IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório, bem assim os que foram fixados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, nomeadamente, os seguintes:
No processo principal foi fixado ao sinistrado, por sentença datada de 13 de Maio de 2002, a IPP de 24% com base num acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000;
Em 6 de Outubro de 2004 o sinistrado apresentou pedido de revisão da incapacidade que terminou por despacho proferido em 21 de Abril de 2005 que fixou a IPP em 36% com IPATH com efeitos desde 6 de Outubro de 2004; e, em 18 de Outubro de 2017, o sinistrado apresentou novo pedido de revisão da incapacidade.
II.3 Motivação de Direito
Como é consensual entre as partes e foi entendido pelo Tribunal a quo, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000, ao caso aplica-se Lei 100/97, de 13.09, entretanto revogada pela Lei 98/2009 de 04.09, sendo de assinalar que conforme previsão expressa desta, a mesma apenas é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2010 (artigos 187º, nº1 e 188º da referida Lei).
II.3.1 Esta Relação e secção pronunciou-se sobre esta precisa questão em recente acórdão de 24 de Setembro de 2018, proferido no Processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1, relatado pelo aqui relator e com intervenção dos mesmos excelentíssimos adjuntos. Acresce que a situação aqui em presença é similar à daquele processo.
Nessa consideração, por ser transponível para o caso em apreço, faremos aqui uso da fundamentação que deixámos naquele aresto.
Releva ainda assinalar, que debruçando-se igualmente sobre situação similar pronunciou-se ainda o acórdão proferido na Apelação 1321/04.9TTMTS.P1, também de 24 de Setembro de 2018, relatada pelo aqui 1.º adjunto e com intervenção da 1.ª adjunta.
Avançando para a apreciação da questão, começaremos por deixar aqui as normas que nos sucessivos regimes legais mais recentes regem sobre a possibilidade de pedido de revisão da incapacidade permanente parcial.
A Lei n.º 2127, de 3/08/1965, na sua Base XXII, sob a epígrafe “Revisão das pensões”, estabelece:
«1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.»
Àquela lei sucedeu a Lei n.º 100/97, de 13/09, que no artigo 25.º, no que ao manteve idêntica solução:
«1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.»
Actualmente, e desde 1 de Janeiro de 2010 (art.º 188.º) vigora Lei n.º 98/2009, de 4/09, sobre esta matéria regendo o artigo 70.º, nos termos seguintes:
- «1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.»
No que aqui interessa, cabe assinalar que a lei cortou com a solução anterior, deixando de prever qualquer prazo para o requerimento de revisão da incapacidade.
Em jeito de enquadramento, releva ainda deixar algumas notas sobre as questões de alegada inconstitucionalidade suscitadas relativamente à aplicação destas normas.
A questão da inconstitucionalidade, ou não, da norma que limita temporalmente a possibilidade de ser requerida a revisão da incapacidade, fixando o prazo de dez anos, é transversal às Leis 2127 e 100/97, assentando em idênticos fundamentos, em concreto, na invocação da violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. No essencial, sustentava-se a fixação do prazo de dez anos impedia a reparação da incapacidade nas situações de agravamento superveniente ocorridas após o termo do mesmo, quando em contraponto permitia a revisão da incapacidade dentro desse prazo.
Com a inovação da Lei 98/2009, ou seja, o desaparecimento do prazo para pedir revisão da incapacidade, surgiu uma nova questão, qual seja, a invocação da sua aplicação retroativa, permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua vigência, pese embora esta preveja expressamente a sua aplicação apenas a acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Por um lado, argumenta-se com a violação do princípio da igualdade, em razão dos sinistrados vítimas de acidentes de trabalho abrangidos pela nova LAT não estarem sujeitos a para requerer a revisão da incapacidade; por outro, faz-se apelo ao n.º2, do art.º 12.º, do CC.
O Tribunal Constitucional tem reiterado sucessivamente o entendimento de que a fixação de um limite temporal para requerer a revisão da incapacidade, nomeadamente, o prazo de dez anos, não viola a Constituição. Afirma-se que o princípio constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho, consagrado no art.º 59.º n.º1, al. f), não exige que a lei ordinária consagre uma possibilidade ilimitada de revisão da incapacidade e refere-se que aquele prazo é suficiente, pois o seu decurso sem alteração da incapacidade permite estabelecer uma presunção de consolidação e de estabilização das lesões.
Houve arestos a declarar a inconstitucionalidade, mas sem que tal signifique divergência no entendimento. As situações é que eram diferentes, melhor precisando, no decurso dos dez anos ocorreram revisões intercalares da incapacidade, em consequência devendo considerar-se elidida a presunção de consolidação e estabilização da situação clínica.
Desta realidade dá-nos conta o mais recente acórdão do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre esta temática - Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série II de 2016-09-30, onde se lê o seguinte:
- «(..)
Ora, sobre os dois - e divergentes - sentidos decisórios da pronúncia do Tribunal Constitucional já se escreveu (cf., designadamente, o Acórdão n.º 583/2014):
“[...]
Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)”.
O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.
Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.
Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).»
Ora, a “presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado” foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição - e ainda dentro da margem de conformação do legislador - a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral.
Essa jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.
(..)».
No que concerne à questão da aplicação retroativa do art.º 70.º da Lei 98/2009 - permitindo a revisão da incapacidade sem dependência de prazo em processos emergentes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor - pronunciou-se o STJ em Acórdão de 22/05/2013 [Proc.º 201/1995.2.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], sintetizando-se o entendimento seguido no sumário seguinte:
«I – O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.
II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.
III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, à luz da lei que lhe é aplicável.
IV - Assim, tratando‑ -se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.»
Sobre esta questão e, realça-se, no mesmo sentido, pronunciou-se também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 136/2014 [DIÁRIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 54, de 18.03.2014], no qual foi reiterado o entendimento de “não julgar inconstitucional o n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional)”. No que ao ponto interessa, lê-se na fundamentação, para além do mais, o seguinte:
-«(…)
c) O princípio da igualdade na sucessão de leis no tempo 10 - Esta opção de diferenciação do regime legal aplicável na revisão da pensão por acidentes de trabalho consoante estes tenham ocorrido antes ou depois de 1 de janeiro de 2010 poderia colocar a questão de constitucionalidade atinente à aplicação do princípio da igualdade na sucessão de regimes jurídicos. Na apreciação dessa questão, o Tribunal Constitucional tem reiterado o entendimento de que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em regra aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo (vide entre outros, os Acórdãos n.os 43/88, 309/93, 99/2004, 188/2009, 3/2010, 260/2010 e 398/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes Acórdãos do Tribunal Constitucional citados de ora em diante; vide ainda, a Decisão Sumária n.º 265/2013, disponível no mesmo sítio, que não julgou inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, não obstante o disposto na Lei 98/2009).
11 - Afirmar que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, significa que a mera sucessão de leis no tempo não afeta, só por si, aquele princípio. Com efeito, "apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (Acórdão 398/11, do Plenário deste Tribunal).
(..)
Por outras palavras, "a fixação do tempo de aplicação de uma norma [pode] brigar com o princípio da igualdade se houver tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas» (vide Acórdão 34/86).
(..)
Verifica-se, assim, que de acordo com a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal Constitucional o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão, por si só, não viola o direito à pensão por acidente de trabalho. Não existe qualquer imposição constitucional no sentido de dever ser ilimitada a possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal é o de que o legislador dispõe de margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, não se afigurando como desrazoável a fixação de um prazo para o pedido de revisão da pensão.
Mais se considerou que um prazo de 10 anos se apresenta como suficientemente lato para permitir a manifestação de hipotéticos agravamentos das lesões.
Para este entendimento concorreu também a "verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)», como lembrado é no Acórdão 612/2008, por referência a Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128.
(…)
A questão colocada pelo tribunal a quo incide antes em saber se "em face do determinado na Lei 98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, n.º 2 da Lei 2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», como expressamente identifica a decisão proferida. E é por concluir pela violação daquele princípio, designadamente por não encontrar justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei, para a diferença de tratamento de situações idênticas resultante da sucessão legislativa introduzida pela Lei 98/2009, que, a final, se considera de algum modo também ofendido o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(..)
Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultantes da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.
(..)».
II.3.1 Revertendo ao caso, adianta-se já acolhermos a decisão recorrida, dado seguir entendimento conforme à jurisprudência citada, sendo certo que também este colectivo subscreve igual entendimento, afirmado já, como se mencionou acima, no acórdão de 24 de Setembro de 2018, proferido no Processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1.
Entendimento também já antes afirmado no Acórdão de 15-12-2016, desta Relação e Secção [Processo n.º605/03.8TTOAZ.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] – no qual intervieram como adjuntos os aqui relator e o 1.º adjunto, que se debruçou sobre caso similar ao aqui em apreciação, em cuja fundamentação consta o seguinte:
(...)».
Não vimos razões para nos desviarmos do entendimento que vimos seguindo, de resto, consonante com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, tendo em conta a matéria de facto a considerar, impõe-se concluir, tal como na decisão proferida pela 1ª instância, no sentido do indeferimento do pedido de revisão, por caducidade do direito do sinistrado o requerer.
Com efeito, n processo principal foi fixado ao sinistrado, por sentença datada de 13 de Maio de 2002, a IPP de 24%, consequência das sequelas resultantes das lesões provocadas por acidente de trabalho ocorrido em 1 de Julho de 2000
Em 6 de Outubro de 2004 o sinistrado apresentou pedido de revisão da incapacidade, o qual veio a concluir-se com o despacho proferido em 21 de Abril de 2005, fixando a IPP em 36% com IPATH, com efeitos desde 6 de Outubro de 2004.
O sinistrado não requereu novo exame de revisão nos dez anos imediatamente seguintes à data do trânsito em julgado daquela decisão. Dito de outro modo, decorreram mais de 10 anos sem que de permeio a pensão do sinistrado tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão e, por consequência, de qualquer alteração, nomeadamente por agravamento da incapacidade.
Assim, o caso não se enquadra nas situações em que, desde a fixação inicial da pensão ou de subsequente fixação na sequência de pedido de revisão, tenha ocorrido revisão – ou nova revisão - da incapacidade e da pensão em razão de agravamento, entendendo-se assim ilidida a presunção de estabilização das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho.
Não há, pois, razões para afastar a aplicação da regra estabelecida no n.º2, do art.º 25.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, cabendo confirmar a decisão recorrida.
Em suma, na linha do entendimento defendido nos Acórdãos desta Relação acima indicados, é de concluir o seguinte:
- -Nos termos do nº2 do art.º 25º da Lei 100/97, de 13.09, a aplicável ao caso, “[A] revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, (…)”.
- -Atenta a inaplicabilidade da Lei 98/2009, de 04.09 a acidentes de trabalho ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor e o juízo de não inconstitucionalidade do mencionado art.º 25º, nº 2, reiteradamente sufragado pelo Tribunal Constitucional, o direito do sinistrado requerer a revisão da sua pensão caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.