1.
No processo n.º 65/04 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, foi deduzida reclamação por A., relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que admitiu o recurso por aquele interposto do despacho de fls. 378 (que nesta reclamação consta a fls. 46) como de agravo com subida diferida, dado entender que o indicado agravo deveria subir de imediato.
Sustenta o reclamante que a retenção do agravo “…tenha um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, causando como já se referiu esta retenção prejuízo irreparável para o ora reclamante, pois o bem nessa altura poderá já nem estar na titularidade da pessoa a quem foi adjudicado, pelo que a igualação da partilha tem que ser assegurada com o próprio bem.
2.
Entende-se que não assiste razão ao reclamante pois que o facto do recurso ter um regime de subida diferida não o torna absolutamente inútil (sendo aqui irrelevante, para efeitos da presente reclamação, a alegação de que tal traria prejuízos de difícil reparação, uma vez que essa questão apenas é colocada em sede de efeito do recurso – suspensivo ou meramente devolutivo – art.º 740.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Efectivamente não se vê motivos para que o mesmo deva subir imediatamente, não se revelando válidas as razões invocadas sobre a sua possível absoluta inutilidade (art.º 734.º do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Com efeito e no que concerne a tal questão da absoluta inutilidade da subida diferida do recurso, passaremos a transcrever o que vem referido no acórdão deste Tribunal da Relação, 2.ª Secção, no âmbito do agravo n.º 7536/08, em que foi relator o ora subscritor desta Reclamação (in www.dgsi.pt):
“A regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.
(…)
Ora, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.
Como refere Amâncio Ferreira[1] A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15.º/16.º, p. 28). A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.
Exemplo nítido em que a subida diferida tornaria o agravo absolutamente inútil é o interposto do despacho de suspensão da instância (art.º 279.º, n.º 1). Subindo o recurso depois de terminada a suspensão, a revogação do despacho que a ordenara não produziria qualquer efeito no processo, por este entretanto já ter retomado a sua marcha.”
A ser assim, como entendemos que é, no caso em apreço não se regista uma qualquer situação em que a retenção do agravo, isto é, a sua não subida imediata, o torne absolutamente inútil.
Com efeito, caso posteriormente venha a ser entendido que o despacho recorrido será de revogar e que tal terá implicações processuais, com possível inutilização de actos praticados no processo, certo é que o despacho recorrido em causa, não é um despacho que a não ser apreciado de imediato torne inútil a sua apreciação posterior.
Pelo que se deixa dito, conclui-se pois que o agravo em causa terá um regime de subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 734.º, desse mesmo diploma legal.
A ser assim, como é, entende-se que a reclamação não poderá proceder.
3.
Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs
Notifique.
Lisboa, 15 de Junho de 2009
José Maria Sousa Pinto
(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
[1] Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 292