Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A EP Estradas de Portugal, E.P.E. (criada pelo DL 239/04, de 21.12) que sucedeu ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de 18.2.05, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra si deduzida por A... e B..., em consequência de um acidente de viação de que o primeiro foi vítima.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso impugna a decisão de facto proferida no acórdão do Tribunal ora recorrido, por este ter incorrido em erro de julgamento e consequentemente em erro na determinação do direito aplicável, sendo este o momento em que tal matéria deverá ser alegada pelo ora recorrente.
2. Tribunal ora recorrido, condenou parcialmente a R, no pagamento ao 1° A. na quantia de E. 59.728,60 a título de danos morais (15.000,00), danos patrimoniais (4.529,08) e pela incapacidade permanente geral dos 15% (40.000,00), tendo igualmente sido condenada a pagar ao 2° A. o pagamento da quantia de E. 6.983,17, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
3. Para tal decisão condenatória, assente na culpa da R., o tribunal a fls. 266, deu como provado que o 1° A. "... circulava na sua faixa de rodagem (pese embora, na hemi-faxa esquerda), a pelo menos, 40 Km/h (pese embora, também, decorrer da fundamentação do acórdão da matéria assente que seria uma velocidade muito superior, face à distância a que se imobilizou, mas que face à ausência de factos alegados pelos intervenientes, não foi possível ao Tribunal, levar esta matéria à BI, dada a forma conclusiva, como está alegada) e que o embate frontal na barreira/paredão em blocos de cimento, se deveu ao facto da mesma estar na faixa de rodagem e não estar devidamente sinalizada, sendo noite (23.30h); na verdade, mais resultou provado que, a referida barreira servia para cortar o trânsito e, fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 à EN n° 7 estava por concluir, mas esta obstrução e corte de via não estavam sinalizados com sinais luminosos, apenas existindo os sinais identificados na resposta ao art.º 27° da BI, manifestamente insuficientes, bem como, um traço contínuo, branco, demarcado no pavimento que o A. seguiu devido ao nevoeiro e que conduziu à barreira."
4. Referindo ainda que "Com enfeito, face à matéria provada, resulta evidente (cfr. respostas dadas aos artigos 2° a 5°, 8°, 9°), que dúvidas não restam ao tribunal, que o acidente sofrido pelo A. A..., se deveu a um comportamento ilícito e culposo, por parte do Réu, sobre quem incumbia o dever de sinalização de obstáculos na via, corte do trânsito da mesma, face ao dever de fiscalização da empreitada que estava a ser executada pela empresa ... - cfr. artºs 33° e 63°, als c) e e) do DL n° 184/78, de 18/07 (agora o DL n° 237/99, de 25/07), e, artº 5° n° 2 do Código da Estrada, bem como, os artºs 1° e 2° do Dec. Reg. N° 33/88 de 12.09).
5. Por último, referiu que "... também resulta provado que, foi a barreira ali colocada, sem sinalização luminosa, de forma a permitir a visibilidade dos obstáculos, que constitui causa directa do referido acidente, verificando-se deste modo, o nexo de causalidade, necessário entre o facto e os danos ..."
6. Na audiência de julgamento ocorreu a gravação de todos os depoimentos prestados bem como foram apresentadas provas documentais, designadamente a participação da GNR, que o que permite a impugnação da matéria de facto, nos termos a seguir descritos.
7. O tribunal, a fls. 261 a 264 deu como provado que "O A. A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem, a pelo menos 40 km/h e, com as luzes acesas devido ao nevoeiro existente - resposta ao artigo 2° da Base Instrutória"; que "A obstrução e corte de via, não tinha sinais luminosos - resposta ao artigo 5° da Base Instrutória"; que "no local do acidente existia a seguinte sinalização vertical:
12a - pré aviso gráfico;
C14a - proibição de ultrapassar;
C13 - proibição de exceder a velocidade máxima de 40 k/h - resposta ao artigo 27° da Base Instrutória. "
E que, "Ao embater nos blocos de cimento, o veiculo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a mais de 11,20 metro do local do embate - resposta ao artº 29° da Base Instrutória"
8. Neste contexto, foram incorrectamente julgados os seguintes factos:
A velocidade a que o 1° A. conduzia o veículo, previsto no artigo 2° da BI
A falta de sinalização luminosa no local, previsto no artigo 5° da BI
A que distância se imobilizou o veículo após o embate, previsto no artigo 29° da BI
9. De facto os artigos 2°, 5° e 29° da Base Instrutória eram, respectivamente, os seguintes: "Circulando na faixa de rodagem, a cerca de 30/40 k/h e com as luzes acesas devidos ao nevoeiro existente?"; "Sem que a referida (barreira) e corte de via, se encontrassem sinalizados, designadamente com sinais luminosos"; "Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a cerca de 11,20 metro do local de embate?"
10. Após a audiência do julgamento, o tribunal respondeu a estes três artigos do seguinte modo:
"Artº 2° - Provado apenas que, A.A... circulava na hemi-faxa esquerda da sua faixa de rodagem a, pelo menos, 40 km/h, e com as luzes acesas."
"Artigo 5°- Provado apenas que, a obstrução e corte da via, não tinham sinais luminosos"
"Artº 29°- Provado com o esclarecimento de que o veículo XT se imobilizou a mais de 11,20 metros do local."
11. Na fundamentação do Tribunal sobre estes artigos pode ler-se a fls. ... que "Quanto à matéria respeitante, à forma como ocorreu o acidente, foi determinante o depoimento de ..., que seguia com o A. A... no automóvel, tendo resultado do mesmo, que este circulava na hemi-faxa mais à esquerda e, a pelo menos 70 Km/hora, apesar de estar nevoeiro e, só haver visibilidade de cerca de 20 metros, a barreira constituída por blocos de cimento não tinha sinais luminosos e estava a seguir o traço branco da estrada, que separa as duas hemi-faxas.
Mais resultou da participação da GNR, que o veículo conduzido pelo A. A... se imobilizou a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento." (...) "Quanto à sinalização existente no local, foram valorados os depoimentos das testemunhas, ... e, ..., os quais foram conjugados como teor da participação elaborada pela GNR."
12. Relativamente ao primeiro facto (artigo 2° da BI), verifica-se no respectivo registo de gravação (a testemunha foi inquirida sobre os artigos 1º a 10°, 13°, 27° e 29° da Base Instrutória, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete 1, lado A rotações 2494 a 0811 e Cassete B (Doc. 1) e transcrito na parte impugnada no Doc. 2, que a testemunha ..., arrolada pelos AA., reconheceu de forma clara que o 1° A. circulava a uma velocidade a pelo menos 70 k/h, e não a pelo menos 40 k/h como o tribunal deu como provado, assumindo diversas vezes que a velocidade era excessiva.
13. Também foi claro ao afirmar as más condições climatéricas do local, face ao nevoeiro intenso/denso que existia no local, afirmando de forma convincente que face ao nevoeiro existente e à velocidade excessiva a que circulavam, não se viam bem os sinais existentes, nem quaisquer outros que existissem, designadamente os luminosos (artigo 5° da BI), cfr. Doc. 2
14. Relativamente ao facto previsto no artigo 29° da BI, o tribunal ao contrário do assente na fundamentação de facto ("...o veículo conduzido pelo A.A... imobilizou-se a 26,90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento), deu como provado (a fls. 264) que o veículo se imobilizou a mais de 11,20 metros do local.
15. Face ao exposto, é notória a contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto em sede de resposta aos quesitos, com a fundamentação de facto do Acórdão, que ao não serem devidamente e correctamente apreciados pelo Tribunal, revelam uma inconsistência da decisão e consequentemente erro de julgamento, uma vez que o Tribunal não só isenta o condutor de qualquer culpa (excesso de velocidade), bem como assume como sendo a única causa do acidente, a falta de sinalização luminosa no local, quando se provou claramente que o A. circulava em excesso de velocidade, em completo desrespeito pelas normas estradais e que mesmo com sinais luminosos, face ao nevoeiro existente, não era certo que evitaria o embate, revelando desta forma responsabilidades na ocorrência do acidente.
16. Neste contexto, a bem da verdade material, deveria o tribunal alargar a matéria de facto com um quesito claro no sentido de que velocidade ia o veiculo, dando como não provado o facto de ir a 30/40 Km/h (artigo 2° da BI) ou, em alternativa, rectificar o quesito no sentido de se fixar a velocidade a que circulava o A. A..., que como supra referido, ficou inequivocamente assente, que ia a uma velocidade muito superior ao que alegou na sua Petição Inicial, ou seja, em vez dos 30/40 Km/h, ia a pelo menos 70 Km/h (velocidade esta superior em 30 Km/h ao limite fixado para o local, que era 40 Km/h). Devendo ter o mesmo procedimento para os artigos 5° e 29° da BI.
17. Face aos factos alegados, a não existir erro de julgamento, nunca poderia ser o ora R, o único culpado da ocorrência do acidente, uma vez que tendo a obrigação legal de sinalizar adequadamente o local, certo é que, embora tivesse sinalizado o local com os sinais descritos a fls. 264, os mesmos nunca poderiam ser considerados insuficientes para evitar o acidente, pelo facto do A. não ter respeitado o limite de velocidade imposto, nem tão pouco ter adequado a sua condução às condições climatéricas existentes (nevoeiro denso), nem ao facto de ser de noite (23,30h).
18. O facto do A. não ter respeitado a sinalização existente, acrescido do facto de ser de noite e estar nevoeiro, circulando a uma velocidade excessiva para o local, é revelador de que o A. violou o dever geral de prudência e diligência, consubstanciado na falta de cuidado, imprevidência e inconsideração, imposto pelo artigo 24° do Código da Estrada, e que impunha uma determinação de culpa diferente para ambas as partes, cfr. Acórdão do STJ de 19.11.2003.
19. Neste contexto, por força do disposto no artigo 493° do Código Civil, a presunção de culpa da R. seria certamente afastada, se o tribunal fizesse um rigoroso juízo sobre os factos, e não errasse na sua apreciação, uma vez que o acidente se deveu à culpa do A. lesado, Cfr. Acórdão do STA de 25.06.2002.
20. No seguimento desta interpretação do STA, face à prova clara de que o condutor do veículo XT, circulava em excesso de velocidade, de noite e com nevoeiro denso, o facto de inexistir sinalização luminosa, nunca poderá ser considerado como condição sine qua nom para a ocorrência do acidente, uma vez que só há nexo causal por omissão (entre conduta omitida e o dano), quando a prática da acção juridicamente exigida tivesse impedido o resultado típico com probabilidade nos limites da certeza, Cfr. Acórdão do STA de 14.12.2004.
21. No presente caso, tal juízo de probabilidade junto da certeza, certamente que não poderia existir, uma vez que, se fosse respeitado o limite de velocidade fixado no local, bem como o princípio geral previsto no artigo 24° do Código da Estrada de moderar a velocidade de acordo com as condições existentes (nevoeiro denso e noite), certo é que o acidente poderia não teria ocorrido, hipótese não considerada pelo Tribunal.
22. Acresce que, o facto da velocidade ser excessiva e as condições climatéricas serem adversas, (que nos termos do Código da Estrada também seria punido com uma contra-ordenação) consubstanciam verdadeiras condições excepcionais, que deveriam ser tidas em consideração no douto julgamento, não para responsabilizar a R., mas sim para responsabilizar o A., cfr. Acórdão do STA de 25.06.2002.
23. Assim, o inter causal - naturalístico do acidente, não poderia ser aquele que foi apurado pelo Tribunal ora recorrido, estando assim em causa, não só a verificação do nexo de causalidade, essencial para o preenchimento da responsabilidade extra-contratual do ora R., mas também o apuramento da responsabilidade do A, maxime, a sua culpa no acidente.
24. O Tribunal, ao assumir como causa directa do acidente, o facto de existir uma barreira colocada sem sinalização luminosa, não efectuou um juízo claro sobre o nexo de causalidade, uma vez que não efectuou uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa face à sua actuação no caso concreto cfr. Acórdão do STJ de 30.09.99. e Acórdão STJ de 19.11.2003.
25. Pelo que, o tribunal ora recorrido, ao não ter julgado correctamente o facto do o A. circular em excesso de velocidade, ser de noite e a existência de nevoeiro denso, não apurou o grau de culpa do A., o que por si só viola o princípio da verdade material a que o tribunal está obrigado no seu douto julgamento.
26. Neste contexto, sendo contraditório o apuramento dos factos e a decisão do douto tribunal, e não levando em consideração factos essenciais provados para a formação da decisão, o tribunal incorreu em erro de julgamento e consequente errónea aplicação do direito, devendo a matéria de facto apurada pelo Tribunal ora recorrido ser alterada, nos termos do disposto no artigo 712° do GPC, e em consequência ser aplicado o direito de acordo com os factos apurados, por forma a que se possa fazer a devida e costumada justiça.
Os recorridos concluíram assim a sua contra-alegação:
1- O Tribunal de 1.ª Instância fez uma correcta e boa apreciação da prova produzida em sede de Julgamento e da prova documental junta aos autos pelas partes.
2- Não existe qualquer erro de Julgamento e consequente erro na determinação do direito aplicável.
3- O acidente sofrido pelo A.A... deveu-se a um comportamento ilícito e culposo por parte da Ré, a quem incumbia o dever de sinalização de obstáculos na via e corte de trânsito na mesma, face ao dever de fiscalização da empreitada que estava a ser executada pela empresa "...".
4- A ré violou várias disposições legais, nomeadamente os artigos 33° e 63° alíneas c) e e) do DL n.º 184/78 de 18/07 (agora, o DL n.º 237/99 de 25/07) e, art.º 5°, n.º 2 do Código da Estrada bem como os artigos n.ºs 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° n.º 5, 9° n.º 3, 12°, 14° n.º 4, 15° e 16° todos do Decreto Regulamentar n.º 33/88 de 12 de Setembro.
5- O embate frontal na barreira/paredão em blocos de cimento, deveu-se única e exclusivamente ao facto da mesma estar em plena faixa de rodagem e não estar devidamente sinalizada.
6- A obstrução e corte de via (que obrigava ao desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 á EN n.º 7 estava por concluir, apesar de já aberta ao trânsito) não estavam sinalizados com sinais luminosos apenas existindo os seguintes sinais:
-12ª - Pré-aviso gráfico;
-C14ª - Proibição de ultrapassar;
-C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km/h;
manifestamente insuficientes, bem como, um traço contínuo branco demarcado no pavimento que o A. seguiu devido ao nevoeiro e que o conduziu direitinho à dita barreira e blocos de cimento.
7- Foi a barreira aí colocada em blocos de cimento, sem sinalização luminosa, nem horizontal e diminuta sinalização vertical, de forma a permitir a visibilidade dos obstáculos e um adequado comportamento do condutor às circunstâncias da via e ao corte de estrada, que constituiu causa directa e necessária do acidente.
8- Existe nexo de causalidade directo entre o comportamento ilícito e culposo da Ré e a ocorrência do acidente dos autos e, consequentes danos.
9- O A.A... não circulava a uma velocidade excessiva para o local, porquanto o mesmo circulava no IC7 onde o limite de velocidade é de 100 Km/h.
10- As circunstâncias da via - corte de estrada - não eram do conhecimento do A. e atendendo à manifesta falta de sinalização o mesmo apenas teve conhecimento das circunstâncias da via quando embateu frontalmente no muro em blocos de cimento que faziam o corte de estrada.
11- A falta de sinalização luminosa, vertical e horizontal foi a condição "sine qua nom" para a ocorrência do acidente dos autos.
12- Inexiste qualquer contradição entre o apuramento dos factos e a decisão do douto Tribunal de 1.ª Instância.
13- Os factos considerados provados pelo "Tribunal a quo" em nada poderá alterar a aplicação do direito ao caso subjudice.
14- Dispõe o art.º 690º-A do C. P. que:
"1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatários, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida..."
15- Assim, a pretensão do apelante não poderá ter êxito porque, salvo melhor opinião em contrário, a Apelante não indicou ou especificou, tal como o exige a al. a) do n.º 1 do artigo 690º-A do C.P.C., os pontos concretos (da base instrutória, e por conseguinte os factos concretos nela incluídos) que considera incorrectamente julgados.
16- Sendo que, deverão Vs. Exas. rejeitar a impugnação que a apelante fez da decisão sobre a matéria de facto, ficando, desde logo, arredada a possibilidade de apreciação da questão da alegada incorrecção da valoração de prova feita na 1ª Instância.
17- Impunha-se à Ré o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretendia ver reapreciada, o que não fez.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer:
"O presente recurso jurisdicional vem interposto por EP - Estradas de Portugal da sentença proferida pelo TAC de Coimbra, constante de fls. 258/273 dos autos, que a condenou na acção ordinária emergente de responsabilidade civil extracontratual contra si instaurada pelos AA.
Nas suas alegações de recurso vem a recorrente pedir, com fundamento em erro de julgamento, a revogação da sentença e, ao abrigo do disposto no artigo 712° do C PC, se determine o alargamento da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido.
A prova produzida em audiência foi objecto de gravação, constando certificada a fls. 318 a 354 dos autos a transcrição da parte entendida como pertinente para apreciação do presente recurso.
O tribunal concluiu em face da factualidade trazida à sua apreciação que o acidente se deveu a um comportamento ilícito e culposo da Ré, porquanto negligenciou o dever de sinalização de obstáculos na via, como lhe cumpria, designadamente o dever de sinalizar luminosamente as barreiras colocadas no local.
A Ré contesta, todavia, as conclusões extraídas pelo tribunal a partir dos elementos de prova produzidos nos autos, em particular no que concerne às respostas aos quesitos 2°, 5° e 29° nas quais assentou a referida convicção, porquanto, em seu entender, aqueles elementos antes apontam, se não para o afastamento do nexo de causalidade entre aquele comportamento e o dano, para a concorrência de culpa do A. condutor do veículo na produção do acidente e na extensão dos danos.
Face aos poderes que o artigo 712° nº 1 alínea a), 2.ª parte, e nº 2 do CPC atribui ao tribunal de recurso de proceder à alteração da matéria de facto em que assentou a decisão recorrida, afigura-se-nos que será de dar razão à recorrente.
Vejamos:
Analisados os elementos que serviram de base às respostas dadas pelo tribunal recorrido aos aludidos quesitos concordamos com a recorrente quando pretende que dos elementos de prova recolhidos, em particular do depoimento da testemunha ... e da participação elaborada pela GNR, resulta que a velocidade imprimida ao veículo sinistrado seria não inferior a 70 km/h (e não a 40 km/h como concluiu o tribunal a quo) e que a distância a que o mesmo veiculo se imobilizou após o embate foi de 26,90 metros (e não de 11,20 metros conforme o decidido).
De resto, o próprio tribunal recorrido evidenciou ter dúvidas a respeito da velocidade do veículo sinistrado, como se constata a partir da observação feita na própria fundamentação da sentença (vide fls. 245 e 266).
Assim, como defende a recorrente, a prova recolhida aponta no sentido de que a velocidade a que o veículo do A. circulava se mostrava desajustada às condições existentes - noite, ausência de iluminação pública e nevoeiro denso - pelo que concordamos com a recorrente quando contesta ser a falta de sinalização luminosa a única causa do acidente
Questão distinta é porém a de saber se, como pretende a recorrente, nos autos se nos depara a existência de erro de julgamento cuja reparação implicará, em seu entender, ou o alargamento da matéria de facto mediante a introdução de um quesito que permita clarificar a velocidade a que seguia o veículo, ou responder, em conformidade com a prova recolhida, ser a velocidade de 70 km/h.
Esta questão não passou despercebida ao tribunal recorrido como acima já aludimos.
Efectivamente o tribunal mostrou ter dúvidas a respeito da velocidade do veículo só que entendeu não poder esclarecê-las uma vez que se tratava de matéria de facto alegada de forma conclusiva (vide fls. 266}
Não entendemos assim.
Com efeito, os factos que a recorrente pretende ver atendidos para afastar a presunção de culpa ou para sustentar um juízo de concausalidade e concorrência de culpas foram por si alegados no momento próprio (embora sem empregar a melhor técnica) pois na contestação - e a propósito da sinalização do obstáculo existente na via e da violência do embate - a recorrente deduz o excesso de velocidade a que seguia o veículo bem como a ausência de atenção e de zelo do condutor (vide artigos 29° a 32° e 35° da contestação}
Ao contrário do decidido afigura-se-nos assim que o tribunal a quo podia e devia ter apreciado aqueles factos invocados pela Ré em sua defesa.
Mas, ainda que se entenda que tais factos não foram expressamente alegados nos articulados ou em articulados supervenientes, resulta da discussão da causa e mostra-se registado nos autos que ao veículo sinistrado era imprimida uma velocidade de pelo menos 70 km/h, devendo tal facto ser valorado na decisão da causa desde que respeitado o exercício do contraditório pela parte contrária
Portanto, porque a matéria probatória recolhida para tal apontava inequivocamente, impõe-se, em nosso entender:
-A revogação das respostas dadas pelo tribunal recorrido aos artigos 5° e 29° da Base instrutória e a sua substituição por outras que dêem como provado que o A circulava a velocidade de pelo menos 70 km/h e que o veículo se imobilizou a 26,90 metros, respectivamente;
-Se ordene a ampliação da matéria de facto em termos de se decidir se e em que grau a velocidade contribuiu para a existência e extensão dos danos ocorridos.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente do TAF:
-Em 14 de Dezembro de 1993, foi celebrado o contrato para a execução da empreitada "IC 7- Raiva/Catraia dos Poços", cujo adjudicatário era a firma "..., SA e o Dono da Obra, a extinta JAE - Direcção dos Serviços de Construção" - cfr. doc. que constitui fls. 77 a 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea A) dos Factos Assentes.
-No dia 02 de Outubro de 1996, a empreitada referida em A) foi trespassada a favor do Consórcio ..., nos termos que constam do termo de trespasse total de fls. 81 a 85, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido - Alínea B) dos Factos Assentes.
-No dia 06-12-97, a obra referida nas alíneas anteriores ainda não havia sido recepcionada pelo respectivo dono - alínea C) dos Factos Assentes.
-No dia 06 de Dezembro de 1997, cerca das 23,30h. no troço do IC7- Raiva-Catraia dos Poços, junto à localidade de Catraia dos Poços, Arganil, o A.A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Nissan, modelo Sunny, com a matrícula XT, propriedade do A. B..., proveniente do IP 3 (Raiva) com destino à EN n° 17 - resposta ao artº 1° da Base Instrutória.
-O A. A... circulava na hemi-faixa esquerda da sua faixa de rodagem, a pelo menos 40 Km/h e, com as luzes acesas devido ao nevoeiro existente - resposta ao artº 2° da Base Instrutória.
-Ao chegar à localidade de Catraia dos Poços. o veículo XT conduzido pelo A.A..., embateu frontalmente contra uma barreira/paredão em blocos de cimento que se encontrava na faixa de rodagem em que seguia - resposta ao artº 3° da Base Instrutória.
-Essa barreira servia para cortar o trânsito e fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC7 à EN n° 7 estava por concluir - resposta ao artº 4° da Base Instrutória.
-A obstrução e corte de via, não tinham sinais luminosos - resposta ao artº 5° da Base Instrutória.
-No local onde ocorreu o embate, inexistia qualquer iluminação pública - resposta ao art.° 6° da Base Instrutória.
-A barreira/paredão acima referida estava colocada no final de uma recta. depois de uma ligeira curva - resposta ao art.° 7° da Base Instrutória.
-No sentido em que o A. A... circulava (poente/nascente) existia um traço contínuo demarcado no pavimento, a branco, que o A. seguiu, devido ao nevoeiro - resposta ao art.° 8° da Base Instrutória.
-O traço branco, seguia em direcção à barreira - resposta ao art.° 9° da Base Instrutória. Devido ao embate do veículo XT na barreira de betão, este ficou danificado e, sem possibilidade de reparação - resposta ao art.° 10° da Base Instrutória.
-O veículo XT, à data do acidente. valia 1.500.000$00 - resposta ao artº 11° da Base Instrutória.
-Devido aos factos constantes no art.° 10°, o A. B... recebeu pelo valor do veículo XT, a título de retoma, a quantia de esc. 100.000$00 - resposta ao art° 12° da Base Instrutória.
-O A.A..., devido ao embate, foi de imediato, conduzido ao HUC. tendo sido internado no Serviço de Ortopedia 4 - resposta ao art.° 13° da Base Instrutória.
-Apresentado as seguintes lesões:
fractura do 1/3 proximal do fémur esquerdo nível 4 tipo 2;
fractura da apófise transversa esquerda de L5;
fractura dos ramos isquio e ilío-púbico esquerdos - resposta ao artº 14° da Base Instrutória.
-No serviço de urgência do HUC, foi-lhe efectuado redução da fractura do fémur e aplicada tracção esquelética à T A T em tala de Braun com 6Kg - resposta ao artº 15° da Base Instrutória.
-No dia 05-01-98 o A.A... foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-se procedido a redução da fractura do fémur esquerdo e osteossíntese com material DHS e enxerto (colhido a nível do ilíaco) e, as restantes fracturas foram tratadas conservadoramente - resposta ao artº 16° da Base Instrutória.
-O A.A... teve alta da enfermaria no dia 14-01-98, mediante a orientação terapêutica constante de fls. 24 dos autos - resposta ao artº 17° da Base Instrutória.
-O A. A... no dia 03-02-98, deslocou-se de novo aos HUC devido às dores que sentia, tendo sido observado, após o que lhe foram detectadas as lesões constantes do relatório/informação, cujas cópias constituem fls. 26 e 27 dos autos - resposta ao artº 18° da Base Instrutória.
-As lesões sofridas pelo A. A... ainda se repercutem no seu estado físico - resposta ao artº 19° da Base Instrutória.
-Antes do acidente, o A. A... era saudável - resposta ao artº 20° da Base Instrutória.
-Após o acidente, sente dificuldades em conduzir durante várias horas seguidas, em pegar em pesos e, praticar alguns desportos, devido às dores que sente, as quais aumentam com as alterações climatéricas - resposta ao artº 21° da Base Instrutória.
-Devido às lesões acima referidas, o A. A... esteve desde o dia 06-12-97 até ao dia 19-09-98 sem poder trabalhar - resposta ao artº 22° da Base Instrutória.
-À data do acidente, o A. A... trabalhava como motorista, no Centro Paroquial de Bem Estar Social de Travanca do Mondego e como agricultor, auferindo nestas duas actividades esc. 4.000$00 por cada dia de trabalho - resposta ao artº 23° da Base Instrutória.
-Em virtude do acidente, inutilizou as calças, a camisa e um casaco que trazia vestidos, tudo no valor de esc. 40.000$00 - resposta ao artº 25° da Base Instrutória.
-Devido ao acidente, o A. sofreu dores, incómodos, desgostos relacionados com os tratamentos e cirurgias a que foi sujeito, cicatrizes com que ficou, bem como, por causa das deslocações que tinha que efectuar - resposta ao artº 26° da Base Instrutória.
-No local do acidente existia s seguinte sinalização vertical:
12º pré aviso gráfico;
C 14 a - proibição de ultrapassar;
C 13 - proibição de exceder a velocidade máxima de 40Km/h - resposta ao artº 27° da Base Instrutória.
-Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a mais de 11,20 metros do local do embate - resposta ao artº 29° da Base Instrutória.
-O Autor A... nasceu em 26-10-1973.
III DIREITO
1. A recorrente discorda da sentença, e nisso funda exclusivamente a sua alegação discursiva, por esta ter assentado as suas bases fundamentais em matéria de facto que a seu ver se não provou, designadamente a que resultou das respostas dadas aos quesitos 2, 5 e 29, daí decorrendo uma distorção em matéria de culpa e de nexo de causalidade, tendo, assim, esse juízo incorrecto inquinado a solução jurídica final. Constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à formação da convicção do Tribunal, e, desse modo, também, às respostas dadas àqueles quesitos, pediu, nos termos do art.º 712 do CPC, a modificação daquelas respostas em função da prova efectivamente produzida ou, em alternativa, a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto.
Vejamos.
Os artigos 2°, 5° e 29° da Base Instrutória dizem o seguinte:
Artigo 2.º "Circulando na faixa de rodagem, a cerca de 30/40 k/h e com as luzes acesas devidos ao nevoeiro existente?";
Artigo 5.º "Sem que a referida (barreira) e corte de via, se encontrassem sinalizados, designadamente com sinais luminosos";
Artigo 29.º "Ao embater nos blocos de cimento, o veículo XT seguiu em frente, partindo os referidos blocos e imobilizou-se a cerca de 11,20 metro do local de embate?"
Após a audiência do julgamento, o tribunal respondeu-lhes do seguinte modo:
Artigo 2.º - "Provado apenas que, A.A... circulava na hemi-faixa esquerda da sua faixa de rodagem a, pelo menos, 40 km/h, e com as luzes acesas."
Artigo 5.º - "Provado apenas que, a obstrução e corte da via, não tinham sinais luminosos"
Artigo 29.º - "Provado com o esclarecimento de que o veículo XT se imobilizou a mais de 11,20 metros do local."
Depois de fazer uma enunciação genérica dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a sentença entra na análise do caso concreto, nomeadamente na caracterização do facto ilícito, da culpa e do nexo de causalidade, com este discurso:
"Ora, no caso sub judice e, com interesse, provou-se que, o A.A... circulava na sua faixa de rodagem (pese embora, na hemi-faixa esquerda) a, pelo menos, 40 Km/h (pese embora, também, decorrer da fundamentação do acórdão da matéria assente que seria uma velocidade muito superior, face à distância a que se imobilizou, mas que face à ausência de factos alegados pelos intervenientes, não foi possível ao Tribunal, levar esta matéria à BI, dada a forma conclusiva, como está alegada) e, que o embate frontal na barreira/paredão em blocos de cimento, se deveu ao facto da mesma estar na faixa de rodagem e não estar devidamente sinalizada, sendo de noite (23.30h); na verdade, mais resultou provado que, a referida. barreira servia para cortar o trânsito e, fazer o desvio para Catraia dos Poços, porque a ligação do IC 7 à EN n° 7, estava por concluir, mas esta obstrução e corte de via não estavam sinalizados com sinais luminosos, apenas existindo os sinais identificados na resposta ao artº 27° da BI, manifestamente insuficientes, bem como, um traço contínuo, branco, demarcado no pavimento que o A. seguiu devido ao nevoeiro e que o conduziu à barreira.
Com efeito, face à matéria provada, resulta evidente (cfr. as respostas dadas aos artºs 2° a 5°, 8°, 9°), que dúvidas não restam ao Tribunal, que o acidente sofrido pelo A.A..., se deveu a um comportamento ilícito e culposo, por parte do Réu, sobre quem incumbia o dever de sinalização de obstáculos na via, corte do trânsito na mesma, face ao dever de fiscalização da empreitada que estava a ser executada pela empresa - cfr. artºs 33° e 63°, als c) e e), do DL n° 184/78 de 18/07 (agora, o DL n° 237/99 de 25/07), e, artº 5°, n° 2, do Cód. da Estrada, bem como, os artºs 1° e 2° do Dec. Reg. n° 33/88 de 12-09. E, também resulta provado que, foi a barreira ali colocada, sem sinalização luminosa, de forma a permitir a visibilidade dos obstáculos, que constituiu causa directa do referido acidente, verificando-se deste modo, o nexo de causalidade, necessário entre o facto e os danos, que depois analisaremos.
Pelo exposto, concluímos pela verificação de todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, sendo ao ICOR (actual IEP), neste caso concreto, que competia administrar e, fiscalizar as obras em regime de empreitada e, deste modo, permitir e garantir todas as condições necessárias de conservação e sinalização das estradas, com vista a garantir o trânsito normal, nas vias públicas, designadamente, sempre que existam obras ou obstáculos que limitem a circulação rodoviária."
2. A recorrente não questiona a necessidade de sinalização luminosa que lhe caberia colocar no local onde se encontrava o obstáculo, não admitindo, todavia, que a sua falta constitua a causa do acidente, ou, pelo menos, a única causa dele.
Mesmo tendo em consideração, apenas, os precisos termos da sentença, os aspectos referidos pelo recorrente quanto à velocidade do XT e ao local onde se imobilizou após o embate levam-nos a concluir que os factos dados como provados não foram devidamente ponderados no plano jurídico. Com efeito, resultando da resposta ao quesito 27, matéria de resto também vertida naqueles factos, que no local existia sinalização vertical (pré aviso gráfico, proibição de ultrapassagem e velocidade máxima de 40Km/h) e a afirmação repetida no trecho transcrito que o XT circulada na hemi-faixa esquerda da sua faixa de rodagem (portanto em situação de ultrapassagem, já que mesmo nas vias de sentido único é obrigatório circular pela hemi-faixa direita (art.º 13 do CE), violando assim a proibição de ultrapassagem) em velocidade superior à permitida no local (violando o limite estabelecido) afirmando-se, até, "que seria uma velocidade muito superior (aos referidos 40/Hm/h), face à distância a que se imobilizou", essas violações não são minimamente avaliadas para efeitos de culpa e de nexo de causalidade. Ora, uma das questões que a sentença teria que ponderar, face aos factos que ela própria considerou demonstrados, seria a contribuição daquelas violações para a ocorrência do sinistro.
3. Mas, para além disso, sucede ainda que existem nos autos - e a recorrente aponta-os claramente, assim dando inteiro cumprimento à obrigação, imposta pelo art.º 690-A do CPC, que resulta da impugnação da decisão quanto à matéria de facto - elementos suficientes que permitem determinar, com segurança, que a velocidade do XT era superior a 70Km/H (depoimento gravado da testemunha ..., indicada pelos autores, a única que depôs sobre a matéria contida no quesito 2, e que o tribunal diz ter servido de fundamento à resposta dada a esse quesito) e que o veículo depois do embate nos blocos de cimento, que destruiu parcialmente (convém sublinhar que se trata de enormes blocos de cimento, utilizados em muitas vias, designadamente em auto-estradas, como separador central das faixas de rodagem, com dezenas de quilos de peso cada) só se imobilizou a 26,90 metros (relatório da Força Policial a fls. 16/17 dos autos e que correspondem à soma de duas distâncias que o veículo percorreu depois do embate, 15,70m+11,20m).
Portanto, as respostas aos quesitos 2 e 29 devem ter-se por alteradas, nos termos do art.º 712, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do CPC, ficando a constar como respostas correctas a esses artigos que o autor A... circulava a uma velocidade de pelo menos 70 km/h (artigo 2) e que o veículo se imobilizou a 26,90 metros (artigo 29).
De resto, o próprio tribunal, ao fundamentar as respostas dadas aos quesitos (nomeadamente a estes dois), a fls. 245, referiu que "Quanto à matéria respeitante, à forma como ocorreu o acidente, foi determinante o depoimento de ..., que seguia com o A. A... no automóvel, tendo resultado do mesmo, que este circulava na hemi-faxa mais à esquerda e, a pelo menos 70 Km/hora, apesar de estar nevoeiro e, só haver visibilidade de cerca de 20 metros, a barreira constituída por blocos de cimento não tinha sinais luminosos e estava a seguir o traço branco da estrada, que separa as duas hemi-faxas.
Mais resultou da participação da GNR, que o veículo conduzido pelo A. A... se imobilizou a 26, 90 metros, depois de ter embatido na barreira de blocos de cimento", não se percebendo, assim, por que razão a constatação desses factos não foi vertida nessas respostas.
A explicação adiantada na sentença, a fls. 266, no sentido de que "...face à ausência de factos alegados pelos intervenientes, não foi possível ao Tribunal, levar esta matéria à BI, dada a forma conclusiva, como está alegada" não faz qualquer sentido. O quesito 2 foi elaborado - o que significa que a matéria nele contida foi considerada controvertida por não ter sido aceite pela parte contrária, pois se assim não fosse seria especificada - com base na alegação dos autores visando demonstrar os pressupostos do seu direito (o XT seguiria a uma velocidade de 30/40Km/h, por isso, inferior ou igual à permitida). Sobre essa matéria indicaram uma testemunha de cujo depoimento resultou inquestionavelmente - o tribunal reconhece-o - que o XT circulava a uma velocidade superior a 70Km/h. Por isso, era essa a velocidade que deveria ter sido levada à resposta ao quesito e não qualquer outra. A elaboração - pelas razões apontadas para o anterior, não aceitação pela parte contrária - do quesito 29 resultou da posição da ré assumida na contestação decorrendo de uma leitura incorrecta do relatório na altura elaborado pela Força policial que compareceu (fls. 16/17) mencionando apenas uma das duas parcelas ali referidas, a de 11,20m, não incluindo a outra, a de 15,70m. Demonstrando-se na audiência que a distância a que o veículo parou era o resultado da soma dessas parcelas, o que também é reconhecido na fundamentação apresentada pelo tribunal, era esse valor que deveria ter ficado a constar e não qualquer outro. Cada uma das partes invocou factos avaliados em termos quantitativos que se entendeu terem sido devidamente contraditados pela contraparte. Constatando-se na audiência de julgamento valores diferentes, eram esses que teriam de considerar-se provados, inexistindo qualquer obstáculo de natureza processual a impedi-lo.
4. Observemos, agora, as consequências jurídicas das discrepâncias assinaladas.
O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família ( art.º 4, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564 do CC)."( Do acórdão deste Tribunal de 3.7.03, proferido no recurso 903/03, que relatámos.)
A boa circulação rodoviária está sempre dependente de dois factores distintos que se complementam, um físico-material, a via e o seu estado (leito, margens e sinalização) e outro, de carácter humano, traduzido na forma como os condutores a abordam. O acidente rodoviário, excepcionadas as situações inesperadas ou de força maior, é consequência de um desses factores ou da conjugação de ambos. Veja-se que o art.º 5 Código da Estrada (CE) impõe a sinalização dos locais e obstáculos que possam oferecer perigo a cargo daqueles que lhes tiverem dado causa, e que, em termos de velocidade, o art.º 24, n.º1, determina que "O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".
No caso dos autos, por um lado, temos a ré, ora recorrente, que, apesar de ter colocado diversos sinais de perigo, não sinalizou, com sinalização luminosa, um obstáculo que colocou no meio de uma via aberta à circulação rodoviária - obstruindo-a - que a sentença - em vertente não questionada - deu como necessária e prevista na lei, e por outro, o condutor do XT, aqui recorrido, que circulava pela hemi-faixa esquerda em local onde existia traço contínuo que não poderia transpor (quando deveria circular pela direita), em posição de ultrapassagem (infringindo o sinal existente que a proibia) e, pior que tudo, a uma velocidade de pelo menos 70Km/h (desrespeitando a sinalização que a limitava a 40Km/h), cometendo uma contravenção grave (art.º 146 do CE) e que, objectivamente, na altura era inadequada (veja-se os princípios e parâmetros definidos no art.º 24 do CE) face ao denso nevoeiro que se fazia sentir (que não permitia a visibilidade para além de 15/20 metros), ser noite e não haver qualquer iluminação pública.
Na sentença apenas a conduta da recorrente foi valorizada, dando-a como integrando um acto ilícito, praticado com culpa e causadora de danos. Nada foi dito sobre o comportamento do condutor, mesmo nos limitados termos em que genericamente esse comportamento foi factualmente avaliado, não se extraindo daí nenhuma consequência jurídica. Essa avaliação e a alteração introduzida nas respostas aos quesitos 2 e 29 impõem que o façamos agora já que o processo contém todos os elementos necessários.
Nos termos do art.º 570, n.º 1, do CPC "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída."
Temos assim que, de um lado, num país em que a sinistralidade rodoviária ultrapassa tudo o que é aceitável, situando-se ao nível do terceiro mundo, a omissão da recorrente é grave já que lhe cabe a vigilância - sinalização e avaliação das condições gerais de circulação - sobre uma grande parte das vias de comunicação nacionais. A segurança rodoviária, e a sinalização inerente, deveriam constituir uma das suas maiores preocupações. Acresce, ainda, resultar dos autos ter havido anteriormente acidentes no local (jornal junto a fls.239), onde o nevoeiro é habitual, o que mais deveria ter contribuído para a levar a reforçar a sinalização existente. Do outro, a conduta do condutor do XT, igualmente censurável, com todas aquelas infracções ao Código da Estrada, com condições tão deficientes de visibilidade, exige que a eclosão do sinistro também tenha que ser-lhe imputada, uma que vez que, se tivesse respeitado as regras que lhe cabia cumprir, poderia ter evitado o acidente ou, pelo menos, minimizado as suas consequências.
Estamos, portanto, perante uma situação típica de concorrência de culpas subjacente ao citado art.º 570 do CC. Tendo em consideração o peso relativo de cada um desses comportamentos entende-se como razoável concluir que cada um deles contribuiu para o sinistro em percentagens iguais (50%).
Importa, por isso, reduzir, nessa percentagem, cada uma das parcelas que a recorrente foi condenada a pagar, uma vez que os montantes apurados na sentença não foram postos em causa.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso.
Custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na proporção do vencido.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.