Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por T... e D... contra a reversão da execução por dívidas da sociedade “Entreposto…, Sociedade Unipessoal por Quotas, Lda” dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:
a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, porquanto se considerou não provado o exercício das funções de gerência por parte das oponentes;
b) Na presente oposição, alegam as oponentes nunca terem exercido as funções de gerência de facto, sendo estas desempenhadas apenas pelo seu pai, J...;
c) Todavia, resulta inequivocamente demonstrado, por próprio reconhecimento das oponentes, a sua nomeação para gerente da sociedade devedora originária – tendo a sua nomeação como gerentes o objetivo de permitir que a sociedade pudesse emitir cheques – o que aliás, foi confirmado pelas testemunhas que as oponentes apresentaram nos autos, e cuja versão foi levada ao probatório da douta decisão recorrida - cfr. pontos T) e U) do probatório;
d) De igual modo, o probatório comporta ainda que as oponentes intervieram como outorgantes na escritura pública de constituição da sociedade, ponto A), declaração de início de atividade da sociedade devedora originária por referência a 2006.10.24 como sócias gerentes, ponto B) e ainda na cessão de quotas com alteração de contrato social e inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lamego, onde figuram as oponentes como sócias gerentes da sociedade devedora, pontos C) e D);
e) Figurando também as oponentes como membros de órgão estatutário (MOE) na Segurança Social (fls. 15/16 dos processos executivos, certificados e anexos aos autos, fazendo deles parte integrante), facto que, com o devido respeito, foi desvalorizado pela Mmª Juiz na douta sentença em crítica;
f) Assim como não foi tido em consideração na douta sentença o facto de uma das oponentes ter aposto a sua assinatura numa venda a dinheiro (n.º 7376, de 2008.03.30), cfr. consta a fls. 27 do processo executivo anexo aos autos;
g) Tendo também sido menosprezado o depoimento da testemunha L…, contabilista, na parte onde o mesmo é questionado sobre a aposição do NIF de uma das oponentes nas declarações modelo 22 de IRC como representante legal da empresa, relativos ao hiato temporal a que se reportam as dívidas exequendas;
h) Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que as oponentes foram nomeadas gerentes e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinaram documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto, não obstante se cogite que outros atos típicos de gerência fossem praticados por terceiras pessoas;
i) No caso em apreço, resultou provado que as oponentes eram gerentes da sociedade e que, nessa qualidade, assinavam documentos respeitantes àquela, o que representa exercício típico de gerência;
j) Para as oponentes assinarem os cheques e vendas a dinheiro da devedora originária é porque tem os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro;
k) Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto, com a derrogação do regime bancário subjacente e com o ludibriar de terceiros em geral, convictos da qualidade de gerente das oponentes;
l) Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fizeram as oponentes, ou não se é gerente, nada fazendo susceptível de reconhecer a terceiros, que com a sociedade se relacionam, essa qualidade;
m) Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de cheques, letras ou livranças, bem como vendas a dinheiro e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária (estamos a falar de meios financeiros que se têm por triviais em qualquer atividade comercial e imprescindíveis à realização do respetivo objeto social) e ao reconhecimento da gerência de facto;
n) Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar cheques, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência;
o) Assim, não se poderá concordar com o afastar da prática de assinar cheques (com as consequências de tal prática na gestão comercial e financeira da sociedade) bem como assinar vendas a dinheiro, com as funções de gerência de determinada sociedade;
p) Depois, no que se reporta à qualidade de representante legal da originária devedora nas declarações Modelo 22 de IRC, no intervalo de tempo a que se reportam as dívidas exequendas, conforme se poderá inferir de parte do depoimento da testemunha L…, contabilista, a indicação de representante legal da empresa e do respetivo TOC não é um mero formalismo contabilístico, antes consiste no assumir de que os valores declarados correspondem à verdade, refletem a atividade da empresa, equivalendo à assinatura do TOC e do representante legal da mesma;
q) Ora, naturalmente que a assinatura das declarações contabilísticas da empresa corresponde a um ato corrente de gestão daquela, considerando que as pessoas coletivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes suprir tal incapacidade;
r) Com o devido respeito, não se descortina portanto o motivo porque este facto foi desatendido pela Mmª Juiz na douta sentença em crítica, porquanto, ao ter a Fazenda Pública demonstrado que uma das oponentes figurava como representante legal da sociedade na entrega das declarações de IRC, a assinatura daquelas e a vinculação da oponente na entrega das mesmas decorre do regime de cumprimento de obrigações declarativas;
s) Assim, ficou demonstrado que as oponentes participaram ativamente na administração da sociedade originária devedora, vinculando-a perante terceiros, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade (se nas declarações Modelo 22 de IRC, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, uma das oponentes constava como representante legal, temos um ato de gestão daquela na esfera representativa da sociedade originária devedora);
t) Não se concebendo hipótese contrária – a oponente vincula a originária devedora nas declarações periódicas de rendimentos e tal factualidade é inócua no tocante à gerência de facto daquele na empresa vinculada;
u) Em suma, entende-se que a factualidade provada impõe a conclusão de que as oponentes exerceram a gerência de facto da devedora originária no período em questão, sendo, por conseguinte, responsáveis subsidiárias pelas dívidas exequendas;
v) Não tendo as gerentes logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitaram a assinar documentos e se desinteressaram dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usaram da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiram ilidir a presunção de culpa que sobre elas impendia;
w) Em conclusão, é nosso entendimento que a presente oposição deve ser julgada improcedente, pelo facto de estar demonstrada a gerência de facto das ora oponentes, aposto ao facto das mesmas nada ter diligenciado no sentido de convencer o Tribunal de não ter culpa nem qualquer responsabilidade no facto do património da sociedade ser insuficiente para a satisfação daquelas dívidas (ónus que sobre si impendia por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT).
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
As Recorridas contra alegaram pugnando pela defesa do julgado, sem formular conclusões.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e na questão de direito ao julgar procedente a oposição, por falta de gerência efectiva das oponentes.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
A) Em 11/08/2006, no Cartório Notarial de Lamego, a fls. 30/31 do livro de escrituras diversas n.º 42-G, foi lavrada escritura pública intitulada “constituição de sociedade”, na qual intervieram como outorgantes D... e T..., aqui oponentes, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
[…]
Primeiro
A sociedade adopta a denominação “ENTREPOSTO… LDA”.
[…]
Quarto
1- A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia-geral, fica afecta às sócias, D... e T..., desde já nomeadas gerentes.
2- Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária e suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.
[…]. - cfr. fls. 13/14 do processo de execução fiscal [doravante, PEF] apenso aos autos.
B) Na declaração de início de atividade apresentada em 24/10/2006, referente à sociedade “Entreposto…, Lda.” constam como sócias gerentes D... e T... – cfr. fls. 17/18 do PEF apenso aos autos.
C) Em 01/07/2010, foi outorgado um acordo escrito intitulado “contrato de cessão de quotas com alteração de contrato social”, do qual se extrai o seguinte:
[…]
Cedente:
1. A sócia D
[…]
Valor nominal da quota cedida: € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
Preço da cessão: € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)
2. A sócia T
[…]
Valor nominal da quota cedida: € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
Preço da cessão: € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)
GRUPO II
Cessionário
1. J
[…]
Declarações negociais
As cedentes, primeira e segunda outorgantes, afirmam, sob sua responsabilidade exclusiva, que são as legitimas donas e possuidoras das quotas cedidas, as quais se encontram totalmente liberadas e livres de quaisquer ónus ou encargos e não são objecto de qualquer litígio de natureza judicial e extrajudicial.
Outras declarações
- As Cedentes declaram que a sociedade não possui bens imóveis.
As sócias Cedentes dão quitação do preço de cessão, por o haverem já recebido.
As partes declaram aceitar o contrato, nos termos exarados.
II. Transformação da sociedade
O Cessionário J..., tendo concentrado na sua posse a totalidade das quotas, decide:
1. º
Unificar as quotas de que ficou titular numa de € 50 000,00 (cinquenta mil euros).
2.º Transformar a sociedade por quotas em unipessoal, a qual passa a girar sob a firma “ENTREPOSTO…, Sociedade Unipessoal por Quotas, Lda.”.
3.º Nomear o sócio único para o cargo de gerente, com a remuneração de € 475,00.
Reformular integralmente o título constitutivo, cujas cláusulas passam a ter a redacção constante dos artigos subsequentes:
[…]
Artigo 4.º
1. A gerência da sociedade será exercida pelo sócio único J..., com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
2. A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu gerente.
[…] - cfr. fls. 19/21 do PEF apenso aos autos.
D) A sociedade “Entreposto… Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial de Lamego, encontrando-se pendentes, entre outras, as seguintes inscrições:
[…]
Insc. 1 – AP.2/20060816 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBROS (S) DE ORGÃO (S) SOCIAL (AIS)
[…]
SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 25.000,00 Euros
TITULAR: D
[…]
QUOTA: 25.000,00 Euros
TITULAR: T
[…]
FORMA DE OBRIGAR/ORGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: É necessária e suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.
ORGÃO (S) DESIGNADO (S):
GERÊNCIA:
D
[…]
Cargo: gerente
[…]
T
[…]
Cargo: gerente
[…]
Insc. 4 – AP.1/20100727 12:29:45 UTC – TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
[…]
FORMA DE OBRIGAR/ORGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: Pela intervenção do seu gerente.
Estrutura da gerência, Será exercida pelo único sócio.
Data da deliberação:01 de Julho de 2010
[…]
ORGÃO (S) DESIGNADO (S):
GERÊNCIA:
Nome/Firma: J
[…] - cfr. fls. 11 e 22 do PEF apenso aos autos.
E) Em 31/08/2010, o Serviço de Finanças de Lamego instaurou contra a sociedade comercial “Entreposto…, Sociedade Unipessoal por quotas, Lda.”, NIPC 507 836 812, o processo de execução fiscal n.º 2542201001012401, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA do 1.º trimestre de 2010, no montante de 3.966,31 € - cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos.
F) Ao processo de execução fiscal identificado em E) foram apensados os seguintes processos de execução:
▪ Processo de execução fiscal n.º 2542201001012924, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas do ano de 2010, no montante de 287,00 €;
▪ Processo de execução fiscal n.º 2542201001013491, instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IVA do 2.º trimestre de 2010, no montante de 4.899,85 €;
▪ Processo de execução fiscal n.º 2542201001018566, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas do ano de 2010, no montante de 1.034,64 € - cfr. fls. 18 dos autos.
G) Em 13/07/2012, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho do qual consta:
[…]
- imagens omissas -
[…]
- cfr. fls. 37/39 do PEF apenso aos autos.
H) A oponente T... foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de reversão a que se alude em G), pelo ofício n.º 2147, de 13/07/2012. – cfr. fls. 41 do PEF apenso aos autos.
I) A oponente D... foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de reversão, pelo ofício n.º 2146, de 13/07/2012 – cfr. fls. 42 do PEF apenso aos autos.
J) As oponentes exerceram o seu direito de audição prévia nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 43/57 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em 03/09/2012, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho do qual consta:
[…]
- imagens omissas -
- cfr. fls. 58/61 do PEF apenso aos autos.
L) A oponente T... foi citada, por reversão, para o processo de execução fiscal através do ofício n.º 2245, expedido por correio registado com aviso de receção em 03/09/2012. – cfr. fls. 67/68 do PEF apenso aos autos.
M) A oponente D... foi citada, por reversão, para o processo de execução fiscal através do ofício n.º 2246, expedido por correio registado com aviso de receção em 03/09/2012. – cfr. fls. 64/66 do PEF apenso aos autos.
Mais resultou provado que:
N) A oponente T... nasceu em 02/04/1988 - cfr. fls. 51/52 dos autos.
O) A oponente D... nasceu em 20/04/1985 - cfr. fls. 49/50 dos autos.
P) À data da constituição da sociedade as oponentes eram estudantes universitárias, encontrando-se a residir fora da área da sua residência familiar e da sede da sociedade. – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento das testemunhas J... e H….
Q) A outorga da escritura de constituição de sociedade pelas oponentes deveu-se a solicitação do seu pai, J..., que se deparava com problemas financeiros – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento da testemunha J
R) Em 02/04/2008, no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial de Lamego, sob o n.º 739/07.0TBLMG, foi proferida sentença pela qual o referido J..., pai das oponentes, foi declarado insolvente – cfr. fls. 33/48 dos autos.
S) A nomeação das oponentes como gerentes da sociedade teve como único propósito permitir que o seu pai pudesse continuar a exercer a atividade comercial no setor das carnes - cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento da testemunha J
T) Quando era necessária a assinatura das oponentes, o pai, J..., entregava-lhes os documentos pedindo-lhes para os assinar, o que estas faziam – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento da testemunha J
U) O pai das oponentes solicitava-lhes que assinassem os cheques “em branco”, a fim de os preencher e dar o destino que entendesse conveniente para a atividade da sociedade - cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento da testemunha J
V) No período de 2006 a 2010, as oponentes não contactaram nem negociaram com clientes e fornecedores, não efetuaram quaisquer compras e vendas em nome da sociedade, não celebraram quaisquer contratos comerciais em representação da sociedade, não contrataram trabalhadores, nem deram ordens ou instruções aos trabalhadores da sociedade e não contactaram o contabilista. – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimentos das testemunhas J..., L…, H.. e A….
W) Era o pai das oponentes quem tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, designadamente contactar com os serviços tributários, Segurança Social e demais entidades administrativas e instituições bancárias. – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimentos das testemunhas J..., H….
X) Quem entregava a documentação e reunia com o contabilista era sempre o pai das oponentes – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimento das testemunhas J... e L….
Y) No período de 2006 a 2010 quem contactava com os clientes e os fornecedores da sociedade devedora originária era o pai das oponentes – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimentos das testemunhas J..., H… e A….
Z) As decisões relativas à sociedade devedora originária eram tomadas pelo pai das oponentes – cfr. declarações de parte da oponente T... e depoimentos das testemunhas J..., L…, H… e A….
AA) Da declaração emitida em 29/01/2015, pelo Instituto Superior… consta:
Para os devidos e legais efeitos e por nos ter sido solicitado, declaramos que a aluna T..., portadora do bilhete de identidade n.º 1…, esteve matriculada no 1.º ano do Curso de Saúde Ambiental e Biotoxicologia, no ano letivo 2006/2007, no Instituto Superior…– Norte – cfr. fls. 117 verso dos autos.
BB) Da certidão emitida pela Universidade…, em 29/01/2015, consta, para além do mais, o seguinte:
[…]
Certifica em face dos respectivos registos arquivados nesta Universidade que T... Filho (a) de J... e de C…, natural de Cambres – Lamego, ingressou nesta Universidade no ano letivo dois mil e oito/dois mil e nove, no 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Bioquímica.
Mais se certifica que no ano letivo dois mil e nove/dois mil e dez, ingressou nesta Universidade no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas através do regime de mudança de curso e esteve inscrita no ano letivo dois mil e dez/dois mil e onze a dois mil e treze/dois mil e catorze no referido curso.
[…] – cfr. fls. 117 dos autos.
CC) Da certidão emitida pela Escola Superior…, em 06/06/2013, consta:
“Para os devidos efeitos declara-se que D..., filha de J... e de C…, portadora do bilhete de identidade n.º 1…, concluiu o Curso de Licenciatura de Enfermagem no ano letivo de 2006/07 na Escola Superior….
Mais se declara que a aluna esteve matriculada e inscrita no referido curso no ano letivo 2003-2004 a 2006-2007” – cfr. fls. 118 dos autos.
DD) Do certificado emitido em 02/12/2007 pela Associação Portuguesa de Formação… consta:
“Tem este documento a finalidade de certificar que:
D
Frequentou com aproveitamento o Curso Emergência Trauma e Catástrofe” – cfr. fls. 120 dos autos.
EE) Do certificado emitido em 09/02/2009, pela sociedade M…, S.A., consta, designadamente, o seguinte:
“Para todos os efeitos se certifica que D… exerceu as funções de voluntária no Z… no período de 01 de Novembro a 10 de Dezembro de 2008, num total de 12 horas. […] – cfr. fls. 119 dos autos.
FF) Da declaração emitida para efeitos de IRS, pela sociedade “M…, S.A.”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS e artigo 120.º do CIRC, consta que D..., no ano de 2008, auferiu rendimentos da categoria A, no montante total de 7.473,88 € - cfr. fls. 119 verso dos autos.
GG) Do certificado de aptidão profissional emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., datado de 03/12/2009, consta:
“Certifica-se que D... […] possui competências pedagógicas para exercer a profissão de FORMADOR (M/F), conforme as que são definidas no respectivo perfil profissional.
[…] – cfr. fls. 120 verso dos autos.
HH) Da declaração emitida pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., em 23/11/2009, extrai-se o seguinte:
[…]
D. .., Enfermeira, em regime de Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo, exerce funções nesta Instituição desde 27 de Janeiro de 2009, contando com o tempo total de serviço de 10 meses e 1 dia, até à presente data.
[…]
- cfr. fls. 118 verso dos autos.
II) Da declaração emitida para efeitos de IRS emitida pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 103.º do CIRC, consta que D..., no ano de 2009, auferiu rendimentos da categoria A, no montante total de 16.708,44 € - cfr. fls. 121 dos autos.
JJ) Da declaração emitida para efeitos de IRS emitida pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 103.º do CIRC, consta que D..., no ano de 2010, auferiu rendimentos da categoria A, no montante total de 20.311,24 €. - cfr. fls. 121 verso dos autos.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, corroborados pelas declarações de parte e depoimentos das testemunhas, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Com efeito, não obstante a qualidade de parte, as declarações prestadas pela oponente T... revelaram-se consistentes e coerentes, merecedoras de credibilidade.
Referiu a oponente que ao tempo da constituição da sociedade tinha 18 anos de idade, tendo a sua irmã, D..., 21 anos, e que ambas se encontravam a estudar na Universidade e a residir fora da área da residência familiar e da sede da sociedade devedora originária. Esclareceu que outorgaram a escritura de constituição da sociedade devedora originária a pedido do seu pai, que naquele período enfrentava problemas financeiros que viriam a determinar a sua insolvência, permitindo-lhe, assim, continuar a exercer a sua atividade comercial no setor das carnes.
Mais declarou que nunca tiveram qualquer participação ativa na gestão da empresa, a qual era efetivamente exercida pelo seu pai que contratava os trabalhadores, dava-lhes ordens ou instruções, contactava e negociava com os clientes e fornecedores, tratava dos assuntos relacionados com a contabilidade e efetuava os pagamentos e recebimentos.
Explicou ainda que quando vinham a casa passar o fim de semana, assinavam os cheques em nome da sociedade [vários de cada vez], por determinação do pai de ambas, para depois este os preencher e dar-lhes o destino que entendesse.
De igual modo, apesar de a testemunha J..., ser pai das oponentes, a verdade é que o seu depoimento revelou-se concretizado, incisivo e coerente, descrevendo, pormenorizadamente e sem inconsistências, a forma como em concreto e diariamente era ele que exercia, de facto, a gestão da sociedade “Entreposto…, Lda.”, e como as oponentes, encontrando-se a estudar e a trabalhar fora da área da sua residência familiar e da sede da sociedade, se encontravam “desligadas” da empresa, o que é corroborado pelos elementos documentais juntos dos autos, nomeadamente as declarações emitidas pelas instituições universitárias e declarações de rendimentos.
Esclareceu que as oponentes apenas acederam a intervir na constituição de sociedade e a figurar como gerentes [nominais] para que o pai pudesse continuar a exercer a sua atividade, uma vez que se deparava com graves problemas financeiros.
Revelou, ainda, sem que o Tribunal denotasse falhas no depoimento, que as oponentes, suas filhas, limitavam-se a assinar os cheques em nome da sociedade, a seu pedido, para depois os preencher e dar-lhes o destino que entendesse.
As declarações prestadas pela oponente e este depoimento foram, posteriormente, confirmados pelos depoimentos das testemunhas H…, L… e A….
A testemunha L…, técnico oficial de contas da sociedade devedora originária, referiu nunca ter reunido ou contactado com as oponentes, assegurando que todos os assuntos eram tratados pelo pai, incluindo o pagamento dos honorários pelos serviços prestados.
A testemunha H…, ao tempo dos factos funcionário da “Entreposto…, Lda”, afirmou que era J..., e não as oponentes, que geria a sociedade, dando ordens e instruções, efetuando pagamentos, contactando com fornecedores e clientes.
Por sua vez, a testemunha A…, comerciante de carnes, cliente da “Entreposto…, Lda”, declarou não conhecer e nunca ter contactado com as oponentes, assegurando que sempre negociou diretamente com o pai.
Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se, igualmente, claros e sustentados, tendo, por isso, sido positivamente valorados na formação da convicção do Tribunal.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por dívidas de IVA e Coimas Fiscais relativas 2010 foram instaurados processos de execução fiscal contra a devedora originária “Entreposto… Soc. Unipessoal, Lda” e constatada a insuficiência de bens da devedora originária foi ordenada a reversão da execução contra as oponentes, na qualidade de devedoras subsidiárias.
As OPONENTES deduziram oposição alegando, no essencial, não terem participado na gestão da requerida exercido a gerência da sociedade devedora originária, fazendo-o apenas para permitir que seu pai constituísse a sociedade uma vez que o mesmo tinha “vários problemas com fornecedores e instituições bancárias” sendo declarado insolvente por sentença de 2 de abril de 2008.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou por impugnação dizendo, em síntese, que as OPONENTES foram nomeadas gerentes da devedora originária desde a sua constituição até à sua transformação em sociedade unipessoal por quotas em 1/7/2010. E foram vários os documentos que assinaram (cheques e Venda a Dinheiro), além de que desde 11/8/2006 ambas figuram como Membro de Órgão Estatutário da empresa “D…” na base de dados do Instituto de Segurança Social, IP.
A MMª juiz julgou procedente a oposição, considerando não se poder “extrair a conclusão de que no período em questão, para além de deterem a qualidade de gerentes nominais, as oponentes exerceram de facto a gerência da devedora originária pelo que, sendo parte ilegítima na execução, não podem ser responsabilizadas pelas dívidas revertidas”.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda do decidido e defende ter havido erro no julgamento da matéria de facto, que impugna, e erro no julgamento de direito por se ter decidido que as oponentes são parte ilegítima na execução.
Na impugnação do julgamento da matéria de facto, o Exmo. Representante da Fazenda Pública diz, no art. 36º das doutas alegações
“Assim, impugnando a matéria de facto – art.º 640º n.º 1 e 2 do CPC, e levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental e testemunhal constante dos autos, entende a Fazenda Pública que deverá ser julgada provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e que deve ser aditada ao probatório nos termos do artº. 662, nº.1, do C.P.C. (“ex vi” do art.º 281º, do C.P.P.T.)...”
Mas não identifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art. 640º do CPC) nem qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art. 640º do CPC).
Ou seja, o Exmo. Representante da Fazenda Pública não identifica quais são os factos concretos cuja prova pretende com a impugnação. Não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, não deu cumprimento ao disposto nas alínea a) e c) do .º 1 do art. 640º do CPC, o que implica a imediata rejeição do recurso nesta parte. (art. 640º/1 CPC).
Em todo o caso, devemos deixar claro que já consta da alínea k) dos factos provados a assinatura de vários cheques pelas Oponentes, bem como a Venda a dinheiro n.º 7376 emitida por L… e assinada pela Oponente D… e ainda a identificação das Oponentes como membros de órgão estatutário da sociedade, efectuando descontos na qualidade de sócias-gerentes. Admitindo serem estes os factos que o Recorrente pretenderia levar aos factos provados, também não se justificaria qualquer alteração porque eles já constam da matéria de facto provada.
A MMª juiz julgou procedente a oposição, louvando-se, entre outros, no acórdão n.º 01337/08.6BEVIS, de 10/03/2006 deste TCA:
«Por outro lado, como lapidarmente se refere no recente acórdão do TCAN de 10/03/2016, processo n.º 01337/08.6BEVIS, versando sobre situação similar à dos presentes autos, “A utilização das palavras e expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», demonstram que para a responsabilização (subsidiária) das pessoas aí indicadas a lei exige mais do que a mera titularidade de um cargo, ou nomeação em AG. Não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício. O gerente «responsável» (no sentido de responsabilizável) é aquele que tem poder efectivo, real, decisório para vincular a sociedade e determinar as opções que esta tem de realizar no decurso da sua existência.
O mero «gerente de direito», gerente nominal, não está nessas condições. A lei não define exatamente em que é que se traduzem os poderes de gerência. Mas como realça o ac. do TCAS n.º 05392/12 de 08-05-2012 em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, tal como aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.
3. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
Do ponto de vista «externo» os actos praticados por um gerente «efectivo» são em tudo idênticos aos praticados por outro que o não é - sendo-o apenas nominalmente.
Por isso, ocorre alguma dificuldade prática na distinção entre o «exercício efectivo» da gerência e os mesmos actos de gerência praticados por quem, afinal, não dispõe de poder efectivo na sociedade.
Esta distinção não pode deixar de ser feita, porque como referimos, a responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
A efetivação desta responsabilidade justifica-se pela ligação que é possível estabelecer entre o exercício de cargos diretivos e o incumprimento das obrigações tributárias em causa, fundando-se na relação de administração que é mantida, no período em crise, entre o responsável subsidiário e o devedor principal. A exigência de um nexo de causalidade entre o comportamento do responsável subsidiário e o dano para o credor tributário pressupõe um exercício efetivo e de facto dessas funções de administração ou gestão, em nome e no interesse da sociedade, cujo desempenho, aliás, basta para fazer acionar a responsabilidade do administrador ou gestor de facto, independentemente da titularidade jurídica e formal do respetivo cargo.
Como distinguir então o mero gerente nominal do gerente efectivo?
Cremos que o traço distintivo marcante reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pratica actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.
Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que de um lado está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.
Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias».
Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.
Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo.
Ou, como bem salientou o Exmo. PGA no seu douto parecer, nestes casos, «…estamos perante a actuação dos chamados “homens de palha”, que emprestam o nome com o fim de esconder o verdadeiro interessado». Um «testa de ferro» do verdadeiro sócio gerente, como doutrinou o ac. do TCAS n.º 01954/07, de 2/12/2008 em sumário transcrito pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto.
O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência mas conserva e exerce o respectivo poder, nele se incluindo, obviamente, o poder/autoridade que exerce sobre o designado «gerente de direito».
É este «poder» o pressuposto sempre presente de qualquer acto prático ou exercício de gerência. A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.ºs 253º/1 e 260º/1 do CSC).
É também à existência desse poder que a LGT se refere quando responsabiliza subsidiariamente os gerentes (administradores e directores ou outras pessoas) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados (art.º 24º/1 LGT).
As funções e o poder de as exercer são a face da mesma moeda.
Como por força das circunstâncias, esse poder que nem sempre é claro, deve ser inferido através dos actos realizados pelo sujeito. Isso implica verificar e analisar os actos praticados, e o modo como são levados a cabo, para que o intérprete esteja em condições de concluir se o poder de gerência está na titularidade do autor dos actos, ou não.
Por isso, quando em matéria fiscal se discute a divergência entre a chamada gerência de direito e a gerência de facto, (casos de responsabilidade subsidiária, art.ºs 23º, e 24º LGT) o que se pretende indagar através dos actos praticados não é outra coisa se não uma forma de percorrer o caminho do acto manifestado (ou actos) até à fonte (poder), e assim decidir se este residia, ou não, na titularidade de quem praticou aqueles. Ou se, pelo contrário, estava na «posse» de outrem que, por variadas razões, se não expôs (não praticou actos formais de gerência).
E aqui surge o problema do ónus da prova.”
Revertendo ao caso em apreço, da fundamentação vertida no despacho de reversão resulta que a Administração Tributária cumpriu o seu ónus probatório, alegando factos que traduzem o exercício efetivo da gerência por parte das oponentes, nomeadamente a assinatura de cheques em nome da sociedade.
Todavia, as oponentes lograram fazer prova de que não exerciam, de facto, a gerência da sociedade devedora originária e que o gerente efetivo era o seu pai, J
Com efeito, da factualidade vertida no probatório resulta que quem exercia de facto aquela gerência, praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa era o pai das oponentes, pois que, desde sempre assumiu o comando da “Entreposto…, Lda.”, tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade.
Provou-se, ainda, que as oponentes outorgaram a escritura pública de constituição de sociedade, a solicitação do seu pai, tendo a sua nomeação como gerentes como único objetivo permitir-lhe continuar a exercer a sua atividade comercial, face às dificuldades financeiras com que se deparava e que culminaram com a sua insolvência.
Mais resultou provado que as oponentes, à data da constituição da sociedade devedora originária tinham 18 e 21 anos, encontrando-se a estudar na Universidade [e, após a conclusão do curso de Enfermagem, a oponente D... a trabalhar] fora da área da sua residência familiar e da sede da sociedade.
Provou-se, igualmente, que assinavam os cheques “em branco”, em nome da sociedade, para depois o seu pai os preencher e dar-lhes o destino que entendesse.
Assim sendo, a factualidade provada nos autos aponta no sentido de que as oponentes se encontravam “desligadas” da sociedade e que, aproveitando o ascendente motivado pela reverência filial, quem assumia o comando da empresa era o seu pai J.... Na prática, todas as decisões eram tomadas pelo progenitor, em exclusivo.
Ou seja, apesar de terem assinado documentos em nome da sociedade devedora originária, nomeadamente cheques, as oponentes não o fizeram por sua iniciativa, mas sim acolhendo a determinação do seu pai, em quem residiam efetivamente os poderes de gerência.
Em suma, da prova produzida nos autos não se pode extrair a conclusão de que, no período em questão, para além de deterem a qualidade de gerentes nominais, as oponentes exerceram de facto a gerência da devedora originária, pelo que, sendo parte ilegítima na execução, não podem ser responsabilizadas pelas dívidas revertidas.
Pelo exposto, a presente oposição procede com este fundamento, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas oponentes [cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT].».
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda do decidido. Entende que perante o quadro “...factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que as oponentes foram nomeadas gerentes e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinaram documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto, não obstante se cogite que outros atos típicos de gerência fossem praticados por terceiras pessoas (Conclusão h);
E acrescenta:
Para as oponentes assinarem os cheques e vendas a dinheiro da devedora originária é porque tem os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro;
Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto, com a derrogação do regime bancário subjacente e com o ludibriar de terceiros em geral, convictos da qualidade de gerente das oponentes;
Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fizeram as oponentes, ou não se é gerente, nada fazendo susceptível de reconhecer a terceiros, que com a sociedade se relacionam, essa qualidade;
Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de cheques, letras ou livranças, bem como vendas a dinheiro e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária (estamos a falar de meios financeiros que se têm por triviais em qualquer atividade comercial e imprescindíveis à realização do respetivo objeto social) e ao reconhecimento da gerência de facto;
Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar cheques, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência;
Assim, não se poderá concordar com o afastar da prática de assinar cheques (com as consequências de tal prática na gestão comercial e financeira da sociedade) bem como assinar vendas a dinheiro, com as funções de gerência de determinada sociedade;
Depois, no que se reporta à qualidade de representante legal da originária devedora nas declarações Modelo 22 de IRC, no intervalo de tempo a que se reportam as dívidas exequendas, conforme se poderá inferir de parte do depoimento da testemunha L…, contabilista, a indicação de representante legal da empresa e do respetivo TOC não é um mero formalismo contabilístico, antes consiste no assumir de que os valores declarados correspondem à verdade, refletem a atividade da empresa, equivalendo à assinatura do TOC e do representante legal da mesma (Conclusões j) a p).
Adiantemos desde já que tendo em conta todo o acervo probatório fixado entendemos, sdr por diferente opinião, que a sentença decidiu acertadamente com respaldo nos fundamentos que invocou constantes do acórdão deste TCA também decidido por este mesmo colectivo de juízes.
Com efeito, ao contrário do que parece defender o ERFP, para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade. A lei não diz isso nem nunca disse. O que a lei exige é que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade (art. 24º/1 LGT).
Se não exercerem funções de administração ou de gestão, não podemos dizer que são gerentes efectivos, que administram a sociedade, ou a gerem.
E se não a administram nem a gerem, também não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.
Por isso, nunca poderão ser responsabilizados subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária precisamente porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação do gerente «meramente de direito».
Aliás, se porventura uma outra leitura acolhesse a interpretação aparentemente proposta pelo ERFP de que, mesmo na ausência de poder decisório, bastaria assinar documentos vinculativos da sociedade para ser considerado gerente efetivo, sempre a responsabilização fracassaria por via da ausência de culpa. Não é possível dizer-se que um sujeito tem culpa (nexo subjectivo) na insuficiência patrimonial de uma sociedade se não tem qualquer poder de controlar minimamente as suas opções.
Mas também é certo que «os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social» (artigo 259° do CSC), pelo que a prova da gerência de facto implica geralmente a apresentação de documentos ou de testemunhas que atestem que o visado praticava, em nome da sociedade, actos que possam ser considerados como de gestão/administração da mesma, como será o caso de vincular a sociedade com a assinatura de cheques ou Venda a Dinheiro, ou indicção do n.º fiscal na declaração de impostos (ou mesmo a sua assinatura).
No caso dos autos, é precisamente a assinatura de cheques e “Venda a Dinheiro”, e o registo como membros de órgão estatutário, que revelam a gerência por parte das Oponentes. A AT demonstrou a prática desses actos e isso evidencia de forma razoavelmente clara indícios de gerência efetiva da sociedade.
Todavia, estas lograram provar que a sua nomeação “…como gerentes da sociedade teve como único propósito permitir que seu pai pudesse continuar a exercer a actividade…” (alínea S) dos Factos Provados) e a assinatura dos documentos como gerentes da devedora originária foi feita a pedido do pai: “Quando era necessária a assinatura das oponentes, o pai, J..., entregava-lhes os documentos pedindo-lhes para os assinar, o que estas faziam” (Alínea T dos Factos Provados) e que “O pai das oponentes solicitava-lhes que assinassem os cheques “em branco”, a fim de os preencher e dar o destino que entendesse conveniente para a atividade da sociedade” (Alínea U dos Factos Provados), na medida em que “Era o pai das oponentes quem tratava de todos os assuntos relacionados com a gestão da sociedade, designadamente contactar com os serviços tributários, Segurança Social e demais entidades administrativas e instituições bancárias” (Alínea W dos Factos Provados) uma vez que “As decisões relativas à sociedade devedora originária eram tomadas pelo pai das oponentes” (Alínea Z dos factos provados).
O que importa para possibilitar a reversão contra as oponentes não é que, em termos jurídico civilísticos os actos praticados obriguem a sociedade, ou mesmo o desconto para a segurança social como membros de órgão estatutário, mas sim que efectivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta, mediante o exercício efectivo do poder de gerência e toda a “vida” da sociedade.
Essa relação está demonstrado que não existe. Limitando-se a assinar documentos (alguns em branco) a pedido o pai o qual, por sua vez, lhes dava o destino que entendesse conveniente para a actividade da sociedade, que também tomava todas as decisões que lhe respeitavam, resulta claro que os actos em causa ocultam uma realidade substancialmente diferente daquela que aparentemente denunciam.
Se a esposa, o empregado, o filho, é nomeado gerente apenas para que o marido, empregador, pai possa exercer a actividade (são estas as situações mais vulgares conhecidas dos tribunais), limitando-se a assinar os documentos que o marido, empregador, pai lhe diz para assinar e não tem qualquer controlo sobre os destinos da sociedade, ou seja, não compra, não vende, não contrata, nada sabe sobre o assunto e se tudo é decidido pelo marido, empregador, pai quem é que administra a sociedade?
É a esposa/empregado/filho que apenas «cedem» a assinatura e o nome mas nada decidem sobre a vida societária, ou o marido/empregador/pai que, sem ceder o nome, traça o rumo e decide toda a vida societária?
Quem exerce, efetivamente, os poderes de gerência a que aludem os artigos 253º/1 e 260º/1 do CSC?
O mero gerente de direito quando pratica os actos formais de gerência, como assinar cheques, por exemplo, não visa prosseguir os fins societários, que podem até ser-lhe completamente alheios, mas apenas cumprir uma determinação de outrem que por razões de favor ou reverência aceita levar a cabo.
Presta-se a figurar como “testa de ferro” dos verdadeiros gerentes da sociedade com o fim de lhes possibilitar constitui-la e exercer a respectiva actividade Ac. do TCAS n.º 01954/07 de 02-12-2008 Relator: LUCAS MARTINS
Sumário: 1) Da nomeação, para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça.
2) O gerente que produziu prova testemunhal, através dos depoimentos prestados, perante o Mmº Juiz “ a quo”, de que apenas figurou como “ testa de ferro”, dos verdadeiros sócios e gerentes, logra ilidir tal presunção.
. Mas não tem o exercício efectivo da gerência da sociedade porque não tem qualquer «poder» de decisão em relação aos negócios (em sentido amplo) do ente societário: não decidem com quem contratar, a quem pagar, a quem vender, não contratam com fornecedores, não dão ordens ou instruções, nem de algum modo interferem nas opções da sociedade.
A prova produzida nestes autos revela claramente esta «figuração». As Oponentes foram nomeadas gerentes, descontaram para a segurança social como membros de órgão estatuário e assinaram cheques e outros documentos - o que constitui sem dúvida manifestações de gerência «prima facie»– mas demonstraram que o fizeram por solicitação de seu pai tendo como único objectivo permitir-lhe continuar a exercer a sua actividade comercial (cfr. alínea S dos Factos provados) e que “No período de 2006 a 2010, as oponentes não contactaram nem negociaram com clientes e fornecedores, não efetuaram quaisquer compras e vendas em nome da sociedade, não celebraram quaisquer contratos comerciais em representação da sociedade, não contrataram trabalhadores, nem deram ordens ou instruções aos trabalhadores da sociedade e não contactaram o contabilista.” (alínea V dos Factos Provados, mas também as restantes a partir da alínea P).
Assim, concluímos, que não obstante a prática de tais actos as Oponentes não exerceram quaisquer funções de gerência efectiva da devedora originária no período abrangido pelo despacho de reversão.
A sentença andou bem e não nos merece qualquer censura.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 2 de março de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira