Fundamentação
I. Reapreciação da decisão de facto
a) Fundamentação de facto da sentença sob recurso
Na sentença sob recurso o Tribunal considerou provados os seguintes factos (que se reproduzem com alterações ortográficas, nomeadamente as emergentes do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 e com correção do que se afigura ser um lapso de escrita na indicação da quantia indicada no n.º 22 dessa matéria):
1- A sociedade (…), Unipessoal Lda., com o NIPC (…) e com sede na Rua (…), Urbanização 19, Bloco 4, 3º Direito, (…), foi constituída a 19.02.2014.
2- Desde a sua constituição, a sociedade tem como única sócia e gerente (…).
3- Por sentença de 23.11.2024, proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 1) no âmbito da ação n.º 2230/24.0T8LLE, o Tribunal decidiu:
- a)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a restituir a (…), de imediato, prédio urbano sito em Quinta do (…), da freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º (…), livre e desocupado;
- b)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a pagar a (…) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato, referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023;
- c)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a pagar a (…) a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) por mês, a título de indemnização, desde 1 de novembro de 2023 até à efetiva entrega do referido prédio urbano.
4- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. entregou o referido imóvel a (…) no dia 11.12.2024.
5- A 18.10.2024, (…) interpôs ação executiva contra (…), Unipessoal, Lda., que pende sob o n.º 2859/24.7T8LLE no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1), para pagamento da quantia de € 3.742,90, dando à execução comunicação nos termos do artigo 33.º do NRAR.
6- No requerimento executivo, sob a epígrafe “Factos”, (…) articulou o seguinte:
- “1)A Exequente é Senhoria e proprietária do prédio rústico sito em Quinta do (…), na freguesia de Loulé (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz com o artigo (…), (…), (…), (…) e (…) da respetiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…);
- 2)O prédio identificado foi dado de arrendamento à Executada com efeitos a partir 06-04-2021, pelo prazo de 15 (quinze) anos, com a celebração um “Contrato de Arrendamento Rural Agrícola” em 06-04-2021 e um “Aditamento ao Contrato de Arrendamento” em 20-06-2022;
- 3)Nos termos da cláusula 3ª do citado Contrato, o valor da renda é € 3.742,90 (três mil e setecentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), atualizada nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do NRAR e n.º 3 da Cláusula 3ª do Contrato;
- 4)A renda anual deveria ser paga até ao 31 de outubro de cada ano do ano a que respeita, estando a renda do ano de 2023, vencida e não paga (Cláusula 3ª, n.º 2, do Contrato);
- 5)A Exequente (senhoria) comunicou ao Executado (arrendatário) por carta registada com aviso de receção, o montante em dívida;
- 6)Não obstante a comunicação ter sido efetuada nos termos do artigo 26.º do NRAR, a Exequente não devolveu a comunicação;
- 7)O contrato de arrendamento constitui título executivo para a ação de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do NRAR”.
7- Nesta ação executiva foi penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 653,80.
8- A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 12.730,50.
9- Tal ação pende sob o n.º 1244/25.8T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2), estando agendada audiência prévia.
10- A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 19.646,79.
11- Tal ação pende sob o n.º 1204/25.9T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2).
12- A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 20.039,59.
13- Tal ação pende sob o n.º 1222/25.7T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2).
14- A Requerida prestou vários serviços de remodelação e arranjo, em três casas da Requerente e seu marido, duas das quais existentes no prédio supra identificado, e outra em Quarteira, no valor global de € 50.000,00.
15- As referidas ações reportam à invocada falta de pagamento destes trabalhos de construção.
16- A Requerida emitiu e enviou à Requerente, a 06.01.2025, as faturas n.º 1, 2 e 3, no valor global de € 47.624,93, peticionando o seu pagamento, creditando o valor das rendas do arrendamento rural supra expostas, referentes a trabalhos de construção civil efetuados entre 2018 e 2022 para a Requerente e sua família.
17- A Requerida anulou as faturas suprarreferidas e substitui-as pelas faturas n.º 8, 9 e 10, de 28-02-2025, relativas aos mesmos trabalhos/serviços que as faturas anteriores, e emitiu uma Nota de Crédito.
18- A 04.11.2023, Banco (…), S.A. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 29.796,64, que pendeu sob o n.º 2917/23.5T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 2).
19- Tal ação executiva foi extinta a 31.05.2024, em virtude de transação celebrada entre o Exequente e a Requerida.
20- A 31.05.2023, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 871,06, que pendeu sob o n.º 1471/23.2T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 2).
21- Tal ação executiva foi extinta a 14.06.2024, por pagamento da quantia exequenda.
22- A 17.10.2024, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 17.561,74, que pendeu sob o n.º 2967/24.4T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1).
23- Tal ação executiva encontra-se pendente, tendo sido penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 650,24.
24- A 13.01.2024, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 2.183,17, que pendeu sob o n.º 155/24.9T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1).
25- Tal ação executiva encontra-se pendente, tendo sido penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 190,31.
26- A sociedade Requerida é devedora de (…) Banco, S.A. do valor de € 8.888,90.
27- A sociedade Requerida é devedora de (…), Lda. do valor de € 4.268,65.
28- A sociedade Requerida é devedora do Instituto da Segurança Social IP. da quantia de € 3.039,50, relativa a contribuições devidas como Entidade Empregadora no período de 01 e 02/2023 e de 06 a 08/2023.
29- Tal dívida foi objeto de plano prestacional de pagamento com garantia, o qual, após uma prestação em atraso, está atualmente a ser cumprido.
30- A sociedade Requerida é devedora da Autoridade Tributária do total de € 4.317,97, relativo a IVA e coima vencidos em 2023 e 2024, valor sujeitos a planos prestacionais aprovados.
31- A sociedade Requerida está obrigada ao pagamento de uma renda anual de € 3.500,00 à Autora para desenvolvimento da sua atividade na denominada “Quinta do (…)”.
32- A sociedade Requerida mantém a sua atividade, explorando agricolamente a Quinta do (…), em Loulé, semeando, colhendo, vendendo produtos, realizando eventos e apresentando candidaturas a fundos comunitários.
33- A Requerente tem conhecimento de que a Requerida se encontra em atividade.
34- A sociedade Requerida não tem contabilidade organizada desde, pelo menos, dezembro de 2023, em virtude de o contabilista certificado ter cessado a sua prestação de serviços à sociedade Requerida por falta de pagamento de honorários.
35- A sociedade Requerida registou a sua prestação de contas, pela última vez, no ano de 2023, relativamente ao exercício de 2022, não tendo voltado a registar as suas prestações de contas até à presente data.
36- A sociedade Requerida não é titular de qualquer bem imóvel, nem de bem móvel sujeito a registo.
37- A sociedade Requerida não tem quaisquer trabalhadores ao seu serviço.
Na mesma decisão foram julgados não provados os seguintes factos:
- a)Em setembro de 2022, a Requerida solicitou à Requerente a ocupação e utilização de armazém na propriedade Quinta do (…) por um período transitório de no máximo de três meses para guarda de materiais e equipamentos, tendo a Requerente autorizado e consentido tal ocupação pelo tempo solicitado.
- b)A Requerida não restituiu à Requerente o armazém no final do referido período de três meses, mantendo a sua ocupação até à data de hoje contra a vontade da Requerente.
- c)A Requerida tem depositado entulhos e resíduos nas proximidades e logradouro do armazém, contra a vontade da Requerente.
- d)A Requerente pagou à Requerida os trabalhos de reconstrução das três moradias indicadas nos factos provados, cujo pagamento está titulado nas faturas mencionadas nos factos provados.
- e)A Requerente aceitou a compensação de créditos, mas até ao momento não efetuou qualquer pagamento à Requerida.
- f)A anulação e substituição das faturas resulta de lapso na sua emissão.
- g)A Requerente interpôs a presente ação de insolvência, com o objetivo de, pela declaração de insolvência da Requerida, obter a sua liquidação, eximindo-se ao pagamento das quantias que lhe deve, bem sabendo que a Requerida está a desenvolver normalmente a sua atividade e a solver as suas dívidas.
b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil que o recorrente que pretenda ver reapreciada, na apelação, a decisão sobre a matéria de facto deve, além de especificar os pontos que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, sobre os mesmos deveria ter sido proferida, indicar os concretos meios probatórios, dos produzidos, que impõem a decisão diversa que ele sustenta.
Na situação em presença, a Recorrente insurge-se contra o facto provado sob o n.º 16 cuja redação pretende ver alterada e contra a circunstância de ter sido considerada não provada a matéria da alínea g) supra.
No trecho seguinte analisar-se-á a pretensão da Recorrente por referência àqueles dois itens (facto provado e matéria não provada), no confronto com os ónus legais acima referidos.
· Facto provado sob o n.º 16
Nessa parte da fundamentação de facto, o Tribunal recorrido exarou que:
A Requerida emitiu e enviou à Requerente, a 06.01.2025, as faturas n.º 1, 2 e 3, no valor global de € 47.624,93, peticionando o seu pagamento, creditando o valor das rendas do arrendamento rural supra expostas, referentes a trabalhos de construção civil efetuados entre 2018 e 2022 para a Requerente e sua família.
A Recorrente pretende que essa redação seja alterada para a seguinte:
A Requerida emitiu e enviou à Requerente a 06.01.2025 as faturas n.º 1, 2 e 3 no valor global de € 52.416,88, peticionando o seu pagamento, creditando o valor das rendas do arrendamento rural supra expostas, referentes a trabalhos de construção civil efetuados entre 2018 e 2022 para a Requerente e sua família.
Como se vê do confronto entre as duas versões do facto, está em causa apenas a divergência quanto ao valor das faturas, que o Tribunal recorrido entendeu ser de € 47.624,93 e a Recorrente sustenta ser de € 52.416,88.
De acordo com a respetiva motivação, o facto provado sob o n.º 16 faria parte de uma admissão de factos produzida pela Requerente no decurso do seu depoimento de parte (qualificável, nos termos do artigo 352.º do Código Civil, como confissão, sendo que não se mostra redigida a assentada prevista no artigo 463.º do Código de Processo Civil). Contudo, efetuado o confronto entre o requerimento inicial e a oposição, conclui-se que a emissão, envio e receção dessas faturas estava assente por acordo das partes nos respetivos articulados, estando, assim, o facto subtraído à atividade probatória (artigos 29º do requerimento inicial e 11º da oposição; artigos 410.º e 607.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Dos documentos em causa (faturas n.ºs …, … e …, juntas à oposição) resulta que a requerida solicitou à requerente o pagamento das quantias de € 20.039,59, € 19.646,79 e € 12.730,50, o que tudo perfaz efetivamente a quantia de € 52.416,88 referida pela Recorrente. Contudo, na carta do envio dessas faturas, a declarante fez alusão a dois créditos da Recorrida, descontando-os na primeira das faturas. São eles: o que tem por objeto a quantia de € 3.500,00, segundo se afirma na carta, relativa à renda da propriedade agrícola do ano 2021/2022, que a mesma missiva diz ser descontada na primeira daquelas faturas e o pagamento da quantia de € 1.291,50, igualmente descontado, pela Recorrente, naquela fatura.
Do exposto resulta que o valor das faturas é efetivamente de € 52.416,88, como referido pela Recorrente, mas que a quantia cujo pagamento a mesma solicitou à Recorrida é de € 47.625,38, considerado o “acerto de contas” que aquela afirmou efetuar na mesma missiva.
Assim sendo, o facto provado passará a ter a seguinte redação:
A Requerida emitiu e enviou à Requerente, por carta de 6 de janeiro de 2025, as faturas com os n.ºs (…), (…) e (…), no valor global de € 52.416,88, referentes a trabalhos de construção civil, efetuados entre 2018 e 2022, para a Requerente e para a sua família, solicitando a esta o pagamento, após o desconto que disse efetuar na primeira das referidas faturas, dos valores de € 3.500,00 (que disse fazer por conta da renda da propriedade agrícola, relativa ao ano de 2021/2022) e de € 1.291,50 (que disse fazer por conta de um pagamento efetuado por transferência bancária), das quantias de € 15.248,09, € 19.646,79 e € 12.730,50, num total de € 47.625,38.
Efetuada a alteração do n.º 16 dos factos provados, o n.º 17, logicamente encadeado naquele, não poderá manter-se nos seus termos, passando, consequentemente, a ter a seguinte redação:
A Requerida anulou essas faturas, substituindo-as pelas faturas com os n.ºs (…), (…) e (…), todas datadas de 28 de fevereiro de 2025, nos valores de € 19.646,79, € 12.730,50 e € 20.039,59, relativas aos mesmos trabalhos, tendo emitido, com a mesma data, uma nota de crédito referente à fatura n.º (…), pelo valor de € 20.039,59.
· Facto não provado sob a alínea g)
O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte facto:
Que a Requerente interpôs a presente ação de insolvência, com o objetivo de, pela declaração de insolvência da Requerida, obter a sua liquidação, eximindo-se ao pagamento das quantias que lhe deve, bem sabendo que a Requerida está a desenvolver normalmente a sua atividade e a solver as suas dívidas.
Para fundamentar essa convicção o Tribunal recorrido assinalou, sem mais, que quanto a esse facto, “não foi produzida qualquer prova consistente”.
A Recorrente diverge, contrapondo os seguintes argumentos:
- -a petição inicial da declaração de insolvência entrou no Tribunal em 25 de março de 2025;
- -essa data dista doze dias da receção, pela Recorrente, da carta da Recorrida em que esta insistia pelo pagamento do seu crédito;
- -a Recorrida omitiu, na sua petição inicial, a existência desse crédito e exacerbou o valor da alegada dívida da Requerida para consigo.
Por ser constituída por vários factos, a matéria da alínea g) deve ser decomposta, em ordem a facilitar a sua análise. Dela fazem parte as seguintes afirmações:
- (i)A Requerente sabia que a Requerida está a desenvolver normalmente a sua atividade.
- (ii)A Requerente sabia que a Requerida estava a solver as suas dívidas.
- (iii)A Requerente interpôs a presente ação de insolvência, com o objetivo de obter a liquidação da Requerida e se eximir ao pagamento das quantias que lhe deve.
Quanto à primeira proposição, tendo o Tribunal recorrido considerado provado que “a Requerente tem conhecimento de que a Requerida se encontra em atividade” (no n.º 33 dos factos provados), não pode obviamente manter-se o facto não provado que com aquele está em direta contradição.
Nestes termos, o trecho “a Requerente sabia que a Requerida está a desenvolver normalmente a sua atividade” será retirado da matéria não provada.
Para afirmar a segunda proposição, a Recorrente não fornece qualquer apoio na prova, não indicando de que meio probatório deveria o Tribunal ter-se servido para considerar verificado o facto. Relembrando o que aqui se afirmou sobre os ónus de impugnação da fundamentação de facto, não basta, para prover à alteração pretendida pelo Recorrente, dizer que se diverge; é necessário indicar quais “os concretos meios probatórios” que impõem uma decisão diversa (alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil).
O terceiro facto, é, tal como os anteriores, um facto psicológico, insuscetível de prova direta. A convicção sobre ele apenas pode ser alcançada através da via por excelência da prova daquele tipo de factos, que é a presunção judicial (artigos 349.º e 351.º do Código Civil).
Na presunção judicial, o Tribunal apoia-se em factos conhecidos, ditos instrumentais ou probatórios, e organizando-os logicamente de acordo com as regras da experiência comum, tenta deles obter um resultado probatório sobre a veracidade do facto principal.
“Os factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”. […] Destinam a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa” (Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª Edição, pág. 252).
Lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017:
“IV – O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do artigo 349.º do Código Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
V – A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Cód. Civil)” (processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A Requerente alegou ser titular de um crédito composto pelas quantias em que a Requerida foi condenada na ação declarativa (€ 1.500,00 de rendas vencidas acrescidos de € 600,00 por mês até entrega do locado), num total de € 9.900,00 (artigos 5º e 6º da petição inicial), bem como de um crédito por rendas do arrendamento rural dos anos de 2023 (€ 3.742,90) e 2024 (€ 3.823,75) mais juros, tendo o primeiro sido dado à execução (artigos 10º e 13º). Alegou ainda um crédito de € 25.000,00 por ocupação ilícita de um armazém (artigo 18º do mesmo articulado).
Desses créditos provaram-se os três primeiros, no valor total de € 13.642,90 (sem contabilizar juros sobre o valor da renda – n.ºs 3, 4, 5 e 6 dos factos provados). Não se demonstraram os factos que permitiriam concluir pelo crédito indemnizatório (alíneas a) a c) da matéria não provada), mas a falta de prova não significa a inexistência do facto, pelo que nenhum raciocínio permite concluir, como faz a Recorrente, que a Recorrida “exacerbou” (leia-se, exagerou intencionalmente) o montante da dívida.
A Recorrente invoca que a Recorrida omitiu a existência do crédito de que ela é titular, mas tal não é exato.
A Recorrida alegou, diferentemente, que esse crédito estava extinto pelo pagamento (artigo 30º da petição inicial).
Ora, não tendo a Requerente logrado provar esse pagamento e subsistindo, desse modo, a constituição do crédito (n.º 14 dos factos provados e alínea d) dos não provados), deve concluir-se que aquela propôs a ação apenas para se furtar ao pagamento da sua dívida?
A resposta é negativa, já que o nexo de inferência que se pode estabelecer entre o facto conhecido e o ignorado é, salvo melhor juízo, insuficiente.
A relação cronológica entre a receção da carta de 12 de março de 2025 e a entrada desta ação existe, mas é fraca como indício, sobretudo quando se sabe que já antes a Requerente havia recebido faturas equivalentes às remetidas com aquela missiva (recebeu-as com a carta de 6 de janeiro anterior) e nada fez.
Por outro lado, o desiderato que alegadamente a Requerente teria visado com a ação de insolvência não é exequível. A Requerente poderia tentar embaraçar ou dificultar a cobrança do crédito da Requerida, mas não conseguiria impedi-la. Os créditos da titularidade do insolvente não se extinguem com a declaração de insolvência e, como decorre do disposto no artigo 85.º, n.º 1 e 3, do CIRE, as ações entretanto propostas pela Recorrente contra a Recorrida (referidas nos n.ºs 8 a 13 da matéria de facto) também não se irão extinguir por esse facto, apenas podendo vir a verificar-se a substituição da Autora pelo administrador judicial. A este incumbirá, no interesse da massa insolvente, prosseguir as ações para eventualmente obter a satisfação dos créditos reclamados (artigo 81.º, n.º 4, do CIRE).
Assim e pelas razões expostas, crê-se não existir prova suficiente para considerar demonstrada a intenção da Recorrida que se afirma na alínea g) da matéria não provada, improcedendo a impugnação nessa parte.
c) Alteração oficiosa da matéria de facto.
Sendo aplicáveis as disposições nos n.ºs 3 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil ao presente acórdão por força do disposto no n.º 2 do artigo 663.º do mesmo código, impõe-se, no caso, introduzir alterações da matéria de facto que resultam de meio de prova com força plena.
Assim, o Tribunal recorrido deu como facto não provado, em globo, que a Requerente pagou à Requerida os trabalhos de construção civil titulados pelas faturas mencionadas na matéria demonstrada (alínea d) da matéria não provada), quando, da carta junta por ambas as partes, datada de 6 de janeiro de 2025 (e, bem assim, da que se seguiu em 12 de março do mesmo ano) resulta uma confissão extrajudicial, em documento particular, feita à contraparte, do recebimento da quantia de € 1.291,50 (artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil).
Na medida dessa confissão, deve aditar-se aos factos provados, o seguinte:
A Requerida recebeu, para pagamento do valor dos trabalhos referidos no n.º 14, a quantia de € 1.291,50.
Em consequência, a alínea d) da matéria não provada passará à seguinte redação:
A Requerente pagou à Requerida o valor total dos trabalhos de reconstrução das três moradias indicadas nos factos provados, titulado nas faturas mencionadas na mesma matéria.
d) Elenco da factualidade provada e não provada de acordo com este acórdão
Efectuadas as alterações resultantes do acima decidido, são os seguintes os factos provados (com nova ordenação):
- 1.A sociedade (…), Unipessoal, Lda., com o NIPC (…) e com sede na Rua (…), Urbanização 19, Bloco 4, 3º-Direito, (…), foi constituída a 19.02.2014.
- 2.Desde a sua constituição, a sociedade tem como única sócia e gerente (…).
- 3.Por sentença de 23.11.2024, proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 1) no âmbito da ação n.º 2230/24.0T8LLE, o Tribunal decidiu:
- a)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a restituir a (…), de imediato, prédio urbano sito em Quinta do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º (…), livre e desocupado;
- b)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a pagar a (…) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato, referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023;
- c)Condenar a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a pagar a (…) a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) por mês, a título de indemnização desde 1 de novembro de 2023 até à efetiva entrega do referido prédio urbano.
- 4.A sociedade (…), Unipessoal, Lda. entregou o referido imóvel a (…) no dia 11.12.2024.
- 5.A 18.10.2024, (…) interpôs ação executiva contra (…), Unipessoal, Lda., que pende sob o n.º 2859/24.7T8LLE no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1), para pagamento da quantia certa de € 3.742,90, dando à execução comunicação nos termos do artigo 33.º do NRAR.
- 6.No requerimento executivo, sob a epígrafe “Factos”, (…) articulou o seguinte:
- “1)A Exequente é Senhoria e proprietária do prédio rústico sito em Quinta do (…), na freguesia de Loulé (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz com o artigo (…), (…), (…), (…) e (…) da respetiva freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…);
- 2)O prédio identificado foi dado de arrendamento à Executada com efeitos a partir 06-04-2021, pelo prazo de 15 (quinze) anos, com a celebração um “Contrato de Arrendamento Rural Agrícola” em 06-04-2021 e um “Aditamento ao Contrato de Arrendamento” em 20-06-2022;
- 3)Nos termos da cláusula 3ª do citado Contrato, o valor da renda é € 3.742,90 (três mil e setecentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos), atualizada nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do NRAR e n.º 3 da Cláusula 3ª do Contrato;
- 4)A renda anual deveria ser paga até ao 31 de outubro de cada ano do ano a que respeita, estando a renda do ano 2023, vencida e não paga (Cláusula 3ª, n.º 2, do Contrato);
- 5)A Exequente (senhoria) comunicou ao Executado (arrendatário) por carta registada com aviso de receção, o montante em dívida.
- 6)Não obstante a comunicação ter sido efetuada nos termos do artigo 26.º do NRAR, a Exequente não devolveu a comunicação.
- 6)O contrato de arrendamento constitui título executivo para a ação de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do NRAR”.
- 7.Nesta ação executiva foi penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 653,80.
- 8.A Requerida prestou vários serviços de remodelação e arranjo, em três casas da Requerente e seu marido, duas das quais existentes no prédio supra identificado, e outra em Quarteira, no valor global de € 50.000,00.
- 9.A Requerida recebeu, para pagamento do valor desses trabalhos, a quantia de € 1.291,50.
- 10.A Requerida emitiu e enviou à Requerente, por carta de 6 de janeiro de 2025, as faturas com os n.ºs (…), (…) e (…), no valor global de € 52.416,88, referentes a trabalhos de construção civil, efetuados entre 2018 e 2022, para a Requerente e para a sua família, solicitando a esta o pagamento, após o desconto, que disse efetuar na primeira das referidas faturas, dos valores de € 3.500,00 (que disse fazer por conta da renda da propriedade agrícola, relativa ao ano de 2021/2022) e de € 1.291,50 (que disse fazer por conta de um pagamento efetuado por transferência bancária), das quantias de € 15.248,09, € 19.646,79 e € 12.730,50, num total de € 47.625,38.
- 11.A Requerida anulou essas faturas, substituindo-as pelas faturas com os n.ºs (…), (…) e (…), todas datadas de 28 de fevereiro de 2025, nos valores de € 19.646,79, € 12.730,50 e € 20.039,59, relativas aos mesmos trabalhos, tendo emitido, com a mesma data, uma nota de crédito referente à fatura n.º (…), pelo valor de € 20.039,59.
- 12.A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 12.730,50.
- 13.Tal ação pende sob o n.º 1244/25.8T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2), estando agendada audiência prévia.
- 14.A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 19.646,79.
- 15.Tal ação pende sob o n.º 1204/25.9T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2).
- 16.A 22.04.2025, a Requerida interpôs ação declarativa de condenação contra a Requerente, e outros, pedindo, além do mais, a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe € 20.039,59.
- 17.Tal ação pende sob o n.º 1222/25.7T8LLE, no Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 2).
- 18.As referidas ações reportam-se à invocada falta de pagamento dos trabalhos de construção referidos no n.º 8, supra.
- 19.A 04.11.2023, Banco (…), S.A. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 29.796,64, que pendeu sob o n.º 2917/23.5T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 2).
- 20.Tal ação executiva foi extinta a 31.05.2024, em virtude de transação celebrada entre o Exequente e a Requerida.
- 21.A 31.05.2023, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 871,06, que pendeu sob o n.º 1471/23.2T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 2).
- 22.Tal ação executiva foi extinta a 14.06.2024, por pagamento da quantia exequenda.
- 23.A 17.10.2024, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 17.561,74, que pendeu sob o n.º 2967/24.4T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1).
- 24.Tal ação executiva encontra-se pendente, tendo sido penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 650,24.
- 25.A 13.01.2024, (…), Lda. interpôs ação executiva contra a Requerida, para pagamento da quantia certa de € 2.183,17, que pendeu sob o n.º 155/24.9T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1).
- 26.Tal ação executiva encontra-se pendente, tendo sido penhorado um saldo bancário da Requerida no valor de € 190,31.
- 27.A sociedade Requerida é devedora de (…) Banco, S.A. do valor de € 8.888,90.
- 28.A sociedade Requerida é devedora de (…), Lda. do valor de € 4.268,65.
- 29.A sociedade Requerida é devedora do Instituto da Segurança Social, IP. da quantia de € 3.039,50, relativa a contribuições devidas como Entidade Empregadora no período de 01 e 02/2023 e de 06 a 08/2023.
- 30.Tal dívida foi objeto de plano prestacional de pagamento com garantia, o qual, após uma prestação em atraso, está atualmente a ser cumprido.
- 31.A sociedade Requerida é devedora da Autoridade Tributária do total de € 4.317,97, relativo a IVA e coima vencidos em 2023 e 2024, valor sujeitos a planos prestacionais aprovados.
- 32.A sociedade Requerida está obrigada ao pagamento de uma renda anual de € 3.500,00 à Autora para desenvolvimento da sua atividade na denominada “Quinta do (…)”.
- 33.A sociedade Requerida mantém a sua atividade, explorando agricolamente a Quinta do (…), em Loulé, semeando, colhendo, vendendo produtos, realizando eventos e apresentando candidaturas a fundos comunitários.
- 34.A Requerente tem conhecimento de que a Requerida se encontra em atividade.
- 35.A sociedade Requerida não tem contabilidade organizada desde, pelo menos, dezembro de 2023, em virtude de o contabilista certificado ter cessado a sua prestação de serviços à sociedade Requerida por falta de pagamento de honorários.
- 36.A sociedade Requerida registou a sua prestação de contas, pela última vez, no ano de 2023, relativamente ao exercício de 2022, não tendo voltado a registar as suas prestações de contas até à presente data.
- 37.A sociedade Requerida não é titular de qualquer bem imóvel, nem de bem móvel sujeito a registo.
- 38.A sociedade Requerida não tem quaisquer trabalhadores ao seu serviço.
O elenco dos factos não provados é o seguinte:
- a)Em setembro de 2022, a Requerida solicitou à Requerente a ocupação e utilização de armazém na propriedade Quinta do (…) por um período transitório de no máximo de três meses para guarda de materiais e equipamentos, tendo a Requerente autorizado e consentido tal ocupação pelo tempo solicitado.
- b)A Requerida não restituiu à Requerente o armazém no final do referido período de três meses, mantendo a sua ocupação até à data de hoje contra a vontade da Requerente.
- c)A Requerida tem depositado entulhos e resíduos nas proximidades e logradouro do armazém, contra a vontade da Requerente.
- d)A Requerente pagou à Requerida o valor total dos trabalhos de reconstrução das três moradias indicadas nos factos provados, titulado nas faturas mencionadas na mesma matéria.
- e)A Requerente aceitou a compensação de créditos, mas até ao momento não efetuou qualquer pagamento à Requerida.
- f)A anulação e substituição das faturas resulta de lapso na sua emissão.
- g)A Requerente interpôs a presente ação de insolvência, com o objetivo de, pela declaração de insolvência da Requerida, obter a sua liquidação, eximindo-se ao pagamento das quantias que lhe deve, sabendo que a Requerida está a solver as suas dívidas.
II. Aplicação do Direito
a) Verificação da situação de insolvência
A Recorrente entende que o Tribunal de 1ª instância não deveria ter declarado a sua insolvência, uma vez que por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do CIRE era possível concluir, de acordo com um juízo de prognose, pela sua viabilidade económica.
Sendo a insolvência do devedor o pressuposto ou fundamento deste processo, a lei aplicável (CIRE) apresenta três conceitos distintos desse estado (neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 22).
O primeiro encontra-se no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, nos seguintes termos:
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
O segundo rege para pessoas coletivas, como é a Recorrente, e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, estatuindo que esses entes também serão considerados insolventes “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (n.º 2 do artigo 3.º do CIRE).
Finalmente, a lei atribui relevância, além daquelas situações de insolvência atual, ao estado de insolvência iminente, mas, neste caso, reservando esse fundamento apenas para a iniciativa do próprio devedor na apresentação à insolvência (n.º 4 do mesmo artigo 3.º).
A insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas convoca o conceito de solvabilidade.
De acordo com esse conceito “(…) pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro)” (Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit., pág. 23).
Por outro lado, e ainda dentro da insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, importa realçar que “o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 58).
Na situação em presença interessa o conceito de insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, uma vez que apesar da Requerida ser uma sociedade unipessoal por quotas (subsumível à previsão do n.º 2 do citado artigo 3.º), não houve apuramento de ativo e passivo de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis (desde logo, porquanto, a Requerida não tem contabilidade organizada – cfr. n.º 35 dos factos provados).
Não sendo aplicável, atenta a falta de contabilidade organizada da Recorrente, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do CIRE, não pode igualmente convocar-se o n.º 3 do mesmo artigo, posto que este introduz exceções àquele outro. Numa outra formulação: o argumento da Recorrente, segundo o qual existem condições para crer na capacidade de continuidade e na viabilidade da empresa não tem aplicação na situação vertente, uma vez que não foi a superioridade do passivo face ao ativo, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do CIRE que determinou a declaração de insolvência.
Esta foi declarada em função da verificação, segundo a sentença recorrida, dos factos-índice de insolvência previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Será, então, sobre o preenchimento da previsão dessas alíneas que a discussão de direito deve incidir.
É a seguinte a previsão dessas normas, no que aqui interessa:
“1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…), verificando-se algum dos seguintes factos:
(…)
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
(…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
(…)
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º (…) atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado”.
Sobre a função desse elenco de facto, lê-se que o mesmo apresenta “uma multiplicidade de funções”, de que aqui cabe destacar duas.
“Em primeiro lugar, trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 20.º (artigo 20.º, n.º 1, proémio)”.
“Em segundo lugar, parece ser lícito concluir que estes indícios consubstanciam verdadeiras presunções ilidíveis de insolvência (artigo 349.º CCivil). Assim, desde logo, constituem condição suficiente para concluirmos pela existência de uma situação de insolvência porque se o devedor não deduzir oposição, a própria lei, no artigo 30.º, no seu n.º 5, considera confessados os factos (…) devendo, em consequência, ser declarada a insolvência do devedor. Depois, o devedor pode deduzir oposição a esses factos por duas formas: ou se baseia na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou na inexistência da insolvência, não obstante a ocorrência do facto (artigo 30.º, n.º 3)” (Maria do Rosário Epifânio, Ob. Cit. pág. 30).
Discorrendo sobre a verificação da previsão das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o Tribunal recorrido alinhou a seguinte fundamentação:
“De acordo com os factos provados, a Requerente é titular dos seguintes créditos sobre a Requerida, no valor total de € 5.242,90:
- (i)crédito de € 1.500,00 declarado na sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé (Juiz 1) no âmbito da acção n.º 2230/24.0T8LLE;
- (ii)crédito de € 3.742,90, em execução na acção executiva n.º 2859/24.7T8LLE, que pende no Juízo de Execução de Loulé (Juiz 1).
Os únicos bens e direitos conhecidos à Requerida são três saldos bancários penhorados nas acções executivas identificadas nos factos provados no valor total de € 1.494,35.
Além destas dívidas, a Requerida é ainda devedora de (…) Banco, S.A., (…) e (…), Lda., (…), Lda., (…) M, Lda., Instituto da Segurança Social IP. e Autoridade Tributária, sendo titular de dívidas num total de € 39.369,53.
O que, acrescido das dívidas perante a Requerente, perfaz um total de dívidas no valor de € 44.612,43.
É certo que a Requerida se encontra a cumprir os planos de pagamento em prestações das várias dívidas – com excepção dos créditos da Requerente.
No entanto, a Requerida só tem de património os referidos saldos das contas bancárias no valor total de € 1.494,35, o que é manifestamente insuficiente para satisfazer tais dívidas, inclusivamente para satisfazer apenas os créditos da Requerente.
Estão, assim, preenchidos os factos-índice previstos nas alíneas b) e e) do artigo 20.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Em primeiro lugar, importa estabelecer que o crédito da Recorrida sobre a Recorrente tem o valor de € 13.262,90 (€ 1.500,00 + € 8.400,00 + € 3.742,90), e não os € 5.242,90 referidos na decisão recorrida.
Em segundo plano, para a abordagem da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE interessam apenas, segundo se crê, as obrigações incumpridas (a letra do preceito refere-se expressamente a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações”).
As obrigações comprovadamente incumpridas pela Requerida, além do crédito da Recorrida, são as seguintes, num total de € 27.102,38:
- ·17.561,74 euros, objeto de ação executiva da credora (…) M., Lda (n.º 23);
- ·2.183,17 euros, objeto de ação executiva da credora (…), Lda. (n.º 25);
- ·3.039,50 euros de dívida ao ISS (n.º 29);
- ·4.317,97 euros de dívida à Autoridade Tributária (n.º 31).
Não resulta da factualidade provada que os restantes dois créditos sobre a Recorrente (titulados pelo … Banco e por … e …, Lda. – n.ºs 27 e 28 supra) estejam em situação de incumprimento.
Obtém-se, assim, um volume de dívida, em incumprimento, no total de € 40.265,28, o qual, pela sua expressão e pela natureza dos créditos dele objeto (nomeadamente, contribuições para a Segurança Social e obrigações tributárias) leva a considerar preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
O facto índice da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE está também verificado (n.ºs 5 e 7 supra).
A previsão da alínea h) acima referida está igualmente preenchida, sendo que as razões que levaram a Recorrente a deixar de ter contabilidade organizada – falta de pagamento ao contabilista – são, elas mesmas, demonstrativas da impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações.
Do exposto, resulta que se provaram efetivamente os factos que constituem a base da presunção da situação de insolvência da Recorrente, previstos nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Não tendo a Recorrente demonstrado a capacidade de suplantar o incumprimento das obrigações vencidas, impõe-se a conclusão pela sua insolvência.
A discussão não pode, contudo, deter-se aqui, uma vez que há que apreciar um outro fundamento do recurso e que se centra no crédito da Recorrente sobre a Recorrida que se provou na ação.
A Recorrente objeta que se esse crédito lhe fosse pago, o respetivo valor seria suficiente para pagar as suas dívidas e ainda ficar com um excedente.
Assim é, com efeito, relativamente às dívidas vencidas (aquelas que atrás se consideraram para a situação de insolvência), pois que se estas somam € 40.365,28 (€ 13.262,90 + € 27.102,38), o crédito da Recorrente demonstrado na ação é de € 47.625,38 (n.ºs 8 e 10 supra).
Com esse fundamento, a Recorrente insiste (na sequência do que já havia feito na sua oposição – artigos 49º e 50º) que a Recorrida incorre em uso abusivo e indevido do processo.
Essa alegação remete a discussão para o disposto no artigo 334.º do Código Civil, levando a formular, à luz dessa norma, a seguinte questão:
Atua em abuso de direito o credor que pede a declaração de insolvência do seu devedor, quando lhe deve quantia que, se fosse paga, permitiria ao referido devedor liquidar todas as suas dívidas vencidas?
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Ensina o Prof. Castanheira Neves que a figura do abuso de direito “surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida; por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo» (citação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2007, no processo n.º 07B2739, disponível em www.dgsi.pt).
Entendido como um limite legal introduzido na lei para obviar a aplicações indesejadas do direito, próprias dos “primórdios do jussubjectivismo” (expressão do Professor Menezes Cordeiro, em “Da Boa-fé no Direito Civil”, pág. 1230) ou, como defendem alguns Autores, um imperativo da interpretação teleológica e funcional da norma que concede um determinado direito, certo é que está há muito superada a conceção de que o exercício de um direito se basta com a atuação formal dos poderes que a lei confere, dentro das premissas, também formais, da norma que o postula.
Refere a este propósito Fernando Augusto Cunha de Sá “exercer legitimamente um direito não é, pois, sic et simpliciter cumprir a sua estrutura formal, é antes cumprir concretamente, em determinada situação, o fundamento axiológico normativo, que materialmente constitui esse mesmo direito, e pelo qual a validade do acto de exercício se deverá aferir” (Abuso do Direito, Almedina, págs. 452 e 453).
Assumindo uma postura crítica quanto à referência legal ao “fim económico e social do direito” no artigo 334.º do Código Civil, ensina o Professor Menezes Cordeiro:
«Nos primórdios do jussubjectivismo, quando os direitos eram encarados num prisma absolutizante, dominado por um pano de fundo ultraliberal, compreende-se que tenha tido interesse prático e real o acentuar da funcionalização, como forma de combater os abusos manifestos. (…) Os progressos da Ciência do Direito tornam esses cuidados substituíveis, com vantagem, pelas dimensões funcionais, teleológicas e sinépicas das operações de interpretação-aplicação. Não há, pois, que falar em “função social e económica” dos direitos ou outras posições jurídicas, mas antes que apurar, face a cada situação, até onde vai o espaço de liberdade concedido pela ordem jurídica, utilizando, para tanto, todas as dimensões da interpretação» (Ob. Cit., pág. 1231).
Lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2024:
“II - A válvula de segurança do sistema prevista no artigo 334.º do Código Civil, respeitante à figura do abuso do direito, visa primacialmente salvaguardar situações que se prendem com valores essenciais e nevrálgicos do ordenamento jurídico, envolvendo necessariamente a defesa e afirmação de princípios elementares de justiça e premente reposição do equilíbrio de interesses, por sua natureza intangíveis, e que de outra forma – sem a qualificação como ilícito do modo de exercício desse (aparente) direito pelo seu titular – seriam grave e irreversivelmente afectados (ou mesmo aniquilados) por força da aplicação puramente formal ao caso dos institutos jurídicos genérica e abstractamente avocados a regulá-lo.
III - No fundo, trata-se de evitar uma clamorosa injustiça, profundamente irritante e totalmente intolerável para o mais elementar senso jurídico, resultante da utilização enviesada e altamente censurável das faculdades concedidas ao titular do direito que as aproveita de modo notoriamente abusivo, extrapolando em absoluto os fundamentos e as finalidades sócio económicos que justificaram a sua atribuição pelo ordenamento” (processo n.º 1911/16.7T8STS-G.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt).
O artigo 334.º do Código Civil define o abuso por referência, entre outros, aos limites impostos pela boa-fé.
“Os «limites impostos pela boa fé» têm em vista a boa fé objectiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2 (10). Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente” (António Menezes Cordeiro – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Ordem dos Advogados - Artigos Doutrinais, disponível em oa.pt).
Constitui uma expressão de abuso de direito o “tu quoque”.
“Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso
- -ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente;
- -ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio;
- -ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada” (idem).
“A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento idêntico ao que se seguiria se nada tivesse acontecido equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma. Digamos que, da materialidade subjacente, se desprendem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos” (ibidem).
Na situação em presença, a Recorrida baseia a declaração de insolvência da Recorrente, como é próprio desta e postula o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, na impossibilidade de cumprimento das respetivas obrigações vencidas, mas está, ela mesma, na base da falta de liquidez para cumprir essas obrigações, o que leva a configurar uma atuação em abuso de direito.
A Recorrida não pode, se não com violação da boa-fé, buscar tutela judicial, através da insolvência, para a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações da Recorrente e estar, ela mesma, a causar essa impossibilidade.
Pode esse abuso sancionar-se no processo de insolvência, quando se sabe que este não é um “processo de partes”, no sentido de que ele não compõe o interesse do Autor face ao Réu, mas realiza o interesse de todos os credores do devedor e, bem assim, o interesse público?
“O interesse público que está (também) na base do processo de insolvência dirige-se à defesa da economia contra um fenómeno singular: a insolvência. Esta representa um perigo potencial para os interesses de todos os agentes económicos e é a razão que justifica a concepção e a aplicação de instrumentos jurídicos especiais” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 47).
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de março de 2024 analisou uma situação em que vinha invocado o abuso de direito do Requerente ao pedir a declaração de insolvência do seu devedor e respondeu negativamente à possibilidade de aplicação desse instituto (processo n.º 3020/23.3T8VIS.C1, disponível no suporte atrás indicado).
Fê-lo apoiando-se, nomeadamente, na seguinte argumentação:
“Como se refere no Ac. do TRL de 21.03.2013 «O credor que vem requerer a instância de insolvência fá-lo, não exclusivamente no interesse de satisfação do seu crédito, mas, prioritariamente, no desempenho de uma função social, dentro do pressuposto que a declaração de um estado de insolvência, quando existente, quanto mais cedo seja feita, melhor. Está em causa não a cobrança privada de dívidas – para isso o credor dispõe da execução singular – mas o despoletamento de um processo a que é atribuída uma tarefa social, comunitária, visando-se o interesse comum dos credores».
Daí que, retirada ao processo de insolvência a natureza exclusiva de “processo de partes”, afigura-se-nos arredado o abuso do direito quando este se centra exclusivamente na ponderação da relação dual (credor requerente-devedor) e nas coevas incertezas relativamente à existência/extensão do crédito respetivo”.
Compreende-se e concorda-se com a douta fundamentação, mas está-se em crer que a situação desta ação tem contornos diversos.
No caso, não está em causa uma eventual atuação em abuso de direito quanto ao direito de crédito invocado pelo Requerente. Sobre a existência, exigibilidade e não satisfação deste, nenhumas dúvidas se suscitam.
O que se discute é a contribuição da própria Requerente para a situação de insolvência, pois que, tendo-se demonstrado que a mesma é, ela própria, devedora da Requerida e não se tendo provado o pagamento da dívida, concluiu-se que esse crédito existe e que o seu valor permitiria pagar o passivo vencido da Recorrente, ou seja, permitiria que esta suplantasse a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas em que se encontra.
Nesta situação, o abuso de direito incide sobre a verificação da situação de insolvência e essa circunstância, segundo se julga, deve merecer um tratamento distinto.
Sobre esta questão e discorrendo em tema de litigância de má-fé, abuso do direito e culpa in agendo, o Professor Menezes Cordeiro aponta que “ao requerer uma insolvência, o interessado pode incorrer em venire contra factum proprium, em tu quoque ou em desequilíbrio no exercício, violando a boa fé. Há abuso do direito de ação, devendo seguir-se as consequências daí resultantes” (Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 2ª edição, Almedina, pág. 232).
Concluindo nesta parte, crê-se que a Recorrida atua em abuso de direito e que esse abuso deve ser sancionado, como é próprio da exceção, com o não reconhecimento da posição jurídica que ela quer atuar, o que equivale à improcedência do pedido de declaração de insolvência.
b) Aplicação do disposto no artigo 22.º do CIRE e litigância de má-fé.
A Recorrente, à semelhança do que já havia feito na oposição, continua a pugnar pela aplicação ao caso do disposto no artigo 22.º do CIRE, pretendendo que a Recorrida seja condenada no pagamento de uma indemnização.
Pede ainda a revogação da sentença na parte em que esta considerou que a Requerente “não litigou de má-fé”. Essa parte da sentença não existe, já que a decisão sob recurso, apesar de a ter configurado como “questão a decidir”, nada decidiu quanto à litigância de má-fé.
Dispõe o artigo 22.º do CIRE:
“A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.
“Claramente estão cobertas pela norma as hipóteses em que, por exemplo, o credor apenas quer causar danos à imagem e à reputação do devedor ou em que o administrador de uma sociedade recorrente ao processo de insolvência com o exclusivo propósito de obter a dissolução e a extinção da sociedade” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 146).
Sendo essas situações típicas de dolo, anota-se que “a doutrina portuguesa maioritária propende – pese embora com contornos e fundamentos variados – para a tese da não restrição da responsabilidade civil do requerente da insolvência aos casos de dolo e, mais precisamente, para a extensão dessa responsabilidade aos casos de culpa grave” (Idem).
Não é a essa a posição da Professora Paula Costa Silva que criticando o artigo 22.º do CIRE conclui que a ampliação do juízo de ilicitude contido na norma apenas poderá ser obtida por via legislativa (“O Abuso do Direito de Acção e o Artigo 22.º do CIRE”, in Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, UCE, volume especial, 2011, vol. III, págs. 159 e segs.).
Numa outra abordagem, o Sr. Juiz Desembargador Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida formula, entre outras, as seguintes conclusões sobre o regime do artigo em referência:
“A- O artigo 22.º do CIRE representa no nosso sistema jurídico uma previsão de responsabilidade civil, especial relativamente ao artigo 483.º do Código Civil, que não se confunde nem se reconduz a um fundamento de mera responsabilidade processual, designadamente por litigância de má fé, com a qual pode perfeitamente coexistir e cumular-se.
B- O pedido infundado de insolvência é aquele que carece de fundamento, que é deduzido sem que ocorram os factos que integram a previsão legal de insolvência. A apresentação indevida é o pedido do devedor tendente à sua própria declaração de insolvência sem que esteja verificada a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
C- Fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados, mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente.
(…)
I – A responsabilidade prevista na norma tem como requisito o dolo – em qualquer das suas modalidades – do autor na formulação do pedido, não bastando para o efeito que ele tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda” (“A Responsabilidade pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência”, in Revista Electrónica de Direito, Junho 2015, n.º 2, disponível em cij.up.pt).
Enquadrada sumariamente a norma do artigo 22.º do CIRE, crê-se que a situação destes autos não integra a sua previsão. Neste caso, não estamos perante um pedido infundado de insolvência, mas perante um exercício abusivo do direito de pedir a declaração de insolvência, o que é distinto.
Entendendo-se que o abuso de direito é fonte de responsabilidade civil delitual (nesse sentido, entre outros doutrinadores, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito das Obrigações, volume I, Gestlegal, págs. 365 e 366) é essa a causa do dever de indemnizar a convocar. Deverá sê-lo, ainda, apenas após a decisão final com trânsito em julgado e em ação declarativa autónoma.
A litigância de má-fé a convocar no caso concreto estaria sob a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, correspondendo à conduta do demandante que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Crê-se que as razões que conduzem à improcedência da declaração de insolvência não congregam esses caracteres, não se tendo provado uma atuação processual dolosa ou com intuito de causar dano. Também se julga não existirem dados para convir que a Autora fez uma avaliação leviana, com culpa grave, da decisão de atuar judicialmente. A Recorrida atuou um direito, verificam-se efetivamente os pressupostos da situação jurídica que ela quer ver declarada, mas a sua posição perante essa situação impede-a de atuar por estar a violar os limites da boa-fé ao fazê-lo. O plano é substantivo e não processual.
Assim e em síntese, não podendo manter-se a decisão recorrida, mas não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do CIRE, nem à condenação da Recorrida como litigante de má-fé, o recurso será julgado parcialmente procedente.
III. Responsabilidade tributária
Recorrente e Recorrida têm vencimentos parciais no recurso, pelo que as custas são devidas por ambas em igual proporção (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).