Cumpre decidir.
E, «ante omnia», importa consignar que esta formação não tem competência para processar e decidir o incidente de intervenção principal recentemente deduzido (cfr. o art. 150º, n.º 6, do CPTA). Aliás, o «munus» desta formação, centrado na revista e nas contra-alegações, é exercitável à margem de uma intervenção principal por mera adesão. Assim, avaliaremos se o recurso é admissível; e, caso o seja, à Secção competirá apreciar e resolver o referido incidente.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A razão fundamental por que os autores questionaram «in judicio» o sobredito procedimento de mobilidade intercarreiras prende-se com a alegada ofensa do art. 29º, n.º 7, do DL n.º 557/99, de 17/12 – onde se prevê a possibilidade de funcionários com a categoria de TATA serem admitidos ao concurso destinado à «admissão ao estágio para ingresso nas categorias de grau 4».
Relativamente a este crucial vício, arguido pelos autores «in initio», as instâncias divergiram: o TAC entendeu que a norma supostamente violada, enquanto privativa do concurso a que tipicamente se referia, nenhuma interferência tinha no procedimento de mobilidade em questão nos autos; o TCA, ao invés, considerou que o preceito – não aplicado «in casu» pela Administração – também era aplicável aos procedimentos de mobilidade.
Tal «quaestio juris» – a que, aliás, se seguem outras, todavia menos relevantes e dificultosas – envolve o grau de complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo. Até porque a solução do TCA, algo arredada da letra da lei, é controversa «primo conspectu».
Por outro lado, o caso vertente interessa a uma miríade de funcionários, pormenor que também insta a que quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.