dito de outro modo, decorreram mais de 10 anos sem que de permeio a pensão do sinistrado tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão e, por consequência, de qualquer alteração, nomeadamente por agravamento da incapacidade.
Assim, o caso não se enquadra nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão ou de subsequente fixação na sequência de pedido de revisão, tenha ocorrido revisão – ou nova revisão - da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, entendendo-se assim ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho.
Não há, pois, razões para afastar a aplicação da regra estabelecida no n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, cabendo confirmar a decisão recorrida.
Em suma, na linha do entendimento defendido nos Acórdãos desta Relação acima indicados, é de concluir o seguinte:
- Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”.
- Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie (art.º 527.º do CPC).
Porto, 11 de Outubro de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira